Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000086-90.2023.4.04.7222/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000086-90.2023.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença que julgou a ação contra ele proposta por M. R. D. S. P..

O relatório da sentença recorrida assim resume o pedido formulado na petição inicial:

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício assistencial.

O trecho nuclear do dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar que o INSS restabeleça o benefício assistêncial NB 87/102.066.780-7, a contar da DCB (02/11/2022);

b) condenar o requerido a pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios (art. 124, LBPS), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como a ressarcir os honorários periciais à Seção Judiciária de Santa Catarina.

c) declarar a inexigibilidade do débito informado na petição inicial, cobrado pelo INSS no âmbito do processo administrativo de apuração de indício de irregularidade.

Considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a intimação do INSS, por intermédio da CEAB, para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, fixando-se a DIP no dia primeiro do mês da prolação desta sentença, bem como para suspender a cobrança do débito ora anulado.

Destacam-se, nas razões de apelação do INSS, os seguintes trechos:

(...)

A família é(era) formada por (4) integrantes, e a renda mensal é(era) de (R$ 4.522,27). Portanto, a renda é superior ao critério legal.

(...)

Além disso, há outros elementos comprovando que não há miséria:

(1)     A família é proprietária de veículo(s) - FORD FOCUS -, demonstrando que tem margem orçamentária para despesas com combustível, IPVA e a manutenção do bem, despesas que não essenciais para sua subsistência.

(2)      A residência tem EXCELENTES CONDIÇÕES, COMO DEMONSTRAM AS FOTOS DO ESTUDO SOCIAL.

(3)         As despesas da família são inferiores às receitas.

(...)

Importante consignar, ainda, que  a renda familiar não é o único elemento a ser considerado no que diz com a aferição das condições socioeconômicas da parte autora.

Imperioso frisar, ainda, que o benefício previsto na LOAS não pode ser utilizado como forma de atenuar ou solucionar problemas sociais de baixa renda,  pois "sabe-se que a maioria da população em nosso país, infelizmente, vive em condições muito precárias. No entanto, o benefício assistencial não pode ser visto como solução para todos os problemas sociais, devendo ser deferido nos casos extremos, quando a sobrevivência do cidadão dependa da concessão do benefício, situação não comprovada no caso concreto em análise.

(...)

Do estudo socioeconômico é possível extrair que a condição de vida da parte autora é simples, porém digna, o que reforça o entendimento de que a modesta condição de vida não é suficiente para a concessão do benefício, que não pode servir de sucedâneo para a melhora do padrão de vida, nem como complementação de renda.” ( 5000812-02.2020.4.04.7115, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 12/02/2021).

Relevante assinalar, ainda, que a situação de miserabilidade a que se refere a Lei nº 8.742/93 não pode ser confundida com uma situação de pobreza. O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, de ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, nos termos do caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Trata-se, portanto, de um grave estado de vulnerabilidade social, e não meramente - apesar de lastimável - de pobreza, o qual não restou evidenciado no caso em análise. 

Por fim, para os fins da renda familiar do LOAS, cabe lembrar que a família é composta pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).

Mesmo aqueles que não estejam contemplados no art. 20, § 1º, da LOAS não devem deixar de ser considerados para fins de composição da renda do grupo familiar caso residam com o requerente, pois, a partir do momento em que a parte autora conta com o auxílio de pessoas da família, ainda que estas não constem do rol previsto, cessa a própria situação de desamparo pelo enquadramento dado a este conceito pela LOAS e, inclusive, pela própria Constituição Federal (art. 203, V), não podendo o benefício assistencial servir como mero complemento de renda.

(...)

Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, por não comprovação do efetivo estado de vulnerabilidade social compatível com os beneficiários da Assistência Social, inexiste direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal., razão pela qual requer seja reformada a sentença.

(...)

Na hipótese de manutenção da sentença de procedência requer, também, seja reformada a sentença para fins de determinar que os índices negativos de inflação sejam computados no período, nos termos do disposto no Manual de Cálculos do CJF e do tema 678/STJ: “ Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal”.

(...)

Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

(...)

Destacam-se, nas contrarrazões do autor, os seguintes trechos:

(...)

O valor recebido pelo pai do Apelado superior ao salário mínimo é absolutamente irrisório, não há que se falar em considerar sua renda para o cálculo da renda per capita familiar, conforme fundamentado na r. sentença judicial.

Quanto ao veículo que possuem, foi adquirido tendo em vista que o Apelado possui deficiência, e seus genitores são pessoas idosas e muito doentes, estão sempre realizando consultas médicas, fazem uso contínuo de medicamentos, não tendo adquirido o veículo por simples vaidade, mas sim por necessidade de locomoção.

Inúmeras são as despesas da família, e só a renda do pai do Requerente não é o suficiente para mantença do núcleo familiar, inclusive no parecer social a assistente afirma que a renda familiar é insuficiente para uma vida digna e efetiva participação social.

