Apelação Cível Nº 5007025-34.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou procedente o pedido, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural como segurado especial e da especialidade de períodos de labor como trabalhador rural [].
O INSS sustenta, em síntese, o descabimento do reconhecimento da especialidade do labor de trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar, por ausência de equiparação ao trabalhador agropecuário para fins de enquadramento profissional. Afirma que o calor proveniente da exposição ao sol não é agente nocivo [].
Houve contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Trabalhador rural. Lavoura de cana-de-açucar. Calor. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o empregado rural da lavoura da cana-de-açúcar não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços [STJ, PUIL nº 452/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/06/2019].
Há subsunção manifesta do caso a esse entendimento.
Não cabe, pois, o reconhecimento da especialidade por equiparação a categoria profissional.
De resto, o calor é agente nocivo quando a exposição, observados os limites de tolerância regulamentares, é proveniente de fontes artificiais.
O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial [TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].
No caso, o laudo pericial refere trabalho a céu aberto em canavial, não havendo fonte artificial de calor [].
Diante desse contexto, é inviável o reconhecimento da especialidade do labor exercido como empregado rural em todos os períodos reconhecidos na sentença - 04/07/1985 a 27/07/1985; 23/09/1985 a 10/10/1985; 04/07/1986 a 31/01/1987; 01/07/1987 a 11/12/1987; 16/05/1988 a 10/12/1988; 05/06/1989 a 28/02/1990; 04/06/1990 a 15/06/1990; 18/06/1990 a 21/11/1990; 15/06/1991 a 18/12/1991; 28/01/1992 a 15/02/1992; 21/05/1992 a 20/11/1992; 03/05/1993 a 16/12/1993; 28/02/1994 a 20/04/1994; 01/06/1994 a 25/11/1994; 25/05/1995 a 07/12/1995; 01/06/1996 a 13/12/1996; 23/04/1997 a 28/12/1997.
A apelação merece provimento, devendo ser excluído da contagem do tempo de contribuição o acréscimo decorrente da conversão indevida de tais lapsos temporais.
A aferição da manutenção da implementação dos requisitos para aposentação, mediante ajuste do quadro contributivo, é relegada à fase de cumprimento de sentença.
Consectários. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].
Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
Honorários recursais. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404526v19 e do código CRC 917a56a8.
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Data e Hora: 19/11/2025, às 05:23:00