Apelação/Remessa Necessária Nº 5004193-58.2024.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
L. Z. e D. Z. impetraram mandado de segurança em face de ato atribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Santa Rosa, buscando:
Em 14/03/2025, sobreveio sentença (), julgando a pretensão da parte impetrante nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito da parte autora ser representada perante o INSS pelas impetrantes por meio da procuração digitalmente assinada pela plataforma ZapSign, que consta nas pp. 5-7 do evento 19-PROCADM2.
Determino à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial que cumpram a ordem ora deferida no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e alterações posteriores, de 30 (trinta) dias, verbis:
Art. 2º-B. Não se inserem nas hipóteses de requisição à CEAB decisões que impliquem análise administrativa ou reanálise administrativa, salvo se delas constar a determinação expressa de abertura ou reabertura do processo administrativo, bem como a delimitação do documento ou circunstância que deve ser objeto de análise e conclusão.
§ 1º As decisões judiciais para conclusão de análise administrativa ou reanálise administrativa proferidas em mandado de segurança não serão objeto de intimação da CEAB.
§ 2º O evento específico para intimação estará vinculado a um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, permitindo alteração a critério da unidade judiciária, considerando a complexidade da análise ou reanálise.
O prazo será contado da intimação da presente decisão, devendo ser anexado aos autos cópia do cumprimento.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, I, da Lei n° 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Dê-se vistas ao MPF.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignada, a parte impetrante apela (), requerendo:
De outro lado, irresignado, o INSS também interpõe apelação (), argumentando que a assinatura eletrônica apresentada não foi aposta pela própria outorgante, mas sim pela empresa prestadora do serviço (ZapSign), o que comprometeria a autenticidade do documento. Defende que, nos termos da legislação vigente, apenas assinaturas digitais baseadas em certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil poderiam conferir validade jurídica ao mandato, de modo que não há ilegalidade a ser coibida. Assim, requer a reforma da sentença para denegar a segurança, bem como o prequestionamento da matéria suscitada.
Com contrarrazões (, ), subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o Ministério Público Federal () manifestou-se pelo desprovimento dos apelos.
VOTO
O mandado de segurança é um instrumento jurídico destinado à proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, diante de atos ilegais ou praticados com abuso de poder por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Tal remédio constitucional é cabível tanto em situações de violação já consumada quanto em casos de justo receio de que tal violação possa ocorrer, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para que um direito seja considerado líquido e certo e possa ser protegido por meio de mandado de segurança é necessário que ele esteja claramente demonstrado por provas pré-constituídas no momento da impetração, dispensando-se a produção de novas provas ou de dilação probatória.
Socorrendo-se, pois, através do referido instrumento jurídico, a parte autora impetrou mandado de segurança cuja análise, no juízo de origem, foi consubstanciada na fundamentação a seguir reproduzida:
Mérito
O mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
É evidente a existência de direito líquido e certo da parte impetrante.
No caso em análise, verifico estarem presentes os requisitos, eis que a procuração juntada com data de 05/03/2024 foi assinada eletronicamente por Rubem Fernandes, com verificação da autenticidade comprovada ( - pp. 5-7), o que está em conformidade com a validade da assinatura eletrônica, na forma do art. 2º, III, da Lei 11.419/06.
Dessa forma, os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
Em consequência, procede o pedido inicial.
Inconformados com a decisão do julgador monocrático, a parte impetrante, bem como o INSS, apresentaram apelações buscando a reforma da sentença de modo a ver atendidos os pedidos já demonstrados no relatório deste voto.
Cinge-se a controvérsia em examinar as apelações interpostas tanto pelas impetrantes, quanto pelo INSS, contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a validade de procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign.
As impetrantes pretendem a ampliação da decisão, de forma a declarar a validade irrestrita das procurações eletrônicas assinadas via ZapSign em quaisquer processos administrativos perante o INSS, afastando a necessidade de ajuizamento de novas ações individuais. Já a autarquia, por sua vez, sustenta a impossibilidade de se admitir a procuração apresentada, ao argumento de que a assinatura digital não teria sido aposta pela própria outorgante, mas sim pela empresa prestadora do serviço, o que inviabilizaria a comprovação da autenticidade do instrumento. Defende, ainda, que somente assinaturas digitais emitidas no âmbito da ICP-Brasil poderiam atender aos requisitos legais de validade, de modo que não haveria direito líquido e certo a ser tutelado.
A questão central, portanto, reside em verificar a validade jurídica da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign.
A legislação recente (Lei 14.063/2020 e Decreto 10.543/2020) estabelece parâmetros mínimos de segurança para o uso de assinaturas eletrônicas em interações com órgãos da Administração Pública, distinguindo entre assinatura simples, avançada e qualificada, sendo que, para determinados atos junto ao INSS, exige-se ao menos a assinatura eletrônica avançada, passível de verificação por meio de certificado digital.
Nesse contexto, embora seja razoável admitir a validade da assinatura eletrônica realizada via ZapSign quando comprovada a sua idoneidade técnica, não se mostra possível estender, de forma abstrata e irrestrita, os efeitos da decisão para todos os processos administrativos futuros, como pretendem as impetrantes, sob pena de conferir eficácia erga omnes a uma decisão proferida em sede de mandado de segurança individual.
Por outro lado, não assiste razão ao INSS ao defender a invalidade absoluta da assinatura realizada via ZapSign. Como visto, não há exigência legal de que toda assinatura eletrônica perante a Administração Pública deva necessariamente se dar via ICP-Brasil, bastando que seja assegurada a autenticidade do documento, o que restou demonstrado nos autos.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para reconhecer a validade da procuração assinada eletronicamente via ZapSign apenas quanto ao processo administrativo objeto da impetração.
De mais a mais, convém destacar, ainda, que com isso não se está a infringir o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco o artigo 489 do CPC/2015. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 145207 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/10/2018; STF. 2ª Turma. Inq 4633, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/05/2018 e STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/06/2019.
Nessa esteira e considerando a estreita via da presente ação mandamental, não merece provimento os apelos tanto da parte impetrante, quanto do INSS.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas processuais
Sem honorários em virtude das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas, conforme artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à ambas apelações.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005338476v13 e do código CRC 151b6041.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/09/2025, às 18:46:10