Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032300-04.2025.4.04.0000/SC

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL em face de decisão judicial com o seguinte teor (evento 5, DESPADEC1):

I - RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por B. F. K. contra ato alegadamente coator praticado pelo PRESIDENTE NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.

A impetrante narra que realizou a prova prático-profissional correspondente à 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho, em 15/06/2025. Alega que o espelho preliminar de correção divulgado pela banca considerou válida apenas a peça processual "exceção de pré-executividade", excluindo outras soluções juridicamente cabíveis e tecnicamente adequadas.

Sustenta que a restrição carece de respaldo no edital e no próprio ordenamento jurídico trabalhista, uma vez que a exceção de pré-executividade sequer possui previsão normativa expressa no processo do trabalho. Argumenta que a formulação da questão prática mostrou-se ambígua e tecnicamente deficiente, admitindo interpretações diversas, fato que teria sido reconhecido por juristas, professores e pela própria banca, que posteriormente passou a aceitar também o agravo de petição como resposta possível.

Aduz que a impropriedade da exigência foi amplamente discutida na comunidade jurídica, com manifestações públicas de magistrados e professores criticando a ausência de critérios objetivos e a insegurança causada pela correção. Menciona que, apesar da forte repercussão nacional e do reconhecimento pela própria FGV de que havia múltiplas possibilidades de solução, a banca manteve posição contraditória, reconhecendo o vício estrutural da questão, mas não aplicando isonomia no tratamento dos candidatos.

Em sua fundamentação jurídica, a impetrante alega:

Violação ao edital, uma vez que este seria a "lei interna" do concurso e deveria ser rigorosamente observado, não podendo a banca exigir peça processual sem respaldo normativo claro;

Ausência de previsão legal da exceção de pré-executividade e vedação ao uso de fundamentos posteriores, como o Tema 144 do TST, fixado em maio de 2025, após a publicação do edital;

Contradição na aceitação de múltiplas peças e restrição indevida, pois a banca alterou parcialmente o gabarito para admitir o agravo de petição, o que demonstraria que a questão comportava mais de uma solução;

Ausência de critérios objetivos e insegurança jurídica, com a banca afirmando que aceitaria outras peças desde que não configurassem "erro grosseiro", sem definir objetivamente o que seria considerado como tal.

Invoca jurisprudência favorável à sua tese, mencionando precedente recente no Mandado de Segurança nº 1011214-30.2025.4.01.4300, em que o Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/TO teria deferido liminar para anular a correção de questão prática, reconhecendo que a aceitação de múltiplas soluções demonstrava erro técnico na elaboração da prova.

Requer, em sede liminar, a concessão de medida para determinar que seja habilitada a realizar a próxima edição da 2ª fase do Exame de Ordem na modalidade de repescagem, aproveitando integralmente a aprovação obtida na 1ª fase do 42º Exame. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para anular a questão prática-profissional aplicada e reconhecer seu direito de realizar a próxima edição da 2ª fase do Exame de Ordem na modalidade de repescagem.

Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

(...)

5. Do mérito liminar

Passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida liminar pleiteada.

5.1. Do fumus boni iuris

O requisito do fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, relaciona-se à plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante, que deve apresentar argumentos jurídicos consistentes e elementos probatórios mínimos que indiquem a probabilidade de seu direito.

No caso em análise, a impetrante sustenta, em síntese, que a banca examinadora do 43º Exame de Ordem Unificado incidiu em ilegalidade ao: (i) exigir, como única resposta correta para a prova prático-profissional, peça processual sem previsão legal expressa no processo do trabalho; (ii) utilizar fundamentos jurisprudenciais posteriores à publicação do edital; (iii) adotar critérios contraditórios e subjetivos na correção, reconhecendo posteriormente a viabilidade de outra peça processual (agravo de petição); e (iv) não definir objetivamente o que configuraria "erro grosseiro" na apresentação de outras peças.

Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a impetrante apresentou elementos relevantes que, em cognição sumária, apontam para possíveis irregularidades no procedimento de elaboração e correção da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado.

De especial relevância é o comunicado emitido pela própria OAB e pela FGV em 23 de julho de 2025 (documento anexo à inicial), que reconhece expressamente a fungibilidade das peças processuais apresentadas e estabelece novo cronograma para correção das provas de Direito do Trabalho. Nesse comunicado, a banca admite que:

"as peças apresentadas sob nomenclatura diversa daquelas divulgadas na data de 15/06/2025 e 21/06/2025 serão corrigidas levando-se em consideração o princípio da fungibilidade, desde que não tenha ocorrido erro grosseiro (a exemplo de embargos à penhora ou embargos à arrematação); que tenha sido destinada à competência de juízo de 1º grau; que tenha sido protocolizada nos próprios autos da execução; que não seja peça autônoma ou uma nova ação (Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anulatória etc); e que contenha em conteúdo os elementos jurídicos e fáticos essenciais à peça prático-profissional e notadamente a alegação de matérias de ordem pública."

E ainda:

"A decisão ora tomada parte do pressuposto de que, como a exceção de pré-executividade não possui forma específica ou rígida, excepcionalmente a banca resolveu admiti-la em conteúdo apresentado sob outros formatos que não caracterizem erro grosseiro, desde que se destine ao mesmo fim e respeite os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277, CPC, art. 15 c/c CLT, art. 769) e da fungibilidade processual."

Esse comunicado oficial revela o reconhecimento, ainda que implícito, de que a questão prático-profissional comportava mais de uma solução juridicamente viável, o que, a princípio, contraria a exigência inicial de peça processual única e específica (exceção de pré-executividade) como resposta correta.

Mais relevante ainda é o fato de que, conforme apontado pela impetrante e corroborado pelo próprio comunicado, a exceção de pré-executividade não possui previsão legal expressa no ordenamento jurídico trabalhista, sendo instituto de criação doutrinária e jurisprudencial. Tal circunstância pode, em tese, configurar violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, princípios basilares que regem os certames públicos.

No caso concreto, os elementos trazidos aos autos indicam possível violação ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da legalidade, uma vez que a banca examinadora: (i) exigiu, inicialmente, peça processual sem previsão legal expressa como única resposta correta; (ii) posteriormente reconheceu a viabilidade de outra peça processual; e (iii) finalmente, por meio de comunicado oficial, admitiu a fungibilidade das peças processuais apresentadas, desde que atendidos determinados requisitos.

Essa sucessão de posicionamentos contraditórios da banca examinadora denota possível falha na elaboração da questão prático-profissional e sugere que a prova, de fato, admitia mais de uma solução juridicamente viável, o que torna questionável a reprovação de candidatos que apresentaram peças processuais tecnicamente adequadas, ainda que diversas daquelas inicialmente consideradas como corretas pela banca.

Ademais, a utilização de fundamentos jurisprudenciais posteriores à publicação do edital, como o Tema 144 do TST, fixado em maio de 2025, pode configurar violação ao item 3.6.14.4 do edital, que veda a utilização de jurisprudência ou entendimentos firmados após sua publicação.

Todos esses elementos, analisados em conjunto, indicam a presença do fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da medida liminar pleiteada.

5.2. Do periculum in mora

O requisito do periculum in mora, ou perigo da demora, relaciona-se ao risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo, após o trâmite regular.

No caso em análise, a impetrante demonstra de forma satisfatória a urgência da medida pleiteada, uma vez que a não concessão da liminar poderá acarretar a perda definitiva da oportunidade de reaproveitar sua aprovação na 1ª fase do 42º Exame de Ordem, caso não lhe seja assegurado o direito de realizar a próxima edição do certame na modalidade de repescagem.

O calendário do Exame de Ordem possui prazos rígidos e sucessivos, de modo que a demora na concessão da tutela jurisdicional poderá tornar inviável a participação da impetrante na próxima edição do certame, causando-lhe prejuízo irreparável.

Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida ou prejuízo significativo à Administração Pública caso a liminar seja concedida, uma vez que o deferimento do pedido apenas garantirá à impetrante o direito de realizar a próxima edição da 2ª fase do Exame de Ordem na modalidade de repescagem, sem implicar em sua aprovação automática no certame.

Presente, portanto, o requisito do periculum in mora.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para determinar que as autoridades impetradas habilitem a impetrante, B. F. K., a realizar a próxima edição da 2ª fase do Exame de Ordem Unificado na modalidade de repescagem, com aproveitamento integral da aprovação obtida na 1ª fase do 42º Exame, até o julgamento final do presente mandado de segurança.

DEFIRO o pedido de justiça gratuita.

