Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001469-87.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum ajuizado por MARINA BEACH TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em 25/02/2019, com pedido de liminar, objetivando a desconstituição do crédito tributário objeto de lançamento nos PAFs n° 11516.720379/2018-11 (RET) no valor de R$ 441.788,92 e n.º 11516.720417/2018-36 (Lucro Presumido), a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre: (a) bens recebidos em permuta nas vendas de imóveis construídos pela autora; e (b) depósitos bancários de origem supostamente não comprovada. Informou a autora ter como objeto social a construção de edifício residencial em terreno próprio (1.1).

Alegou a contribuinte já possuir decisão judicial confirmando a não incidência dos referidos tributos na permuta, exarada no mandado de segurança n° 5024285-58.2017.4.04.7200. Aduziu que se insurge contra a incidência dos tributos sobre o recebimento dos bens em permuta, e não sobre  a venda dos imóveis recebidos em permuta, momento em que a tributação é de fato devida e já acontece, conforme apurou a própria fiscalização. 

Quanto à tributação em decorrência de ingressos financeiros em conta corrente, disse ter sido intimada para comprovar a origem e tributação de R$ 63.975.599,50 em créditos em conta corrente entre 2013 e 2014, tendo apresentado documentos comprovando a origem de, aproximadamente, R$ 59.000.000,00, que já haviam sido submetidos a tributação regular pela empresa, e foram excluídos do lançamento pela autoridade fiscal. Informou que os R$ 4.374.962,50 restantes não foram identicados na época pela empresa por não ter sido possível localizar a documentação, mas, posteriormente, logrou comprovar a origem, a escrituração regular e a tributação de boa parte da movimentação financeira apontada, especificamente: (a) empréstimo obtido de Célio Albuquerque no valor de R$ 1.500.000,00, já submetido à tributação; (b) operações de financiamento contratadas com Banco Bradesco S.A. (FIDC da Indústria Exodus) no valor de R$ 655.651,26 e R$ 192.551,84, já tributados; (c) operações de financiamento com o Banco Bradesco S/A (alienação da empilhadeira) no valor de R$ 562.342,80, que não correspondem a receita, não podendo compor, portanto, a base de cálculo do lançamento tributário; e (d) crédito originário de venda de uma casa pela empresa Mendes Sibara Engenharia Ltda. para o cliente Eduardo Zucco Paoli, que depositou, por equívoco, na conta corrente da autora o valor de R$ 31.867,49, devidamente tributado pela empresa Mendes Sibara Engenharia Ltda. Salientou que os valores que permaneceram não identificados correspondem a parte ínfima da movimentação financeira da empresa (menos de 2%), e que não correspondem à atividade operacional da recorrente (venda de apartamento). 

Sustentou ser descabido o lançamento tributário com base meramente em extrato bancário, sem outros elementos de prova acerca da existência de aquisição de receita patrimonial. Alegou que o conceito de renda, receita e receita bruta não permite sejam levados a tributação ingressos financeiros que não decorrem da atividade econômica do contribuinte, ou seja, que não advém da venda de bens/mercadorias próprios da atividade do contribuinte, ou da prestação de serviços.

Em 01/03/2019, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário originário do PAF n.° 11516.720379/2018-11 e PAF n.º 11516.720417/2018-36, sem a prestação de caução, no que se refere às operações de permuta entre bens imóveis e entre bens imóveis e móveis, com exceção do valor referente à "torna". (9.1

