Agravo de Instrumento Nº 5017964-92.2025.4.04.0000/PR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. V. e L. R. D. R. contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu a medida liminar, para que fosse liberada a integralidade dos valores constantes nas contas vinculadas ao FGTS de sua titularidade ().
Narram os agravantes que mantêm união estável há aproximadamente dez anos e que, apesar de inúmeras tentativas e tratamentos realizados ao longo dos últimos anos, não lograram êxito em conceber um filho.
Relatam que, após acompanhamento médico especializado, foi diagnosticada a necessidade da realização do procedimento de fertilização in vitro, como única via possível para viabilizar a concepção.
Aduzem que os elevados custos do tratamento tornam inviável o custeio com recursos próprios, razão pela qual buscaram, administrativamente, a liberação dos valores depositados no FGTS. Contudo, o pedido foi negado sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para tal finalidade.
Ressaltam os agravantes que o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê hipóteses específicas para levantamento dos valores do FGTS, dentre elas situações relacionadas à preservação da saúde, como doenças graves — a exemplo de câncer, HIV e enfermidades em estágio terminal —, bem como para aquisição de órteses, próteses e tratamentos de doenças raras. Argumentam que a legislação tem como princípio a proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente em situações de vulnerabilidade financeira ou de saúde.
Acrescentam que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 55/2023, que visa incluir, expressamente, a possibilidade de saque do FGTS para custeio de tratamento de reprodução assistida, o que demonstra o reconhecimento social da relevância da matéria, embora ainda não haja previsão legal específica vigente.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 1.019, I, do CPC/2015:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009.
A decisão agravada foi proferida no :
"(...)
Quanto ao mérito, o tema, embora envolto em considerações de várias ordens e requeira, por certo, a sensibilidade quanto à consideração do "drama humano" que o cerca, não é estranho a essa Justiça Federal, como aliás mencionam os impetrantes, tampouco a esse Juízo.
Ao decidir em tutela de urgência na ação ordinária 501.4261-13.2022.404.7000, lancei as seguintes razões:
"... Deve-se ter em conta que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é exaustivo.
Antes da vigência da MP 2.164-41/01, que passou a incluir o portador do vírus HIV dentre os possíveis titulars com direito à movimentação da sua conta individual do FGTS, em trabalho intitulado a Aids e o Poder Judiciário (Lex JSTJ e TRF nº 109, p. 09/18), o Ministro Demócrito Reinaldo, comentando sobre a seguridade social, expunha que, "... diante desse manancial de normas constitucionais protetivas e que valorizam a cidadania, o Judiciário é solicitado a todo instante a solver as querelas daí decorrentes, não se mostrando jamais indiferente. O Judiciário está consciente de sua condição de um dos Poderes da República, independente e harmônico com os demais. O Judiciário realiza atividade silenciosa, todavia, fundamental à consecução do bem coletivo. Os juízes não são funcionários comuns, a se contentarem com a efetivação das tarefas de cada dia, em horário preestabelecido. Como integrantes de um dos Poderes do Estado, estão profundamente empenhados na solução dos problemas maiores da Nação, na preservação da ordem e tranqüilidade sociais e, sobretudo, na realização da Justiça, mas, Justiça no seu sentido mais lídimo e mais abrangente, a traduzir-se no bem-estar de todos."
Concluía, então, o Ministro Demócrito Reinaldo, no referido artigo, que, "... por mais sensível que se entremostre o Judiciário, em relação à proteção à saúde e à prestação de assistência social, não só aos portadores de AIDS, mas de outras moléstias incuráveis, ao decidir os conflitos que lhe são submetidos, a sua função jurisdicional está limitada por todo um regramento da Constituição e das leis."
Em suma, sem descurar dos princípios constitucionais, inclusive quanto à proteção à saúde, não se deve afastar das legítimas opções discricionárias que cabe, somente, ao legislador, tampouco deixar de considerar a relevância das novas realidades que se lhe apresentam nas discussões submetidas à Justiça brasileira.
Sem perder de vista este norte, tal como reconhece a própria autora, de fato o art. 20 da Lei 8.036/90 cuidou de viabilizar a movimentação da conta individual do FGTS em diversos casos, dentre os quais, por relevante, menciono aqueles dos incisos XI, XIII, XIV e XXII, como segue:
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (...)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento (...)
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.
