Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007782-78.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

SILNOFRE INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA impetrou este Mandado de Segurança contra ato do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM FLORIANÓPOLIS com o seguinte pedido liminar:

b) O deferimento do pedido liminar (inaudita altera pars) para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e consequentemente, SUSPENDER a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa impetrante, permitindo-lhe regularizar seus débitos fiscais, conforme o edital nº 1, de 30 de janeiro de 2025 que prorrogou o prazo para adesão as propostas de transação previstas no edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, bem como, SUSPENDER a execução fiscal nº 5011794-65.2021.4.04.7204 até que haja decisão definitiva nestes autos, evitando-se a expropriação indevida do imóvel penhorado.

A impetrante descreveu ter um passivo tributário em aberto que soma o montante de R$ 1.060.292,69 e tem interesse de renegociá-lo, contudo, está sendo impedida, por força da aplicação do artigo 18 da Portaria PGFN 6.757/2022, que estabelece uma vedação de adesão a novo parcelamento pelo lapso de dois anos. Sustentou o direito líquido e certo a apresentar pedido de novo parcelamento, ao argumento de que, embora estivesse inadimplente desde 09/2022, a exclusão do REFIS operou-se somente em dezembro/2023, ou seja, após passados mais de 1 ano e 5 meses é que o parcelamento restou rescindido, a despeito da previsão do artigo 19 da Portaria PGFN 14.402/2020. Aduz, nesse passo, que a impetrada "simplesmente rescindiu a negociação no momento que achou conveniente". Sustentou não ter recebido a notificação mencionada no art. 20, caput, da Portaria 14.402/2020, violando-se o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Invocou os princípios da eficiência e da razoabilidade na administação pública, os quais estariam violados pelo impedimento de adesão à renegociação. 

Indeferido o pedido liminar (ev. 7).

A representação judicial da Fazenda Nacional renunciou ao prazo para manifestação.

A autoridade juntou as informações (ev. 18).

O Ministério Público Federal, ouvido, entendeu ausente interesse a justificar a sua manifestação no mérito da causa (ev. 24).

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança.

Interpostos embargos de declaração pela impetrante, foram eles acolhidos parcialmente apenas para sanar omissões, sem alterar o resultado do julgamento.

Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que "a vedação de 2 (dois) anos, se aplicada corretamente a partir do inadimplemento que justificaria a rescisão (setembro/2022), findaria em setembro/2024". Argumenta que não é razoável que a morosidade do próprio órgão administrativo prejudique o contribuinte, situação que viola os princípios da razoabilidade e eficiência. Alega que não houve notificação válida da rescisão, o que resulta no cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa. Destaca que "negar à Apelante a possibilidade de renegociação sob tais circunstâncias não apenas inviabiliza a recuperação dos débitos, como também penaliza a empresa por dificuldades financeiras advindas de eventos extraordinários (como a pandemia, conforme narrado na inicial), desconsiderando a função social da empresa e a importância da atividade econômica". Salienta o risco iminente de expropriação de um bem imóvel pertencente a terceiro, penhorado na execução fiscal conexa (nº 5011794-65.2021.4.04.7204), sob vaga alegação de fraude à execução, explicitando que a renegociação da dívida (objeto do presente mandado de segurança) seria a via para evitar a expropriação do bem. Cita jurisprudência no sentido de seu arrazoado. Postula a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da execução fiscal nº 5011794-65.2021.4.04.7204, em que se discute a penhora de bem de terceiro, até o trânsito em julgado desta decisão.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

1. Antecipação da tutela recursal

É de ser rejeitado o pedido de antecipação da tutela recursal, tendo em vista o julgamento do caso pelo Tribunal neste momento, sendo cabível, a partir de então, o cumprimento do acórdão pelas partes vinculadas à decisão.

2. Mérito

Nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

O prazo conta portanto da data da rescisão, a qual é efetivada mediante ato do Fisco, consistente em notificação ao contribuinte.

É indevida a pretensão da impetrante de que o prazo conte a partir de quando incorrera o contribuinte na causa de rescisão, pois não basta apenas fato, sendo necessário na relação com a Administração que o fato seja examinado e qualificado juridicamente pela autoridade competente. Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do antes referido art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, preveem a necessidade de notificação e mesmo a possibilidade de o contribuinte sanar o vício, o que no caso da impetrante foi oportunizado em 17-09-2023, conforme informado pela União e não refutado pela impetrante. Tal diretriz, ademais, também se encontra estabelecida no art. 19 da Portaria PGFN n° 14.402, de 2020, não se extraindo do referido dispositivo que a eventual incorrência do contribuinte em alguma das hipóteses nele arroladas implicará imediata rescisão da transação.

Acresce que a adesão a um determinado programa de parcelamento constitui uma faculdade conferida ao contribuinte, que, caso não concorde com os termos e peculiaridades previstas na legislação de regência do programa, tem a opção de a ele não aderir. O que não caberia, como aparentemente é a intenção da parte impetrante, é criar um parcelamento próprio e específico para o seu caso, ou seja, aproveitando-se de critérios previstos em lei para outras modalidades de parcelamento, diferente daqueles legalmente previstos para o seu parcelamento, pois é certo que as legislações que outorgam benefícios fiscais devem ser literalmente interpretadas (art. 111 do CTN).

Demonstrada, portanto, a rescisão de transação tributária da parte impetrante em 05-12-2023 (Evento 1, OUT8), não se cogita de ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005331067
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007782-78.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 5007782-78.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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