Reclamação (Seção) Nº 5029434-57.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná nos autos do processo 50017641920184047028.
O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. Pede seja julgada procedente a presente reclamação a fim de ser cassada a decisão impugnada.
O processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do REsp 1.794.913/RS, interposto contra o acórdão do IRDR 12/TRF4.
Diante do julgamento final do aludido recurso especial e do trânsito em julgado do IRDR, determinou-se o levantamento da suspensão.
A autoridade reclamada prestou informações.
O INSS, citado, não apresentou contestação.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da reclamação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica ():
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
O IRDR 12 foi admitido e julgado por este Tribunal Regional quando ainda se reconhecia a possibilidade de apreciar o incidente oriundo de ação com trâmite perante o Juizado Especial Federal (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016).
Posteriormente, à luz do entendimento que veio a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.881.272 e do AREsp 1.617.595, este Regional passou a não mais admitir a instauração de IRDR proveniente de ação do JEF (TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2022).
Não obstante a atual compreensão desta Corte Regional, fato é que, no dia 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (, e ), que havia sido instaurado a partir de processo do Juizado Especial.
Com isso, considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional.
Nesse passo, observo que a decisão impugnada, prolatada pela 2ª Turma Recursal do Paraná na sessão de 16.08.2024, ao entender que a real situação de miserabilidade deve ser avaliada à luz da situação concreta apesar de a renda per capita ter resultado inferior a ¼ do salário mínimo, acaba contrariando o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4. Transcrevo a íntegra do acórdão objurgado ():
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
Em suas razões, sustenta a existência de estado de miserabilidade. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação
Primeiramente, conforme apontou a sentença, o requisito concernente à idade foi devidamente preenchido. Passo à análise do requisito econômico.
Quando do auto de constatação (), a parte autora residia com seu esposo e com uma filha. A renda familiar era proveniente da aposentadoria de valor mínimo recebida pelo marido e por R$ 300,00 do valor das diárias feitas pela filha.
Segundo o parágrafo 14 do artigo 20 da Lei 8.742/93, "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Da mesma forma, o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - determina que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS".
Por sua vez, a Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada aos 13/02/2009, firmou o entendimento de que:
Para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso ou deficiente do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita. (IUJEF 2007.70.51.006794-0/PR. Relatora: Juíza Federal Jacqueline Bilhalva).
Assim, verifica-se que a renda per capita mensal estava dentro dos limites estabelecidos.
Contudo, ainda que o IRDR 12/TRF preveja a presunção absoluta de miserabilidade nos casos de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, certo que, nos termos do entendimento da TNU e do STF, deve ser constatada a real situação de miserabilidade à luz da situação concreta, sendo a renda per capita um parâmetro, dentre outros.
No caso em tela, é necessário perceber que as condições de vida não apontavam para vulnerabilidade econômica à época, posto a casa ser própria, com piso cerâmico, forro em PVC e em regular estado de conservação. Ainda, guarnecida de móveis e eletrodomésticos adequados à manutenção de condições dignas de vida. Assim, as condições eram satisfatórias.
Ademais, apesar do relato de gastos com medicamentos, não foi comprovado o não fornecimento pelo SUS (ao menos os similares).
Desse modo, diante das circunstâncias e documentos lançados nos autos, entendo ausente o requisito da miserabilidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Outrossim, tendo havido alteração das condições sociais vivenciadas pela parte autora à época, poderá, querendo, requerer novo benefício administrativamente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado (IPCA-E) atribuído à causa, observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do CPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Tenho por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Convém registrar que a tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais. Assim dispõe o art. 985 do CPC:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
(grifei)
O papel do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado por Tribunal Regional Federal é justamente o de definir a interpretação sobre determinada questão jurídica no âmbito da respectiva região a fim de conferir maior segurança jurídica e tratamento isonômico na aplicação do Direito aos jurisdicionados que litigam tanto no juízo comum quanto no JEF.
Longe de se negar a importância da missão da TNU na uniformização da interpretação de lei federal pelas Turmas Recursais de diferentes regiões, é preciso destacar, no entanto, que o legislador não conferiu status de precedente obrigatório às suas decisões (estas não constam do rol do art. 927 do CPC). A existência de tese jurídica firmada pela TNU sequer poderia obstar a instauração de IRDR, diferentemente do que ocorre quando o tema já tiver sido afetado para julgamento no regime dos recursos repetitivos pelo STF ou pelo STJ (assim estatui o art. 976, § 4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva). Disso se depreende que a aplicação obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela TNU em sentido contrário.
Nesse sentido, a tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 (O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova), porque carente de efeito vinculante, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o IRDR ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses verificadas no caso.
A reclamação, portanto, deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005071137v3 e do código CRC e8e732da.
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