Desde 1994, qundo a Lei 8.922/94 autorizou, no art. 20, XI, a movimentação de conta fundiária quando o trabalhador ou qualquer dependente fosse acometido de neoplasia maligna, terminando por eleger como um das finalidades do FGTS o amparo à saúde, tem-se uma plêiade de decisões judiciais ampliando, cada vez mais, as hipótese, e sempre no intuito de preservar as garantias constitucionais do direito à vida e saúde, constantes dos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, norte seguido pelo Superior Tribunal de Justiça antes ainda da inclusão do portador do vírus HIV naquele rol, como segue:
FGTS. LEVANTAMENTO, TRATAMENTO DE FAMILIAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É possível o levantamento do FGTS para fins de tratamento de portador do vírus HIV, ainda que tal moléstia não se encontre elencada no artigo 20, XI, da Lei 8036/90, pois não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante o preceito maior esculpido na Constituição Federal garantidor do direito à saúde, à vida e a dignidade humana e, levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares. 2. Recurso Especial desprovido. (Resp 249.026/PR – Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julg. 23/05/00, public. DJ 26/06/00, p. 138)
Tal precedente, sem dúvida inspirador, foi rotineiramente seguido por vários outros, valendo mencionar, por relevante, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no feito 0000648-72.2014.4.01.9199, também autorizando titular de conta FGTS com cefaléia a sacar os valores depositados no Fundo, deduzindo, inclusive o dever de “... assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada lei.”
Para o caso, técnicas de fertilização in vitro têm sido praticadas desde a década de setenta, não se cuidando de tema novo sobre o qual a sociedade, especialmente pelos Poderes investidos da discricionariedade própria, não tenha refletido.
Reflexões sobre o ponto são contínuas e relevantes, inclusive porque as implicações para o Direito são das mais diversas ordens.
Não se pode olvidar o que se tem convencionado chamar de "direitos reprodutivos, e, para tanto, tenho por esclarecedor o trabalho de Samantha Buglione, Reprodução e Sexualidade: Uma Questão de Justiça, onde bem localiza a autora o que denomina direitos sexuais e reprodutivos, os quais se originaram de verdadeiras conquistas sociais, identificados com os próprios direitos humanos, o que veio a refletir no princípio 4 da Conferência do Cairo.
Diz a autora que, "... tendo como referência os preceitos enunciados nos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, pode-se destacar que os direitos sexuais e reprodutivos incluem: a) o direito de adotar decisões relativas à reprodução sem sofrer discriminação, coerção ou violência; b) o direito de decidir livre e responsavelmente o número de filhos e o intervalo entre seus nascimentos; c) o direito de ter acesso à informações de métodos anticoncepcionais e meios seguros (serviços), disponíveis, acessíveis e d) o direito de acesso ao mais elevado padrão de saúde reprodutiva. Por sua vez, os direitos sexuais compreendem: a) direito a decidir livre e responsavelmente sobre sua sexualidade; b) o direito a ter controle sobre seu próprio corpo; c) o direito a viver livremente sua orientação sexual, sem sofrer discriminação, coação ou violência; d) o direito a receber educação sexual; e) o direito à privacidade; f) o direito a fruir do progresso científico e a consentir livremente à experimentação, com os devidos cuidados éticos recomendados pelos instrumentos internacionais; g) o direito de ter a prática sexual desvinculada da gerência do Estado."
Sob esse prisma, pouco explorado, é verdade, a partir da consideração do status dos Tratados Internacionais na ordem interna brasileira, sobretudo ante o art. 5º, § 2º da Constituição Federal e da EC 45, avançando para os art. 6º e art. 226, § 7º, todos da mesma Carta, é de lembrar que no Brasil promulgou-se a Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, consagrando-se o direito de planejamento familiar.
Ocorre que em nenhum desses dispositivos se previu a hipótese aqui reclamada, senão que houve o reconhecimento sobre a importância de tais direitos reprodutivos e, obviamente, sua concreta projeção sobre a saúde mental, especialmente, da mulher.
A opção pela reprodução por técnica de fertilização in vitro, conquista tecnológica de valor inestimável, se é verdade que está dentro do contexto da saúde da mulher, não pode ser equiparada às hipóteses de neoplasia maligna, porte de vírus HIV, doença grave em estágio terminal, ou, finalmente, doença rara.
Desejável a manutenção da saúde mental daqueles que optam pela técnica de fertilização em comento, não sendo difícil especular sobre casos pontuais em que a dificuldade de acesso à técnica, inclusive em decorrência de insuficiência de recursos financeiros, é capaz de abalar a saúde mental, o fato é que a hipótese, nem por analogia, pode ser comparada àquelas previstas em Lei.