A União contestou o feito (17.1), sustentando, em síntese, que : (a) não há falar em descumprimento da sentença prolatada no MS nº 5024285- 8.2017.4.04.7200, seja pela ausência de trânsito em julgado seja pelo fato de a sentença ter sido posterior à lavratura do auto de infração; (b) é devida a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a permuta praticada por empresas imobiliárias submetidas à apuração do IRPJ com base no lucro presumido, considerando que produz os mesmos efeitos da compra e venda, inclusive no que tange ao ingresso de receitas; (c) os bens móveis permutados (principalmente veículos recebidos em pagamento de imóveis novos) são destinados à revenda; (d) as disposições relativas a permutas de imóveis previstas no Decreto-Lei 1.598/1977, introduzidas pela Lei 12.973/2014, atualmente regulamentadas pela IN RFB 1.700/2017, não são aplicáveis a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido; (e) devem ser mantidos os créditos tributários em relação às operações de financiamento com o Banco Bradesco S/A - alienação de empilhadeira -, no valor de R$ 562.342,80, e de empréstimo com Célio Albuquerque, no valor de R$ 1.500.000,00. De outra parte, a ré destacou não ter se oposto à pretensão de cancelamento dos lançamentos tributários oriundos dos créditos originários de operações de financiamento com o Banco Bradesco S/A (FIDC da Indústria Exodus), bem como do crédito originário de Eduardo Zucco Paoli.

Após a réplica, foi realizada perícia contábil (evento 67, LAUDOPERIC2).

Sobreveio a sentença julgando procedente em parte a demanda para (a) reconhecer a inexigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as operações de permuta de imóveis e de permuta de imóveis por bens móveis efetuados pela autora, exceto no valor da torna, seja pelo regime do lucro presumido ou pelo regime especial de tributação previsto em relação às incorporações imobiliárias; (b) homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela ré e determinar o cancelamento dos lançamentos tributários advindos da omissão de receita referentes aos créditos originários de operações de financiamento com o Banco Bradesco S/A (FIDC da Indústria Exodus), bem como do crédito originário de Eduardo Zucco Paoli. A União foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 8% do proveito econômico obtido pela parte; ao passo que a autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor ré, fixados em 8% sobre o montante que decaiu. (evento 90, SENT1)

A autora interpôs apelação pleiteando a reforma parcial da sentença. Repisa os argumentos expendidos na inicial, destacando que: a) o contrato de empréstimo com o Sr. Célio Albuquerque, ainda que considerado como Compra e Venda com Cláusula de Retrovenda, foi distratado e, por ocasião do distrato, o valor que deveria ser tributado geraria crédito, inexistindo débito financeiro ao fisco (Solução por Consulta nº 150/2019); b) o depósito realizado pela trading foi feito como devolução de valores pagos a maior, diante da antecipação dos valores pagos provenientes do contrato de importação por conta e ordem da Recorrente; c) considerando a justificativa de quase 100% do valor objeto de fiscalização pela fazenda pública, não se pode presumir a omissão de receita de pequenos valores restantes cuja origem ainda não foi encontrada. Sustenta também que os extratos bancários, por si só, não são elementos suficientes para demonstrar prova inequívoca da perfectibilização da hipótese de incidência da norma tributária, principalmente porque nem todo ingresso financeiro pode ser considerado como receita. Por fim, requer  a anulação da integralidade do auto de infração decorrente dos PAF’s nº 11516.720379/2018-11 (RET) e 11516.72041/2018-36 (Lucro Presumido). Subsidiariamente, pleiteia a anulação do auto de infração quanto à tributação decorrente de (i) operação de empréstimo obtido de Célio Albuquerque, declarando-se a inexistêcia de crédito/débito entre a Recorrente e a União por ulterior distrato da Compra e Venda, e (ii) operações de financiamento com o Banco Bradesco S/A (alienação da empilhadeira). (evento 113, APELAÇÃO1)

Por sua vez, a União apelou, em 23/10/2020, alegando, inicialmente, não ter havido o trânsito em julgado do mandado de segurança n.º  5024285-58.2017.4.04.7200, e ressaltando que, quando da lavratura do auto de infração, sequer havia sido proferida a sentença, de sorte que não há falar em descumprimento da sentença exarada no referido mandamus. Insurge-se contra o reconhecimento da inexigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as operações de permuta de imóveis e de permuta de imóveis por bens móveis, alegando, em síntese, que (a) o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta da empresa e, por conseguinte, deve ser incluído na base de cálculo dos tributos; (b) os negócios jurídicos referidos por ocasião da autuação fiscal (recebimento de imóveis, móveis e serviços como parte do pagamento dos imóveis novos vendidos no período de 2013 a 2014) detêm nítido caráter comercial; (c) as operações de permuta, sobretudo quando realizadas por pessoas que exercem negócios imobiliários, constituem, efetivamente, receita do contribuinte, oriunda do exercício de sua atividade preponderante. (evento 115, APELAÇÃO1)