INCLUA-SE o PRESIDENTE NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL na autuação como impetrado.

NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.

Por fim, venham os autos conclusos para sentença.

Intimem-se. 

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida viola o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas em concursos públicos, excetuadas hipóteses de flagrante ilegalidade. Aduz, ainda, que a decisão recorrida viola o princípio da vinculação ao edital, pois o item 3.6.14.4 do edital do Exame de Ordem Unificado estabelece de forma expressa que o reaproveitamento da 1ª fase é possível apenas uma única vez, no exame imediatamente subsequente. Relata que, na hipótese, a parte autora possuía o direito de reaproveitar a 1ª fase do 42º Exame de Ordem para realizar a 2ª fase do 43º Exame de Ordem, o que já foi usufruído sem aprovação, razão pela qual não possui mais direito ao reaproveitamento em exame seguinte. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada (evento 1, INIC1).

É o relatório.

Decido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB contra decisão que concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por B. F. K., determinando sua habilitação para realizar a próxima edição da 2ª fase do Exame de Ordem Unificado, na modalidade de reaproveitamento (“repescagem”) da aprovação obtida na 1ª fase do 42º Exame.

A decisão agravada, em resumo, entendeu que havia indícios de irregularidade na prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame da Ordem, sob o argumento de que a banca examinadora teria exigido peça processual sem previsão legal expressa no processo do trabalho (exceção de pré-executividade), bem como posteriormente admitido a fungibilidade e reconhecido a possibilidade de outras peças (como agravo de petição), revelando contradição nos critérios de correção.

Pois bem. A respeito do tema envolvendo revisão de notas e correção de provas em certames públicos esta Corte possui o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME OAB. REVISÃO DE NOTA. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.  1. O Supremo Tribunal Federal é firme quanto as limitações da atuação do Poder Judiciário no que diz respeito à legalidade e as normas editalícias de concursos públicos, uma vez que não pode apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora acerca das questões e atribuir notas aos candidatos. 2. Os critérios de oportunidade e conveniência estão limitados ao mérito do ato administrativo. 3. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade. 4. Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5005318-07.2023.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 28/08/2024)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME OAB. REVISÃO DE NOTA. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.  1. O Supremo Tribunal Federal é firme quanto as limitações da atuação do Poder Judiciário no que diz respeito à legalidade e as normas editalícias de concursos públicos, uma vez que não pode apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora acerca das questões e atribuir notas aos candidatos. 2. Os critérios de oportunidade e conveniência estão limitados ao mérito do ato administrativo. 3. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade. 4. Sentença mantida.  (TRF4, AC 5000739-37.2023.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/03/2024)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. 1. Bem destacou a sentença que o item 5.8 do edital (que prevê, no caso de anulação de questão da prova objetiva ou da prova prático-profissional, a atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos, independentemente da interposição de recurso) refere-se às anulações realizadas pela Banca Recursal, reservado à disciplina dos recursos, não tendo aplicação à hipótese dos autos, em que se postula a extensão dos efeitos de decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por outro examinando. 2. A garantia da isonomia entre os candidatos, mediante a aplicação de regra de duvidosa incidência para além do iter procedimental do concurso, aliás, forjada exclusivamente para a etapa processual recursal de seu calendário, não pode se sobrepor a sua necessária estabilização. 3. Ainda que se entendesse existir nos limites da petição inicial pleito para a revisão da questão quanto ao seu acerto ou desacerto, a jurisprudência do E. STF impede adentrar o mérito do concurso para além de inexatidões formais, situações teratológicas e incongruência entre o conteúdo programático e a prova apresentada. 4. Razão assiste à posição externada no voto vencido, no sentido da improcedência da demanda.  (TRF4, EINF 5028242-72.2014.4.04.7200, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/10/2015)

Depreende-se que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora, precisamente porque se tratam de requisitos ligados ao mérito do ato administrativo (oportunidade e conveniência).

Excepcionalmente, e sem descuidar do princípio da legalidade, autorizado estará o Poder Judiciário a avaliar inexatidões formais, situações teratológicas ou a incongruência entre o conteúdo veiculado no edital e aquele apresentado na prova aplicada. 

Não há, in casu, a presença de quaisquer desses parâmetros.

