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Apelação Cível Nº 5071463-02.2023.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071463-02.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Rio Grande do Sul contra a sentença que denegou a segurança.
O apelante suscitou preliminar, na via recursal, requerendo a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Requereu, no mérito, a reforma da sentença para ver reconhecido o direito líquido e certo das sociedades de advogados, optantes pelo Simples Nacional, de calcular e recolher o ISSQN aos cofres públicos, utilizando-se da base de cálculo em valor fixo em relação a cada profissional habilitado sócio, que preste serviço em nome da sociedade. Requereu, ainda, seja assegurado o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente a título do referido imposto com aplicação de alíquota ad valorem (percentual), tendo como base de cálculo o valor da receita dos serviços prestados, nos últimos 5 (cinco) anos, das seguintes formas subsidiárias: a) via repetição, em pecúnia com a expedição de Precatório/RPV; b) via restituição administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou Secretaria da Fazenda Municipal de Porto Alegre; c) via compensação com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil ou, ainda, via compensação com qualquer tributo administrado pela da Receita Municipal de Porto Alegre, inclusive o ISSQN; em quaisquer das hipóteses, atualizados pela taxa SELIC, nos termos do § 4º, do art. 39, da Lei 9.250/95.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, convém afastar a preliminar de nulidade da sentença invocada pela parte apelante por meio das razões recursais. Neste ponto, deve-se enfatizar que o dever de fundamentação não impõe ao magistrado o dever de rebater, ponto a ponto, todos argumentos defensivos. De outro lado, o juízo tem a obrigatoriedade de enfrentar os mais relevantes e imprescindíveis para a resolução da causa.
Neste contexto, não merere acolhida a pretensão recursal.
A sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Fábio Soares Pereira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
Preliminarmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva, porque o pedido versa sobre a forma de tributação pelo Simples nacional, dizendo respeito tanto a atribuições das autoridades federais incluídas no polo passivo quanto da autoridade vinculada ao Município.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 918, fixou o entendimento de que "é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional".
Para que se faça a correta aplicação da tese firmada, deve-se considerar a ratio essendi que motivou a sua aprovação. Do inteiro teor do acórdão pode-se extrair que a conclusão pela inconstitucionalidade do ato normativo impugnado fundou-se na premissa de que lei municipal não pode criar impeditivos e exceções à aplicação das normas gerais editadas pela União em matéria tributária. No caso examinado pelo Supremo Tribunal Federal - que não versou sobre a apuração do ISS por optantes do Simples nacional -, a lei municipal impugnada afastava, em determinados casos, a incidência de norma geral em direito tributário - o art. 9°, §§1° e 3°, do DL 406/1968.
As razões que fundamentaram o julgamento do Tema 918, porém, não conduzem à conclusão de que o art. 19-A da LC 7/73 do município de Porto Alegre seja inconstitucional, porque, em relação à apuração dos tributos pelo Simples nacional, existe lei complementar federal que determina a apuração do ISS sobre a receita bruta.
De fato, nos termos da LC n.º 123/2006, o Simples nacional consiste em regime único de arrecadação, inclusive de obrigações acessórias, em que a apuração dos tributos - compreendido o ISS - se dá pela aplicação de alíquotas sobre a receita bruta do contribuinte (art. 18, caput e §3°).
A apuração do ISS por um valor fixo, como pretendido pela parte impetrante, é determinada apenas para escritórios de serviços contábeis e, ainda assim, a lei impõe o cumprimento de contrapartidas (art. 18, §§5°-B, XIV, 22-A e 22-B). Em relação aos demais contribuintes, a legislação federal autoriza que, até determinado valor de receita bruta, o recolhimento do ISS e ICMS se dê por valor fixo (art. 18, §§18, 18-A e 19, da LC n.º 123/2006).
Não se verifica, portanto, incompatibilidade entre as normas gerais de direito tributário editadas pela União e os dispositivos da legislação municipal impugnados pela parte impetrante.
Em relação à vedação contida na legislação municipal de que os optantes do Simples nacional usufruam de benefícios fiscais, a norma apenas repete a previsão do art. 24, §1º, da LC 123/2006, que teve a clara finalidade de vedar a combinação de regimes tributários:
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
A apuração do ISS sobre a receita bruta por escritórios de advocacia optantes pelo Simples nacional é prevista em lei complementar federal, não tendo a lei municipal invadido a competência legislativa da União. Demais disso, a pretensão de que os optantes pelo Simples nacional possam calcular o ISS de acordo com art. 9º, §§1º e 3º, do DL 406/1968, sem prejuízo de apuração dos demais tributos pelo Simples nacional, viola o disposto no art. 24, §1°, da LC 123/2006.
Não constato, em tempo, violação ao princípio da isonomia, porque optantes e não optantes pelo Simples nacional estão submetidos a cargas tributárias distintas. O regime jurídico do Simples nacional - de adesão sempre facultativa ao contribuinte - foi concebido para reduzir os valores dos tributos devidos por micro e pequenas empresas e facilitar o cumprimento de obrigações acessórias. É certo, porém, que a combinação de suas normas com outras disposições, alheias ao regime, poderia conduzir a desonerações não desejadas pelo legislador, razão pelo que o art. 24, §1º, da LC n.º 123/2004 veda a criação de regimes híbridos. Entendendo o contribuinte que o regime previsto na LC n.º 123 lhe é mais oneroso, inexiste óbice a que, no final do exercício, peça sua exclusão, caso em que o recolhimento do ISS se dará nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do DL 406/1968.
Pela improcedência do pedido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça1.
No mesmo sentido, sobejam precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul2.
Não é diverso o entendimento do TRF-4: 5000726-33.2021.4.04.7103, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/04/2022; AC 5013159-50.2018.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/08/2020; AC 5002305-11.2015.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 27/04/2017.
Diante dessas razões - e devidamente realizado o distinguishing entre o Tema 918 do STF e a questão sub judice -, não procede a pretensão.
III.
Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621687v7 e do código CRC 2a1f5e5b.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 19/12/2024, às 16:40:17