Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5021097-70.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MB9 PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. contra ato atribuído ao Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando, inclusive em liminar, ordem que detemine ao impetrado "... se abstenha de realizar, contra a Impetrante, qualquer medida coativa ou punitiva, ou qualquer cobrança referente ao IRPJ e a CSLL, no Lucro Presumido, com base no percentual de presunção de 32%, sobre a receita bruta da venda de participação societária não permanente (ações MOBI7)."
Regularmente processado, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse de agir (evento 35).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo juízo de origem (evento 50).
Inconformada, apelou a impetrante propugnando pela reforma da sentença (evento 61).
Sustentou, em síntese, que, em decorrência da operação de venda das ações da MOBI7, a apelante auferiu a respectiva receita bruta operacional tributável, atrelada ao recebimento de parte do valor da venda das participações não permanentes (“ativo circulante”), receita essa sujeita às regras de tributação do lucro presumido (regime tributário adotado pela apelante).
Asseverou que a regra geral da legislação que prevê os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) - é claramente direcionada às atividades comerciais em geral, que tenham por objetivo a compra e venda e revenda de bens e direitos, sendo que as regras de exceção, previstas no parágrafo primeiro - em especial a que prevê o percentual de presunção de 32% (para ambos IRPJ e CSLL) -, são expressamente restritas às atividades prestacionais, relacionadas à prestação de serviços e obrigações de fazer.
Argumentou que, justamente em razão da força normativa, do efeito vinculante e imperatividade dos quais se revestem as Soluções de Consulta no âmbito da Receita Federal, a Apelante, diante dos fatos concretos ocorridos e da atuação vinculada da apelada em relação a tais fatos, impetrou o presente mandamus objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à tributação da receita bruta operacional obtida com a venda de “ativo circulante” (ações da MOBI7) pela regra geral dos percentuais de presunção 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), nos termos do caput dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95.
Referiu que o interesse de agir reside justamente no fato de que fatos semelhantes aos ora tratados já foram analisados na Solução de Consulta COSIT nº 347/2017 e na Solução de Consulta SRRF06/DISIT nº 6.007/2018, de modo que seria, no mínimo, contraproducente formular “nova” consulta, perante a administração fiscal, sobre tema já decidido por aquele órgão e ao qual a apelada está vinculada, sujeitando a ora apelante à adoção de procedimento com efeitos ineficazes para a sua pretensão e à uma demora desnecessária.
Destacou que não há qualquer dúvida ou necessidade de consulta e esclarecimentos quanto aos procedimentos e escrituração contábil aplicados em relação à operação efetivada, sendo questionada a aplicação errônea, dada pela União Federal, da regra tributária à operação de compra e venda de ações - tal como a praticada pela Apelante, ao pretender tributar esta operação pelo percentual de presunção de 32%, nos exatos termos da Solução de Consulta COSIT nº 347/2017 e da Solução de Consulta nº 6.007/2018.
Postulou a reforma da sentença para o fim de ver garantido o seu direito líquido e certo à tributação sobre a receita bruta obtida com a operação de venda de participações societária mediante a aplicação dos percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O presente mandamus foi impetrado objetivando ver reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à tributação da receita bruta operacional da venda de participação societária não permanente, mediante a regra geral do Lucro Presumido, qual seja: com os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL); rechaçando-se, assim, que a União Federal exija que referida receita bruta seja tributada pelo percentual de presunção específico e majorado de 32% (IRPJ e CSLL), regra de exceção prevista para as atividades relacionadas à prestação de serviços.
A sentença recorrida extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por entender inexistente o interesse de agir forte em que "a pretensão do contribuinte é, efetivamente, de Consulta na via judicial".
Não deve subsistir tal conclusão, entretanto.
O contribuinte não pretende se submeter à consulta judicial, mas ver afastada, na hipótese, a aplicabilidade de atuação nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 347/2017 e na Solução de Consulta SRRF06/DISIT nº 6.007/2018, justamente em razão da força normativa, do efeito vinculante e imperatividade que revestem as Soluções de Consulta no âmbito da Receita Federal.
Sua discordância da referida solução de consulta reside apenas no percentual a ser aplicado para apurar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Tendo o juízo de origem fundamentado a sentença no art. 485 do CPC e, estando o processo em condições de imediato julgamento, é o caso de examinar o mérito do mandado de segurança, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC.
A apuração do IRPJ e da CSLL segundo o regime do lucro presumido é uma opção do contribuinte, excluídas as vedações legais, conforme prevê o artigo 2º da Lei n. 9.430/1996:
Art. 2.º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei n.º 12.973, de 2014)
§ 1.º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.
§ 2.º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. (...)
Os índices de presunção de lucro, por sua vez, estão elencados na Lei n.º 9.249/1995, que também disciplina o tema quanto à CSLL:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
(...)
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
Como se infere da legislação de regência, na tributação pelo lucro presumido o IRPJ e a CSLL recaem sobre uma base de cálculo presumida, apurada a partir de percentuais sobre a receita bruta, que levam em conta as características de cada atividade empresarial em termos de custos e despesas, projetando uma margem de lucro esperada.
No caso, a controvérsia gira em torno dos percentuais a serem aplicados para apuração do IRPJ e da CSLL sobre os valores auferidos em razão da alienação de quotas societárias: para a impetrante, esses percentuais seriam de 8% e de 12%, respectivamente, porque a alienação de participação societária configurar-se-ia como simples compra e venda; para o impetrado, tal negócio jurídico caracteriza-se como cessão de direitos, a justificar a incidência do percentual de 32%.
Não assiste razão à apelante.