A parte agravada questionou diversos pontos da correção da peça prático-processual da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado, na disciplina de Direito do Trabalho, apontando a ausência de critérios objetivos pela banca examinadora, que teria causado insegurança jurídica aos candidatos.

Verifica-se, entretanto, que todos os critérios de pontuação foram expostos pela banca avaliadora, sem que exista qualquer erro grotesco, mesmo após a ampliação do gabarito oficial (evento 1, COMP11evento 1, OFÍCIO_C13, evento 18, ANEXO5).

Ademais, com a superveniente alteração do gabarito pela banca examinadora para admitir a elaboração de outras peças processuais na prova discursiva de Direito do Trabalho, além de exceção de pré-executividade, a peça formulada pela impetrante - embargos à execução - passou a ser admitida como correta. Desse modo, a ampliação do gabarito oficial acabou por beneficiar a agravada.

Ou seja, a sua reprovação na 2ª fase do Exame da Ordem não decorreu de formulação de peça diferente da padrão exigido, mas do não atendimento a outros quesitos considerados pela banca examinadora para obtenção de pontuação, consoante narrado no seguinte trecho da petição do agravo de instrumento (evento 1, INIC1, p. 6):

(...)

A peça do candidato apesar de indicar embargos à execução, possui expresso pedido de remessa a instância superior (TST) e pedido de conhecimento e provimento do recurso, violando os critérios de fungibilidade para aproveitamento da peça, conforme decisão fundamentada pela Banca Recursal. Verifica-se pelas linhas 25/26 e 28/30 da peça profissional confeccionada pela impetrante que ela compreendeu se tratar de um recurso e, conforme o Comunicado da OAB, não seria admitida peça “que não tenha sido destinada à competência de juízo de 1º grau” – o que a impetrante fez. Observa-se que o candidato requer que o recurso seja admitido, provido, reformado, além de requerer a remessa ao TST, violando a regra de ampliação do gabarito de que as petições deverão ser dirigidas ao juízo de 1º grau, protocoladas nos próprios autos da execução.

(...)

Tomando-se em consideração as respostas da banca do concurso, somente uma discussão atinente ao mérito da própria questão formulada admitiria a modificação da resposta atribuída à questão ou o reconhecimento de que há, eventualmente, outra resposta possível ou, ainda, que a resposta dada pela parte agravante estava correta e não exigia qualquer outro complemento.

 

Inexiste, in casu, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, tanto na resposta dada como correta, o que, a teor da Tese nº 485 do STF (Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade), como na correção da banca examinadora.

Ademais, observo que a decisão agravada afastou a aplicação literal do item 1.2 do edital, que condiciona o reaproveitamento da aprovação na 1ª fase a uma única oportunidade, no exame imediatamente subsequente à reprovação na 2ª fase (evento 1, EDITAL6):

1.2. O Exame de Ordem compreenderá a aplicação de prova objetiva e de prova prático-profissional, ambas de caráter obrigatório e eliminatório, efetuando o reaproveitamento da 1ª fase por uma única vez no Exame subsequente.

Ocorre que a agravada já usufruiu desse benefício quando da realização do 43º Exame de Ordem Unificado, conforme reconhecido nos próprios autos de origem, já que a sua aprovação na 1ª fase ocorreu no 42º Exame da Ordem.

Assim, permitir novo aproveitamento equivaleria a ampliar indevidamente a regra editalícia, em flagrante afronta à isonomia entre os candidatos.

A previsão de reaproveitamento da 1ª fase configura ato de liberalidade da Administração, de caráter excepcional e interpretado restritivamente. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário estender seus efeitos para além das hipóteses expressamente previstas.

Ainda que a candidata alegue vícios na elaboração da questão prático-profissional, não há demonstração de ilegalidade flagrante ou de violação objetiva ao edital que autorize o afastamento de regra clara e inequívoca. A mera discordância quanto aos critérios de correção ou à escolha da peça profissional adequada insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, insuscetível de substituição judicial.

Assim, ao deferir a liminar e autorizar nova utilização do reaproveitamento da 1ª fase, a decisão agravada acabou por extrapolar os limites do controle judicial e violar a norma expressa do edital.

Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a reforma da decisão para restabelecer a observância integral às regras editalícias, vedando o novo aproveitamento do resultado da 1ª fase do 42º Exame de Ordem pela agravada.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422354v11 e do código CRC dca140f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 09/10/2025, às 16:33:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2026 19:17:50.


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