Agravo de Instrumento Nº 5004608-30.2025.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos (evento 8 dos autos originários):
J. R. I. D. S. ajuizou a presente ação em face da MARINHA DO BRASIL - CAPITANIA FLUVIAL DE PORTO ALEGRE/RS (ev.1 - INIC1) requerendo liminarmente:
1. A Concessão da Tutela Antecipada: Com fundamento no CPC/ART. 300, o autor pleiteia a tutela de urgência para a revisão/suspensão imediata do ato administrativo que indeferiu o pedido administrativo realizado pelo militar de permanência por mais um ano na CAPITANIA FLUVIAL DE PORTO ALEGRE/RS, determinando ainda a sua transferência para a unidade militar da Marinha no Rio de Janeiro-RJ. Esta medida é solicitada com o fim de viabilizar a continuidade do tratamento médico de sua esposa em Porto Alegre, que, conforme demonstrado, depende essencialmente deste suporte para a sua recuperação. Os elementos de prova apresentados evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, justificando plenamente a concessão da tutela antecipada (ev. 1 - INIC1, p. 15)
Relata, em suma, ser militar da Marinha há mais de 26 anos, possuir quatro filhos e esposa com problemas de saúde; em maio de 2024 teve sua casa destruída pela enchente.
Narra que pretende a suspensão do ato administrativo que determinou a sua transferência para a capital do Estado do Rio de Janeiro para garantir a continuidade do tratamento de saúde de sua esposa, que foi acometida por um AVC em agosto de 2022. Residente em Canoas, nesse local possui uma rede de apoio familiar que lhe auxilia no transporte da esposa para os atendimentos médicos e fisioterapia e também do filho menor de idade para as atividades escolares.
Refere que, ao ter sua transferência determinada no mês de setembro de 2023, solicitou prorrogação de um ano, tendo à época parecer social favorável, o que postergou a movimentação para janeiro de 2025. Em razão de manutenção do quadro de saúde da esposa, exigindo auxílio constante, e os transtornos familiares ocorridos na enchente de maio, solicitou nova prorrogação, que lhe foi indeferida.
Assim, pautado nos valores de manutenção da estabilidade familiar e dignidade da pessoa humana, pretende a suspensão imediata do ato administrativo de transferência, com a permanência por mais um ano na Capitania Fluvial de Porto Alegre/RS,
Juntou documentos. Emendou a inicial.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Retifique-se o polo passivo para que conste a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, uma vez que a Marinha do Brasil (ev. 1 - INIC1) não detém personalidade jurídica para ser demandada, sendo representada em juízo pela AGU.
Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pleito liminar merece prosperar, ao menos por ora.
O questionamento do autor ao ato de movimentação militar está motivado precipuamente em supostos prejuízos à saúde de sua esposa, que realiza tratamento médico em Porto Alegre.
Todavia, inexiste comprovação de que os tratamentos necessários não são oferecidos na cidade do Rio de Janeiro, mormente por se tratar de capital e presumidamente provida de recursos médicos essenciais.
Conforme bem esclarecido pelo e. TRF da 4ª R., a "carreira militar é nacional e a movimentação dos efetivos é frequente e faz parte da própria vida militar, já que os contingentes de efetivo prestam serviço em todo o território nacional, constantemente estando em movimentação e inclusive existindo verbas e institutos específicos para dar conta dessas movimentações, como por exemplo: existência de colégios militares, disponibilidade de imóveis próprios residenciais, rubricas indenizatórias específicas para as mudanças e remoções, e para compensar o difícil provimento, entre outros institutos que buscam dar conta dessa carreira nacional e diminuir os efeitos da constante mudança dos efetivos" (TRF4, AC 5029428-57.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/03/2022).
Assim, em regra, o ato de movimentação de servidor militar é discricionário e atende à conveniência e oportunidade das Forças Armadas. A intervenção judicial fica restrita aos casos de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, sobretudo quando prejudicados outros direitos fundamentais, como o direito à saúde e a proteção à unidade familiar. No caso em análise, não há informação de a transferência implicar em desfazimento da unidade familiar.
