Apelação Cível Nº 5007782-78.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:
SILNOFRE INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA impetrou este Mandado de Segurança contra ato do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM FLORIANÓPOLIS com o seguinte pedido liminar:
b) O deferimento do pedido liminar (inaudita altera pars) para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e consequentemente, SUSPENDER a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa impetrante, permitindo-lhe regularizar seus débitos fiscais, conforme o edital nº 1, de 30 de janeiro de 2025 que prorrogou o prazo para adesão as propostas de transação previstas no edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, bem como, SUSPENDER a execução fiscal nº 5011794-65.2021.4.04.7204 até que haja decisão definitiva nestes autos, evitando-se a expropriação indevida do imóvel penhorado.
A impetrante descreveu ter um passivo tributário em aberto que soma o montante de R$ 1.060.292,69 e tem interesse de renegociá-lo, contudo, está sendo impedida, por força da aplicação do artigo 18 da Portaria PGFN 6.757/2022, que estabelece uma vedação de adesão a novo parcelamento pelo lapso de dois anos. Sustentou o direito líquido e certo a apresentar pedido de novo parcelamento, ao argumento de que, embora estivesse inadimplente desde 09/2022, a exclusão do REFIS operou-se somente em dezembro/2023, ou seja, após passados mais de 1 ano e 5 meses é que o parcelamento restou rescindido, a despeito da previsão do artigo 19 da Portaria PGFN 14.402/2020. Aduz, nesse passo, que a impetrada "simplesmente rescindiu a negociação no momento que achou conveniente". Sustentou não ter recebido a notificação mencionada no art. 20, caput, da Portaria 14.402/2020, violando-se o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Invocou os princípios da eficiência e da razoabilidade na administação pública, os quais estariam violados pelo impedimento de adesão à renegociação.
Indeferido o pedido liminar (ev. 7).
A representação judicial da Fazenda Nacional renunciou ao prazo para manifestação.
A autoridade juntou as informações (ev. 18).
O Ministério Público Federal, ouvido, entendeu ausente interesse a justificar a sua manifestação no mérito da causa (ev. 24).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança.
Interpostos embargos de declaração pela impetrante, foram eles acolhidos parcialmente apenas para sanar omissões, sem alterar o resultado do julgamento.
Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que "a vedação de 2 (dois) anos, se aplicada corretamente a partir do inadimplemento que justificaria a rescisão (setembro/2022), findaria em setembro/2024". Argumenta que não é razoável que a morosidade do próprio órgão administrativo prejudique o contribuinte, situação que viola os princípios da razoabilidade e eficiência. Alega que não houve notificação válida da rescisão, o que resulta no cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa. Destaca que "negar à Apelante a possibilidade de renegociação sob tais circunstâncias não apenas inviabiliza a recuperação dos débitos, como também penaliza a empresa por dificuldades financeiras advindas de eventos extraordinários (como a pandemia, conforme narrado na inicial), desconsiderando a função social da empresa e a importância da atividade econômica". Salienta o risco iminente de expropriação de um bem imóvel pertencente a terceiro, penhorado na execução fiscal conexa (nº 5011794-65.2021.4.04.7204), sob vaga alegação de fraude à execução, explicitando que a renegociação da dívida (objeto do presente mandado de segurança) seria a via para evitar a expropriação do bem. Cita jurisprudência no sentido de seu arrazoado. Postula a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da execução fiscal nº 5011794-65.2021.4.04.7204, em que se discute a penhora de bem de terceiro, até o trânsito em julgado desta decisão.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
1. Antecipação da tutela recursal
É de ser rejeitado o pedido de antecipação da tutela recursal, tendo em vista o julgamento do caso pelo Tribunal neste momento, sendo cabível, a partir de então, o cumprimento do acórdão pelas partes vinculadas à decisão.
2. Mérito
Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
O prazo conta portanto da data da rescisão, a qual é efetivada mediante ato do Fisco, consistente em notificação ao contribuinte.
É indevida a pretensão da impetrante de que o prazo conte a partir de quando incorrera o contribuinte na causa de rescisão, pois não basta apenas fato, sendo necessário na relação com a Administração que o fato seja examinado e qualificado juridicamente pela autoridade competente. Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do antes referido art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, preveem a necessidade de notificação e mesmo a possibilidade de o contribuinte sanar o vício, o que no caso da impetrante foi oportunizado em 17-09-2023, conforme informado pela União e não refutado pela impetrante. Tal diretriz, ademais, também se encontra estabelecida no art. 19 da Portaria PGFN n° 14.402, de 2020, não se extraindo do referido dispositivo que a eventual incorrência do contribuinte em alguma das hipóteses nele arroladas implicará imediata rescisão da transação.
Acresce que a adesão a um determinado programa de parcelamento constitui uma faculdade conferida ao contribuinte, que, caso não concorde com os termos e peculiaridades previstas na legislação de regência do programa, tem a opção de a ele não aderir. O que não caberia, como aparentemente é a intenção da parte impetrante, é criar um parcelamento próprio e específico para o seu caso, ou seja, aproveitando-se de critérios previstos em lei para outras modalidades de parcelamento, diferente daqueles legalmente previstos para o seu parcelamento, pois é certo que as legislações que outorgam benefícios fiscais devem ser literalmente interpretadas (art. 111 do CTN).
Demonstrada, portanto, a rescisão de transação tributária da parte impetrante em 05-12-2023 (Evento 1, OUT8), não se cogita de ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005331066v2 e do código CRC d29f1e39.
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Data e Hora: 19/09/2025, às 20:34:11