Agravo de Instrumento Nº 5024337-42.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto João Carlos Barros Roberti Júnior, da 7ª Vara Federal de Londrina-PR, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5002982-03.2017.4.04.7001/PR, indeferiu pedido de inclusão de sócios-gerentes da pessoa jurídica devedora no polo passivo da execução (decisão do Evento 87, complementada pela decisão dos embargos de declaração do Evento 92 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a responsabilidade dos sócios-gerentes da pessoa jurídica executada decorrente da dissolução irregular foi apurada no âmbito administrativo, o que culminou na inclusão de seu nome como co-devedor nas certidões de dívida ativa objeto da execução fiscal e, por isso, justifica a sua inclusão também no polo passivo do processo executivo; que a atribuição de responsabilidade tributária no âmbito administrativo é permitida; que os indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica ensejam a imputação de responsabilidade ao respectivo sócio. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de que os sócios-gerentes indicados na origem sejam incluídos no polo passivo da execução fiscal de origem.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Feitas as intimações, foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pelo que se vê dos autos, os nomes dos sócios-gerentes cuja inclusão no polo passivo da execução fiscal de origem é pretendida pela União (Fazenda Nacional) não constam das certidões de dívida ativa, sendo que não há nada nos autos que evidencie a certificação de dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a efetiva imputação da responsabilidade tributária a pessoa dos sócios-gerentes no âmbito administrativo.
De fato, os documentos juntados aos autos pela União (Fazenda Nacional) apenas revelam que foi instaurado procedimento administrativo para o efeito de reconhecimento de responsabilidade dos sócios-gerentes e que houve a notificação administrativa dos sócios a respeito da abertura do procedimento (cf. Evento 86 do processo originário), situação a qual diz muito pouco juridicamente, sobretudo sem notícia do encerramento dos procedimentos e, ainda, de qual foi a conclusão administrativa.
Nessas condições, e considerando que não há nada nos autos que, a rigor, evidencie a existência de indícios de dissolução irregular da sociedade executada (observa-se, aqui, que a citação na execução ocorreu pela via postal, e não por oficial de justiça, sendo inexistente a expedição de mandado judicial para o endereço da sociedade executada para fins de constatação), agiu corretamente o juiz de primeiro grau ao indeferir o pedido de inclusão do sócio-gerente indicado pela União (Fazenda Nacional) no polo passivo da execução fiscal de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Data e Hora: 19/09/2025, às 20:34:41