Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016639-82.2025.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000355-61.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. S. em face da decisão que, na origem, determinou a regularização da representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração com assinatura digital válida

Alega o agravante, em resumo, que, embora as assinaturas eletrônicas com certificados da ICP-Brasil tenham uma presunção de veracidade, o § 2º do mesmo artigo garante a validade de outros meios de autenticação.

Argumenta que o reconhecimento de outros métodos de validação, como os utilizados pela plataforma ZapSign, segue de forma coerente os princípios previstos na Medida Provisória nº 2.200/01 e nas decisões mais recentes do STJ, que buscam equilibrar segurança jurídica e a eficiência proporcionada pelas novas tecnologias.

Refere ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.159.442, firmou o entendimento de que a MP nº 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade de utilização de certificação digital emitida pela ICP-Brasil.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante (evento 3).

O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo tem a seguinte fundamentação:

A Lei nº 11.419/2006, que disciplina o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, reconhece como assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário (art. 3º, III):

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, além de alterar os dispositivos legais que menciona, classifica como assinatura digital avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características (art. 4º, II):

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

Nesta modalidade, segundo alega o agravante, está enquadrada a assinatura digital aposta na procuração anexada ao processo originário.

Contudo, conforme se extrai do dispositivo em comento, sua validade deve ser convencionada entre as partes ou admitida pelo terceiro a quem for apresentado o documento, hipóteses dentre as quais não se pode incluir o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, que é regulamentado pela Resolução TRF4 nº 17/2010, da qual se extrai:

Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:

(...)

V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) utilização de sigla e senha, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução.

E, segundo determinou a MP nº 2.200-2/2001, a autoridade certificadora oficial é a ICP-BRASIL:

Art. 1]  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Desse modo, tendo sido apresentada procuração com assinatura digital colhida por meio da plataforma ZapSign, e não por meio da entidade credenciadora oficialmente aceita, não vislumbro a probabilidade do  direito invocado pelo agravante.

Registra-se que o recurso especial citado pelo agravante, em suas razões recursais, reconhece a validade de assinatura eletrônica avançada em Cédula de Crédito Bancária (CCB), ainda que esta tenha sido certificada por pessoa jurídica de direito privado fora do sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A situação debatida naqueles autos, portanto, difere daquela discutida no presente agravo de instrumento, cujo objeto é a outorga de poderes para a representação judicial do segurado em processo eletrônico que tramita perante a Justiça Federal da 4ª Região, questão regulamentada especificamente pela já citada Resolução nº 17/2010, deste Tribunal.

Esta Turma Julgadora já decidiu nesse mesmo sentido, como demonstram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign. No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário. 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO TRF/4. ICP-BRASIL. 1. A Lei nº. 11.419/2006 disciplina o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (art. 1º) e reconhece como assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário (art. 3º, inciso III): assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (a); ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (b). 2. Nos termos da MP nº. 2.200-2/2001, a autoridade certificadora credenciada para a garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica apresentados no processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região é a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 3. A validade da assinatura digital avançada - que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica - exige convenção entre as partes ou admissão pelo terceiro a quem for apresentado o documento, hipóteses dentre as quais não se pode incluir o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5002472-60.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, julgado em 11/06/2025)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.

Não houve alteração fática, de modo que deve ser mantida a decisão inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005210650v3 e do código CRC 349d8da5.

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Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 08/08/2025, às 14:31:47

 


 



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Documento:40005210651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016639-82.2025.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000355-61.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

Direito processual civil e direito eletrônico. Agravo de instrumento. Assinatura eletrônica em procuração. Validade e requisitos. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo agravante de decisão que determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com assinatura digital válida, nos autos de processo eletrônico na Justiça Federal da 4ª Região.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta na procuração, realizada por meio da plataforma ZapSign, que não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é válida para fins de representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, diante do disposto na Lei nº 11.419/2006, Lei nº 14.063/2020, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Lei nº 11.419/2006 disciplina o uso de meios eletrônicos na tramitação processual e reconhece como assinatura eletrônica válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme art. 3º, III. A Lei nº 14.063/2020 admite a assinatura digital avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou pelo destinatário do documento, o que não se aplica ao processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, regulado pela Resolução TRF4 nº 17/2010, que exige certificação pela ICP-Brasil.

4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 institui a ICP-Brasil como autoridade certificadora oficial para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos no âmbito do processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

5. O entendimento consolidado nesta Corte, em precedentes recentes, é no sentido de que assinaturas digitais não certificadas pela ICP-Brasil, como as realizadas por plataformas privadas tipo ZapSign, não possuem validade para fins de representação processual na Justiça Federal da 4ª Região, não sendo possível admitir sua validade sem convenção entre as partes ou aceitação pelo destinatário, o que não ocorre no processo judicial eletrônico desta jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com assinatura digital válida certificada pela ICP-Brasil.
Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica aposta em procuração para representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deve ser certificada pela ICP-Brasil, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010, não sendo válida a assinatura digital avançada emitida por entidade privada sem aceitação expressa no âmbito do processo judicial eletrônico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005210651v6 e do código CRC 5ed8733d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2025 A 07/08/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016639-82.2025.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/07/2025, às 00:00, a 07/08/2025, às 16:00, na sequência 1357, disponibilizada no DE de 22/07/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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