Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007025-34.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou procedente o pedido, mediante o reconhecimento de  tempo de atividade rural como segurado especial e da especialidade de períodos de labor como trabalhador rural [evento 165, SENT1].

O INSS sustenta, em síntese, o descabimento do reconhecimento da especialidade do labor de trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar, por ausência de equiparação ao trabalhador agropecuário para fins de enquadramento profissional. Afirma que o calor proveniente da exposição ao sol não é agente nocivo [evento 171, PET1].

Houve contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Trabalhador rural. Lavoura de cana-de-açucar. Calor. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o empregado rural da lavoura da cana-de-açúcar não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços [STJ, PUIL nº 452/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/06/2019].

Há subsunção manifesta do caso a esse entendimento.

Não cabe, pois, o reconhecimento da especialidade por equiparação a categoria profissional.

De resto, o calor é agente nocivo quando a exposição, observados os limites de tolerância regulamentares, é proveniente de fontes artificiais.

O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial [TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].

No caso, o laudo pericial refere trabalho a céu aberto em canavial, não havendo fonte artificial de calor [evento 129, LAUDOPERIC1].

Diante desse contexto, é inviável o reconhecimento da especialidade do labor exercido como empregado rural em todos os períodos reconhecidos na sentença - 04/07/1985 a 27/07/1985; 23/09/1985 a 10/10/1985; 04/07/1986 a 31/01/1987; 01/07/1987 a 11/12/1987; 16/05/1988 a 10/12/1988; 05/06/1989 a 28/02/1990; 04/06/1990 a 15/06/1990; 18/06/1990 a 21/11/1990; 15/06/1991 a 18/12/1991; 28/01/1992 a 15/02/1992; 21/05/1992 a 20/11/1992; 03/05/1993 a 16/12/1993; 28/02/1994 a 20/04/1994; 01/06/1994 a 25/11/1994; 25/05/1995 a 07/12/1995; 01/06/1996 a 13/12/1996; 23/04/1997 a 28/12/1997.

A apelação merece provimento, devendo ser excluído da contagem do tempo de contribuição o acréscimo decorrente da conversão indevida de tais lapsos temporais.

A aferição da manutenção da implementação dos requisitos para aposentação, mediante ajuste do quadro contributivo, é relegada à fase de cumprimento de sentença.

Consectários. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

Honorários recursais. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



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Documento:40005404527
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007025-34.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria. empregado RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR NATURAL. ausência de especialidade.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar, determinando a averbação dos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar por equiparação a categoria profissional; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor devido à exposição ao calor proveniente do sol.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O empregado rural da lavoura da cana-de-açúcar não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços.
4. O calor é agente nocivo apenas quando a exposição é proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância regulamentares. O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial.
5. O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: 7. O trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra como categoria profissional especial, e o calor natural da exposição ao sol não configura agente nocivo para fins previdenciários.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 14.06.2019; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, Súmula nº 3; STJ, Súmula nº 204.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/11/2025

Apelação Cível Nº 5007025-34.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/11/2025, na sequência 263, disponibilizada no DE de 06/11/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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