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em 22/11/2022, a autora manifestou-se no evento 2, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 pleiteando que fosse determinado à União o pagamento das despesas referentes ao cancelamento do protesto, por este ter sido promovido após a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários. O pedido foi indeferido por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada (6.1). Opostos embargos de declaração pela requerente, foram eles rejeitados (14.1).

A autora interpôs então agravo interno sustentando que não foi apreciada devidamente a questão, alegando que o caso em apreço apresenta distinção quanto a ratio juris aplicada no julgamento do RESP 1.339.436/SP (Tema 725 do STJ), no qual, embora não expressamente, baseou-se a decisão embargada. Alega, em suma, que: (a) naquele paradigma tratava-se de execuções fiscais em que o executado obteve decisão favorável de suspensão até o exame definitivo da demanda, ao passo que a presente ação é anulatória, cujo propósito é o reconhecimento da inexigibilidade do crédito; (b) não se trata aqui de mera medida assecuratória, ao contrário do leading case; (c) o protesto não decorreu de exercício regular de cobrança, mas de ato de descumprimento de decisão judicial específica que efetuou a antecipação da tutela por meio de liminar. De outra parte, a agravante argumenta que: (a) o art. 25, §3º, da Lei n.º 9.492/97 não define o responsável pelo pagamento das despesas de cancelamento do protesto; (b) somente incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto quando este decorre de ato lícito e não quando originado de ato ilegal, mormente quando praticado contra decisão judicial específica; (c) ainda que a regra geral seja de que o devedor deva custear as despesas de cancelamento do protesto, está-se diante de caso diferente, no qual os protestos foram realizados enquanto as dívidas deveriam estar suspensas; (d) diversamente do que constou na decisão agravada, há comprovação de que os protestos apontados são oriundos dos processos administrativos 11516.170417/2018-36 e 11516.720379/2018-11. Requer que, reconhecida a ilicitude do protesto realizado por culpa exclusiva da recorrida, seja determinado que a União arque com os custos do cancelamento do protesto, efetue a liberação e comprove nos autos o efetivo cancelamento.  (evento 23, AGR_INT1)

​Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Memoriais da autora no evento 29, DOC1.

É o relatório.

VOTO

Fatos que deram origem aos autos de infração

Trata-se de ação anulatória objetivando a desconstituição dos créditos tributários que são objeto do PAF n° 11516.720379/2018-11 (RET) e PAF n.º 11516.720417/2018-36 (Lucro Presumido), a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre: (a) bens recebidos em permuta nas vendas de imóveis construídos pela autora; (b) depósitos bancários de origem supostamente não comprovada. Os lançamentos referem-se aos anos-calendário de 2013 e 2014.

Os fatos que deram origem aos autos de infração encontram-se explicitados no Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal anexado no evento 7, OUT3 (pag. 5/20). Para melhor elucidação, transcrevo os seguintes excertos:

(...)

06. DAS IRREGULARIDADES 6.1 – Omissão de Receitas Operacionais – Falta de Tributação de Bens e Direitos Recebidos em Permuta nas Vendas de Imóveis Construídos ou a Construir. A atividade principal e específica da empresa "MARINA BEACH TOWER" é a construção e incorporação imobiliária;

(...)