No caso sob exame, portanto, ao menos em um juízo inicial, não há indícios de desvio de finalidade ou ilegalidade no agir da Administração.
Entretanto, existe parecer exarado pela Marinha em março de 2024 de que houve o reconhecimento de "permanência por motivo social" () dadas as circunstancias de saúde da esposa do autor, postergando a movimentação por transferência para janeiro de 2025, oportunizando o período de um ano para melhora da condição e ajustes familiares necessários.
Por sua vez, existe atestado médico datado de 08/10/2024 indicando por retrocesso na condição motora de Sandra, com perda dos movimentos dos membros superior e inferior do lado esquerdo (). Consta laudo fisioterapêutico solicitando 30 sessões de fisioterapia, 2 vezes por semana ().
Em que pese o teor desses documentos, deles não é possível extrair a real magnitude fática do comprometimento e incapacidade atuais decorrentes do AVC, situação que, prima facie, define pela possibilidade de novo enquadramento de permanência por motivo social. Entretanto, fato é que a patologia já ensejou o reconhecimento pela ré de necessidade de permanência na atual lotação por motivo social e, conforme documentação médica existente nos autos, não se observa ter havido uma melhora da situação nesse período de um ano deferido.
Nesse sentido, pautada no princípio geral de cautela, entendo que ao menos neste momento, até que aportem aos autos maiores subsídios quanto à situação social e médica atuais da esposa do demandante, bem como a manifestação e razões da parte ré quanto ao indeferimento do pedido de nova prorrogação, entendo ser o caso de suspender, por ora, o ato de remoção do militar.
Também, o perigo da demora é iminente, visto que a transferência do militar deve se dar já neste mês de janeiro.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de que seja suspenso o ato de remoção do autor ao Estado do Rio de Janeiro, até ulterior decisão deste Juízo.
Intimem-se com urgência, devendo a parte ré comprovar nos autos a medida, no prazo de 10 dias.
1. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, combinado com o art. 183 do CPC).
2. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os litigantes.
Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Administração Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público.
Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação.
3. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela parte ré, dê-se vista à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC).
4. Após, intimem-se os litigantes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Por fim, não havendo requerimentos, voltem conclusos para sentença.
Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (1) a tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na presente demanda, com a devida vênia, não há falar em perigo de dano pois o autor foi designado para servir na cidade do Rio de Janeiro, logo, a sua esposa, será assistida pela principal e mais completa Organização Militar componente do Sistema de Saúde da Marinha (SSM), o Hospital Naval Marcílio Dias, um centro de excelência na prestação de assistência médica à família naval e formação dos militares que desempenharão as funções atinentes ao serviço de saúde no âmbito da Marinha, bem como a Unidade Integrada de saúde Mental – UISM que coordena e executa as ações e atividades relacionadas à Saúde Mental na área do Rio de Janeiro. É também na região metropolitana dessa cidade que se encontram as diversas Policlínicas e Ambulatórios Navais, ou seja, se existe uma localidade onde a esposa do autor poderá contar com os mais avançados recursos no que diz respeito a atendimento médico pelo SSM, essa é a Rio de Janeiro. Logo, não haveria interrupção do tratamento de saúde de sua esposa, mas, sim, uma continuidade; (2) a ordem constitucional vigente reconhece a atividade militar como diferenciada em relação às demais, consignando aos integrantes das Forças Armadas legislação própria, de forma a atender às suas peculiaridades; (3) as balizas dentro das quais a Administração Naval exerce o poder discricionário que lhe é legalmente conferido são as Tabelas Mestra de Força de Trabalho e o Interesse do Serviço, bem como os critérios objetivos definidos na norma, aplicáveis indistintamente a qualquer militar que integre as fileiras da Força; (4) Das três Forças, a Marinha do Brasil, em razão das especificidades técnicas envolvidas em