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Remessa Necessária Cível Nº 5026659-03.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO em parte a segurança para tornar definitiva a liminar proferida no evento 4.
Isenção de custas à parte impetrada, que deverá ressarcir as adiantadas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009)
Nesta instância, foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Remessa necessária
Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei. n. 12.016/2009.
2. Mérito
A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias. Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento, tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. Nesse sentido: AG 5013085-76.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/08/2024;AC 5009357-92.2023.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024.
Por este motivo, impõe-se o provimento da remessa necessária para que seja reformada a sentença e denegada a segurança pleiteada pelo contribuinte.
Por não haver ilegalidade na inscrição em dívida por si só, caso a inscrição dos débitos do contribuinte em dívida ativa já tenha sido operacionalizada, por força de decisão liminar proferida nestes autos, fica autorizada a sua manutenção pela Fazenda Nacional, preservando a validade dos atos subsequentes, como eventuais parcelamentos ou transações realizadas.
3. Ônus sucumbenciais
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, denegando a segurança.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005150653v3 e do código CRC 2292b253.
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Data e Hora: 27/06/2025, às 17:38:28