Em análise minuciosa dos contratos de compra de venda, com relatório de vendas e contabilidade, constatamos que a fiscalizada recebeu outros bens móveis, imóveis e serviços como parte do pagamento dos imóveis novos vendidos no período de 2013 e 2014, cujos valores não foram oferecidos a tributação na data do contrato (efetivo recebimento). Assim, apresentamos abaixo a relação de imóveis e outro bens e serviços recebidos pela empresa "MARINA BEACH" como parte do pagamento dos imóveis novos construídos e vendidos pela construtora, elencados por cliente, constando para cada cliente informações detalhadas sobre o bem que a construtora recebeu, data da entrega do bem e também o valor da receita bruta de venda omitida:

(...)

6.2 – Omissão de rendimentos Caracterizada por Movimentação Financeira de Origem Não Comprovada:

Regularmente instaurado o procedimento fiscal e recebidos os documentos, arquivos contábeis e os extratos bancários, efetuamos os procedimentos de verificação da regularidade acerca das exações definidas no TDPF (IRPJ, CSLL e tributação reflexa de PIS e COFINS), abrangendo os períodos de apuração dos anos calendário de 2013 e 2014.

(...)

Baseado na resposta e documentos apresentados, elaboramos demonstrativo de Valores "MFI - Origem Não Comprovada - 2013 e 2014", que serviu de base de cálculo para Tributação pelo IRPJ, CSLL, COFINS e PIS de 2013 e 2014, em todo período fiscalizado, incidentes sobre omissão de receitas caracterizada pela movimentação financeira expressiva, continuada, não comprovada e incompatível com as receitas declaradas, uma vez que, regularmente intimado, não comprovou a origem dos recursos depositados ou creditados em contas bancárias de sua titularidade. Em sua resposta a intimação fiscal nº02, o próprio contribuinte indicou como "não identificada" a origem dos recursos indicados nos itens da planilha "MFI - Origem Não Compravada 2013 e 2014".

(...)

Por todo o exposto, as investigações levadas a efeito na ação fiscal, revelam a ocorrência de omissão de receitas, no valor de R$ 4.374.962,50, nos anos de 2013 e 2014, caracterizada pela movimentação financeira (bancária) de origem não comprovada, incompatível com os rendimentos declarados, conforme relação constante da “MFI - Origem Não Comprovada 2013 e 2014”, sujeita a lançamento de ofício, de acordo com o art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e Medida Provisória no 1.563-1/97 e reedições posteriores, convalidadas pela Lei no 9.481, de 1997 (art. 849, do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999).

(...)

07. DOS VALORES E DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO

Conforme já descrito acima, o contribuinte optou pelo Lucro presumido nos anos de 2013 e 2014.

Optou também pelo RET - Regime Especial de Tributação (patrimônio de afetação) apartir de 14/08/2013.

Tributou as receitas de vendas de imóveis novos escrituradas pelo RET a partir de setembro de 2013. Tributou pelo Lucro Presumido durante todo o período fiscalizado as receitas escrituradas decorrentes de vendas de imóveis recebidos de clientes como parte do pagamento dos imóveis novos vendidos.

As omissões de receitas decorrentes da infração descrita no item 6.1 deste Termo, ou seja, relativas ao recebimento de bens imóveis, móveis ou serviços, foram tributadas pelo lucro presumido até agosto de 2013, sendo que a partir de setembro de 2013 a tributação ocorreu pelo RET - patrimônio de afetação, com alíquota de 4%.

Quanto as infrações descritas no item 6.2 deste Termo, omissão de receitas - movimentação financeira de origem não comprovada, a tributação foi com base no lucro presumido em todo o período fiscalizado.

(...)

10. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PAF

O crédito tributário, decorrente das infrações descritas neste Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal e formalizado nos autos de infração do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS – Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, relativas ao RET - Regime Especial de Tributação - Patrimônio de Afetação, está sendo exigido no Processo Administrativo Fiscal – PAF Nº 11516.720.379/2018-11, sendo que o crédito tributário decorrente dos autos de infração do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS – Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, apurados pelo Lucro Presumido, está sendo exigido no Processo Administrativo Fiscal – PAF Nº 11516.723.417/2018-36.

