Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000017-55.2018.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-55.2018.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por H. O. B., da sentença que julgou a ação por ele proposta contra o INSS. 

O relatório da sentença assim resume o objeto da demanda:

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. 

O trecho nuclear do dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para resolver o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Destacam-se, nas razões de apelação do autor, os seguintes trechos:

(...)

De forma resumida, o autor comprovou a sua deficiência, mas teve o seu pedido negado pelo entendimento subjetivo do julgador de que os avós ajudariam com os gastos da família, sem qualquer comprovação. 

(...)

O requerente protocolou o pedido de concessão do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social a Pessoa com deficiência junto a Autarquia, devido a condição de renda extremamente baixa e necessidade de cuidados, conforme demonstram os documentos anexos.

Entretanto, na realização da perícia em 23/07/2014, teve seu pedido indeferido sob a alegação de que “a renda per capita da família é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento”. Todavia, o requerente sofre com graves problemas de saúde e possui muitos outros gastos para sua manutenção.

(...)

A questão da deficiência do segurado ficou devidamente comprovada no processo, tanto que a deficiência foi reconhecida administrativamente.

(...)

Os Pais do autor estão desempregados, e os gastos para os cuidados são altos.

O único fundamento utilizado pelo julgador foi que havia uma informação de ajuda recebida dos avós.

Essa renda não pode ser considerada para a família.

(...)

Assim, pelos documentos apresentados e a devida comprovação com a realização da perícia judicial, requer a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo em 20/06/2014.

III – PEDIDOS

Desta forma, requer o recebimento do presente recurso de apelação, determinando:

a) A reforma da sentença para que seja concedido o direito do requerente de receber o benefício assistencial, desde o dia 20/06/2014, data da entrada do requerimento, condenando a Autarquia no pagamento do benefício, corrigidos mês a mês, com o pagamento de todas as parcelas em atraso até o efetivo restabelecimento do mesmo, parcelas vencidas e vincendas obedecidas os termos do artigo 103 da Lei nº. 8123/91.

b) A condenação da autarquia aos honorários.

Termos em que pede e Espera deferimento.

Em contrarrazões, o INSS sustenta que "os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado, razão pela qual não deve ser acolhida a irresignação."

O parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Dra. Daniele Cardoso Escobar, Procuradora Regional da República, traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

A sentença reconheceu que o requisito atinente à deficiência é incontroverso, considerando-se que foi reconhecido na via extrajudicial.

A sentença, contudo, não reconheceu o direito ao benefício, considerando-se que, a partir da avaliação social e das fotografias anexadas ao laudo social, tem-se que o autor possui condições adequadas de moradia e rede de apoio que a assiste.

O autor, contudo, refere que a renda de seus avós não pode ser considerada para o cálculo da renda familiar per capita.

Passo portanto, à análise do requisito socioeconômico.

Requisito socioeconômico

Como referido, a sentença concluiu que o autor não está em vulnerabilidade social, de modo que ele não faz jus ao benefício assistencial.

Confira-se, a propósito, o respectivo trecho da fundamentação da decisão recorrida (evento 82 - SENT1):

Quanto ao critério de renda, conforme o laudo socioeconômico formulado nos presentes autos (evento 69, LAUDO_SOC_ECON1), o núcleo familiar da parte autora é composto por ela e seus pais. Quanto à renda familiar mensal, o laudo informou que ela é inexistente, pois os genitores se encontram em situação de desemprego.

Com isso, resta atendido o requisito de renda per capita até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS.

Em que pese a isso, não há provas da miserabilidade, como se verifica do estudo socioeconômico e das imagens fotográficas a ele anexadas.

Analisando-se a documentação, a avaliação social e as fotografias anexadas ao laudo social, é perceptível que a parte autora possui condições adequadas de moradia, em imóvel próprio de três dormitórios, evidenciadas pela presença de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, tais como fogão, geladeira, máquina de lavar roupas e ar-condicionado. Além disto, a família possui o veículo próprio Volkswagen Crossfox, ano 2013, outro aspecto incompatível com situação de miserabilidade.

O estudo social também apontou que a parte autora possui rede de apoio que a assiste, formada pelos seus avós paternos (evento 69, LAUDO_SOC_ECON1):

As despesas mensais totais somam R$775,00, cobertas pelos avós paternos, Libério e Leonida, que também fornecem alimentos e pagam as contas da família. As despesas incluem: energia elétrica (R$250,00), água (R$65,00), taxa condominial/gás (R$130,00- trimestral), celular (R$30,00) e gasolina (R$300,00).

Deve-se destacar que a responsabilidade do Estado, em casos como o tal, é subsidiária, devendo intervir, ajudando financeiramente as pessoas necessitadas, quando não se tem nenhuma forma de ajuda, principalmente a de parentes. Dessa forma, não podem ser consideradas em estado de miserabilidade pessoas que possuem familiares capazes de prestar alimentos ou colaboração financeira, mesmo que estes não se enquadrem no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.