sua atividade fim e também diante de sua reduzida dimensão em termos de efetivos, tem suas atividades centralizadas na cidade do Rio de Janeiro, denominada SEDE, cuja definição encontra-se supracitada. Tendo em vista que a Esquadra tem sua sede na Ilha de Mocanguê, entre o Rio de Janeiro e Niterói, o núcleo administrativo necessário a prover o apoio para os meios operativos da Força também localiza-se nesta Capital. Assim sendo, cerca de 70% dos militares que integram as fileiras da Marinha do Brasil estão servindo nas OM localizadas no Rio de Janeiro, administrativamente denominada SEDE da Força; (5) Dada a parca existência de vagas disponíveis em localidades denominadas “fora de sede”, nos termos do item 1.2.20 da DGPM-310 (5ª Revisão), é necessário estabelecer critérios de permanência em tais Organizações Militares que possibilitem o acesso a referidas vagas pelo maior número de militares possível. Nesse intuito, regulamentou-se também por meio da DGPM310 (5ª Revisão), que a Administração Naval terá por diretriz a manutenção de militares fora de sede por período não superior a 6 anos, contados ininterruptamente, salvo quando houver absoluta necessidade do serviço; (6) para assegurar um tratamento isonômico no que diz respeito ao atendimento dos pedidos de transferência, e evitar violações ao princípio da impessoalidade, fez-se necessário normatizar a permanência de militares em outras regiões, considerando-se, claro, com primazia, o interesse do serviço, estabelecendo, dessa forma, prazo certo de retorno à sede, a fim de resguardar uma rotatividade justa e igualitária a todos os militares, sempre conciliando, na medida do possível, o interesse público com o interesse particular. Dita conjuntura regulamentar denota o caráter de certa maneira excepcional, de que se reveste a lotação dos militares em OM fora de sede, se tomado como parâmetro à quantidade de militares servindo na cidade do Rio de Janeiro e adjacências; (7) o autor encontra-se servindo no SDP, “Com5oDN” desde 15 de junho de 2013, possuindo um total de 11 anos e 224 dias servindo naquela localidade, tal como se constata do histórico de movimentações do demandante (v. Apêndices I). Com base no previsto na alínea “f”, inciso 3.3.1, artigo 3.3 da DGPM-310 -5ª Revisão, a Marinha do Brasil determinou, com respaldo no interesse do serviço, a movimentação do autor da cidade de Porto Alegre/RS para a cidade do Rio de Janeiro/RJ. Ocorre que alguns militares não compreendem a justa intenção da Administração abarcada pela norma, e, esquecendo-se de seus companheiros que aguardam a oportunidade de serem movimentados, utilizam vários artifícios para permanecerem onde servem, socorrendo-se do Poder Judiciário como ferramenta útil a alcançarem seus desideratos, lançando mão de toda sorte de argumentos, sempre de cunho particular, em detrimento da sagrada supremacia do interesse público; (8) Em que pese às razões apresentadas em sua inicial, faz-se mister esclarecer e ressaltar que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, deve estar permanentemente pronto para exercer a missão constitucional atribuída à Marinha do Brasil, qual seja, a defesa da Pátria, da lei e da ordem. Desta forma, está, como todos os militares, sujeito a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia, tais como, imposição de dedicação exclusiva, disponibilidade permanente e mobilidade geográfica dentre outros, podendo ser movimentado em qualquer época do ano para qualquer lugar do país, inclusive para o exterior; (9) Qualquer ingerência no campo da discricionariedade no que diz respeito à transferência ou não dos militares para qualquer ponto do território nacional, caracterizaria inequívoco e grave prejuízo a ordem pública, pois estarse-ia constrangendo e limitando a atividade da Administração Naval. Substituir os critérios da Administração Pública no que concerne a distribuição de seu efetivo militar, matéria esta da competência exclusiva e privativa da Marinha do Brasil constitui desvio de finalidade, com clara violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes; (10) nas movimentações/permanência/remoção por motivo social, tal como demonstrado alhures, existe prescrição normativa no sentido de se apurar a exigibilidade de movimentação ou permanência de militar em determinada Organização Militar, após emissão de parecer do Serviço de Assistência Social fixando a recomendação ou não de movimentação. No entanto, cabe