A família é composta por quatro integrantes. O genitor do Apelado é pessoa idosa e encontra-se em tratamento oncológico, e a genitora não possui qualquer tipo de renda, necessitando cuidar de seus dois filhos deficientes (que também não possuem fonte de renda) por período integral.

A família vive em situação de verdadeira miséria.

(...)

Desta forma, a renda do genitor não pode ser considerada para fins da renda per capita familiar, sendo ela nula no caso em comento. Ademais, deve ser analisada a miserabilidade da família, como bem demonstrado no estudo social. Além disso, eu seu laudo, a Assistente Social afirma que a família é composta por duas pessoas deficientes e que estão acamadas, e também por duas pessoas idosas e com a saúde debilitada, concluindo por fim que o Apelado faz jus ao benefício em questão, pois a família vive em condição de verdadeira miséria.

Assim sendo, medida justa e devida que seja restabelecido/concedido o benefício previdenciário de prestação continuada ao Recorrido, nos termos da inicial postulatória, conforme r. decisão judicial.

Diante o exposto, requer que seja julgado totalmente improcedente o Recurso interposto pelo Recorrente, devendo ser mantida integralmente a decisão judicial de fls. 58, condenando o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ser medida da mais cristalina JUSTIÇA.

(...)

O parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo Dr. Rodolfo Martins Krieger, Procurador Regional da República, tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal, por força da apelação do INSS, diz respeito à comprovação do requisito socioeconômico.

Não há controvérsia quanto à comprovação de que a autora tem a condição de com deficiência. Essa condição, aliás, resta devidamente comprovada ante as conclusões de exame médico pericial (evento 42 - LAUDOPERIC1).

Passo, portanto, a avaliar a comprovação do requisito socioeconômico.

Do requisito socioeconômico

A sentença reconheceu preenchido o requisito socioeconômico.

Confira-se, a propósito, o trecho da decisão da origem que concluiu pela comprovação da situação de risco social da autora (evento 58 - SENT1):

A parte autora requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada na condição de pessoa com deficiência.

O impedimento de longo prazo se encontra presente, tendo em vista as conclusões de exame médico pericial realizado nos autos (evento 42, LAUDOPERIC1).

O INSS cessou o benefício por entender que a renda per capita do grupo familiar da parte autora é superior a 1/4 do salário mínimo.

Para o fim de comprovar a alegada miserabilidade econômica, foi realizado estudo social, cujo laudo atestou que o grupo familiar, ao tempo da prova, era composto pelo autor, seus pais e sua irmã, também pessoa com deficiência, conforme anotado pela assistente social nomeada nos autos. Ainda segundo o laudo social, o pai do autor encontra-se em tratamento médico devido a um câncer.

A renda familiar é composta pela aposentadoria do pai do autor, Paulo de Souza Pereira, no valor aproximado de R$ 4.000,00. 

Dos rendimentos decorrentes da aposentadoria de Paulo, pai do autor, deve ser excluído o valor de um salário mínimo, tendo em vista se tratar de benefício previdenciário concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, totalizando aproximadamente R$ 2.400 para os demais membros da família. 

No que diz respeito aos aspectos habitacionais, o requerente e seus familiares residem em moradia própria, de alvenaria e em bom estado de conservação, contudo não demonstram qualquer sinal exterior de riqueza ou de ocultação de patrimônio, existindo compatibilidade entre os rendimentos declarados e o padrão de vida verificado in loco.

Por fim, a assistente social apresentou alguns esclarecimentos adicionais no estudo, afirmando que "No ponto de vista social, os recursos disponíveis para a família, são insuficientes para uma vida digna e efetiva participação social." (evento 14, LAUDO_SOC_ECON1).

Nesse contexto, à luz dos elementos de prova coligidos aos autos, notadamente os dados constantes do laudo de estudo social e os respectivos registros fotográficos acostados ao feito, entendo que a parte autora comprovou viver em situação de risco social (hipossuficiência econômica), uma vez que o núcleo familiar é constituído por três pessoas com problemas de saúde, sendo duas pessoas idosas, e não conta com renda pessoal suficiente para a satisfação das suas necessidades básicas e manutenção de uma vida com dignidade.

Conclui-se, desse modo, que estão presentes todos os requisitos previstos no art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social para a concessão do benefício de prestação continuada, e o benefício do autor deve ser restabelecido, desde sua cessação.

O INSS, em suas razões de apelação, argumenta que a renda familiar é de R$ 4.522,27, não indicando a miserabilidade, não havendo, ademais, comprovação dos gastos com medicamentos, não sendo o caso de considerar-se, ademais, os gastos com despesas com especialistas que não foram realizados, pois o autor aguarda por agendamento do SUS.

Sucede que, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010).

