Apelação Cível Nº 5008848-21.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:
A impetrante requereu a concessão de segurança para o fim de reconhecer seu direito a aderir a transações extraordinárias ou individuais, afastando a restrição imposta pelo §4º, art. 4ºda Lei n. 13.988/2020.
Em síntese, afirmou:
a) atua no setor de fabricação de máquinas para corte de madeira e implementos rodoviários;
b) encontra-se em débito perante a PGFN relacionado a contribuções PIS/PASEP;
c) celebrou acordo de transação extraordinária em 19/05/20222 (transação nº 6710818), com inclusão dos débitos descritos na CDA nº 90 7 22 000789;
d) não conseguiu manter o pagamento das parcelas assumidas;
e) possui interesse em regularizar a dívida tributária;
f) a normativa vigente para o parcelamento de débitos fiscais exige o pagamento de entrada em valor correspondente a 10 ou 20% do total do débito, o que extrapola a capacidade financeira da impetrante;
g) com receio de ser impedida de aderir à transação individual em razão do disposto no art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020, impetrou o presente mandado de segurança de forma preventiva;
h) a inabilitação prevista no dispositivo legal contraria os princípios da eficiência administrativa, isonomia, incentivo à regularização fiscal e à boa-fé.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido ().
O impetrante apresentou embargos de declaração em que requereu a correção de erro material presente na decisão ().
A União requereu o ingresso no feito ().
A autoridade coatora apresentou informações ().
Em seguida, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios ().
Foram acolhidos os embargos declaratórios para o fim de sanar o erro material. Contudo, o mérito da decisão foi mantido ().
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, sem adentrar no mérito da discussão travada no processo ().
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança, por entender o juiz da causa que observados os preceitos normativos, o parcelamento uma faculdade concedida ao contribuinte, de adesão não obrigatória, para além de contar com condições objetivas que refletem vantagens na negociação. Neste caso, não comprovadas ilegalidades, a aceitação e a sujeição aos termos transação prevalecem e não é adequado ao judiciário alterar as regras estabelecidas pelo legislador.
A impetrante interpôs apelação, na qual reitera os argumentos deduzidos na inicial. Defende que a sentença deve ser reformada porque aplicou de modo rígido e isolado o princípio da legalidade, sem ponderar valores constitucionais igualmente relevantes, como a eficiência administrativa, a preservação da empresa, a capacidade contributiva, a proporcionalidade, a razoabilidade, a boa-fé objetiva e a isonomia. Sustenta que a vedação de dois anos prevista no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, ao impedir automaticamente nova transação tributária, compromete a efetividade da arrecadação, estimula litigiosidade e pode levar à inviabilidade de empresas, em afronta ao interesse público e aos princípios constitucionais. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade formal da norma, por se tratar de matéria reservada a lei complementar (extinção do crédito tributário), não podendo a lei ordinária criar restrições que impeçam o acesso à transação tributária. Por fim, pugna pelo afastamento da vedação e a análise de mérito da proposta de transação apresentada pela apelante.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de levantamento da restrição de dois anos que lhe foi imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), permitindo-lhe realizar novas transações fiscais.
Merece confirmação a sentença recorrida. Com efeito, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Ora, havendo créditos tributários da parte impetrante que estavam incluídos em transações anteriores que foram rescindidas há menos de dois anos, não há direito líquido e certo que lhe viabilize a opção pelo novo programa de transação tributária instituído pelo Edital PGDAU nº 6, de 2024.
Acresce que o disposto no art. 2º do Edital PGDAU nº 6, de 2024, autoriza a inclusão no programa de transação de crédito objeto de parcelamento anterior rescindido, o que não assegura aos contribuintes com parcelamentos ou transações rescindidas há menos de dois anos formalização da adesão. É dizer: o contribuinte que tenha transação ou parcelamento anterior rescindido pode aderir ao programa de transação instituído pelo Edital PGDAU nº 6, de 2024, salvo se a rescisão tenha ocorrido há menos de dois anos, pois situação vedada pelo §4º do art 4º da Lei nº 13.988, de 2020. Como se vê, não há conflito entre as normas, as quais, na verdade, convivem harmonicamente.
Enfim, a parte recorrente não demonstra como os princípios invocados (princípios da legalidade, efetividade da administração pública, preservação da empresa, da capacidade contributiva, da razoabilidade, entre outros) poderiam justificar a superação da regra prevista no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020, e conduzir a conclusão diversa.
Cabe observar que é a própria legislação, juntamente com as normas infralegais, que garantem ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, a rescisão da transação somente se concretiza ao final do procedimento administrativo, e não automaticamente com o simples descumprimento das parcelas ajustadas. Durante todo o interregno concedido ao contribuinte para sanar o vício, ainda não estava certificada a qualificação jurídica do fato; em outras palavras, ainda não havia sido consumada a rescisão, e isso em benefício do contribuinte, a quem ainda estava aberta a possibilidade de manter a transação. A legislação atribui este dever à Administração: de proceder com medidas prévias antes de efetivar a rescisão, e o prazo de dois anos conta apenas após a rescisão efetivada.
Ressalta-se que, uma vez que a transação tributária concede benefícios a partir de um exclusivo juízo de oportunidade e conveniência por parte da União (cf. art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988, de 2020), primo oculi a previsão de "quarentena" aos contribuintes inadimplentes em anteriores transações é razoável e proporcional, pois antecipa, com base em legítimos antecedentes, que novos benefícios a tais contribuintes inadimplentes não seria movimento oportuno e conveniente.
Ademais, a adesão a um determinado programa de parcelamento constitui uma faculdade conferida ao contribuinte, que, caso não concorde com os termos e peculiaridades previstas na legislação de regência do programa, tem a opção de a ele não aderir. O que não caberia, como aparentemente é a intenção da parte impetrante, é criar um parcelamento próprio e específico para o seu caso, ou seja, aproveitando-se de critérios previstos em lei para outras modalidades de parcelamento, diferente daqueles legalmente previstos para o seu parcelamento, pois é certo que as legislações que outorgam benefícios fiscais devem ser literalmente interpretadas (art. 111 do CTN).
Demonstrada, portanto, a rescisão de transação tributária da parte impetrante em 13-08-2024 (Evento 1, OUT5), não se cogita de ilegalidade na vedação à formalização de nova transação imposta pelo Fisco, uma vez que não ultrapassado o prazo de dois anos na forma prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 13.988, de 2020.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005342871v3 e do código CRC d32a7068.
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