esclarecer que a movimentação por “Motivo Social” se reveste num ato complexo, em que são praticados diversos atos por autoridades diferentes, a fim de que a autoridade competente, no caso, a Diretoria do Pessoal da Marinha decida definitivamente. Conforme exposto acima, o pedido de movimentação ou remoção por “Motivo Social” deve ser acompanhado do “Parecer Social”, previsto na publicação DGPM-501 – Normas sobre a Assistência Social na Marinha do Brasil; (11) no universo desta Administração Naval, existem diversos militares em situações análogas a do autor, qual seja, com a mesma necessidade de estar próximos aos seus familiares. Assim, caso a Marinha do Brasil atendesse ao pleito de todas as solicitações dos militares que desejassem servir nas localidades de sua própria conveniência, haveria um grande comprometimento na capacidade de mobilização desta Força; (12) torna-se evidente que no intuito de sensibilizar o Juízo, o autor lança mão de argumentos de cunho emocional que não se prestam a embasar sua pretensão, que tal como demonstrado, não dispõe de amparo jurídico, e, principalmente, lógico algum. Se existiram transtornos para o demandante quando de sua movimentação, estes se devem à mobilidade geográfica exigida de qualquer militar integrante das fileiras da Força, e não do suposto arbítrio e capricho da Administração Naval, que ao contrário, lança mão de todos os meios disponíveis para minimizar as consequências naturais da movimentação; (13) não há nenhuma razão de fato ou de direito hábil a sustentar a pretensão autoral, sendo que a concessão da antecipação de tutela se perfaz em acinte aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, em especial o da legalidade e da impessoalidade, visto que as regras aplicadas ao demandante são aplicadas a todos seus pares, muitos deles casados, pais, mães e filhos, o que não os exime da condição de militares. Por fim, torna-se evidente que, no que diz respeito principalmente à interpretação das regras as quais encontra-se submetido, o autor parte de premissas equivocadas, as quais o levaram a concluir que não poderia ser alcançado pela movimentação, e (14) Alerta-se, ainda, para a possibilidade do efeito multiplicador da manutenção da tutela antecipada, posto que, como o Autor, existe uma miríade de militares em situações idênticas desejosos de servirem em diversas localidades do território nacional, inclusive na cidade de Porto Alegre/RS, ou de permanecerem nas cidades em que se encontram. Portanto, não se justifica a manutenção da r. decisão combatida, fazendo-se necessário, desde logo, que seus efeitos sejam sobrestados até o julgamento final do presente recurso. Com base nesses argumentos, pugnou pelo concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
É o relatório. Decido.
Consoante o disposto no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.
Outrossim, a proibição de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966 e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) somente se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando envolver o adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A plausibilidade das alegações decorre não só da suspensão, nos autos do MS 33.702 (Rel. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato impugnado (acórdão TCU nº 303/2015), mas, também, da possibilidade de revisão da matéria pelo STF. Por outro lado, o perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 2. Agravo a que se nega provimento. (STF, MS 34505 MC-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - grifei)
Assentadas essas premissas, não há como acolher - em juízo de cognição sumária - a irresignação recursal, porquanto:
(1) em regra, o ato de movimentação de servidor militar é discricionário e atende à conveniência e oportunidade das Forças Armadas. A intervenção judicial fica restrita aos casos de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, sobretudo quando prejudicados outros direitos fundamentais, como o direito à saúde e a proteção à unidade familiar. No caso em análise, não há informação de a transferência implicar em desfazimento da unidade familia. No caso sob exame, portanto, ao menos em um juízo inicial, não há indícios de desvio de finalidade ou ilegalidade no agir da Administração;
