Agravo de Instrumento Nº 5022264-97.2025.4.04.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. B. D. V. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50071183520254047204, na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de reconhecer a peça Embargos à Execução como juridicamente cabível ao caso concreto aplicado na 2ª Fase em Direito do Trabalho no 43º Exame de Ordem Unificado.
Em suas razões, afirma a agravante, em síntese: a) que a banca responsável pela elaboração da prova violou o edital do certame, pois considerou duas respostas como corretas; b) que o item 4.2.6.1 do edital é categórico ao afirmar que a peça prático-processual deve ter apenas uma resposta correta; c) que inicialmente a banca divulgou o padrão de resposta indicando a "Exceção de Pré-executividade" como peça cabível; d) que após ampla repercussão e questionamentos, emitiu comunicado oficial admitindo o "Agravo de Petição" como resposta válida; e) que a situação revela violação à igualdade material, pois a norma editalícia, aplicada de forma discriminatória pela banca, gerou desigualdade substancial entre candidatos em situação jurídica idêntica; f) que os candidatos que optaram pelo "agravo de petição" foram beneficiados pela ampliação posterior do gabarito, ao passo que os que optaram pelos "embargos à execução" foram prejudicados; g) que o periculum in mora reside na iminência do resultado definitivo do certame, previsto para 23-7-2025.
Sendo assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a correção da peça prático-profissional da impetrante como embargos à execução. ()
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.
A tutela liminar, por sua vez, demanda o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Deferida ou denegada, dessa decisão caberá agravo de instrumento (artigo 7º, §1º, da LMS).
A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por I. B. D. V. contra o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL com o objetivo de "reconhecer a peça Embargos à Execução como juridicamente cabível ao caso concreto, com a consequente determinação para que a Banca Examinadora de imediato proceda à sua devida correção e avaliação".
Segundo a petição inicial, a impetrante foi sumariamente eliminada da 2ª fase do Exame da Ordem por um motivo considerado manifestamente ilegal, residindo o ato coator na exigência, por parte da banca examinadora, de uma peça processual que, segundo a impetrante, não possuía previsão legal no ordenamento jurídico vigente para a disciplina de Direito do Trabalho.
Argumentou-se que a peça exigida na prova prática comportava interpretação plurívoca, sendo perfeitamente possível a adoção de outras peças processuais, notadamente os Embargos à Execução, com respaldo técnico e doutrinário plausível, especialmente diante da ambiguidade do enunciado apresentado. Foi alegado que o ato do impetrado impôs ao candidato um ônus desproporcional e contrário à lógica forense, violando o princípio da isonomia ao excluir sumariamente os examinandos que, com base na ambiguidade do enunciado, optaram por outra peça igualmente adequada, como Embargos à Execução. Adicionalmente, destacou-se que não havia, no procedimento recursal interno da banca, possibilidade de discussão sobre o cabimento da peça processual.
Afirmou, ainda, que a concessão da medida liminar é justificada pela presença dos requisitos de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora), conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e o artigo 300 do Código de Processo Civil. Sustentou-se que o periculum in mora é manifesto devido à eliminação sumária da impetrante do certame, enquanto o fumus boni iuris se encontrava presente, pois o ato coator atentou contra os termos expressos do edital e contra a jurisprudência reiterada, sem qualquer fundamentação razoável.
Por fim, requer que seja deferida a Gratuidade de Justiça em favor da Impetrante; seja concedida a liminar para reconhecer a peça Embargos à Execução como juridicamente cabível ao caso concreto, com a consequente determinação para que a Banca Examinadora de imediato proceda à sua devida correção e avaliação; e, no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, para preservar o direito líquido e certo da impetrante.
Distribuído, o processo veio concluso.
Intimada, a impetrante emendou a petição inicial indicando como autoridade coatora o PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB DE SANTA CATARINA ().
Brevemente relatado, passo a decidir.
Requisitos - ato ilegal e direito líquido e certo
Os requisitos para a concessão da pretensão veiculada no mandado de segurança estão delimitados no art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (LMS), nos seguintes termos:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Conforme precedente do STF, "O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito” (STF. RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
Ainda segundo o STF, "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída." (MS 23190/AgR. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014).
Por consequência, "O mandado de segurança não viabiliza a instrução processual, devendo o direito que se alega existente ser demonstrado mediante dados anexados à inicial." (STF. MS 36856, Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021).
