Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024337-42.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto João Carlos Barros Roberti Júnior, da 7ª Vara Federal de Londrina-PR, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5002982-03.2017.4.04.7001/PR, indeferiu pedido de inclusão de sócios-gerentes da pessoa jurídica devedora no polo passivo da execução (decisão do Evento 87, complementada pela decisão dos embargos de declaração do Evento 92 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a responsabilidade dos sócios-gerentes da pessoa jurídica executada decorrente da dissolução irregular foi apurada no âmbito administrativo, o que culminou na inclusão de seu nome como co-devedor nas certidões de dívida ativa objeto da execução fiscal e, por isso, justifica a sua inclusão também no polo passivo do processo executivo; que a atribuição de responsabilidade tributária no âmbito administrativo é permitida; que os indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica ensejam a imputação de responsabilidade ao respectivo sócio. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de que os sócios-gerentes indicados na origem sejam incluídos no polo passivo da execução fiscal de origem.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Feitas as intimações, foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se vê dos autos, os nomes dos sócios-gerentes cuja inclusão no polo passivo da execução fiscal de origem é pretendida pela União (Fazenda Nacional) não constam das certidões de dívida ativa, sendo que não há nada nos autos que evidencie a certificação de dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a efetiva imputação da responsabilidade tributária a pessoa dos sócios-gerentes no âmbito administrativo.

De fato, os documentos juntados aos autos pela União (Fazenda Nacional) apenas revelam que foi instaurado procedimento administrativo para o efeito de reconhecimento de responsabilidade dos sócios-gerentes e que houve a notificação administrativa dos sócios a respeito da abertura do procedimento (cf. Evento 86 do processo originário), situação a qual diz muito pouco juridicamente, sobretudo sem notícia do encerramento dos procedimentos e, ainda, de qual foi a conclusão administrativa.

Nessas condições, e considerando que não há nada nos autos que, a rigor, evidencie a existência de indícios de dissolução irregular da sociedade executada (observa-se, aqui, que a citação na execução ocorreu pela via postal, e não por oficial de justiça, sendo inexistente a expedição de mandado judicial para o endereço da sociedade executada para fins de constatação), agiu corretamente o juiz de primeiro grau ao indeferir o pedido de inclusão do sócio-gerente indicado pela União (Fazenda Nacional) no polo passivo da execução fiscal de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5024337-42.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

VOTO DIVERGENTE

Com a vênia do e. Relator, apresento divergência.

Procedimento Administrativo para Apuração de Responsabilidade de Terceiros – PARR

A Lei 10.522, de 2002, com a redação conferida pela Lei 13.606, de 2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, conforme seu art. 20-D:

Art. 20-D.  Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)   (Vide ADIN 5881)  (Vide ADIN 5886)       

Foi editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a Portaria PGFN nº 948, de 2017, destinada a regulamentar ‘o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN’.

O procedimento previsto no art. 20-D da Lei 10.522, de 2002, e na Portaria PGFN nº 948, de 2017, presta-se a veicular a apuração de responsabilidade de terceiros. Sua adoção constitui aplicação dos objetivos de legalidade e eficiência da administração pública (art. 37 da Constituição).

A jurisprudência do STJ acolhe a possibilidade de apuração de responsabilidade de terceiros em procedimento administrativo, sendo exemplo o decidido no AgInt no REsp 1.912.254, segundo o qual ‘a Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.’ (AgInt no REsp n. 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021).

No caso concreto, a União instaurou o Procedimento administrativo para reconhecimento de responsabilidade - PARR, sendo notificados os sócios administradores da empresa executada para apresentar defesa em razão dos indícios de dissolução irregular da empresa, conforme notificação enviada para o endereço da requerida e aviso de recebimento anexado na execução fiscal (evento 86, AR5 e evento 86, AR6). Não localizados os requeridos foram expedidos editais de notificação.

Portanto, demonstrado o cumprimento do art. 3º da Portaria PGFN nº 948/2017:

Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)

§ 1º Caso resulte frustrada a notificação de que trata o caput, esta será realizada por meio de publicação oficial.

