Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004193-58.2024.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

L. Z. e D. Z. impetraram mandado de segurança em face de ato atribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Santa Rosa, buscando:

Em 14/03/2025, sobreveio sentença (evento 25, SENT1), julgando a pretensão da parte impetrante nos seguintes termos:


Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito da parte autora ser representada perante o INSS pelas impetrantes por meio da procuração digitalmente assinada pela plataforma ZapSign, que consta nas pp. 5-7 do evento 19-PROCADM2.

Determino à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial  que cumpram a ordem ora deferida no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e alterações posteriores, de 30 (trinta) dias, verbis:

Art. 2º-B. Não se inserem nas hipóteses de requisição à CEAB decisões que impliquem análise administrativa ou reanálise administrativa, salvo se delas constar a determinação expressa de abertura ou reabertura do processo administrativo, bem como a delimitação do documento ou circunstância que deve ser objeto de análise e conclusão.

§ 1º As decisões judiciais para conclusão de análise administrativa ou reanálise administrativa proferidas em mandado de segurança não serão objeto de intimação da CEAB.

§ 2º O evento específico para intimação estará vinculado a um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, permitindo alteração a critério da unidade judiciária, considerando a complexidade da análise ou reanálise.

O prazo será contado da intimação da presente decisão, devendo ser anexado aos autos cópia do cumprimento.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, I, da Lei n° 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Dê-se vistas ao MPF.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.


Irresignada, a parte impetrante apela (evento 56, APELAÇÃO1), requerendo:

De outro lado, irresignado, o INSS também interpõe apelação (evento 64, APELAÇÃO1), argumentando que a assinatura eletrônica apresentada não foi aposta pela própria outorgante, mas sim pela empresa prestadora do serviço (ZapSign), o que comprometeria a autenticidade do documento. Defende que, nos termos da legislação vigente, apenas assinaturas digitais baseadas em certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil poderiam conferir validade jurídica ao mandato, de modo que não há ilegalidade a ser coibida. Assim, requer a reforma da sentença para denegar a segurança, bem como o prequestionamento da matéria suscitada.

Com contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1evento 75, CONTRAZAP1 ), subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1) manifestou-se pelo desprovimento dos apelos.

VOTO

O mandado de segurança é um instrumento jurídico destinado à proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, diante de atos ilegais ou praticados com abuso de poder por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Tal remédio constitucional é cabível tanto em situações de violação já consumada quanto em casos de justo receio de que tal violação possa ocorrer, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.

Para que um direito seja considerado líquido e certo e possa ser protegido por meio de mandado de segurança é necessário que ele esteja claramente demonstrado por provas pré-constituídas no momento da impetração, dispensando-se a produção de novas provas ou de dilação probatória.

Socorrendo-se, pois, através do referido instrumento jurídico, a parte autora impetrou mandado de segurança cuja análise, no juízo de origem, foi consubstanciada na fundamentação a seguir reproduzida:


Mérito

O mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto,  é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

É evidente a existência de direito líquido e certo da parte impetrante.

No caso em análise, verifico estarem presentes os requisitos, eis que a procuração juntada com data de 05/03/2024 foi assinada eletronicamente por Rubem Fernandes, com verificação da autenticidade comprovada (evento 19, PROCADM2 - pp. 5-7), o que está em conformidade com a validade da assinatura eletrônica, na forma do art. 2º, III, da Lei 11.419/06.

Dessa forma, os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.

Em consequência, procede o pedido inicial.


Inconformados com a decisão do julgador monocrático, a parte impetrante, bem como o INSS, apresentaram apelações buscando a reforma da sentença de modo a ver atendidos os pedidos já demonstrados no relatório deste voto. 

Cinge-se a controvérsia em examinar as apelações interpostas tanto pelas impetrantes, quanto pelo INSS, contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a validade de procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign.

As impetrantes pretendem a ampliação da decisão, de forma a declarar a validade irrestrita das procurações eletrônicas assinadas via ZapSign em quaisquer processos administrativos perante o INSS, afastando a necessidade de ajuizamento de novas ações individuais. Já a autarquia, por sua vez, sustenta a impossibilidade de se admitir a procuração apresentada, ao argumento de que a assinatura digital não teria sido aposta pela própria outorgante, mas sim pela empresa prestadora do serviço, o que inviabilizaria a comprovação da autenticidade do instrumento. Defende, ainda, que somente assinaturas digitais emitidas no âmbito da ICP-Brasil poderiam atender aos requisitos legais de validade, de modo que não haveria direito líquido e certo a ser tutelado.