(2) Entretanto, existe parecer exarado pela Marinha em março de 2024 de que houve o reconhecimento de "permanência por motivo social" () dadas as circunstancias de saúde da esposa do autor, postergando a movimentação por transferência para janeiro de 2025, oportunizando o período de um ano para melhora da condição e ajustes familiares necessários. Por sua vez, existe atestado médico datado de 08/10/2024 indicando por retrocesso na condição motora de Sandra, com perda dos movimentos dos membros superior e inferior do lado esquerdo (). Consta laudo fisioterapêutico solicitando 30 sessões de fisioterapia, 2 vezes por semana ();
(3) Em que pese o teor desses documentos, deles não é possível extrair a real magnitude fática do comprometimento e incapacidade atuais decorrentes do AVC, situação que, prima facie, define pela possibilidade de novo enquadramento de permanência por motivo social. Entretanto, fato é que a patologia já ensejou o reconhecimento pela ré de necessidade de permanência na atual lotação por motivo social e, conforme documentação médica existente nos autos, não se observa ter havido uma melhora da situação nesse período de um ano deferido, e
(4) Nesse sentido, pautada no princípio geral de cautela, entendo que ao menos neste momento, até que aportem aos autos maiores subsídios quanto à situação social e médica atuais da esposa do demandante, bem como a manifestação e razões da parte ré quanto ao indeferimento do pedido de nova prorrogação, entendo ser o caso de suspender, por ora, o ato de remoção do militar. Por tais razões, ao menos em juízo de cognição sumária, tenho que deve ser mantida a decisão hostilizada, tendo em vista a proteção à saúde de familiar do militar.
Não se desconhece que (1) o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, deve estar permanentemente pronto para exercer a missão constitucional atribuída à Marinha do Brasil, qual seja, a defesa da Pátria, da lei e da ordem; (2) como todos os militares, sujeito a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia, tais como, imposição de dedicação exclusiva, disponibilidade permanente e mobilidade geográfica dentre outros, podendo ser movimentado em qualquer época do ano para qualquer lugar do país, inclusive para o exterior, e (3) é indevida a ingerência no campo da discricionariedade no que diz respeito à transferência ou não dos militares para qualquer ponto do território nacional, caracterizaria inequívoco e grave prejuízo a ordem pública, pois estar-se-ia constrangendo e limitando a atividade da Administração Naval.
Não obstante, a própria Marinha apurou, em avaliações realizadas em janeiro de 2024 () e em março de 2024, a necessidade excepcional da permanência do(a) agravante no local de sua atual lotação, por "motivo social" ().
Ainda que a prorrogação de sua permanência não possa se dar ad eternum, em face das características da carreira militar, e não haja dúvida de que (1) a esposa do autor será assistida pela principal e mais completa Organização Militar componente do Sistema de Saúde da Marinha (SSM), o Hospital Naval Marcílio Dias, um centro de excelência na prestação de assistência médica à família naval e formação dos militares que desempenharão as funções atinentes ao serviço de saúde no âmbito da Marinha, bem como a Unidade Integrada de saúde Mental – UISM que coordena e executa as ações e atividades relacionadas à Saúde Mental na área do Rio de Janeiro, e (2) É também na região metropolitana dessa cidade que se encontram as diversas Policlínicas e Ambulatórios Navais, ou seja, se existe uma localidade onde a esposa do autor poderá contar com os mais avançados recursos no que diz respeito a atendimento médico pelo SSM, essa é a Rio de Janeiro), a análise dos autos originários revela que não houve melhora na condição de saúde de sua esposa e, para o enfrentamento de tal situação, é imprescindível, além de uma assistência médico-hospitalar, um suporte familiar que permita ao autor atender às necessidades de sua família e exercer sua atividade laboral.
Por tais razões, é de se manter, por ora, a decisão proferida pelo juízo a quo, com o elastecimento do prazo já deferido anteriormente pela Marinha, eis que não demostrado o risco de dano irreparável ou difícil reparação daí decorrente para a União.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado.
Intimem-se, sendo que o agravado para contrarrazões.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004972903v15 e do código CRC f5a92872.
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Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 19/02/2025, às 14:37:43