Apenas ao legislador cabe, no caso, incluir a hipótese dentre aquelas equiparadas às demais para fins de saque do FGTS, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória."
Tais razões, a meu ver, devem ser preservada, inclusive porque não se furtam os impetrantes de alertar que, de fato, tramita no Congresso Nacional, o PL 55/23, justamente a fim de alcançar a hipótese em discussão.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
(...)"
Está presente a aparência do bom direito.
No presente caso, busca a parte agravante a liberação do saldo existente em sua conta de FGTS para a realização de procedimentos de fertilização in vitro.
Nos termos do artigo 20, da Lei 8.036/90, dentre as hipóteses previstas para levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS encontra-se o acometimento de doenças graves ao titular da conta ou a dependente - dentre as quais não há previsão para infertilidade e eventuais procedimentos decorrentes.
Entretanto, a jurisprudência vem afirmando que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e pode ser flexibilizado em decorrência da análise do caso concreto.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FGTS. UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 20 DA LEI Nº 20.039/90. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. É possível o saque do FGTS mesmo nos casos não previstos no art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista que o rol de hipóteses ali apresentadas não é taxativo, devendo prevalecer o fim social da norma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 10.486/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A quaestio iuris gira em torno da verificação das hipóteses de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.036/90. A Caixa Econômica Federal alega que é incabível a utilização de saldo do FGTS para pagamento de reforma de imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, já que o rol de hipóteses de saque estaria previsto em numerus clausus.
2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. Precedentes. partindo dessa premissa, dois outros pontos devem ser resolvidos in casu.
3. Primeira questão. Esta Superior Corte tem entendimento firmado de que, com base no art. 35 do Decreto n. 99.684/90, que regulamentou o art. 20 da Lei n. 8.036/90, permite-se utilizar o saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, ainda que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que se preencham os requisitos para ser por ele financiada. Precedentes.
4. Segunda questão. O caso concreto trata de situação ainda mais específica: utilização do FGTS para reformar imóvel adquirido fora do SFH.
5. O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.
6. A matriz axiológica das normas, ao menos a partir da visão positivista, é o conjunto de regras elencadas na Constituição, entendida como o ápice do que se entende por ordenamento jurídico.
Mais ainda: sob a ótica pós-positivista, além das regras constitucionalmente fixadas, devem-se observar - antes e sobretudo - os princípios que, na maioria das vezes, dão origem às próprias regras (normogênese). Logo, é da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam caráter de fundamentalidade.
7. Na resolução do caso concreto, os princípios se aproximam mais dos ideais de justiça (Dworkin) e de direito (Larenz), sendo imprescindível que se os busquem em sua fonte primordial: a Constituição. O primeiro deles - a dignidade da pessoa humana (art.
1º da CF/88) -, é considerado, mesmo, um sobreprincípio, já que constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas regras, mas fonte comum a todos os demais princípios. A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
8. Técnicas de interpretação constitucional. Tais dispositivos devem ser lidos em conjunto, visando à realização ótima de todos os bens e valores da Constituição e, ao mesmo tempo, não negar nenhum deles (princípio da concordância prática), e objetivando a unidade do Texto Fundamental, já que as normas constitucionais não são isoladas, mas preceitos integrados em um sistema unitário. Além disso, o direito à moradia e ao FGTS (como mecanismo de melhoria da condição social do sujeito jurídico), visam, não a outra finalidade, mas à direta e efetiva garantia da dignidade da pessoa humana, solução que atende à eficácia integradora da Constituição. Ainda mais: à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, a ponderação dos bens jurídicos em questão revela que não há como prosperar o argumento de que o FGTS (direito do trabalhador) não pode ser utilizado para a reforma de imóvel destinado ao atendimento de uma proteção constitucional (direito à moradia), em consonância com o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, simplesmente pelo fato de que a legislação infraconstitucional não previu especificamente essa hipótese.
9. Interpretação teleológica da Lei n. 8036/90: admitiu-se o levantamento dos valores de FGTS, nas hipóteses em que algum direito fundamental do fundiário estivesse comprometido, por exemplo: suspensão ou interrupção do contrato laboral (direito ao trabalho), acometimento de doença grave (direito à saúde) e mesmo a garantia do pagamento de prestações de financiamento habitacional (direito à moradia).
10. Reformas que visam à substituição de paredes de madeira por de alvenaria e instalação de redes elétrica, hidráulica e sanitária, além de consistirem benfeitorias extremamente necessárias à conservação (Código Civil, art. 96, § 3º) e normal uso do bem imóvel, visam à concretização das garantias constitucionalmente previstas de moradia, segurança e saúde. Ou seja: objetivam conceder aos recorridos existência digna, conforme lhes garante a Carta Magna.
