Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062759-63.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLICLOGISTICA ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP em face do Procurador - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre, por meio do qual postula a concessão da segurança para o fim de impor "à Fazenda Nacional o reconhecimento do direito da impetrante de ter considerando o prazo de suspensão do direito de transacionar a partir do inadimplemento da terceira parcela". 

Custas recolhidas (19.1).

A liminar foi indeferida (14.1), decisão em face da qual a impetrante interpôs embargos de declaração (21.1), que foram rejeitados (23.1).

A União requereu seu ingresso no feito (18.1).

A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a ausência de ato coator (30.1).

O MPF emitiu parecer, apontando ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito (37.1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança.

Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que a legislação, assim como a jurisprudência, são no sentido de que o prazo de 2 aqnos de suspensão para adesão à transação deve iniciar a partir do momento do inadimplemento. Acrescenta que "a União possui longo e moroso trâmite administrativo para formalmente declarar a transação como rescindida, que muitas vezes supera em meses – até mesmo anos – a data do inadimplemento da terceira parcela" e que "o processo administrativo, assim, não avalia se houve o inadimplemento, mas sim parte do pressuposto que houve efetivo inadimplemento". Argumenta que "ao considerar a decisão que declara a rescisão como o momento inicial da suspensão de 2 anos, automaticamente criam-se novos prazos e parâmetros para diferentes contribuintes, que dependerão da sorte de terem sua rescisão reconhecida em tempo razoável. Isso cria prazos diferentes para cada contribuinte, o que desrespeita o próprio princípio da legalidade". Salienta que seu objetivo é realizar o pagamento dos débitos fiscais, por meio de nova transação, o que resta obstado pela excessiva demora no trâmite da rescisão da transação anterior, aliada à contagem indevida do prazo de vedação à nova transação. 

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

O prazo conta portanto da data da rescisão, a qual é efetivada mediante ato do Fisco, consistente em notificação ao contribuinte.

É indevida a pretensão da impetrante de que o prazo conte a partir de quando incorrera o contribuinte na causa de rescisão, pois não basta apenas fato, sendo necessário na relação com a Administração que o fato seja examinado e qualificado juridicamente pela autoridade competente. Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do antes referido art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, preveem a necessidade de notificação e mesmo a possibilidade de o contribuinte sanar o vício, o que no caso da impetrante foi oportunizado em 17-09-2023, conforme informado pela União e não refutado pela impetrante. Tal diretriz, ademais, também se encontra estabelecida no art. 19 da Portaria PGFN n° 14.402, de 2020, não se extraindo do referido dispositivo que a eventual incorrência do contribuinte em alguma das hipóteses nele arroladas implicará imediata rescisão da transação.

Acresce que a adesão a um determinado programa de parcelamento constitui uma faculdade conferida ao contribuinte, que, caso não concorde com os termos e peculiaridades previstas na legislação de regência do programa, tem a opção de a ele não aderir. O que não caberia, como aparentemente é a intenção da parte impetrante, é criar um parcelamento próprio e específico para o seu caso, ou seja, aproveitando-se de critérios previstos em lei para outras modalidades de parcelamento, diferente daqueles legalmente previstos para o seu parcelamento, pois é certo que as legislações que outorgam benefícios fiscais devem ser literalmente interpretadas (art. 111 do CTN).

Demonstrada, portanto, a rescisão de transação tributária da parte impetrante em 18-03-2023 (Evento 1, OUT4), não se cogita de ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062759-63.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 5062759-63.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 933, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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