Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001008-98.2025.4.04.0000/RS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, no procedimento ordinário nº 5009422-32.2024.4.04.7110, que indeferiu pedido de tutela para reconhecer a condição de pessoa com deficiência da autora, bem como promover a realização das adaptações necessárias para sua efetiva inclusão no ambiente de trabalho.

Eis o teor da decisão (evento 5, DESPADEC1):

I)

A autora M. R. M. ajuizou a presente ação em face da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG,  postulando seja reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência por parte da ré, com a observância dos direitos inerentes a essa condição, além de promover a realização das adaptações razoáveis necessárias para sua efetiva inclusão no ambiente de trabalho.

Para tanto, narrou, em apertada síntese, que, a despeito de se submeter a avaliação pericial, a condição não foi reconhecida pela ré.

Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela final, seja como tutela de urgência ou de evidência.

Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.

II)

À luz do art. 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entretanto, tenho que estes não estão presentes.

Com efeito, as alegações contém inequívoca controvérsia fática, recaindo sobre a equivocada avaliação da condição médica da autora. Além disso, tratando-se de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, o que recomendaria, a apreciação após a angularização do feito, com oportunização do contraditório, e também dilação probatória, a fim de melhor analisar, por meio da prova, a realidade fática. 

Por outro lado, a tutela de evidência, quando estribada no artigo 311, inciso IV, do CPC, como no caso dos autos, não pode ser deferida liminarmente de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Em tais casos, faz-se necessário que seja oportunizada ao réu a oposição de prova contrária ao pedido inicial, e, ainda, que o demandado não seja capaz de opor dúvida razoável ao pleito. 

Ao cabo, rememoro que, ainda que se tratasse da hipótese do inciso II do art. 311, a concessão dependeria de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que, à evidência, inocorre nesta demanda.

III)

Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.

Intimem-se as partes da presente decisão e, a autora, para que junte aos autos a comprovação dos rendimentos, a fim de que seja apreciado o pedido de concessão de gratuidade judiciária ou, ainda, recolha as custas processuais.

Após, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, sustenta que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, porém, mesmo após a apresentação de três laudos médicos distintos que confirmavam o diagnóstico, a Universidade recusou-se a reconhecer sua condição e proceder à adaptação para sua inclusão no ambiente de trabalho. Alega a existência do perigo de dano, porquanto sem as adaptações necessárias, pode-se levar a um agravamento de seu estado de saúde mental e física, como estresse, ansiedade e outros problemas de saúde mental. Menciona que a presunção da legitimidade dos atos administrativos, embora reconhecida, não é absoluta e pode ser relativizada diante de provas robustas que demonstrem sua inadequação ou incorreção. Postula, assim, a antecipação dos efeitos da tutela. Requer, também, a concessão de AJG.

Brevemente relatado, decido.

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Cinge-se a controvérsia ao direito da autora ter reconhecida sua condição de pessoa com deficiência e a consequente realização das adaptações necessárias para sua efetiva inclusão no ambiente de trabalho.

Tratando-se de discussão acerca da real situação de saúde da agravante, necessária a realização de prova pericial e da instauração do respectivo contraditório. Os documentos acostados com a inicial são insuficientes para formar uma convicção por este juízo, ainda que só em cognição sumária, inclusive para determinar as adaptações necessárias à possível inclusão da agravante no setor de trabalho.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. LEI Nº 8.112/90. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede a tutela de urgência com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que, em que pesem os atestados médicos juntados pela agravante (evento 1, OUT3, OUT5 e  OUT6), nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência. (TRF4, AG 5040762-52.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 08/02/2023)

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Oportunamente, inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004936854v6 e do código CRC f6ae74d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 28/1/2025, às 17:20:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 21/09/2026 00:27:55.


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