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Apelação Cível Nº 5055231-75.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA e SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, por meio do qual pretendem que seja concedida a segurança, para: "d.1) anular as rescisões das contas de transação 7907474, 8001047 e 8132459 (Solução) e 7907444 (Assessoria); d.2) determinar que estas rescisões não sirvam de empecilho para novas adesões; d.3) vedar a exigência de reconhecimento de grupo econômico pelas contribuintes, bem como o oferecimento de garantias como requisito para adesão ao NJP; e d.4) determinar que não seja exigida a celebração de NJP como condição para a manutenção ou adesão às transações disponíveis."
Sobreveio sentença que denegou a segurança ().
Apela a impetrante (), sustentando que a rescisão das transações da contribuinte pela PGFN é ilegal, baseada em fundamentos equivocados e em invasão de competência. A PGFN fundamentou a rescisão no Despacho nº 39710697, originado de uma "verificação oficiosa" (autotutela). Este Despacho confundiu argumentos da PGFN em uma Ação Cautelar Fiscal (própria afirmação sem prova) com fatos comprovados, adotando como verdade alegações de ocultação, simulação e fraude. A PGFN, como órgão de cobrança da Dívida Ativa, ultrapassou sua competência ao concluir pela existência de fraude, dolo e sonegação fiscal. A Procuradoria adotou uma conduta ilegal e abusiva ao exigir a formalização de garantias e o reconhecimento expresso de "grupo econômico fraudulento" através de um Negócio Jurídico Processual (NJP) como condição para a manutenção da transação.
Com as contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se mandado de segurança impetrado contra a decisão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que determinou a rescisão das contas de transação de números 7907474, 8001047, 8132459 e 7907444, pertencentes às impetrantes.
A parte impetrante contesta o ato administrativo, sustentando que a rescisão se baseou em alegações de fraude oriundas de uma Ação Cautelar Fiscal (nº 5058675-96.2022.4.04.7000/PR) que reconheceu apenas meros indícios, sem trânsito em julgado. Questiona, ademais, a competência da PGFN para apurar fraude e sonegação, matéria privativa da Receita Federal, e a legalidade da imposição de um Negócio Jurídico Processual (NJP) para a manutenção do acordo.
A postulação de nulidade do ato de rescisão exige a demonstração inequívoca de sua ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, a PGFN apresentou material probatório coeso que fundamenta a existência de elementos indicativos de blindagem patrimonial e formação de grupo econômico fraudulento, circunstâncias que, de fato, motivaram o desfazimento das transações.
O arcabouço legal que rege a matéria de transação tributária, em especial a Lei nº 13.988/2020, autoriza a conduta da Fazenda Pública. É expressa a vedação de assunção de compromissos por devedores que se valham de artifícios para ocultar ou dissimular bens e direitos em prejuízo do Fisco (art. 3º, II).
Ademais, a rescisão da transação é uma consequência legalmente prevista quando o credor constata ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do acordo (art. 4º, inc. II, da Lei nº 13.988/2020), mesmo que tais atos sejam anteriores à celebração da transação.
Não prospera a alegação de que seria indispensável o trânsito em julgado da ação cautelar para que a PGFN pudesse formar sua convicção sobre a fraude. A jurisprudência é clara ao reconhecer que a Lei nº 13.988/2020 confere à Fazenda Nacional a prerrogativa de rescindir a transação a partir de sua própria convicção sobre as hipóteses justificadoras, sem depender da intervenção prévia ou definitiva do Poder Judiciário.
No que tange ao Negócio Jurídico Processual (NJP), as impetrantes não trouxeram, nesta fase inaugural, elementos concretos que comprovem a alegada utilização abusiva ou a imposição de condições que extrapolem as balizas previstas no art. 50 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Não há, portanto, prova pré-constituída de mácula neste procedimento.
À vista da documentação e das disposições legais pertinentes, o ato administrativo de rescisão se reveste da presunção de legalidade e legitimidade.
Resta, pois, mantida a sentença.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronuncionamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005465551v6 e do código CRC 552174f1.
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