Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5059464-61.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Serilon Brasil Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba que denegou a segurança pleiteada para que fosse reconhecido o direito à compensação de créditos de sua titularidade com débitos fiscais incluídos no  Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou Litígio Zero, disciplinado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

Em suas razões, argumenta, em síntese, que a vedação à compensação de tributos incluídos em parcelamento, na forma do art. 74, §3º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, não alcança os tributos incluídos em regime de transação. Aponta distinções conceituais entre os institutos de parcelamento e de transação tributária. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação é tempestiva, formalmente regular e encontra-se acompanhada do recolhimento das custas.

2. Mérito

A parte impetrante busca o reconhecimento do direito à compensação de créditos de sua titularidade, oriundos do mandado de segurança nº 50327755320184047000 (autos físicos nº 0011323.58.2007.4.04.7000), com os débitos incluídos em transação regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, denominada Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) - PAF nº 10980723262201336 (Ev. 1.5).

Fundamenta o seu pedido na tese de que a regra contida no art. 74, §3º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, que veda a compensação de créditos com débitos incluídos em parcelamento, não alcança os débitos incluídos em transação tributária, pois se tratam de institutos distintos.

Ainda que não seja possível reconhecer o direito pleiteado com base em tal fundamento — uma vez que, no bojo da transação, o débito transacionado pelo contribuinte foi parcelado, tornando legítima a aplicação a ele da legislação relativa ao parcelamento tributário —, é possível reconhecer o direito da parte impetrante com base em fundamentos distintos.

Embora em momento anterior já tenha decidido contrariamente à compensação entre créditos do contribuinte e débitos parcelados ou transcionados, atualmente filio-me à orientação favorável, como expus por ocasião do julgamento da apelação cível nº 50165878520234047201, em 18/06/2024, no qual foi discutida a possibilidade de compensação, a requerimento do contribuinte, envolvendo valores de créditos habilitados, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, e débitos que se encontram inseridos em parcelamento. Transcrevo como razões de decidir:

“A questão já mereceu análise por este Tribunal, com destaque para o julgamento da apelação cível nº 5011620-53.2016.4.04.7003 (SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 09/05/2018), cujas razões transcrevo e adoto por sua clareza no trato da matéria:

“Cinge-se a controvérsia em examinar a possibilidade de a parte impetrante realizar compensação de créditos decorrentes da Lei 12.858/2013 com débitos com a exigibilidade suspensa por parcelamento.

Inexiste discussão acerca da efetiva existência de crédito em favor da impetrante, limitando-se a discussão quanto à possibilidade de utilização desse crédito para a quitação de débitos objeto de parcelamento.

Nos termos do art. 156, II, do CTN, a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário e é disciplinada pela Lei nº 9.430/96, cujo art. 74 assim dispõe:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.     (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)   (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)      (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.    (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:   (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;    (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.    (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;    (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e      (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988; e     (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)

IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o.     (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

Conforme norma supra transcrita, havendo crédito do contribuinte a ser repetido pela Fazenda Pública e existindo débito em nome deste mesmo contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser compensado, total ou parcialmente, com o valor deste débito.

O direito a lançar mão deste tipo de modalidade de extinção do crédito tributário é do titular do direito à restituição de algum tributo pago indevidamente ao ente público envolvido na compensação. A regra dessa compensação é dirigida em favor do contribuinte detentor do crédito a ser compensado, sob a condição de ulterior homologação pelo Fisco, com a consequente extinção do crédito tributário.

Na hipótese dos autos, a princípio haveria infringência ao contido no art. 74, § 3 e 4 da Lei 9430/96, a qual veda a compensação de crédito tributário com débito parcelado ou com débito já remetido à PGFN para inscrição em dívida ativa.

Todavia, entendo ser possível a quitação das parcelas mediante utilização do referido crédito. Explico.

A legislação permite, como vimos acima, a compensação a pedido (art.74 da Lei 9.430/96) e também a de ofício (art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86), sendo essa última de iniciativa de Fazenda Pública e não da contribuinte. A Receita Federal se utiliza do instituto da compensação de ofício para compensar créditos de tributos federais reconhecidos em favor do contribuinte com débitos de contribuições previdenciárias, com débitos objeto de parcelamentos e também inscritos em Dívida Ativa da União. Esse proceder, no que tange aos débitos parcelados, ensejou diversas ações judiciais, nas quais restou pacificado no Poder Judiciário que a Fazenda não pode realizar à compensação de ofício contra a vontade do contribuinte enquanto os débitos estiverem com sua exigibilidade suspensa (art. 151, VI, do CTN).

Nesse contexto, se é permitida a realização a compensação de ofício no hipótese supramencionada, desde que com o consentimento do contribuinte, não há razoabilidade em negar tal procedimento quando a própria parte, voluntariamente, pleiteia esse encontro de contas.

Assim, entendo irrazoável a postura da autoridade fiscal de se recusar a aceitar a utilização desses valores para realizar a postulada compensação frente a existência de interesse comum do Fisco e do contribuinte na liquidação dos créditos tributários.