Com efeito, as quotas de uma sociedade limitada representam a parcela constituída em bens ou dinheiro que cada sócio incorpora para a formação total do capital social (art. 1.055 CCB). Por meio das quotas, os sócios exercem seus direitos políticos (como o de votar e participar das decisões mais importantes em relação à sociedade) e econômicos (como o de receber sua participação nos lucros) em relação à sociedade.
Assim, a compra e venda, no caso dos autos, constitui propriamente uma cessão, a cujo regime jurídico e tributário se submete, conforme esclarece o item 30 da Solução de Consulta nº 347 - Cosit, de 27 de junho de 2017, in verbis:
"30. Com relação ao percentual a ser aplicado sobre a receita obtida na alienação de participações societárias de caráter não permanente, tal receita corresponde à atividade de administração e cessão de direitos de qualquer natureza, a qual submete-se ao percentual de 32%, na forma do art. 15, §1º, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995."
Logo, inviável o acolhimento da pretensão inaugural de incidência, sobre a receita auferida em operação de venda de participação societária, dos percentuais de presunção de 8% para a base de cálculo do IRPJ e de 12% para a base de cálculo da CSLL, nos moldes do artigo 15, caput e do artigo 20, inciso III, ambos da Lei n. 9.249/95.
Neste sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CARÁTER NÃO PERMANENTE. ATIVO CIRCULANTE. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA. CESSÃO DE BENS MÓVEIS E DIREITOS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 2017. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TRF4, AC 5052536-02.2020.4.04.7000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 13/12/2022)
Transcrevo trecho elucidativo da fundamentação do voto condutor proferido pelo Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti e o adoto, em acréscimo, como razão de decidir:
"(...)
Pois bem, ao passo que o Fisco aplica o percentual de 32% por ter o negócio como cessão de bens e direitos, submetida a receita daí decorrente aos percentuais especiais previstos no art. 15, §1º, III, 'c' (IRPJ), e art. 20, I (CSLL), ambos da Lei nº 9.249, de 1995, o contribuinte impetrante sustenta ser o negócio simples compra e venda, cujas receitas no seu entender se submeteriam aos percentuais previstos genericamente no caput do art. 15 (8%, para IRPJ) e no art. 20, III (12% para CSLL), da Lei nº 9.249, de 1995.
Ora, as ações de sociedade anônima constituem valores mobiliários, representativos dos direitos de seu titular, tal como direito de participação no patrimônio da companhia e demais direitos do acionista (voto, dividendos). Trata-se, enfim, de bens incorpóreos, ao mesmo tempo que móveis para os efeitos legais (Código Civil, art. 83, III), os quais representam frações em que dividido o capital social da companhia.
Evidentemente, os bens incorpóreos podem ser objeto de compra e venda, como todas as coisas no comércio, caso em que a compra e venda denomina-se cessão. Nesse sentido, a bastante didática lição do saudoso ORLANDO GOMES:
Em princípio, todas as 'coisas' no comércio podem ser objeto de venda, os 'bens corpóreos', os 'incorpóreos', as 'coisas presentes', as 'futuras', as 'próprias' e 'alheias'.
A venda de 'bens incorpóreos', compreendidos os direitos, denomina-se 'cessão'. Não tem a finalidade de transferência do domínio propriamente dito, porque este só se exerce sobre 'coisas'. Na cessão de herança, por exemplo, o cessionário se torna titular de relações jurídicas da sucessão. Mas, nem por isso, a cessão deixa de ser genuína compra e venda, mas do 'nomen acreditarum'. O vendedor só está obrigado a garantir sua qualidade de herdeiro. Na cessão de herança, o herdeiro não vende os bens que encherão o seu quinhão. Transfere-se todo o patrimônio ativo e passivo tal como se encontrava no momento da abertura da sucessão. Pode ser objeto de venda qualquer 'universalidade', como, 'v.g.', um estabelecimento comercial (GOMES, O. Contratos. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984. pp. 251-2).
Assim, não está errado o impetrante quando afirma que suas participações acionárias podem ser objeto de compra e venda. Mas não está totalmente certo, pois nesse caso a compra e venda constitui propriamente uma cessão, a cujo regime jurídico se submete.
Daí se segue que as receitas decorrentes do negócio jurídico de cessão das ações se submetem, quanto à incidência do IRPJ e da CSLL, à alíquota de 32%, nos termos do art. 15, §1º, III, "c", e artigo 20, I, da Lei nº 9.249, de 1995, como corretamente esclarece o item 30 da Solução de Consulta nº 347 - Cosit, de 27 de junho de 2017, in verbis:
30. Com relação ao percentual a ser aplicado sobre a receita obtida na alienação de participações societárias de caráter não permanente, tal receita corresponde à atividade de administração e cessão de direitos de qualquer natureza, a qual submete-se ao percentual de 32%, na forma do art. 15, §1º, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995.
Em caso análogo, esta Segunda Turma decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CARÁTER NÃO PERMANENTE. ATIVO CIRCULANTE. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA. CESSÃO DE BENS MÓVEIS E DIREITOS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 2017. O negócio jurídico de cessão de ações societárias, até então mantidas em caráter não permanente, realizado por contribuinte optante pelo regime do lucro presumido, faz com que as receitas daí decorrentes sejam submetidas aos percentuais percentuais especiais previstos no art. 15, §1º, III, 'c' (IRPJ), e art. 20, I (CSLL), ambos da Lei nº 9.249, de 1995, a fim de ser apurar a base de cálculo do tributo, tal como concluiu o Fisco na Solução de Consulta Cosit nº 347, de 2017. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037225-05.2019.4.04.7000, 2ª Turma, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2020)"
Desta forma, o desacolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005097948v16 e do código CRC 0dbb4239.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 20/05/2025, às 17:33:20