Agravo de Instrumento Nº 5016639-82.2025.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000355-61.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. S. em face da decisão que, na origem, determinou a regularização da representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração com assinatura digital válida
Alega o agravante, em resumo, que, embora as assinaturas eletrônicas com certificados da ICP-Brasil tenham uma presunção de veracidade, o § 2º do mesmo artigo garante a validade de outros meios de autenticação.
Argumenta que o reconhecimento de outros métodos de validação, como os utilizados pela plataforma ZapSign, segue de forma coerente os princípios previstos na Medida Provisória nº 2.200/01 e nas decisões mais recentes do STJ, que buscam equilibrar segurança jurídica e a eficiência proporcionada pelas novas tecnologias.
Refere ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.159.442, firmou o entendimento de que a MP nº 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade de utilização de certificação digital emitida pela ICP-Brasil.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante (evento 3).
O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo tem a seguinte fundamentação:
A Lei nº 11.419/2006, que disciplina o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, reconhece como assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário (art. 3º, III):
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, além de alterar os dispositivos legais que menciona, classifica como assinatura digital avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características (art. 4º, II):
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Nesta modalidade, segundo alega o agravante, está enquadrada a assinatura digital aposta na procuração anexada ao processo originário.
Contudo, conforme se extrai do dispositivo em comento, sua validade deve ser convencionada entre as partes ou admitida pelo terceiro a quem for apresentado o documento, hipóteses dentre as quais não se pode incluir o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, que é regulamentado pela Resolução TRF4 nº 17/2010, da qual se extrai:
Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:
(...)
V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) utilização de sigla e senha, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução.
E, segundo determinou a MP nº 2.200-2/2001, a autoridade certificadora oficial é a ICP-BRASIL:
Art. 1] Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Desse modo, tendo sido apresentada procuração com assinatura digital colhida por meio da plataforma ZapSign, e não por meio da entidade credenciadora oficialmente aceita, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Registra-se que o recurso especial citado pelo agravante, em suas razões recursais, reconhece a validade de assinatura eletrônica avançada em Cédula de Crédito Bancária (CCB), ainda que esta tenha sido certificada por pessoa jurídica de direito privado fora do sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A situação debatida naqueles autos, portanto, difere daquela discutida no presente agravo de instrumento, cujo objeto é a outorga de poderes para a representação judicial do segurado em processo eletrônico que tramita perante a Justiça Federal da 4ª Região, questão regulamentada especificamente pela já citada Resolução nº 17/2010, deste Tribunal.
Esta Turma Julgadora já decidiu nesse mesmo sentido, como demonstram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign. No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário. 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO TRF/4. ICP-BRASIL. 1. A Lei nº. 11.419/2006 disciplina o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (art. 1º) e reconhece como assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário (art. 3º, inciso III): assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (a); ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (b). 2. Nos termos da MP nº. 2.200-2/2001, a autoridade certificadora credenciada para a garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica apresentados no processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região é a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 3. A validade da assinatura digital avançada - que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica - exige convenção entre as partes ou admissão pelo terceiro a quem for apresentado o documento, hipóteses dentre as quais não se pode incluir o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5002472-60.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, julgado em 11/06/2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.
Não houve alteração fática, de modo que deve ser mantida a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005210650v3 e do código CRC 349d8da5.
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Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 08/08/2025, às 14:31:47