Neste sentido, mutatis mutandis, colaciona-se precedente deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. CRÉDITO RECONHECIDO A FAVOR DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ADIMPLIR ANTECIPAÇÃO. LEI Nº 12.996/2014.   1. Não demonstrada a prática de ato coator ou a possibilidade de materialização deste no curso da demanda deve ser extinto o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, concernente ao pedido de utilização de parcela de créditos ainda pendentes de homologação pela Receita Federal do Brasil.  2. Por outro lado, os créditos já reconhecidos pela autoridade fazendária podem ser utilizados para assegurar à empresa impetrante o pagamento das antecipações de parcelamento exigidas pelo artigo 2º, inciso IV, da Lei nº Lei 12.996/2014.  (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011066-83.2014.404.7005, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2015)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO PARA ADIMPLIR DÉBITO ORIUNDO DE PARCELAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. PERIGO NA DEMORA. 1. No âmbito da 2ª Turma desta Corte, já houve manifestação, à unanimidade, no sentido de que o crédito já reconhecido ao contribuinte 'pode perfeitamente ser utilizado para o adimplemento de débito objeto de parcelamento, havendo, inclusive, previsão nesse sentido na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012'. 2. Presente o periculum in mora, em face do evidente risco de as empresas agravantes terem que despender considerável soma de valores, acaso não deferida a liminar ora postulada. 3. Agravo da União desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039521-87.2015.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARCELADOS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA QUITAÇÃO DO MÍNIMO DOS 30% DO SALDO DO PARCELAMENTO PREVISTOS NO ARTIGO 33, INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA DE Nº 651/2014. POSSIBILIDADE. 1. O crédito tributário do contribuinte, reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, pode perfeitamente ser utilizado para o adimplemento de débito objeto de parcelamento. 2. Apesar de, em tese, estar autorizada a proceder à compensação de ofício, não há notícia nestes autos de que tenha, até o momento, envidado esforços para efetivar esta compensação de ofício, o que só reforça o direito do contribuinte de utilizar o seu crédito (já reconhecido) para quitar parcelamento em curso. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028703-13.2014.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/01/2015)

(...)”

Na mesma linha:

TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, A PEDIDO DO CONTRIBUINTE, DE CRÉDITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COM DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. A redação conferida ao § 11 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 113/2021, assim como o Decreto 11.249/2022 e a Portaria PGFN 10.826/2022, asseguram ao administrado credor a possibilidade de quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa com utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5006413-54.2022.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS HABILITADOS. RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA ABATIMENTO DE PARCELAS DE PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. Não há razoabilidade em exigir que o contribuinte pague valores à Receita Federal, quando ele possui crédito a receber da própria Fazenda, os quais devem ser devolvidos, por força de lei. Cabe destacar que tal situação não se trata de hipótese de compensação tributária, mas sim de utilização de crédito já habilitado, a ser devolvido para o contribuinte, para a amortização de seus débitos parcelados. (TRF4 5016652-22.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO A FAVOR DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ADIMPLIR DÉBITO PARCELADO.  A Receita Federal se utiliza do instituto da compensação de ofício para compensar créditos de tributos federais reconhecidos em favor do contribuinte com débitos de contribuições previdenciárias, com débitos objeto de parcelamentos e também inscritos em Dívida Ativa da União. Nesse contexto, se é permitida a realização a compensação de ofício nas hipóteses supramencionadas, desde que com o consentimento do contribuinte, não há razoabilidade em negar o procedimento quando a própria parte, voluntariamente, pleiteia esses mesmos encontros de contas.  (TRF4, AC 5006980-56.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 17/11/2021)

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ADIMPLIR DÉBITO PARCELADO. possibilidade. A Receita Federal se utiliza do instituto da compensação de ofício para compensar créditos de tributos federais reconhecidos em favor do contribuinte com débitos de contribuições previdenciárias, com débitos objeto de parcelamentos e também inscritos em Dívida Ativa da União.  Nesse contexto, se é permitida a realização a compensação de ofício nas hipóteses supramencionadas, desde que com o consentimento do contribuinte, não há razoabilidade em negar o procedimento quando a própria parte, voluntariamente, pleiteia esses mesmos encontros de contas. (TRF4, AC 5042625-93.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/07/2017)

A redação conferida ao § 11 do art. 100 da Constituição pela EC 113/2021, assim como o Decreto 11.249/2022, ao assegurar ao administrado credor a possibilidade de quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa com utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado, demonstram o acerto do tratamento aplicado por este Tribunal à matéria.

Diz o § 11, I, do art. 100 da Constituição Federal:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:         

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;   

Na esteira, dispõe o Decreto 11.249/22:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, por intermédio da Advocacia-Geral da União, decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

Art. 2º A oferta de créditos de que trata o art. 1º é faculdade do credor, o qual poderá utilizá-la, observados os ritos de natureza procedimental, em créditos que originalmente lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para:

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;

Pela PGFN foi editada a Portaria 10.826/2022, tratando de requisitos procedimentais a serem observados:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados para a utilização dos créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em parcelamento ou transação resolutiva de litígio.

(...)

