Agravo de Instrumento Nº 5032712-32.2025.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Este agravo de instrumento ataca decisão () que em ação reparatória de danos materiais e extrapatrimoniais, cumulada com pedido de pagamento de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito do qual foi vítima a autora, indeferiu os seguintes pedidos formulados em tutela provisória de urgência:
1. determinar que a Ré pague à Autora ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor mensal equivalente ao que deixou de auferir em decorrência das limitações causadas pelo acidente, no valor de R$ 4.435,87 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente a média de valores percebidos nos últimos 5 meses anteriores à tragédia, a partir da data do acidente até enquanto perdurar a incapacidade laborativa, através de transferência por PIX (chave é o seu CPF 033.550.770-03), das parcelas vencidas em até 48 horas após a citação e intimação da Ré, e, as parcelas vincendas até o 5º dia útil de cada mês, enquanto perdurar a incapacidade laboral;
2. determinar que a Ré custeie integralmente todas as despesas médicas, hospitalares, odontológicas, farmacêuticas, fisioterápicas, psicológicas, psiquiátricas e adaptativas assistenciais necessárias ao tratamento e plena recuperação da Requerente (não excluindo outras), inclusive as que surgirem posteriormente, mas correlacionadas, independente do SUS, mediante apresentação de prescrição médica: com indicação do profissional e orçamento do serviço, para pagamento direto ou ressarcimento mediante a apresentação de comprovantes fiscais de pagamentos das despesas já realizadas e as futuras, no prazo máximo de 48 horas da intimação;
3. determinar a Produção Antecipada de Prova Técnica com a imediata realização de perícia médica judicial para documentar o estado atual das lesões físicas e sequelas psicológicas, a fim de ser projetadas as necessidades futuras de tratamento;
4. concessão de TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA para garantia de tratamento contínuo, determinando à Ré que se abstenha de cancelar os serviços e custeios que já realiza administrativamente, mesmo que de forma precária;
5. fixação de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias, inclusive, responsabilização pessoal por crime de desobediência (art. 330, CP);
A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) a decisão agravada partiu de uma premissa equivocada, afastando-se das provas já produzidas; b) a responsabilidade da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público; c) a discussão sobre culpa latu senso é irrelevante, prevalecendo a teoria do risco administrativo; d) os requisitos para a responsabilidade objetiva estão preenchidos, sendo o dano incontestável, uma vez que a agravante sequer consegue voltar à sua rotina de trabalhos em decorrência das sequelas do acidente, dependendo de auxílio familiar há seis meses; e) a conduta da ré é incontroversa, pois em 04/04/2025 o acidente envolveu um ônibus provido pela Universidade e sob seus cuidados, com alunos em atividade curricular, o que configura a responsabilidade objetiva da UFSM; f) a manifestação do juízo de que poderia se estar diante de uma eventual excludente de responsabilidade é contrária às apurações da Polícia Federal, que concluiu pela existência de falhas mecânicas e humanas como fatos ensejadores do sinistro; g) o entendimento do juízo a quo de que implementar, de plano, uma pensão mensal seria temerário, por ser irrepetível o valor, baseou-se em precedente (Apelação 5000368-94.2019.4.04.7214) que difere no lapso temporal entre a perda e o ajuizamento da ação (quase três anos no caso citado), o que prejudica o requisito do perigo de dano; h) adotar a presunção de ausência de responsabilidade sem contraditório prejudica a agravante; i) o perigo de dano está claramente presente, pois a incapacidade laboral da agravante causou decréscimo imediato na renda familiar, colocando em risco o sustento e exigindo a atuação excepcional da jurisdição; j) o pedido de pensionamento visa a suprir verba de natureza alimentar; k) em relação à renda, a regularização da atividade como diarista por meio do SIMEI ocorreu recentemente, sendo a receita bruta na declaração um processo de adaptação, mas os extratos bancários e movimentações financeiras comprovam uma média de R$ 4.435,87 nos meses anteriores ao acidente, que deve ser o referencial para o arbitramento do pensionamento; l) há urgência no custeio do tratamento psicológico e psiquiátrico devido ao trauma, com potencial para evolução de quadros crônicos e incapacitantes (TEPT, depressão, etc) caso não haja tratamento especializado tempestivo; m) o direito à saúde física e mental está assegurado pelo art. 196 da CF/88, sendo dever do Estado prestá-la em contextos traumáticos; n) a omissão judicial neste momento implicaria dano irreversível à saúde mental da agravante, e a irreversibilidade da medida alegada pelo Juízo a quo não deve prevalecer sobre o risco à subsistência e à saúde mental, pautando-se a ponderação de valores na proteção da dignidade; o) a prova pericial antecipada é de suma importância para a instrução probatória, pois tal postergação pode prejudicar a constatação das sequelas, uma vez que a agravante está buscando tratamento; p) o pedido de custeio integral das despesas médicas e assistenciais não é genérico, pois a petição inicial foi instruída com prontuários, laudos e receitas que detalham as necessidades da agravante, motivo pelo qual o pleito não pode ser considerado vago.