Noutro precedente, é didaticamente dito:
Cumpre não perder de perspectiva que, em sede de mandado de segurança, os fatos alegados hão de resultar líquidos, comprovados , desde logo, mediante prova literal pré-constituída, cuja produção – veiculada com a própria petição inicial – revele-se suficiente, só por si, para demonstrar a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração mandamental.
É importante assinalar, neste ponto, que, inexistindo comprovação documental concernente às premissas fáticas em que se apoia a pretensão jurídica da parte impetrante, descaracteriza-se a própria liquidez dos fatos expostos por quem ajuizou a ação mandamental, introduzindo, assim, uma situação de dúvida fundada, que inviabiliza, em face da própria controvérsia daí decorrente, a utilização da via sumaríssima do mandado de segurança. (MS 23190 AgR, Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014)
Dessa forma, na linha de precedentes do STF, se ausente demonstração documental de fato incontestável e inequívoco em que se apoia a pretensão do impetrante, revela-se inadequada a via do mandado de segurança.
Ainda, dentre os pressupostos à concessão da pretensão veiculada em mandado de segurança destaca-se a exigência de demonstração da prática ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública.
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo ao direito individual ou coletivo, liquido e certo do impetrante" (Mandado de segurança, 39ª ed. Malheiros. p.40).
Assim, somente o ato (ou omissão) lesivo que estiver em desacordo com a lei ou em situação de abuso de poder é que estará sujeito à correção via mandado de segurança.
Quanto à tutela de urgência, a Lei n. 12.016/2009 (LMS), autoriza a concessão de medida liminar se atendidos os requisitos previstos em seu art. 7º, III, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Controle judicial de provas e exames públicos
Preliminarmente, destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de certames e exames públicos, devendo limitar-se a apreciação quanto à legalidade e constitucionalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, observância das regras contidas no respectivo edital.
Sobre o assunto, o STF firmou a seguinte tese, referente ao Tema 485 da Repercussão Geral:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No voto, o Ministro GILMAR MENDES referiu a possibilidade de "controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público", mas negou a possibilidade do controle judicial substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público.
Nesse julgamento, o Ministro TEORI ZAVASKI afirmou que "em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista".
O Ministro LUIZ FUX destacou que o Poder Judiciário pode ter atuação "na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital."
A Ministra CARMEM LUCIA, por sua vez, afirmou que "o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca".
Essa limitação de atuação do Poder Judiciário no controle de concursos e exames implica em "não caber ao Poder Judiciário substituir-se a Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão, foi, ou não, correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas a escolha do candidato” (STF. PLENÁRIO. MS 21.408, Min. MOREIRA ALVES, DJ 29-5-1992).
Dessa forma, a margem de atuação do Poder Judiciário é estreita e excepcional quando se trata de reavaliar respostas de questões e as notas atribuídas a candidatos em concursos públicos e exames como o realizado pela OAB.
Caso concreto
A impetrante controverte contra a correção de uma das questões do Exame Nacional da OAB - 2ª fase em Direito do Trabalho, na qual a banca negou pontuação à peça "embargos à execução" elaborada pela impetrante, pois o gabarito oficial dá como correta a peça "exceção de pré-executividade".
A impetrante alega que o enunciado da questão era confuso, ambíguo e tecnicamente impreciso, permitindo múltiplas interpretações e a aplicação de outras peças processuais igualmente cabíveis, como os embargos à execução.
Além disso, sustenta que a peça considerada "correta" pela banca (exceção de pré-executividade) não possui previsão legal expressa, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial. Argumenta também que a banca violou o próprio edital ao exigir um fundamento legal para a peça, sendo que a peça "correta" não o possuía, e ao considerar um entendimento jurisprudencial (Tema 144 do TST) firmado após a publicação do edital. A impetrante ressalta que, apesar de ter dado um nomen iuris diferente, elencou todos os requisitos divulgados no espelho da prova.
Pois bem, verifica-se que a natureza da impugnação apresentada pela impetrante não é a ilegalidade ou inconstitucionalidade do procedimento administrativo do exame, mas a interpretação da banca examinadora quanto à resposta correta à questão combatida, o que afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVAS APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. A interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou do procedimento administrativo ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado se se verificar o direcionamento de resposta/avaliação para beneficiar um ou algum dos participantes do certame. (TRF4, AG 5044213-51.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/04/2024)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME OAB. REVISÃO DE NOTA. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal é firme quanto as limitações da atuação do Poder Judiciário no que diz respeito à legalidade e as normas editalícias de concursos públicos, uma vez que não pode apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora acerca das questões e atribuir notas aos candidatos. 2. Os critérios de oportunidade e conveniência estão limitados ao mérito do ato administrativo. 3. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000739-37.2023.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/03/2024)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EXAME DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PROVA E REVISÃO DE NOTA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA. 1. Afastada a preliminar, pois tem prevalecido no STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação, como o interesse de agir, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante, em atenção à teoria da asserção. 2. Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 3. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade. (TRF4 5022515-54.2022.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/12/2023).