Com efeito, "o benefício pretendido não pode se constituir em complementação de renda do núcleo familiar, uma vez que é devido somente àquelas pessoas que se encontram à margem da sociedade, em situação de miserabilidade, sem ter outros meios a se valer para preservar a sua dignidade, situação em que não se encontra a autora" (TRF4, AG 5027902-24.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 04/11/2019).

Nesse contexto, não estando preenchido o requisito socioeconômico, o pedido de concessão do benefício assistencial é improcedente, pois, como referido linhas acima, os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.743/93 são cumulativos, o que não impede a reiteração do pedido, na seara administrativa, acaso ocorra alteração na situação fática no futuro.

Pois bem.

A partir do laudo de avaliação social (evento 69), extrai-se que o grupo familiar do autor é formado por ele e seus pais, ambos desempregados.

Nenhum dos integrantes do referido núcleo possui renda própria.

Consta do laudo que o autor não fala e depende integralmente dos cuidados dos pais, que não podem trabalhar fora para garantir sua atenção 24 horas por dia.

Consta ainda que ele não teve condições de continuar no sistema de ensino regular, em razão de suas necessidades específicas, que requerem atenção constante, considerado-se as diversas internações que precisa realizar por conta de seu quadro de saúde.

Todas as despesas da família são custeadas pelos avós do autor, que não residem sob o mesmo teto, constituindo outro grupo familiar.

Para fins de aferição da renda familiar per capita, devem ser consideradas apenas as rendas das pessoas que residam sob o mesmo teto do autor.

Seus avós, além de residirem em outro imóvel, também não integram o conceito de família, que inclui, na forma do artigo 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, apenas o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.      

Nessas condições, não havendo renda própria, tem-se como devidamente atendido o critério socioeconômico.

Essa conclusão não fica arredada pela circunstância de os avós do autor conseguirem dar suporte financeiro à família dele, dado que constituem grupo familiar diverso.

Da mesma forma, o fato de a família do autor viver em condições adequadas de moradia, com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação e possuir um automóvel não afasta o preenchimento do requisito em assunto.

Com efeito, pode-se tratar de itens também recebidos como doação, ou, ainda, em momento em que os genitores ainda tinham condições de exercer atividade remunerada, hoje impossibilitada em face dos esmerados cuidados que ambos precisam dispensar ao filho.

Consequentemente, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser reformada a sentença.

Direito ao benefício

Presentes, portanto, os requisitos legais (deficiência e vulnerabilidade social), assiste ao autor o direito ao BPC, cuja DIB deve recair na respectiva DER (20/6/2014).

Deverá o INSS:

a) implantar o BPC do autor;

b) pagar-lhe as prestações atrasadas do benefício, com correção monetária e juros de mora.

Não há prestações prescritas, pois, entre a DER (2014) e o ajuizamento desta ação (2018), transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos.

Correção monetária e juros de mora 

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada: 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). 

Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1673988013
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 20/06/2014
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005274728v14 e do código CRC 4e95f63e.

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Documento:40005274729
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000017-55.2018.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-55.2018.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência, sob o fundamento de que o requisito socioeconômico não foi preenchido, apesar da renda familiar per capita ser inferior a 1/4 do salário-mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) está preenchido, considerando o suporte financeiro de avós que não residem com o núcleo familiar e a posse de bens como imóvel e veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O requisito da deficiência é incontroverso, tendo sido reconhecido na via administrativa, não sendo objeto de discussão no recurso.

4. O núcleo familiar do autor é composto por ele e seus pais, ambos desempregados e sem renda própria, o que atende ao requisito de renda per capita até 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

5. O suporte financeiro dos avós paternos não deve ser considerado para a aferição da renda familiar per capita, uma vez que eles não residem sob o mesmo teto e não se enquadram no conceito de família para fins de BPC, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993.

6. As condições adequadas de moradia, a posse de móveis, eletrodomésticos e de um veículo não afastam o preenchimento do requisito socioeconômico, mesmo porque tais bens podem ter sido adquiridos em momento anterior à situação de vulnerabilidade, ou mesmo por doação, não refletindo a atual capacidade financeira da família.

7. Preenchidos os requisitos legais de deficiência e vulnerabilidade social, o direito ao BPC é reconhecido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 9. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o suporte financeiro de familiares que não integram o núcleo familiar legalmente definido e a posse de bens que não refletem a atual capacidade econômica não afastam o preenchimento do requisito socioeconômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005274729v4 e do código CRC e7dc620a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2025 A 10/09/2025

Apelação Cível Nº 5000017-55.2018.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2025, às 00:00, a 10/09/2025, às 16:00, na sequência 1511, disponibilizada no DE de 25/08/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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