Bens recebidos em permuta na venda de imóveis

Registre-se, inicialmente, que a autora possui, como objeto social, "promover a incorporação, construção, administração e gerenciamento de obra imobiliária, e venda das unidades do empreendimento imobiliário residencial ..." (Contrato social anexado no evento 1.3).

No que se refere aos bens imóveis recebidos em permuta, a contribuinte já obteve decisão favorável no mandado de segurança n° 5024285-58.2017.4.04.7200 reconhecendo a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as operações de permuta, salvo o valor referente à “torna”. Foi declarado também o seu direito de restituir em ação própria ou compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus (ocorrido em 21/11/2017). A decisão transitou em julgado na data de 10 de agosto de 2020.

Destarte, deve ser mantida a sentença no ponto.

Quanto à permuta de imóveis por bens móveis, também não é devida a tributação, pelos mesmos fundamentos adotados quando se trata de recebimento de bens imóveis, a seguir explicitados.

Está consolidado o entendimento desta Corte e do egrégio STJ no sentido de que o valor do imóvel recebido em permuta, na parte que equivale ao valor do outro bem permutado, não representa riqueza nova nem receita bruta, de forma que este valor não é passível da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Desse modo, somente a “torna” eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação (v.g. STJ, AgInt no REsp nº 1.945.182/SC, Segunda turma, DJe de 01/4/2022; TRF4, 5002364-22.2021.4.04.7000/PR, Primeira Turma, julgado em 10/08/2022; TRF4 5023263-20.2021.4.04.7201/SC, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022).

Com efeito,  quando o contribuinte aliena, por valor superior ao seu custo, bem de seu patrimônio fixo, obtém renda, renda do capital. Contudo, se essa alienação se dá mediante permuta sem torna, seja o bem dado em troca móvel ou imóvel, tangível ou intangível, não ocorre percepção de renda nem obtenção de acréscimo patrimonial. O bem que na permuta ingressou em seu patrimônio ficará registrado pelo mesmo custo pelo qual estava registrado o que saiu (Apelação Cível nº 5010698-13.2015.4.04.7208/SC, Primeira Turma, Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 08/07/2016).

Seguindo a mesma orientação, precedente desta Corte: AC 5027036-13.2020.4.04.7200, Primeira Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 09/03/2023.

Nessa linha, impõe-se aqui também a manutenção da sentença.

Omissão de rendimentos

A controvérsia submetida ao exame desta Corte limita-se à tributação de valores decorrentes, segundo a autora, de operação de empréstimo obtido de Célio Albuquerque, bem como das operações de financiamento com o Banco Bradesco S/A (alienação de empilhadeira).

Do exame dos autos, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

2.2.5. Omissão de Rendimentos

No que diz respeito aos rendimentos supostamente não comprovados, a autora apresenta documentos relativos a operações de financiamento e crédito a fim de afastar o crédito tributário. 

Passo à análise. 

2.2.5.1. Em contestação, a União reconhece e não se opõe ao cancelamento dos lançamentos tributários advindos da omissão de receita referentes aos créditos originários de operações de financiamento com o Banco Bradesco S/A (FIDC da Indústria Exodus), nos montantes de R$ 655.651,26 e de R$ 192.551,84, bem como do crédito originário de Eduardo Zucco Paoli, no montante de R$ 31.867,49.

Em relação a referidos lançamentos tributários, impõe-se a homologação do reconhecimento do pedido pela ré, consoante dispõe o art. 487, III, a, do CPC.

2.2.5.2. Dos créditos originários de Célio Albuquerque – operação de empréstimo

Consta que a autora recebeu de Célio Albuquerque duas transferências bancárias, via agência do Banco Bradesco, no dia 12/05/2014, que somadas totalizam R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais) (fl. 268, OUT2, evento 7).

