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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5042153-48.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. M. P. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais sustentada a ausência de responsabilidade tributária (27.1).

Embargos de declaração rejeitados (42.1).

A apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, requer, in verbis:

b) caso não reconhecida a nulidade supra, declarada a ilegitimidade passiva do recorrente, e por conseguinte, extinta a execução em relação ao mesmo, em especial, pela ausência de comprovação de QUALQUER ATO CONCRETO adotado na suposta administração da empresa após sua saída, nos termos da fundamentação supra;

c) ainda, reconhecida a responsabilidade dos Srs. CLEITON, FRANCISCO E ELTAMAR, pelos débitos executados anteriores a 21.03.2013, e, por conseguinte a ilegitimidade do recorrente quanto aos mesmos, pelas razões já expostas pelo próprio juízo e pela própria União na execução em apenso, bem como pela fundamentação supra;

d) a União condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC;

Foram apresentadas as contrarrazões (51.1).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

Os Embargos à Execução não estão sujeitos ao recolhimento de custas iniciais e de apelação. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

1.2 Processuais

1.2.1 Nulidade da sentença por ausência de fundamentação

A apelante aduz que a sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que teria reproduzido decisão proferida no âmbito do processo 5004768-11.2015.4.04.7112/RS, evento 113, DESPADEC1.

Sem razão.

A leitura da sentença revela posicionamento explícito do julgador sobre a matéria em discussão. Evidente, portanto, que a sentença não se trata de mera reprodução de outro decisum, tendo consignado, a bem da verdade, a partir do pronunciamento transcrito, suas próprias considerações sobre a controvérsia.

Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que a fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, sendo medida consentânea com a duração razoável do processo, a instrumentalidade e a efetividade. O STJ, inclusive, já decidiu em favor de sua admissibilidade em face da Constituição Federal de 1988 e do Código de Processo Civil:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SOBRE A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973. 2. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de motivação sobre a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel rural -, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos fundamentais articulados. 3. É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, não ocorreu na espécie. 4. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial provido." (REsp 1426406/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017)

A sentença cumpriu, portanto, o ônus da fundamentação, não havendo nulidade a ser declarada.

2. Mérito

2.1 Redirecionamento e legitimidade passiva

O objeto dos autos está em saber se o apelante, L. M. P., é responsável pelos débitos tributários da empresa executada originária, ACCEER INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA, por ter constado em seus quadros sociais como sócio-administrador. 

O princípio da autonomia patrimonial, isto é, a separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio de seus sócios, é uma ferramenta jurídica de estimulo ao empreendedorismo, na medida em que atua como limitador do risco da atividade econômica. Nesse contexto, pois, que deve ser compreendida a Súmula nº 430 do STJ, verbete que protege os sócios, em especial o sócio-administrador, do mero inadimplemento das dívidas societárias. Observe-se:

"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

Nada obstante, em que pese o princípio da autonomia patrimonial, não é absoluta a separação entre a responsabilidade da sociedade e aquela do sócio-administrador ou de outras empresas integrantes do grupo econômico, sob pena de dar azo à prática de abusos ou fraudes.

No caso de dissolução irregular de empresa executada, é possível a responsabilização do administrador, consoante precedentes do STJ e desta Corte.

Tanto assim que o STJ, ao apreciar o REsp nº 1.371.128 sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou a Tese nº 630, segundo a qual:

"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".

Ainda a respeito da dissolução irregular, a Súmula nº 435 do STJ estabelece a seguinte presunção, de natureza relativa (juris tantum):

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Presentes esses elementos, é possível cogitar da responsabilidade de terceiros com base no art. 135, III, do CTN. Haja vista que a dissolução irregular da sociedade empresarial configura, no mínimo, infração à lei.

Veja-se que não basta que a parte figure formalmente na condição de sócio-gestor, devendo efetivamente exercer os poderes de administração. Mutatis mutandis, não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça quando do exame dos REsp nº 1.645.333, REsp nº 1.643.944 e REsp nº 1.645.281, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 981), decidiu que o "redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

Como se vê, até mesmo o terceiro não-sócio pode sofrer o redirecionamento de execução fiscal, tornando-se responsável pelo débito tributário, desde que exerça poderes de administração ao tempo do ato tido como ilícito (dissolução irregular configurada ou presumida). Portanto, o que interessa é o efetivo exercício de administração da sociedade, isto é, o exercício de poderes de gestão, razão pela qual a mera constatação formal da parte nos quadros societários na condição de sócio-administrador não é suficiente para fazer surgir a responsabilidade tributária em caso de redirecionamento, quando existem provas no sentido de que o sujeito não atuava como gestor da sociedade.

Repetindo, a responsabilização exige que as pessoas indicadas tenham praticado diretamente, ou de forma tácita, a prática do ato abusivo e ilegal quando em posição de impedir a sua ocorrência. Sócios que não tenham nenhuma ingerência sobre os fatos não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos créditos tributários.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. NÃO EXERCÍCIO DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO SÓCIO-GERENTE APÓS A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI 10.522, DE 2002. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Demonstrado que o recorrente não exercia a função de sócio-gerente, conforme os termos do contrato social, não pode ele ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. Embora a embargante constasse do contrato social como sócia gerente, esta não exercia, de fato, atos de gestão. 3. Falecendo o sócio-gerente em momento posterior à dissolução irregular da sociedade, cabível a responsabilidade do espólio do sócio-gerente. 4. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando o reconhecimento da procedência do pedido não for integral no momento da contestação, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002. 5. Uma vez que a base de cálculo dos honorários foi estipulada como sendo o valor atualizado da execução, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do ajuizamento do executivo fiscal. (TRF4, AC 5030662-20.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/08/2023)

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. SÓCIO "LARANJA". 1. Havendo indícios de dissolução irregular da empresa executada, consistentes em não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, é cabível, consoante precedentes do STJ e desta Corte, o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente. 2. Na esteira de precedente desta Corte, é inviável o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, que, não obstante constasse do contrato social como gerente da empresa, não exercia poderes na prática, visto que se caracterizava como "laranja" dos reais sócios administradores. (TRF4, AG 5019280-82.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 17/11/2021)

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO. NÃO EXERCÍCIO DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Para fins de responsabilização, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN, faz-se necessário que o sócio tenha exercido a direção ou a gerência da sociedade, com poder de gestão, à época dos fatos geradores. 2. Demonstrado que o recorrente não exercia a função de sócio-gerente, conforme os termos do contrato social, não pode ele ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. 3. Hipótese em que reformada a decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade em sua integralidade, excluindo-se o agravante do polo passivo da execução fiscal, com a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AG 5026716-58.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/09/2022)

Outrossim, o redirecionamento do feito executivo não depende de prévia intimação da sociedade executada ou do executado redirecionado, sem que isso implique ofensa aos princípios da não surpresa e do contraditório.

 A sua responsabilização poderá ser afastada por meio dos embargos à execução, nos quais se admite ampla dilação probatória, ou mesmo, a depender do caso, nos próprios autos da execução, mediante exceção de pré-executividade.

Isso porque o princípio do contraditório nas execuções fiscais é diferido, e os atos de defesa do executado concentram-se em momentos específicos da marcha processual, consoante os seguintes precedentes desta Corte Regional:

EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. É regular a inclusão de sociedade no polo passivo de execução fiscal diante de veementes indícios de sucessão tributária na forma do art. 133 do CTN, sem que se exija prévia intimação da sociedade tida como responsável, o que não representa ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois a responsabilização tributária pode ser afastada também em juízo, seja nos próprios autos da execução fiscal, seja mediante oposição de embargos. (TRF4, AG 5031914-13.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/10/2021)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.  1. A citação prévia da empresa executada não é requisito para que se proceda ao redirecionamento da execução fiscal.  2. É regular a inclusão de sociedade no polo passivo de execução fiscal diante de veementes indícios da formação de grupo econômico que evidencie a responsabilidade pelos débitos, sem que se exija prévia intimação da sociedade tida como responsável, o que não representa ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (TRF4, AG 5049696-04.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 22/10/2020)

É dispensável, portanto, a prévia manifestação do terceiro no processo administrativo que deu origem à dívida para que a execução fiscal possa ser contra ele redirecionada. Nesse sentido, a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. (...) 6. A dissolução irregular da empresa é fundamento bastante para o redirecionamento, para atrair a responsabilidade de seus dirigentes pelas obrigações tributárias remanescentes, não havendo necessidade de prévio processo administrativo ou menção ao nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa. Com efeito, incluída a redirecionada no polo passivo da demanda, lhe é facultada a interposição de diversos meios de defesa, nos quais pode, inclusive, requerer  a concessão de efeito suspensivo, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório. 7. Não cabe, em apelação, reanálise de matéria que já foi enfrentada e decidida em acórdão com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5007059-52.2022.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/08/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. É assente na jurisprudência a possibilidade de redirecionamento do processo executivo, inclusive à empresa integrante do grupo econômico, ainda que o redirecionado não tenha se manifestado no processo administrativo que deu origem ao título executivo ou que seu nome não conste da CDA. (TRF4, AC 5005471-65.2021.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/05/2022)

É necessário somente o requerimento da Fazenda no âmbito da execução fiscal em que se demonstre a configuração das hipóteses que ensejam a inclusão de terceira pessoa na condição de corresponsável pela dívida.

2.2 Caso concreto

Conforme pode ser observado nos trechos transcritos nos documentos anexos oriundos do processo trabalhista nº 0020845-25.2015.5.04.0282 (ev. 105 da EF nº 5004768-11.2015.4.04.7112), o ora embargante tomava as decisões gerenciais e estabelecia de fato os rumos da empresa.

