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Apelação Cível Nº 5014319-90.2025.4.04.7200/SC
DESPACHO/DECISÃO
FUTUREPRO PARTICIPAÇÕES LTDA. impetrou mandado de segurança buscando afastar o impedimento de aderir a uma nova Transação Tributária junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo prazo de dois anos, a contar da rescisão de transação anterior por inadimplência.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença que denegou a segurança pleiteada (evento 48).
Inconformada, a impetrante interpôs apelação sustentando que a interpretação quanto ao prazo de dois anos de impedimento para nova transação é incorreta, devendo ser contado a partir do momento em que a condição legal para exclusão se verificou (julho de 2023), e não do ato formal de rescisão (01/03/2024), que foi retardado por morosidade administrativa.
Destacou a existência de prejuízos concretos e urgentes, uma vez que o prazo final para adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 é 30/09/2025, sendo que a perda deste prazo configuraria um dano irreversível, frustrando a oportunidade de regularização fiscal e implicando o avanço sobre o patrimônio de terceiros em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Propugnou, em antecipação da tutela recursal: a) seja determinada a retirada do óbice à adesão da Apelante à Transação Tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, permitindo sua formalização até 30/09/2025, independentemente da existência de transação anterior inadimplida; b) sucessivamente, seja considerado, também, em medida liminar, como marco inicial do prazo de 2 anos, o momento em que a apelante reuniu as condições para ser excluída da transação anterior (junho de 2023), de modo que, a partir de julho de 2025 esteja apta a aderir ao Edital PGDAU nº 11/2025, por meio do portal Regularize.
Decido.
Consoante o art. 300, do CPC, e seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, a opção por regime de parcelamento constitui mera faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal, de maneira que o contribuinte que optar por desfrutar de seus benefícios, deve sujeitar-se às normas que o disciplinam.
Acerca da Transação Tributária, a Lei n° 13.988/20 disciplina os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Notadamente sobre a questão relativa à vedação de nova transação, no prazo de dois anos, nos casos de rescisão de transação anterior, dispõe a legislação em referência:
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
(...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...)
O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a autoridade administrativa atue nos estritos limites da lei, sem possibilidade de afastamento de vedações legais. No caso dos autos, uma vez rescindido o parcelamento anterior, não há margem para discricionariedade do contribuinte em aderir a novo parcelamento administrativo, impondo-se a observância da legislação que o disciplina.
Impende destacar que o processo de rescisão do parcelamento segue o devido processo legal, oportunizando-se a defesa e contraditório do contribuinte, de modo que não se mostra razoável a rescisão imediata após o inadimplemento. Eis a razão pela qual o termo inicial do prazo de vedação não pode ser antecipado para a data do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal administrativo.
Além disso, a rescisão formal, após regular processo administrativo, é o marco temporal expressamente previsto em lei para a contagem do prazo de vedação, não cabendo ao intérprete ou ao aplicador da norma estabelecer marco temporal diverso.
Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN 6.757/2020. TRANSAÇÃO ANTERIOR RESCINDIDA. IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO. CONTAGEM DA DATA DA RESCISÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança quanto a pedido de processamento de proposta de transação tributária com afastamento da restrição contida no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/20 e no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o prazo de contagem da vedação constante no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 deve ser contado da data do inadimplemento das transações anteriores ou da formalização da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Está expresso no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 que o prazo de dois anos pelo qual o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação conta-se da data da rescisão ocorrida. 2. O impedimento de que trata a Lei não se configura pela inadimplência, mas pela rescisão oficializada, que sobrevém após a tramitação administrativa com observância da possibilidade de regularização do débito, quando possível, e de defesa do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Tese de julgamento: o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 conta-se da data da rescisão formalizada, e não do inadimplemento da transação. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 18 e 77; Portaria PGFN 14.402/2020, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008005-97.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5033004-91.2024.4.04.7100; TRF4, AC 5009991-54.2024.4.04.7200; TRF4, AG 5001271-33.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5039281-83.2024.4.04.0000. (TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 22/08/2025)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. 1. A transação tributária importa em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o art. 171 do CTN. 2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação por 2 anos contados da data de rescisão da transação anterior. 3. A rescisão da transação não se opera automaticamente, mas com o cumprimento de todas as formalidades previstas, momento em que se inicia o período de impedimento. 4. É prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação, em juízo de conveniência e oportunidade que atende ao interesse público. (TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 10/09/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 22/08/2025)
Com tais considerações, não se verifica, em juízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade nas alegações da parte apelante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005371455v13 e do código CRC 13f7dd07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 16/09/2025, às 18:29:55