A autora alega que se trata de uma operação de empréstimo, cuja quitação ocorreu nos anos de 2015 e 2016, mediante o pagamento de parcelas mensais de R$ 100.000,00. Segundo afirma, o pagamento de tais parcelas foi efetuado pela empresa Lennar Empreendimentos. Referida empresa teria adquirido da autora o apartamento n. 901, Torre 1, pelo valor de R$ 2.500.000,00, em parcelas de R$ 100.000,00. As 15 primeiras parcelas teriam sido depositadas pela empresa Lennar diretamente a Célio Albuquerque, quitando a dívida que a autora Marina Beach possuía com este último.

A fim de avaliar a origem do crédito no valor de R$ 1.500.000,00, determinou-se a realização de perícia técnica contábil, cujo laudo foi anexado ao evento 67 (LAUDOPERIC2).

Após analisar os documentos carreados aos autos, concluiu o perito:

1 – A empresa Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA celebrou com o Sr. Célio Augusto Santos Albuquerque um Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma com Cláusula de Retrovenda, cujo objeto foi o apartamento 1.702 e vaga de garagem 191AB, na Torre 01, do edifício Marina Beach Tower Residence; 

2 – O valor pago pelo Sr. Célio Augusto Santos Albuquerque não foi tributado como receita de venda na época – competência 05/2014; 

3 – O negócio foi desfeito em 10 de julho de 2015 por Termo de Acordo Extrajudicial; 

4 – No Termo de Acordo Extrajudicial ficou acordado que o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) seriam devolvidos em 15 parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela empresa Lennar Empreendimentos Imobiliários Ltda; 

5 – As empresas Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Lennar Empreendimentos Imobiliários Ltda celebraram contrato de compra e venda do apartamento nº 901, fração ideal do terreno de 0,009276% e 4 vagas de garagens da Torre 1 – Atlantic do Edifício Marina Beach Towers Residence; 

6 – O razão da conta cliente Lennar Empreendimentos Imobiliários Ltda permite concluir que o apartamento foi quitado; 

7 – A unidade 1702 da Torre 1 do ed. Marina Beach foi vendida para José Rubens de Carvalho Silva.

Ao responder os quesitos elaborados pelas partes, asseverou o expert, que é evidente que se trata de um contrato de compra e venda e não de um empréstimo financeiro. Segundo ele, os históricos lançados nas declarações deixam esta informação bem compreensível: 

Declaração de 2015: 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTONOMA COM CLAUSULA DE RETROVENDA, EDIFICIO MARINA BEACH TOWER RESIDENCE, TORRE 01 - ATLANTIC, APTO 1702 E VAGA DUPLA 191 A/B, ADQUIRIDO DE MARINA BEACH TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. EM 12/05/2014 INST. PART. DE CONTRATO DE PROM.DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTONOMA COM CLAUSULA DE RETROVENDA,ED. MARINA BEACH TOWER RESIDENCE, TORRE 01 - ATLANTIC, APTO.1702, VAGA DUPLA 191 A/B, ADQUIRIDO DE MARINA BEACH TOWER EMP.IMOBILIARIOS SPE LTDA. EM 12.05.2014 - POR TERMO DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM 10.07.2015,FEITA A RECOMPRA, 15 PARC./MENSAIS DE RS 100.000,00 A SEREM DEPOSITADOS NA CC. NO 30540-0 /AG.5792,BCO.ITAU P. DEPOSITOS SERAO FEITOS POR LENNAR EMP.IMOB.LTDA CNPJ 18100707/000-35 RECDO.R$ 600MIL /2015.

Restou evidenciado, outrossim, que parte da receita obtida na venda do apto 901 a Lennar Empreendimentos Imobiliários Ltda foi paga diretamente ao Sr. Célio Augusto Santos Albuquerque, numa operação triangular (ver resposta ao quesito 3.2.2), não transitando na conta da empresa Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

Denota-se que as operações empreendidas pelas partes desvirtuaram a tributação sobre os valores envolvidos. 

