Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014254-07.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VILMAR JOSE RITTER em face do Procurador Fazenda Nacional - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre, por meio do qual postula o seguinte:

"e) seja concedida a segurança, para reconhecer a ilegalidade do ato da PGFN, e determinar a retirada a restrição de dois anos imposta pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa impetrante ou, subsidiariamente, a reativação da conta de negociação nº 5601952, com base na interpretação sistêmica entre o art. 18 da Portaria PGFN n 6757/2022, art. 4º, VII, § 4º, da Lei 13.988/2020, art. 19, II, da Portaria PGFN 14.402/2020 e art. 21, §4º, da LC 123/2006;

f) Seja declarada a inexigibilidade dos débitos de forma provisória até a deslinde da presente controvérsia (...)"

Custas recolhidas (15.1).

 A liminar foi indeferida (8.1), decisão em face da qual a parte impetrante interpôs agravo de instrumento (evento n.º 21), cujo pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento n.º 23).

A União requereu seu ingresso no feito (14.1).

A autoridade impetrada prestou informações (18.1), defendendo, em síntese, a ausência de ato coator.

O MPF emitiu parecer (25.1), apontando ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança, por entender o juiz da causa não estar identificada ilegalidade na vedação a que contribuintes com transação rescindida formalizem nova transação pelo prazo de dois anos, por consistir em critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontram nessa situação e por se tratar de medida necessária para que devedores não se utilizem da transação com a finalidade de obstar indefinidamente a cobrança de créditos tributários.

A impetrante interpôs apelação, na qual reitera os argumentos deduzidos na inicial. Defende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, forte no §4º do artigo 1.012 do Código de Processo Cívil, bem como a concessão de a tutela provisória de urgência, para que seja determinado o levantamento do impedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Destaca que (a) a legislação determina a rescisão automática após três inadimplementos, não se sustentando o argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que a negociação permaneceu válida por mera conveniência da Administração; (b) mesmo que exista procedimento administrativo para rescisão formal, o efeito jurídico da rescisão ocorre ipso iure, após o terceiro inadimplemento, conforme previsão legal expressa; (c) sentença trata a restrição como automática e objetiva, sem analisar as particularidades do caso concreto, especialmente o esforço da empresa em manter os pagamentos e a ausência de notificação tempestiva. A aplicação cega da penalidade, sem ponderação das circunstâncias, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impondo sanção excessiva e desumana diante do contexto enfrentado pela empresa e seus colaboradores; (d) ao não reconhecer que o prazo de restrição deve ser contado a partir do inadimplemento que ensejou a rescisão, a sentença viola o art. 4º da Lei nº 13.988/20, tornando a penalidade desproporcional e sujeita à conveniência administrativa, em afronta ao regime legal e aos princípios constitucionais aplicáveis; (e) a flexibilização das condições para negociação de dívidas permitiria o retorno de valores aos cofres públicos que, atualmente, são drenados por custos operacionais desnecessários.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Efeito suspensivo e tutela provisória de urgência

Julgado o caso pelo tribunal, cabe o cumprimento imediato do acórdão, se for o caso, pelas partes vinculadas à decisão judicial, e não concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada.

Mérito

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de levantamento da restrição de dois anos que lhe foi imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), permitindo-lhe realizar novas transações fiscais.

Ao apreciar agravo de instrumento interposto pela impetrante contra a decisão do juiz da causa que indeferiu o pedido liminar (AI nº 5012431-55.2025.4.04.0000/RS), assim me manifestei:

Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Ora, havendo créditos tributários da parte impetrante que estavam incluídos em transações anteriores que foram rescindidas há menos de dois anos, não há direito líquido e certo que lhe viabilize a opção pelo novo programa de transação tributária instituído pelo Edital PGDAU nº 6, de 2024.

Acresce que o disposto no art. 2º do Edital PGDAU nº 6, de 2024, autoriza a inclusão no programa de transação de crédito objeto de parcelamento anterior rescindido, o que não assegura aos contribuintes com parcelamentos ou transações rescindidas há menos de dois anos formalização da adesão. É dizer: o contribuinte que tenha transação ou parcelamento anterior rescindido pode aderir ao programa de transação instituído pelo Edital PGDAU nº 6, de 2024, salvo se a rescisão tenha ocorrido há menos de dois anos, pois situação vedada pelo §4º do art 4º da Lei nº 13.988, de 2020. Como se vê, não há conflito entre as normas, as quais, na verdade, convivem harmonicamente.

Enfim, a parte agravante não demonstra como os "princípios da menor onerosidade, do não confisco e livre exercício de atividade econômica ao contribuinte" poderiam justificar a superação da regra prevista no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, e conduzir a conclusão diversa.

Sem a demonstração da relevância das alegações que imputam ilegalidade no proceder da autoridade impetrada, agiu acertadamente o juízo de origem ao negar a liminar.

Ausente a relevância da fundamentação do recurso, necessária ao pedido de antecipação da tutela recursal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado ao apreciar o agravo de instrumento, razão pela qual adoto, como razão de decidir, os argumentos da decisão supra transcrita.

Cabe observar que é a própria legislação, juntamente com as normas infralegais, que garantem ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, a rescisão da transação somente se concretiza ao final do procedimento administrativo, e não automaticamente com o simples descumprimento das parcelas ajustadas. Durante todo o interregno concedido ao contribuinte para sanar o vício, ainda não estava certificada a qualificação jurídica do fato; em outras palavras, ainda não havia sido consumada a rescisão, e isso em benefício do contribuinte, a quem ainda estava aberta a possibilidade de manter a transação. A legislação atribui este dever à Administração: de proceder com medidas prévias antes de efetivar a rescisão, e o prazo de dois anos conta apenas após a rescisão efetivada.

Ressalta-se que, uma vez que a transação tributária concede benefícios a partir de um exclusivo juízo de oportunidade e conveniência por parte da União (cf. art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988, de 2020), primo oculi a previsão de "quarentena" aos contribuintes inadimplentes em anteriores transações é razoável e proporcional, pois antecipa, com base em legítimos antecedentes, que novos benefícios a tais contribuintes inadimplentes não seria movimento oportuno e conveniente.

Ademais, a adesão a um determinado programa de parcelamento constitui uma faculdade conferida ao contribuinte, que, caso não concorde com os termos e peculiaridades previstas na legislação de regência do programa, tem a opção de a ele não aderir. O que não caberia, como aparentemente é a intenção da parte impetrante, é criar um parcelamento próprio e específico para o seu caso, ou seja, aproveitando-se de critérios previstos em lei para outras modalidades de parcelamento, diferente daqueles legalmente previstos para o seu parcelamento, pois é certo que as legislações que outorgam benefícios fiscais devem ser literalmente interpretadas (art. 111 do CTN).

Demonstrada, portanto, a rescisão de transação tributária da parte impetrante em 20-02-2024 (Evento 1, ANEXOSPET5), não se cogita de ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005290258
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014254-07.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 5014254-07.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 934, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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