Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019674-50.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5032385-30.2025.4.04.7100, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante, o qual buscava a liberação de trava sistêmica para aderir à transação tributária, bem como a suspensão da restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Requereu, ainda, a garantia de seu direito de inclusão no PDAU 03/2025, a fim de possibilitar a realização de novas transações fiscais. 9.1 e 22.1  

A agravante sustenta, em síntese, que o juízo a quo incorreu em erro ao não apreciar as normas dos Editais PGDAU 06/2024, 03/2025 e 11/2025, que, segundo ele, permitiriam a adesão à transação mesmo com parcelamento anterior rescindido. Argumenta a inconstitucionalidade formal e material do artigo 4º, § 4º, da Lei n.º 13.988/2020, por dispor sobre matéria reservada à lei complementar, conforme o artigo 146, III, 'b', da Constituição Federal, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 874 do STF.

Sustenta ainda que o prazo de dois anos já deveria ter decorrido, considerando a data do inadimplemento da parcela, e que a PGFN manteve o parcelamento ativo indevidamente até 30/06/2024, violando princípios constitucionais como o devido processo legal e a razoabilidade. Menciona, por fim, precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu a aplicação irrestrita do §4º como incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. 3.1

A agravante interpôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que o juízo a quo incorreu em erro ao não apreciar as normas dos Editais PGDAU que, segundo ele, permitiriam a adesão à transação mesmo com parcelamento anterior rescindido, e argumenta a inconstitucionalidade formal e material do artigo 4º, § 4º, da Lei n.º 13.988/2020, por dispor sobre matéria reservada à lei complementar. Alega, ainda, que o prazo de dois anos já deveria ter decorrido, e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manteve o parcelamento ativo indevidamente, violando princípios constitucionais como o devido processo legal, a razoabilidade e a isonomia. 12.1 e 13.1

Com as contrarrazões, vieram os autos a julgamento. 17.1

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.

Mérito

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo assim restou decidido: 

Do pedido de efeito suspensivo

A agravante pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja autorizada a adesão à transação prevista no Edital PGDAU 03/2025 pela impetrante.

A transação tributária importa em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o disposto no art. 171 do CTN.

O art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, assim dispõe:

Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

A Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre as transações tributárias, estabelece:

Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. 

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

(...)

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

(...)

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

(...)

Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio:          (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

A Portaria PGFN nº 14.402/2020, ao tratar das hipóteses de rescisão da transação, estabelece o seguinte:

Art. 19. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;

II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

Art. 20. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Art. 22. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais. (grifei)

Ou seja, a rescisão não se opera automaticamente, mas sim com o cumprimento de todas as formalidades previstas, momento em que inicia-se o período de 2 anos de impedimento a novas transações. 

Ademais, é prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão à programa de transação. O juízo de conveniência e oportunidade da transação é feito em vista do interesse público, cabendo ao contribuinte avaliar os critérios objetivos e expressos nas normas que regulamentam a transação e seu interesse em participar do programa, observando as condições postas. 

Não compete ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados, não havendo direito da agravante a ser tutelado.

No caso em análise, a rescisão da Transação nº 6625501 ocorreu  apenas em 04/07/2024 (1.8). Sendo assim, o prazo de 2 (dois) anos previsto na legislação deve ser contado a partir dessa data, de modo que a vedação para formalização de nova transação se estende até julho de 2026.

Portanto, não há probabilidade de provimento do recurso a justificar a intervenção desta Corte.

Registre-se, ainda, que as liminares em mandado de segurança, mesmo quando concedidas em grau recursal, restam superadas pela sentença que será proferida. Certo, ainda, que o rito processual é expedito e que existe a expectativa de que seja prolatada sentença em pouco tempo, mediante cognição plena e com eficácia imediata, sentença essa que igualmente se sujeitará à revisão por esta Corte. 

Ante o exposto, indefiro o pedido antecipação da tutela recursal.

A título de complementação, cabe ressaltar que não há falar em omissão, contradição ou erro no acórdão embargado. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e objetiva para o indeferimento do pedido liminar, analisando de forma detalhada o tema da transação tributária, a vedação de novas transações pelo prazo de dois anos após a rescisão, e a prerrogativa da Fazenda Pública na definição dos critérios de adesão. Ao fazê-lo, a decisão enfrentou os argumentos suscitados nos embargos, incluindo a aplicação da restrição temporal e os aspectos formais da rescisão, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado.

Desse modo, não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para  modificá-lo.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005307038v5 e do código CRC 111f1089.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 28/08/2025, às 09:40:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2026 18:16:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005307039
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019674-50.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO. PRAZO DE DOIS ANOS. 

1. A transação tributária, que importa em determinação de litígio e extinção do crédito tributário, é prerrogativa da Fazenda Pública, que define os critérios e condições para adesão, não competindo ao Poder Judiciário modificar os critérios normativos previamente fixados.

2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão de transação anterior.

3. A rescisão da transação não se opera automaticamente com o inadimplemento, mas sim com o cumprimento das formalidades previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020, que incluem notificação e prazo para regularização ou impugnação.

4. No caso concreto, a rescisão da transação anterior ocorreu formalmente em 04/07/2024, sendo esta a data inicial para a contagem do prazo de dois anos, que se estende até julho de 2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005307039v4 e do código CRC 5f2859de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 28/08/2025, às 09:40:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2026 18:16:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/08/2025

Agravo de Instrumento Nº 5019674-50.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/08/2025, na sequência 309, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2026 18:16:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas