Agravo de Instrumento Nº 5024579-98.2025.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum pelo Juízo Federal da 2ª VF de Uruguaiana/RS, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Cível.
Inconformada com a decisão proferida, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo: a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - reconhecendo-se a competência da 2ª Vara Federal de Uruguaiana para processar e julgamento o feito, bem como LIMINARMENTE DETERMINAR que DE IMEDIATO o Juízo da origem análise o pedido de tutela de urgência postulado na inicial, ante a demonstração que à dívida do contrato estudantil do qual o agravante foi avalista já foi quitada judicialmente, fumaça do bom direito, e o perigo na demora em ser apreciado o pedido gera risco de dano grave consistente na perda de tempo útil e prejuízo irreversível que à demora na contratação de financiamento agrícola que é essencial à atividade de produtor rural do agravante poderá gerar. Defende estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, consistentes na demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora. Requer, pois, seja concedida a efeito ativo/suspensivo ao presente recurso com fulcro no que estabelece o art. 1.019, I do Código de Processo Civil.
Relatei.
Decido.
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único).
Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por V. R. F. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência.
Verifico que o demandante postula a repetição do indébito, no valor de R$ 49.086,46 () e condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 53.967,00, totalizando R$ 103.053,46.
1. Chamo o feito à ordem.
Relativamente ao pleito de compensação de danos morais, sabe-se que carecem de conteúdo econômico imediato. Todavia, há que se reconhecer, na hipótese, a desproporcionalidade no valor pretendido (R$ 53.967,00) e o suposto dano experimentado, sendo provável que eventual condenação não ultrapassaria o teto de competência do Juizado Especial Federal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive, tem se posicionado no sentido da impossibilidade de se superestimar o dano moral para fins de modificação da competência. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JEF. Além da prerrogativa de o juiz alterar de ofício o valor da causa - que não pode ser arbitrado aleatoriamente, haja vista a existência de critérios legais objetivos para tanto -, é cediço o entendimento de que, a despeito da avaliação subjetiva da parte dos danos morais sofridos, a quantificação da respectiva indenização deve ser contextualizada e proporcional à situação concreta sub judice, sobretudo para fins de definição de competência do juízo - que é absoluta e não pode ser afastada por vontade das partes." (TRF4, AG 5011743-11.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/05/2016)
Ademais, a fixação do valor da causa como pretendido poderia resultar em escolha de juízo ou afastamento de competência absoluta.
Portanto, à vista de tais peculiaridades e tendo em conta que o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido, corrijo-o, de ofício, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. Anote-se.
Por consequência, com fundamento no artigo 3.º da Lei n.º 10.259/2001 ("compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças"), declino da competência para o Juizado Especial Federal com competência cível desta Subseção na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001.
Intime-se.
2. Sem prejuízo, reautue-se, tendo em vista o pedido liminar.
3. Após a reautuação, cumpra-se os itens 2 e seguintes do despacho do .
Em que pesem as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser mantida a decisão agravada.
Como bem afirmado na decisão combatida, os argumentos da parte autora, ora agravante, são insuficientes para a concessão da tutela recursal na atual fase processual, carecendo de instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão.
O valor da causa, inferior a 60 salários mínimos, é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01).
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF4. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão do declínio de competência para o Juizado Especial Federal, ante o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Sustenta a agravante nulidades processuais e a suposta ilegitimidade dos atos praticados perante a Justiça Estadual, sem participação do FCVS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é possível ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciar recurso interposto contra decisão proferida após declínio de competência para o Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do TRF4 estabelece que, fixada a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (inferior a 60 salários mínimos), torna-se absoluta a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos, afastando a competência do TRF4. 4. A decisão agravada apenas reconheceu que, ao ser alterado o rito para os JEFs, não subsiste competência recursal desta Corte, razão pela qual não conheceu do agravo de instrumento com base no art. 932, III, do CPC. 5. A alegação de nulidade por ausência de contraditório ou de atuação do FCVS deve ser arguida e examinada no próprio Juizado Especial Federal, foro competente para processar e julgar a ação principal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5006495-49.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 24/06/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. Trata-de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária que visa a indenização pelo atraso na entrega da obra, readequou o valor da causa para 60 (sessenta) salários mínimos e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. 2. O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta), que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes. 3. Se considerarmos apenas a readequação dos danos morais, o valor da causa já reduziria para abaixo de 60 salários mínimos, de forma que deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5014072-78.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 18/06/2025)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço (R$ 50.000,00), é inferior ao limite de 60 salários mínimos. 2. Sendo o valor da ação é inferior a sessenta salários mínimos, a competência do JEF para julgar a lide é absoluta. (TRF4 5008469-68.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018) (grifei)
No caso em apreço, como bem asseverou o Magistrado a quo: "à vista de tais peculiaridades e tendo em conta que o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido, corrijo-o, de ofício, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. Anote-se. Por consequência, com fundamento no artigo 3.º da Lei n.º 10.259/2001 ("compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças"), declino da competência para o Juizado Especial Federal com competência cível desta Subseção na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001.".
Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial.
Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Após, voltem para julgamento perante o Colegiado.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005294302v4 e do código CRC 6f33ea82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 07/08/2025, às 15:50:50