Art. 4º A oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União é faculdade do credor, observados requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 5º A oferta inicia-se a requerimento do credor e pressupõe a apresentação de documentação comprobatória à unidade responsável pela inscrição em dívida ativa, parcelamento ou transação que se pretende liquidar ou amortizar.

Art. 6º A utilização dos créditos para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa da União será feita por meio de encontro de contas.

Art. 7º O requerimento de liquidação ou amortização de débito inscrito em dívida ativa da União deverá ser apresentado por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br> , mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte.

Art. 8º A oferta de créditos para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União deve conter:

I - a qualificação completa do requerente;

II - cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário conforme regulamentação própria;

III - a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;

IV - manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal;

V - renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;

VI - declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;

VII - relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;

VIII - ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;

IX - a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e

X - procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.

§ 1º Admite-se a apresentação da documentação indicada no inciso II do caput em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a efetiva utilização de crédito em precatório depende do prévio registro da cessão do direito, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, e da subsequente apresentação da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) atualizada, que deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias.

Existe, portanto, direito a valer-se de créditos reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado para quitação/compensação de débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados, a ser processado, na via administrativa, em conformidade com os requisitos postos pela legislação aplicável. A rigor, sendo certo que se trata de encontro de contas, não se tem compensação a ser implementada nos termos da Lei 9.430/96, o que reforça a inaplicabilidade do impedimento nela existente.”

Em complementação a esse raciocínio, e por tratar-se de questão suscitada em declaratórios pela União, opostos frente ao texto cima transcrito, esclareço que essas razões não são desautorizadas pela alteração implementada no Decreto 11.249/2022 pelo Decreto 11.526/2023, que ‘modifica a competência para dispor sobre os procedimentos e determina que o ato normativo deve ser editado em conjunto entre a Advocacia Geral da União (AGU) e o Ministério da Fazenda, devendo ser consultados o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos’.

Além disso, merece ser destacado, inclusive no que se refere a essa alteração do Decreto 11.249/2022  pelo Decreto 11.526/2023, que a Portaria PGFN 10.826/2022 consta como ‘multivigente’ na pesquisa de normas do sítio eletrônico da Receita Federal/Fazenda Nacional.

Da mesma forma, em consulta ao sítio “gov.br” é possível localizar o serviço “utilizar precatórios federais para pagamento de dívida ativa da União”, que ali vem assim descrito: 

“É o serviço que permite ao contribuinte solicitar a utilização de precatórios federais — créditos líquidos e certos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em desfavor da União, suas autarquias e fundações pública —, próprios ou de terceiros, para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União ou liquidar saldo devedor negociado (transação ou parcelamento).

Somente após cumprir as formalidades exigidas na Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022, o valor dos precatórios será associado à inscrição em dívida ativa ou à conta de negociação.”

Nas etapas para realização do serviço consta a instrução de que o contribuinte deve acessar o portal REGULARIZE e selecionar a opção “utilização de precatórios federais para pagamento da dívida ativa da União”. E, por fim, na legislação que é ali indicada como pertinente ao caso, encontram-se, entre outros diplomas, a Portaria PGFN 10.826/2022 e o Decreto 11.249/2022.

3. Conclusão

Em conclusão, a apelação merece provimento para reforma da sentença e concessão da segurança, com reconhecimento da possibilidade de utilização dos créditos de titularidade da apelante, decorrentes do mandado de segurança nº 50327755320184047000, para quitação de débitos inseridos em parcelamento ativo. Ressalvo que o crédito da impetrante deve ser submetido a habilitação perante a autoridade fiscal, e que a verificação da certeza, liquidez e suficiência do crédito caberá à autoridade impetrada, para pagamento/quitação das parcelas vencidas e vincendas de parcelamento firmado pela contribuinte, não sendo objeto desta lide.

Por fim, cumpre observar que, em que pese se tratar de provimento de natureza mandamental e que exatamente em decorrência disso o cumprimento de decisão concessiva da segurança se daria de imediato (art. 14, § 3º, Lei 12.016/2009), inclusive pela ausência de efeito suspensivo dos recursos a serem eventualmente interpostos, não há possibilidade de que isso ocorra, haja vista a necessidade da prévia habilitação do crédito na via administrativa, devendo ser observada, também, a necessidade de que haja trânsito em julgado desta decisão para que a compensação possa ser levada a efeito, por força do art. 170-A do CTN ("É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva ação judicial"). 

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655101v9 e do código CRC a013e2e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 30/04/2025, às 15:54:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2026 13:56:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40004655102
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Apelação Cível Nº 5059464-61.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, A PEDIDO DO CONTRIBUINTE, DE CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL COM DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO.

A redação conferida ao § 11 do art. 100 da Constituição pela Emenda Constitucional 113/2021, assim como o Decreto 11.249/2022 e a Portaria PGFN 10.826/2022, asseguram ao administrado credor a possibilidade de quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa com utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado. Precedentes desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655102v4 e do código CRC 17195eab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 30/04/2025, às 15:54:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/04/2025

Apelação Cível Nº 5059464-61.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/04/2025, na sequência 38, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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