Exclui-se, ainda, o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, na forma como já consagrado pela jurisprudência (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009) e também pela Lei nº 8.742/93 (artigo 20, parágrafo 14).

Assim sendo, deve ser excluída da renda da família, que provinha exclusivamente da aposentadoria do genitor, que era de R$ 4.116,40 ao tempo da cessação do benefício, em 02/11/2022, o valor de um salário mínimo, que à época, era de R$ 1.212,00.

Dessa forma, a renda familiar a ser considerada é de R$ 2.904,40, sendo 4 os componentes do grupo familiar: o autor, seus genitores e sua irmã, também deficiente e também acamada, assim como ele.

O pai do autor é idoso, Paulo de Souza Pereira, com 72 anos ao tempo da realização do laudo social, e estava em tratamento de câncer quando da visita da assistente social, em 11/04/2023.

Sua mãe, M. I. D. S. P., também é idosa, hoje com mais de 65 anos, dedicando-se exclusivamente ao cuidado dos filhos, ambos com deficiência.

No laudo socioeconômico, verifica-se que há gastos com fraldas descartáveis e pomadas, além de gastos com medicamentos não disponibilizados pelo SUS, no valor de R$ 570,00.

Além disso, consta do laudo social (evento 14 - LAUDO_SOC_ECON1 - fl. 04):

A Sra. Maria Izabel relata que o Benefício foi cortado e o INSS está solicitando a devolução dos valores recebidos. Ela relata que a família está passando por dificuldades financeiras.

O Sr. Paulo é aposentado pelo INSS, já é idoso e encontra-se em tratamento Oncológico.

A Sra. Maria discorre sobre as dificuldades de cuidar dos dois filhos acamados, ela cuida sozinha dos afazeres da casa e todos os cuidados com os esses 02 filhos. De acordo com a mãe, eles são deficientes e totalmente dependentes dos cuidados dela.

Eles não frequentam a APAE.

Observou-se durante a visita que ambos os filhos estavam acamados e não se comunicavam.

Diante do levantamento socioeconômico constatou-se que as despesas da família, para manutenção fixa mensal oneram em média o valor total R$3.345,00 (três mil e trezentos e quarenta e cinco reais). Tendo em vista que a renda do Sr. Paulo é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Não foram contabilizadas as despesas adicionais.

No ponto de vista social, os recursos disponíveis para a família, são insuficientes para uma vida digna e efetiva participação social.

Do contexto dos autos, em que o grupo familiar possui uma única fonte de renda, advinda da benefício previdenciário concedido ante a incapacidade do titular, composto por dois idosos e por dois deficientes, e deficientes acamados, tem-se que, de fato, a renda não é capaz de atender aos custos adicionais da doença da autora.

Assim sendo, frente a tal panorama, tem-se que a renda per capita, bem como o restante da moldura fática dos autos conduzem à conclusão de que resta atendido também o requisito socioeconômico.

Desse modo, não é o caso de acolher-se a insurgência do INSS no tocante.

Tem-se, assim, que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a sua cessação em  02/11/2022.

Dos consectários legais

A atualização monetária e os juros de mora já foram fixados pela sentença conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, bem como em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021.

Em acréscimo, quanto à tese recursal do INSS no que diz respeito  à consideração dos índices negativos de inflação, este Tribunal, na linha da tese firmada no bojo do Tema STJ nº 678, adota o entendimento de que os índices de deflação devem ser considerados no cálculo da correção monetária dos débitos previdenciários, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal.

Consequentemente, a insurgência do INSS merece acolhimento no ponto.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino o restabelecimento do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1020667807
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 02/11/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005274701v10 e do código CRC 53a54bc3.

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Documento:40005274702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000086-90.2023.4.04.7222/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000086-90.2023.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO SEU RESTABELECIMENTO.

1. Caso em que caracterizada a deficiência do apelado, insurgindo-se o INSS em face do requisito socioeconômico.

2. Para apurar a média da renda familiar do autor, despreza-se a renda de valor mínimo de seu genitor referente ao benefício por incapacidade por ele titularizado, eis que se trata de pessoa idosa com mais de 65 anos, descontando-se, ademais, os gastos com medicamentos.

3. Para além da renda familiar abaixo dos parâmetros legais, há outros indicativos da vulnerabilidade social da autora e de seu grupo familiar, especialmente considerando-se que se está diante de grupo com quatro pessoas, em que dois são idosos e os outros dois são pessoas com deficiência e estão acamados, restando devidamente comprovada a situação de risco social (hipossuficiência econômica).

4. Incontroversos os demais requisitos, confirma-se a sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento do benefício de prestação continuada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005274702v3 e do código CRC 1583457f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2025 A 10/09/2025

Apelação Cível Nº 5000086-90.2023.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2025, às 00:00, a 10/09/2025, às 16:00, na sequência 1507, disponibilizada no DE de 25/08/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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