Agravo de Instrumento Nº 5022540-31.2025.4.04.0000/PR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M. D. S., em face de decisão proferida nos autos de n.º 50096847820254047002 (Mandado de Segurança), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido liminar que visava sua imediata remoção para o Instituto Latino-Americano de Economia, Sociedade e Política (ILAESP) da UNILA.
Sustenta o agravante, em suma, que: a) a alínea "b" do inc. III, do art. 36 da Lei nº 8.112/90 assegura o direito à remoção nos casos em que há motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração; b) não há controvérsia quanto ao diagnóstico de fibromialgia, o qual é suficiente para enquadrá-la como portadora de deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/99; c) seu quadro de saúde foi desencadeado justamente pelo ambiente de trabalho e estrutura hierárquica a que estava submetida; d) os Institutos que realizam a gestão administrativa do ensino, pesquisa e extensão da UNILA, dentre os quais o ILAESP, são os únicos que não estão subordinados à Reitoria; e) o ILAESP tem legítimo interesse em sua lotação, considerando que ainda não conta com Secretária Executiva em seus quadros.
Postulou o deferimento de providência liminar.
É o relatório. Passo a decidir.
1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
"1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. M. D. S.contra PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS E ASSUNTOS ESTUDANTIS - UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRACAO LATINO AMERICANA - UNILA - Foz do Iguaçu, objetivando, liminarmente, remoção para o Instituto Latino-Americano de Economia, Sociedade e Política (ILAESP) da UNILA, independentemente do interesse da Administração.
A Impetrante é servidora pública federal, ocupante do cargo de Secretária Executiva na UNILA desde 28.2.2011.
Alegou ter sofrido perseguição pessoal e boicote em suas atividades de trabalho após ser removida para o Gabinete da Reitoria em 24.7.2023.
Narrou que, após um longo período que alternou afastamentos para tratamento de saúde e trabalho, foi diagnosticada com fibromialgia (CID M79.7) em 16.1.2025, doença crônica e debilitante, e laudos psiquiátricos e psicológicos confirmam impactos emocionais como ansiedade, depressão e esgotamento, com "crises de pânico e fobia social, além de ansiedade com sintomas físicos, relacionados ao ambiente de trabalho"
Em 14.2.2025, solicitou sua remoção por motivo de saúde, associado ao ambiente de trabalho, para o Instituto Latino-Americano de Economia, Sociedade e Política (ILAESP) da UNILA, que manifestou interesse em sua lotação.
No entanto, relatou que a Portaria nº 271/25, de 27.3.2025, determinou sua remoção de ofício e ilegalmente para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, mantendo-a na mesma hierarquia da Reitoria e no mesmo ambiente de trabalho que teria originado a patologia.
Aduziu que o Parecer Técnico PROGEPE nº 5/25 de 25.3.2025, proferido no processo administrativo nº 23422.003282/2025-06, reconheceu o caráter emergencial da demanda de pessoal e a necessidade de atenção à sua saúde mental, mas a Administração alterou os termos do pedido para "Remoção de Ofício".
Dos documentos acostados aos autos, em consulta ao histórico de ocorrências/ausências encontradas no SIGRH e em contato com o DPVS, observa-se o pedido da servidora supracitada enquanto demanda de pessoal de caráter emergencial devidamente motivada, conforme artigo 5° da Instrução Normativo n.3° de 13 de fevereiro de 2025. Assim, manifestamos favoravelmente a Remoção de Ofício de E. M. D. S. para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, conforme §5 do art. 5° da IN anteriormente citada, que constitui a PROGEPE, entre outros, como Rede de Acolhimento da UNILA, atendendo ao pedido da servidora com atenção a sua saúde mental.
Solicitadas informações, a Autoridade Impetrada manifestou-se no .
A Procuradoria Federal manifestou interesse em ingressar no feito ().
O processo veio concluso.
Decido.
O procedimento de remoção de servidores na administração pública federal está disciplinada no art. 36 da lei 8.112/90:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A impetrante fundamenta seu pedido de remoção no art. 36, parágrafo único, inc. III, b: por motivo de saúde do servidor.
A Unila prestou as seguintes informações no :
(...)
(...)
A distribuição das vagas de servidores dentro da estrutura organizacional da UNILA decorre da sua autonomia organizacional, sendo elemento essencial no plano de gestão e continuidade do serviço público prestado.
Assim, o critério eleito pela Administração para remoção da impetrante para a Pró-Reitoria e não para o Instituto requerido (ILAESP) no pedido de remoção não é desrazoável, ao contrário, é legítimo.
O entendimento da Autoridade Impetrada levou em consideração o pedido da impetrante de sair da unidade de origem possibilitando o cuidado com sua saúde e seu bem-estar, enquanto analisa a melhor unidade de lotação a partir do seu retorno (término da licença para tratamento da saúde).
Foi informado que a impetrante continua em licença para tratamento da própria saúde há mais de seis meses.
Portanto, a situação da impetrante ainda está sendo avaliada administrativamente.
