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Apelação Cível Nº 5004452-18.2025.4.04.9999/PR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando, em síntese, a concessão/ restabelecimento de benefício previdenciário.
Regularmente processado o feito, os autos foram remetidos a este SISTCON para tentativa de autocomposição.
Intimado, o INSS apresentou proposta de acordo conforme eventos e , sobre a qual a parte autora manifestou concordância (evento ).
Decido.
Da análise dos autos, tenho por composto integralmente o litígio entre as partes, objeto do presente feito.
O INSS apresentou proposta de acordo, cujos dados principais seguem descritos abaixo:
| TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO | ||
| Tipo | Concessão | CONCESSÃO de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença com posterior cessação deste e CONCESSÃO de Auxílio-acidente |
| Categoria do segurado | (X) Segurado Especial ( ) Outros |
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| NB | 640.263.307-4 | |
| ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária | ( ) Previdenciário (X) Acidentário |
| DIB | 15/08/2022 | (X) data de entrada do requerimento administrativo
( ) 16º dia de afastamento do trabalho do segurado empregado - justificativa: o auxílio por incapacidade temporária será devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, quando requerido aé o 30º dia da data do afastamento, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º (décimo sexto) dia do afastamento deverá ser na DII)
( ) data do ajuizamento da ação -justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial.
( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial
( ) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial
( ) data da perícia - justificativa: DII fixada data da perícia judicial (conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1836388/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.207/SP e TNU no Tema 275 e no PUIL n. 0505499-17.2021.4.05.8302) |
| DCB | 04/02/2023 |
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| ESPÉCIE | Auxílio-acidente | ( ) Previdenciário (X) Acidentário |
| DIB | 05/02/2023 | DIB do auxílio-acidente será um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença
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DIP
| Sem pagamentos administrativos | |
| DCB | 20/07/2025 | Dia anterior ao recebimento de aposentadoria por idade rural |
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO | |
Valor dos atrasados |
R$ 36.197,00
100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. |
Período de cálculo | Vide planilha em anexo |
Honorários Advocatícios | Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário,10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). |
Consectários legais | Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. |
Forma de pagamento | Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. |
Dessa forma, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. com base no art. 487, III, b, do CPC.
Intimem-se.
Requisite-se à CEAB-DJ.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Após, proceda-se à confecção dos REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO TONETTO PICARELLI, Juiz Auxiliar do SISTCON, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005504001v4 e do código CRC 161ae73f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO TONETTO PICARELLI
Data e Hora: 19/11/2025, às 15:45:55