11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito.
12. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.251.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.) (grifo nosso).
FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE.
1. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes.
2. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil).
3. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantia fundamental assegurada constitucionalmente.
4. In casu, o recorrido ajuizou ação ordinária, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade grave de seu filho menor de idade, portador de Pan Encefalite Exclerosante Sub Aguda, necessitando dos respectivos valores para tratamento, tendo em vista o alto custo dos medicamentos necessários, e dos exames que são realizados periodicamente, além dos gastos com a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 848.637/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 27/11/2006, p. 256.) (grifo nosso).
No mesmo sentido, é o entendimento consolidado no âmbito deste e. TRF-4, que tem autorizado o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS sob o fundamento de que o rol do artigo 20 do referido diploma legal não é taxativo, e sua interpretação deve atender aos fins sociais da norma, levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares.
Frise-se, aqui, que, em interpretação teleológica da Lei nº 8.036/1990, vê-se que o levantamento dos valores de FGTS foi autorizado pelo legislador em hipóteses em que algum de seus direitos fundamentais fosse comprometido, em que restasse vulnerado seu direito fundamental à saúde. É o caso dos autos.
Ademais, vale observar que os valores depositados na conta do FGTS pertencem, em última instância, ao empregado, de modo que seu levantamento não causará nenhum gravame à CEF.
Além disso, esta 12ª Turma e as demais Turmas Administrativas deste Tribunal já firmaram entendimento no sentido de permitir o saque do FGTS para o custeio de tratamento de fertilização in vitro:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. INFERTILIDADE. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Está consolidado o entendimento no sentido de permitir o saque do FGTS mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, inclusive no caso de doença grave do titular ou de seus dependentes, tendo em vista a finalidade social da norma. Precedentes deste Tribunal e do STJ.2. É firme a jurisprudência no sentido de permitir o saque dos valores depositados, a fim de que seja atendida a finalidade social do Fundo e atenta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção e promoção da família e ao direito à saúde.3. Embora a infertilidade não seja expressamente enquadrada no conceito de doença grave (art. 20, XIV, da Lei n° 8.036/1990), pode ser equiparada, tendo em vista que a impossibilidade de gerar naturalmente uma vida abala a saúde psíquica familiar. Precedentes.4. Apelação cível provida. (TRF4, AC 5077328-15.2023.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 05/02/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. INFERTILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. FINALIDADE SOCIAL DO FGTS. POSSIBILIDADE. 1. O direito à movimentação de conta vinculada ao FGTS é limitado, permitido nos casos previstos pela Lei n. 8.036/1990. Todavia, o rol do art. 20 é exemplificativo, possibilitando a liberação dos valores em situações excepcionais, como no caso de custeio de tratamento de fertilização in vitro.2. Hipótese em que, comprovada a condição de infertilidade da impetrante, faz ela jus à liberação dos valores existentes em conta vinculada ao FGTS, possibilitando-se a realização do tratamento de reprodução assistida, tendo em vista os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e ao planejamento familiar. 3. Negado provimento à remessa necessária. (TRF4, RemNec 5005874-93.2024.4.04.7111, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 15/04/2025)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SAQUE DO FGTS. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. INFERTILIDADE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. LIBERAÇÃO DO SALDO. CABIMENTO.1. O STJ e este Tribunal possuem entendimento no sentido de que o rol que prevê as hipóteses de levantamento do FGTS em caso de doença não é taxativo, sendo possível o saque dos valores respectivos em caso de enfermidade grave do correntista ou de seus familiares.2. Não se está a negar a observância do princípio da legalidade, que também visa a assegurar oportunidade igual a todos os interessados.3. Entretanto, tal princípio não pode ser aplicado dissociado dos outros princípios que regem a Administração Pública, devendo ser interpretados de forma harmônica, em virtude da inexistência de hierarquia entre eles, ao passo que negar, limitar ou afetar direitos ou interesse dos administrados com a desconsideração das diretrizes constitucionais pertinentes, notadamente o que preceitua o art. 226, caput, e § 7º, da CF, constitui medida desarrazoada por parte da Administração.4. Remessa necessária improvida. (TRF4, RemNec 5001593-56.2023.4.04.7135, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 19/02/2025)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar à parte agravada que libere à parte agravante o saldo de sua conta de FGTS, nos termos da fundamentação.
À parte agravada para contrarrazões.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005204359v6 e do código CRC a7e141cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/06/2025, às 15:27:19