Requer subsidiariamente que, caso a comprovação da renda não seja satisfatória, fixe-se um salário-mínimo como provento mínimo para o pensionamento.
Reservei-me para a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal após as contrarrazões.
Houve contrarrazões.
Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
A autora propôs ação reparatória de danos materiais e extrapatrimoniais, cumulada com pedido de pensionamento, em face da Universidade Federal de Santa Maria.
Alega que durante viagem acadêmica à cidade de Imigrante/RS ocorreu acidente de trânsito com o ônibus pertencente à UFSM.
Afirma que: a) o veículo perdeu o controle em uma descida, saiu da pista, projetou-se por uma ribanceira, colidiu com o solo e tombou, o que resultou em 7 mortes e 26 feridos; b) o Inquérito Policial concluiu que houve falha mecânica (desgaste crítico no sistema de freios) e falha humana na condução; c) estava no ônibus e sofreu graves lesões físicas, incluindo fratura nas vértebras e ferimentos no rosto que necessitaram de suturas, além de impactos psicológicos; d) passados 5 meses do acidente, a assistência prestada pela UFSM tem sido insuficiente, com demora e desorganização no atendimento médico e psicológico; e) está temporariamente incapacitada para trabalhar, sem fonte de renda desde o acidente, com perspectiva de continuidade do tratamento por período indeterminado.
Para a responsabilização do Estado (lato sensu) por atos comissivos (art. 37, § 6º, da CF/88) exige-se além do dano e da conduta estatal a demonstração do nexo causal.
Só haverá, assim, a obrigação para o Estado de indenizar quando configurado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso.
Até então não há elementos técnicos nos autos indicando sob quais condições ocorreu o trágico acidente automobilístico, que levou a óbito diversos passageiros e deixou vários outros feridos (caso da autora).
Em face disso, e considerando a possibilidade de o réu apontar eventual causa excludente da responsabilidade estatal, entendo que a discussão não prescinde do contraditório na origem.
Por outro lado, dada a amplitude dos pedidos formulados em tutela de urgência, tenho por necessário que tais pleitos sejam reexaminados antes que se aguarde um pronunciamento judicial em cognição exauriente.
Nesse ponto, considerando o pedido de concessão de alimentos provisórios, tenho que ficou demonstrada urgência decorrente da inadequação do julgamento da questão envolvendo a produção probatória somente no recurso de apelação, apta à mitigação - na forma do Tema 988 do STJ - do rol legal das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Isso porque a discussão relaciona-se com a alegada incapacidade laboral da autora no momento atual.
Nesse contexto, há risco de perecimento quanto ao objeto da prova, caso relegada em segundo plano a sua produção.
É o caso, portanto, de deferir-se a antecipação da tutela recursal para que seja autorizada a produção imediata da prova pericial na origem, a qual terá por objeto apurar a extensão das lesões, as sequelas, a eventual incapacidade laboral e a necessidade de tratamento de saúde decorrentes do acidente de trânsito sofrido pela autora em 04/04/2025.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para: a) determinar a produção imediata da prova pericial na origem, a qual terá por objeto apurar a extensão das lesões, as sequelas, a eventual incapacidade laboral e a necessidade de tratamento de saúde decorrentes do acidente de trânsito sofrido pela autora em 04/04/2025; b) que após produzida a prova pericial (dentre outras também que o juízo de origem entender por necessárias), e oportunizado o contraditório, sejam com urgência reexaminados os pedidos de antecipação da tutela em cotejo com os novos elementos probatórios trazidos aos autos.
Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões.
Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005479532v18 e do código CRC df7e8b56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 04/11/2025, às 16:14:12