A questão central, portanto, reside em verificar a validade jurídica da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign.

A legislação recente (Lei 14.063/2020 e Decreto 10.543/2020) estabelece parâmetros mínimos de segurança para o uso de assinaturas eletrônicas em interações com órgãos da Administração Pública, distinguindo entre assinatura simples, avançada e qualificada, sendo que, para determinados atos junto ao INSS, exige-se ao menos a assinatura eletrônica avançada, passível de verificação por meio de certificado digital.

Nesse contexto, embora seja razoável admitir a validade da assinatura eletrônica realizada via ZapSign quando comprovada a sua idoneidade técnica, não se mostra possível estender, de forma abstrata e irrestrita, os efeitos da decisão para todos os processos administrativos futuros, como pretendem as impetrantes, sob pena de conferir eficácia erga omnes a uma decisão proferida em sede de mandado de segurança individual.

Por outro lado, não assiste razão ao INSS ao defender a invalidade absoluta da assinatura realizada via ZapSign. Como visto, não há exigência legal de que toda assinatura eletrônica perante a Administração Pública deva necessariamente se dar via ICP-Brasil, bastando que seja assegurada a autenticidade do documento, o que restou demonstrado nos autos.

Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança,  para reconhecer a validade da procuração assinada eletronicamente via ZapSign apenas quanto ao processo administrativo objeto da impetração.

De mais a mais, convém destacar, ainda, que com isso não se está a infringir o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco o artigo 489 do CPC/2015. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 145207 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/10/2018; STF. 2ª Turma. Inq 4633, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/05/2018 e STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/06/2019.

Nessa esteira e considerando a estreita via da presente ação mandamental, não merece provimento os apelos tanto da parte impetrante, quanto do INSS.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios e custas processuais

Sem honorários em virtude das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Demanda isenta de custas, conforme artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à ambas apelações.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005338476v13 e do código CRC 151b6041.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/09/2025, às 18:46:10

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005338477
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004193-58.2024.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, reconhecendo o direito de representação perante o INSS por meio de procuração digitalmente assinada pela plataforma ZapSign, em processo administrativo específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade jurídica da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign para representação perante o INSS; e (ii) a possibilidade de estender a validade de procurações eletrônicas assinadas via ZapSign para todos os processos administrativos futuros no INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A procuração digitalmente assinada via ZapSign é válida para o processo administrativo objeto da impetração, pois sua autenticidade foi comprovada, em conformidade com o art. 2º, III, da Lei nº 11.419/06, e a idoneidade técnica da plataforma foi demonstrada, atendendo aos parâmetros de segurança estabelecidos pela Lei nº 14.063/2020 e pelo Decreto nº 10.543/2020.
4. Não assiste razão ao INSS ao defender a invalidade absoluta da assinatura realizada via ZapSign, pois não há exigência legal de que toda assinatura eletrônica perante a Administração Pública deva necessariamente se dar via ICP-Brasil, sendo suficiente a comprovação da autenticidade do documento.
5. O pedido das impetrantes de estender a validade irrestrita das procurações eletrônicas via ZapSign para todos os processos administrativos futuros não pode ser acolhido, sob pena de conferir eficácia erga omnes a uma decisão proferida em sede de mandado de segurança individual.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 7. A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma com idoneidade técnica comprovada é válida para representação perante o INSS em processo administrativo específico, mas seus efeitos não se estendem de forma irrestrita a outros processos administrativos.

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* Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 487, I, 489, 1.025 e 1.026; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25; Lei nº 11.419/06, art. 2º, III; Lei nº 14.063/2020; Decreto nº 10.543/2020; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.

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* Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STF, RHC 145207 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.10.2018; STF, Inq 4633, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.06.2019.

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* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à ambas apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005338477v7 e do código CRC a8e9bd54.

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Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004193-58.2024.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2025, na sequência 481, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À AMBAS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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