Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5026659-03.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO em parte a segurança para tornar definitiva a liminar proferida no evento 4.

Isenção de custas à parte impetrada, que deverá ressarcir as adiantadas pela impetrante.

Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009)

Nesta instância, foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei. n. 12.016/2009.

2. Mérito

A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias. Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento, tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao  Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. Nesse sentido: AG 5013085-76.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/08/2024;AC 5009357-92.2023.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024. 

Por este motivo, impõe-se o provimento da remessa necessária para que seja reformada a sentença e denegada a segurança pleiteada pelo contribuinte.

Por não haver ilegalidade na inscrição em dívida por si só, caso a inscrição dos débitos do contribuinte em dívida ativa já tenha sido operacionalizada, por força de decisão liminar proferida nestes autos, fica autorizada a sua manutenção pela Fazenda Nacional, preservando a validade dos atos subsequentes, como eventuais parcelamentos ou transações realizadas.

3. Ônus sucumbenciais

Custas pela impetrante. 

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).

4. Dispositivo

Ante o exposto,  voto por dar provimento à remessa necessária, denegando a segurança.



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Remessa Necessária Cível Nº 5026659-03.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.  AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 

1. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias.

2. A regra determina apenas o encaminhamento, não implicando ao contribuinte direito subjetivo à inscrição de seus débitos em dívida ativa.

3. É prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, observados os critérios de legalidade e de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao  Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, denegando a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2025 A 17/06/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5026659-03.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2025, às 00:00, a 17/06/2025, às 16:00, na sequência 1165, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DENEGANDO A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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