Nesse passo, é importante salientar que o Sr. L. M. P., lembre-se, foi administrador de direito da empresa ACCEER até 02/04/2015.

A menção do apelante à certidão de Oficial de Justiça em diligência ao local em que a empresa ACCER mantinha suas atividades não permite constatar equívoco na conclusão da decisão recorrida. Com efeito, a certidão em tela faz expresso registro de que o proprietário da empresa era o Sr. L. M. P., inclusive com referência a que seu endereço profissional à época seria no local em que funcionava a empresa PSA INDUSTRIA DE PAPÉIS, local para o qual, ademais, teriam sido transferidas máquinas que faziam parte da empresa ACCER, de acordo com depoimento da testemunha Glauber Zachow na ação trabalhista n. 0020836-66.2015.5.04.0281 (ata no arquivo ANEXO12, ev. 105, da EF nº 5004768-11.2015.4.04.7112).

Noutro giro, merece destaque o fato de que Léo Porciúncula permaneceu como responsável por contas bancárias da pessoa jurídica, além de ter dado procuração a sua própria filha na condição de sócio-gerente da empresa ACCEER, no mês de junho de 2015.

Outrossim, o depoimento do ex-funcionário Ederson dos Santos, que trabalhou até o final de outubro de 2015, indica o Sr. L. M. P. como o administrador de fato da empresa ACCEER, estando “sempre por ali”, além de vinculá-lo à retirada de máquinas e etc. (conforme ata no arquivo ANEXO3, ev. 111, da EF nº 5004768-11.2015.4.04.7112). Do mesmo modo, o empregado aponta que não conhecia o sócio Airton, pessoa que, de acordo com o recorrente, seria o administrador da empresa ACCER à época.

Ademais, o ex-funcionário aponta que trabalhou na empresa ACCEER até o final de outubro de 2015, e que, após um período de aproximadamente 35 dias sem trabalhar, começou a trabalhar na empresa PSA, local em que também via Léo por lá, "andando no meio da produção".

Em tal depoimento, o ex-funcionário, que manteve vínculo empregatício com a ACCEER até outubro de 2015, informou que máquinas foram transferidas para outras empresas antes da interdição e em período no qual L. M. P. estava a administrar a empresa, ainda que somente de fato.

Em que pese impugne a consideração dos depoimentos em questão, o  apelante não logra afastar a autenticidade dos fatos narrados, corroborados em mais de um depoimento, bem como por demais fatos que evidenciam sua permanência na administração de fato da empresa ACCEER, como a responsabilidade pelas respectivas contas bancárias e a outorga de procuração a sua familiar.

Quanto à alegação de responsabilidade dos Srs. Cleiton, Francisco e Eltamar pelos débitos anteriores a 21/03/2013, ressalto que, em 25/05/2022, quando do exame dos REsp nº 1.645.333, REsp nº 1.643.944 e REsp nº 1.645.281, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 981), o STJ fixou o seguinte entendimento. Confira-se a tese assentada:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

Como se vê, não há responsabilização do sócio que administrava a empresa à época do fato gerador, pois a inadimplência não configura infração à lei. A dissolução irregular da sociedade é o ato que autorização o redirecionamento.

Por fim, o fato da empresa ter sido interditada, não exime o seu administrador a proceder à regular liquidação se não for viável ou autorizada a retomada das atividades por quaisquer motivos. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal dever, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.

Dessa forma, tendo em conta o conjunto probatório, evidencia-se  de que o administrador de fato da empresa ACCEER, responsável por sua dissolução irregular, é o Sr. L. M. P., tendo sido tal questão sido exaustivamente debatida e comprovada nos autos da execução fiscal dependente.

Logo, a apelação não merece ser provida.

3. Honorários

A matéria relativa às hipóteses de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC foi objeto de deliberação pelo STJ no Tema 1.059, tendo sido editada a seguinte tese:

Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” 

Não é caso, no entanto, de aplicação do §11 do art. 85 do CPC, por não haver condenação a pagar honorários de advogado de sucumbência na origem.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5042153-48.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. 

1. Não é nula a decisão que revela posicionamento fundamentado do julgador sobre a matéria em discussão.

2. O redirecionamento do feito executivo não depende de prévia intimação da sociedade executada ou do executado redirecionado, sem que isso implique ofensa aos princípios da não surpresa e do contraditório.

3.  Esta Turma entende que a responsabilização exige que as pessoas indicadas no contrato social tenham praticado diretamente, ou tolerado, a prática do ato abusivo e ilegal quando em posição de influir para a sua não ocorrência. Sócios que não tenham tido nenhuma ingerência sobre os fatos não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos créditos tributários.

4. Caso em que restou demonstrada a legalidade do redirecionamento do feito ao administrador responsável pela dissolução irregular da empresa executada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2025 A 20/05/2025

Apelação Cível Nº 5042153-48.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2025, às 00:00, a 20/05/2025, às 16:00, na sequência 1304, disponibilizada no DE de 02/05/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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