Em suma, independentemente da maior ou menor adesão da jurisprudência acerca da possibilidade de admissão dos embargos à execução como meio processual para casos como o relatado na prova, o fato é que esse juízo compete exclusivamente à banca examinadora, não cabendo ao Judiciário intervir para mudar essa decisão.
Em suma, a leitura dos argumentos apresentados pela impetrante não demonstram tratar-se que ilegalidade ou de inconstitucionalidade do procedimento do exame, na medida que toda a argumentação relaciona-se à validade das respostas escolhidas pela banca para as questões impugnadas.
Nesse contexto, tenho que não foi demonstrada a relevância dos fundamentos do direito alegado na petição inicial, o que impede a concessão do pedido de medida liminar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 7º, III, da LMS, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da LMS).
Cientifique-se a representação judicial do órgão a que está vinculada a autoridade coatora (art. 7º, II, da LMS).
Solicitado o ingresso no feito, promova a Secretaria a inclusão do órgão no polo passivo e sua intimação de todos os atos.
Após o prazo das informações, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 dais (art. 12 da LMS).
Tudo feito, volte concluso para sentença.
Intimem-se.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, ora agravante, objetiva que a peça por ela elaborada na 2ª fase do 43º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (prova prática de Direito do Trabalho) seja analisada e corrigida pela banca examinadora.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à possibilidade de concessão imediata de antecipação dos efeito da tutela recursal, a fim de determinar que a referida peça prático-processual seja corrigida.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código Processual Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela recursal, observados, para tanto, os requisitos preconizados pelo artigo 300 do mesmo diploma legal.
Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, extrai-se da leitura dos dispositivos que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso sub examine, aprecio o pedido à luz dos supracitados dispositivos legais.
Quanto ao risco de dano, a parte agravante sustenta que este decorre da proximidade da conclusão definitiva do certame. Aduz que a persistência do cenário atual, sem a devida correção da prova considerando a documentação apresentada, pode resultar na reprovação e consequente eliminação do candidato do Exame de Ordem.
Com efeito, verifica-se que o periculum in mora está devidamente caracterizado, haja vista a proximidade do encerramento do cronograma do certame, o qual prevê, conforme se extrai do Edital do Exame de Ordem (, p. 41). Nesse contexto, a postergação da análise do pedido para momento ulterior poderá esvaziar por completo a utilidade da prestação jurisdicional, tornando irreversível a negativa de correção da prova prática da parte agravante.
Dessa forma, a urgência da prestação jurisdicional é evidente, não sendo razoável exigir que a parte agravante aguarde o trâmite regular do feito, sob pena de ineficácia da decisão de mérito e de violação ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que, no regime das tutelas de urgência (art. 300 do CPC), o risco de dano deve estar necessariamente conjugado com a probabilidade do direito invocado, sob pena de desvirtuamento da finalidade precípua desse instrumento processual. Não se pode perder de vista que o direito subjetivo à tutela provisória não decorre apenas da existência de uma situação de urgência concreta, mas também da plausibilidade jurídica da tese sustentada.
Desse modo, presente o periculum in mora, passo à análise da probabilidade do direito, a fim de verificar a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Pois bem.
Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 23-4-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-125 divulg 26-6-2015 public 29-6-2015)
Nessa perspectiva, a respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pelo autor, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. Tal entendimento também é aplicável às provas do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. SINDICABILIDADE JUDICIAL. VIABILIDADE. 1. Em matéria de concurso público (ou, por evidente, Exame da Ordem dos Advogados do Brasil), a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame. 2. Não pode o julgador tomar o lugar de avaliador nas questões de prova, principalmente as dissertativas ou discursivas, e nos critérios utilizados para a atribuição de notas, sopesando objetivos, fontes e elementos utilizados na avaliação, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. 3. No entanto, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a sindicabilidade judicial de erro grosseiro verificado em enunciados de questões de prova de concurso público (erro material primo ictu oculi), notadamente porque a discricionariedade administrativa não se confunde com a arbitrariedade ou a abusividade, sendo certo que conveniência e oportunidade não são conceitos absolutamente isentos de análise Judicial. Precedentes. 4. Verificada existência de erro material no enunciado e no respectivo espelho de respostas da peça processual relativos à segunda etapa do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, necessária se mostra a intervenção judicial, com a anulação dos quesitos pertinentes, em homenagem aos princípios regentes do atuar administrativo, em especial a proteção da confiança dos administrados. (TRF4, AC 5036568-21.2014.4.04.7200, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 20-4-2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. Tal entendimento também é aplicável às provas da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Hipótese em que não restou demonstrada a ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade ou divergência entre o conteúdo da prova e o edital. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5042206-57.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 17-02-2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXAME DE ORDEM. DISCORDÂNCIA DA CORREÇÃO. QUESTÕES DISCURSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A intervenção do Judiciário só é possível em situações excepcionais onde verifica-se flagrante erro ou erro grosseiro. O exame sub judice das questões de prova deve recair em hipóteses de ocorrência de clara ilegalidade ou de inconstitucionalidade e deve limitar-se à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. 2. Apelação da parte autora improvida, apelação da OAB parcialmente provida. (TRF4, AC 5030893-96.2022.4.04.7200, Terceira Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 01-3-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVAS APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. A interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou do procedimento administrativo ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado se se verificar o direcionamento de resposta/avaliação para beneficiar um ou algum dos participantes do certame. (TRF4, AG 5044213-51.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-4-2024)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB UNIFICADO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA 485 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É sabido que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever conteúdo das questões e critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 485). 2. Hipótese em que não está demonstrada a existência de elementos que comprovem a ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na correção e atribuição de nota a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5015962-63.2023.4.04.7003, Décima Segunda Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 24-4-2024)
Entrando especificamente na questão que diz respeito à prova prática em Direito do Trabalho do 43º Exame Unificado de Ordem, verifico que, em um primeiro momento, a banca examinadora aceitou como cabível para a solução do caso concreto apresentado apenas a peça denominada "exceção de pré-executividade". Posteriormente, a banca reviu sua posição e ampliou o cabimento, tendo aceitado como correta também as peças elaboradas na forma de "agravo de petição".
A agravante alega que a decisão da banca violou o princípio da igualdade material, pois ampliou o entendimento inicialmente divulgado e beneficiou somente os candidatos que optaram por elaborar o recurso de "agravo de petição", deixando de favorecer os aspirantes que endereçaram outras peças, como a própria requerente, que elaborou "embargos à execução".
Inicialmente, não se vislumbra violação ao item 4.2.6.1 do edital, conforme sustentado pela parte agravante. A interpretação apresentada, de que referida cláusula limitaria o reconhecimento a uma única peça processual como correta, não encontra respaldo no texto editalício. Senão, veja-se (, p 25):
Da análise do dispositivo impugnado, não se extrai vedação expressa ao aceite de múltiplas respostas corretas. O que se estabelece é que tanto a indicação do nome da peça quanto seu fundamento legal serão considerados para aferir se o candidato utilizou adequadamente a peça cabível.
Ademais, a circunstância de a banca examinadora ter inicialmente divulgado apenas a "exceção de pré-executividade" como resposta padrão e posteriormente ter ampliado o entendimento para aceitar também o "agravo de petição" não configura ilegalidade ou violação ao edital.
Tal proceder revela, na verdade, o exercício regular da atividade técnica da banca examinadora, que, ao reanalisar a questão, concluiu pela adequação técnico-jurídica de ambas as peças ao caso concreto apresentado. A revisão de entendimentos pela banca examinadora, quando fundamentada em critérios técnicos, constitui manifestação da discricionariedade técnica inerente à atividade de correção de provas.
Assim, não restou demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
É dizer, a questão controvertida envolve juízo técnico-jurídico acerca da adequação de determinadas peças processuais ao caso concreto apresentado, matéria que se situa no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, salvo nas hipóteses excepcionais já mencionadas.
Desse modo, o que efetivamente pretende a parte agravante é que este Tribunal determine à banca examinadora que aceite e corrija sua peça processual elaborada na forma de "embargos à execução", substituindo-se ao juízo técnico da banca quanto à adequação da peça ao caso concreto apresentado.
Tal pretensão não pode ser acolhida, pois implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o que encontra vedação expressa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005270780v31 e do código CRC a9cb7c61.
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