Apelação Cível Nº 5062759-63.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLICLOGISTICA ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP em face do Procurador - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre, por meio do qual postula a concessão da segurança para o fim de impor "à Fazenda Nacional o reconhecimento do direito da impetrante de ter considerando o prazo de suspensão do direito de transacionar a partir do inadimplemento da terceira parcela".
Custas recolhidas ().
A liminar foi indeferida (), decisão em face da qual a impetrante interpôs embargos de declaração (), que foram rejeitados ().
A União requereu seu ingresso no feito ().
A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a ausência de ato coator ().
O MPF emitiu parecer, apontando ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito ().
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança.
Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que a legislação, assim como a jurisprudência, são no sentido de que o prazo de 2 aqnos de suspensão para adesão à transação deve iniciar a partir do momento do inadimplemento. Acrescenta que "a União possui longo e moroso trâmite administrativo para formalmente declarar a transação como rescindida, que muitas vezes supera em meses – até mesmo anos – a data do inadimplemento da terceira parcela" e que "o processo administrativo, assim, não avalia se houve o inadimplemento, mas sim parte do pressuposto que houve efetivo inadimplemento". Argumenta que "ao considerar a decisão que declara a rescisão como o momento inicial da suspensão de 2 anos, automaticamente criam-se novos prazos e parâmetros para diferentes contribuintes, que dependerão da sorte de terem sua rescisão reconhecida em tempo razoável. Isso cria prazos diferentes para cada contribuinte, o que desrespeita o próprio princípio da legalidade". Salienta que seu objetivo é realizar o pagamento dos débitos fiscais, por meio de nova transação, o que resta obstado pela excessiva demora no trâmite da rescisão da transação anterior, aliada à contagem indevida do prazo de vedação à nova transação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
O prazo conta portanto da data da rescisão, a qual é efetivada mediante ato do Fisco, consistente em notificação ao contribuinte.
É indevida a pretensão da impetrante de que o prazo conte a partir de quando incorrera o contribuinte na causa de rescisão, pois não basta apenas fato, sendo necessário na relação com a Administração que o fato seja examinado e qualificado juridicamente pela autoridade competente. Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do antes referido art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, preveem a necessidade de notificação e mesmo a possibilidade de o contribuinte sanar o vício, o que no caso da impetrante foi oportunizado em 17-09-2023, conforme informado pela União e não refutado pela impetrante. Tal diretriz, ademais, também se encontra estabelecida no art. 19 da Portaria PGFN n° 14.402, de 2020, não se extraindo do referido dispositivo que a eventual incorrência do contribuinte em alguma das hipóteses nele arroladas implicará imediata rescisão da transação.
Acresce que a adesão a um determinado programa de parcelamento constitui uma faculdade conferida ao contribuinte, que, caso não concorde com os termos e peculiaridades previstas na legislação de regência do programa, tem a opção de a ele não aderir. O que não caberia, como aparentemente é a intenção da parte impetrante, é criar um parcelamento próprio e específico para o seu caso, ou seja, aproveitando-se de critérios previstos em lei para outras modalidades de parcelamento, diferente daqueles legalmente previstos para o seu parcelamento, pois é certo que as legislações que outorgam benefícios fiscais devem ser literalmente interpretadas (art. 111 do CTN).
Demonstrada, portanto, a rescisão de transação tributária da parte impetrante em 18-03-2023 (Evento 1, OUT4), não se cogita de ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005313921v3 e do código CRC a020d0d1.
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Data e Hora: 19/09/2025, às 20:56:20