De se observar nas informações que A unidade pretendida pela servidora, como unidade finalística de atendimento direto ao público, apresenta características diversas das necessárias à recuperação da saúde e produtividade da mesma. As unidades acadêmicas, por característica próprias, demandam atividades de atendimento direto ao público e a demandas de grande diversidade e baixa previsibilidade. Exatamente o oposto do que na avaliação da gestão de pessoas seria o indicado para servidores em readaptação e recuperação de saúde, em que o estresse de demandas urgentes e inesperadas podem acarretar em novos adoecimentos e problemas de relacionamento interpessoal. A lotação da servidora na unidade pretendida, portanto, pode representar não apenas um prejuízo à mesma, mas também ao clima organizacional e ao funcionamento da referida unidade.
Cabe ressaltar, ainda, de acordo com as informações do , que o Instituto Latino-Americano de Economia, Sociedade e Política (ILAESP) pretendido pela impetrante apenas registrou a demanda de servidor do cargo de secretário executivo (cargo da servidora) após ser procurada pela mesma. Ou seja, o instituto manifestou-se pelo interesse na lotação de servidor/a do cargo específico apenas após ser provocado pela servidora. Sendo assim, por melhores que sejam as intenções do instituto, a lotação atenderia, a priori, às preferências pessoais da mesma, e não dos interesses da administração.
Por outro lado, para instruir seu pedido de remoção, a impetrante apresentou atestados médicos (, , e ).
Contudo, a mera juntada de atestados médicos ou Laudo de Avaliação não são suficientes, por si só, à concessão da remoção, pois não tem o condão de comprovar o direito líquido e certo da impetrante.
A necessidade da remoção por motivos de saúde trata-se de matéria controversa, cuja solução apenas é possível mediante dilação probatória, em especial a produção de prova pericial.
O procedimento do mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que não parece ser ele o caminho adequado para que o processo se desenvolva no alcance e na profundidade pretendidos pela impetrante.
Portanto, não havendo comprovação de que os motivos apresentados pela Administração estão eivados de ilegalidade, inviável o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intimem-se.
2. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
3. Por fim, volte para sentença."
Pois bem.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Com essas premissas deve ser examinado o pedido de tutela emergencial.
2. Analisando o processo administrativo que instruiu os autos de origem (), vê-se que a impetrante estava lotada na Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais quando, em 28/09/2023, requereu sua remoção para o Gabinete da Reitoria, motivada pelo desejo de atuar em área de maior afinidade (p.02/05). Tal pedido restou deferido, conforme portaria datada de 04/10/2023.
Posteriormente, em 14/02/2025, requereu nova remoção, desta vez para o ILAESP, motivada por "adoecimento mental no ambiente de trabalho" (p.31/34). Tal remoção foi igualmente deferida, mas não para a unidade pretendida pela impetrante, mas sim para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, conforme portaria datada de 27/03/2025 a qual é objeto da ação mandamental. (p.44).
A respeito, depreende-se que a impetrante descreve situação característica de assédio moral em sua unidade de lotação anterior (Gabinete da Reitoria da UNILA), a qual teria desencadeado o quadro de fibromialgia e de sintomas descritos como crises de pânico e fobia social, conforme atestados trazidos nos ev. a , os quais geraram sucessivos afastamentos por motivo de saúde.
Embora alegue que a nova lotação (Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas) perpetua os vínculos diretos com o ambiente e a chefia anteriormente responsáveis pelo agravamento do quadro de saúde, os cargos de Reitor e Pró-Reitor de Gestão de Pessoas são ocupados por servidores distintos, conforme descrição das unidades administrativas da Unila (https://portal.unila.edu.br/institucional).
Além disso, ao menos até a prestação das informações, de acordo com a autoridade impetrada, a impetrante não havia se apresentado em sua nova unidade, mantendo-se afastada por sua condição de saúde há mais de seis meses (ev.). Nesse contexto, considerando que o mandado de segurança exige a demonstração do direito líquido e certo, não há como afirmar que a nova lotação proposta pela autoridade impetrada tem relação de causalidade com os sintomas já apresentados pela impetrante.
O que se vê é que a decisão administrativa considerou a necessidade de atenção à saúde mental da impetrante e deferiu a remoção, deixando apenas de atender o pedido de lotação na unidade pretendida (ILAESP) conforme p.36/37 do ev..
Cabe ponderar que a lotação na unidade pretendida não é requisito essencial para a manutenção da saúde da impetrante, como nos casos em que determinado tratamento médico ou o suporte familiar necessário somente é possível em determinada cidade. O que era premente, pelo contexto do requerimento administrativo, era a remoção do Gabinete da Reitoria, a qual foi deferida.
Desse modo, é certo que o art. 36, parágrafo único, inc. III, b, da Lei nº 8.112/90, transcrito na decisão agravada, assegura a remoção por motivo de saúde independentemente do interesse da Administração e mesmo nos casos em que não há mudança de sede (ao contrário do que alegou a autoridade impetrada em suas informações).
Contudo, isso não significa que a lotação pretendida pelo servidor tenha que ser obrigatoriamente atendida. Tal ocorre, como dito, apenas nos casos em que se mostrar essencial para determinado tratamento ou cuidado familiar, situação não verificada nos autos.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo que a parte agravada e os interessados, se houver, para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Caso a(s) parte(s) agravada(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) em primeiro grau e não tenha(m) constituído advogado, dispenso a intimação para apresentação de contrarrazões.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005266863v23 e do código CRC 2adb457c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 15/08/2025, às 18:30:14