§ 1º A notificação será feita: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)   (Vide Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)

(...)

II - por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento (AR) enviada ao domicílio fiscal indicado pelo terceiro em suas declarações tributárias, considerando-se realizada na data da sua entrega; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024)

Art. 7º Na hipótese de rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome do devedor principal dos créditos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento, desde que presentes os mesmos elementos de fato e de direito que justificaram a prévia imputação de responsabilidade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024).

Embora não tenha sido juntada a íntegra do processo administrativo, a União afirma na inicial do agravo que a requerida não apresentou defesa no processo administrativo, deixando de comprovar que a empresa mantem-se ativa.

A presunção de legitimidade e veracidade milita em favor dos atos administrativos da administração fazendária.

 Dessa forma, não apresentada a defesa pelos sócios requeridos comprovando que a empresa está ativa e considerando (i) que os dados existentes nos sistemas da RFB e da PGFN apontam que a empresa deixou de operar, conforme ausência de DCTFs nos anos de 2021 até 2024 (evento 80, OUT4) e; (ii)  não havendo informação acerca da regular liquidação (procedimento em que é realizado o ativo, pago o passivo e partilhado o remanescente entre os sócios ou acionistas), correta a presunção de dissolução irregular.

Tratando-se de dissolução irregular da empresa executada, é possível a responsabilização do administrador, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal dever, nasce a presunção de apropriação dos bens da sociedade.

Tanto que o STJ, ao apreciar o REsp nº 1.371.128 sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou a Tese nº 630, segundo a qual:

"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".

Ressalte-se, ainda, que não há necessidade de prova cabal da dissolução irregular, sendo suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento e cessação das atividades.

Lembre-se que o processo administrativo não se encontra previsto dentre os requisitos trazidos pela Lei nº 6.830/1980 para o processamento da execução fiscal, não havendo, portanto, exigência expressa de juntada do PARR na execução fiscal.

Ademais, nada dispõe o artigo 7º da Portaria PGFN nº 948/2017 acerca da necessidade de retificação das CDAs.

No caso, há extrato atualizados dos sistemas da PGFN no qual o sócio requerido já consta como corresponsável (evento 84, ANEXO2, p. 03, da EF), indicando a conclusão do processo administrativo de responsabilização.

Por fim, o princípio do contraditório nas execuções fiscais é diferido, e os atos de defesa do executado concentram-se em momentos específicos da marcha processual, consoante os seguintes precedentes desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS. SUFICIÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RESPONSABILIZADA. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DEFESA APRESENTADA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA Nº 393 DO STJ. (TRF4, AG 5020180-60.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/09/2024)

Nesses casos, a responsabilização da pessoa redirecionada poderá ser afastada por meio dos embargos à execução fiscal ou ação autônoma, nos quais se admite ampla dilação probatória.

Portanto, deve ser deferida a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução fiscal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

Tributário. Procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade - PARR. Lei 10.522/2002. Portaria PGFN 948/2017. Aplicabilidade. responsabilidade de terceiros.

1. O art. 20-D da Lei 10.522, de 2002, com a redação conferida pela Lei 13.606, de 2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União.

2. O procedimento previsto no art. 20-D da Lei 10.522, de 2002, e na Portaria PGFN nº 948, de 2017, presta-se a veicular a apuração de responsabilidade de terceiros. Sua adoção constitui aplicação dos objetivos de legalidade e eficiência da administração pública (art. 37 da Constituição).

3. Considerando que os dados existentes nos sistemas da RFB e da PGFN apontam que a empresa deixou de operar (não apresentou declarações fiscais) e não tendo sido apresentada defesa pelos sócios requeridos no Procedimento administrativo para Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, é correta a presunção de dissolução irregular, devendo ser deferida a inclusão dos administradores no polo passivo da execução fiscal.

4. O princípio do contraditório nas execuções fiscais é diferido, podendo a responsabilização da pessoa redirecionada ser afastada por meio dos embargos à execução fiscal ou ação autônoma, nos quais se admite ampla dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005383396v5 e do código CRC 4aff4abd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2025 A 19/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5024337-42.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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