Caso o depósito de R$ 1.500.000,00 fosse de fato um empréstimo realizado por Célio Albuquerque à Marina Beach, não representaria receita bruta e deveria ser registrado em conta passivo (fl.7, LAUDOPERIC2, evento 67).

No entanto, sendo proveniente da compra de um imóvel, de acordo com o perito, a venda deveria ser adicionada à base de cálculo do RET, quando do seu recebimento - no caso, a apuração de 05/2014, o que não ocorreu.

Conclui-se, desta feita, que a transferência de R$ 1.500.000,00 refere-se à uma operação comercial de compra e venda, que não foi informada à devida tributação.

Neste ponto, improcede o pedido exordial.

2.2.5.3. Do crédito originário da operação de financiamento com o Banco Bradesco S/A (alienação de empilhadeira), no valor de R$ 562.342,80.

A autora alega ter realizado um financiamento junto ao Banco Bradesco S/A, na modalidade de consórcio, no valor de R$ 1.190.700,00 (um milhão, cento e noventa mil e setecentos reais), com a alienação de uma empilhadeira como garantia das obrigações constantes de referido documento.

A empilhadeira foi objeto de importação, por conta e ordem, tendo como importadora a empresa Ize Exportação e Importação Ltda. (DI n. 14/0805741-9).

Observa-se que o depósito do valor de R$ 562.342,80 na conta corrente da autora foi realizado por Ize Exp. e Imp. Ltda. e não pela instituição bancária (OUT4, evento 24).

Segundo alega a autora, o depósito do valor de R$ 562.342,80 corresponde à diferença a maior entre o valor pago pela empilhadeira e o valor obtido por meio do financiamento bancário.

Ocorre que não ficou evidenciado que o valor total do financiamento  (R$ 1.190.700,00) foi transferido à importadora/vendedora, de modo a consubstanciar a versão aventada pela autora.

Portanto, não merece amparo o pedido neste ponto.

Destarte, não procede o apelo da autora.

Agravo interno. Despesas de cancelamento do protesto

A questão pertinente ao cancelamento do protesto e pagamento das despesas de cancelamento já havia sido submetida à apreciação do juízo em que tramita a execução fiscal n.º 5007633-09.2021.4.04.7205/SC, que tem como objeto as CDAs em tela ( 91 6 19 004300-17, 91 7 19 001837-42, 91 219 002588-43 e 91 6 19 004301-06).

A magistrada entendeu que se tratava de questão a ser dirimida na via administrativa, concluindo que a análise do pedido não compete ao juízo da execução.

Pretende agora a requerente que seja reconhecida a ilicitude do protesto e determinado que a União arque com os custos do cancelamento do protesto, efetuando a liberação e comprovando nos autos o efetivo cancelamento (evento 2, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e evento 23, AGR_INT1).

Pois bem.

Em que pese o pedido liminar tenha sido analisado e indeferido, revendo a questão, tenho que não é cabível adentrar-se no exame da matéria em  ação desta natureza, cujo objeto não abarca a controvérsia, trazida apenas agora em sede recursal.

Ainda que se pudesse cogitar de que, ao realizar os protestos, teria a ré descumprido a decisão do juízo de primeiro grau que concedera a tutela antecipada, não seria esta a via adequada para veicular a pretensão. 

Destarte, não merece provimento o agravo interno.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e ao agravo interno.



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Documento:40004614128
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001469-87.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. BENS RECEBIDOS EM PERMUTA NAS VENDAS DE IMÓVEIS. depósitos bancários de origem não comprovada. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.

1. O valor do bem recebido em permuta, móvel ou imóvel, na parte que equivale ao valor do outro bem permutado, não representa riqueza nova nem receita bruta, de forma que este valor não é passível da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Desse modo, somente a “torna” eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação.

2. Mantida a autuação quanto aos ingressos financeiros em conta corrente decorrente de operação de compra e venda de imóvel não tributada na competência devida, conforme constatado por laudo técnico, e de operação de financiamento bancário não comprovada.

3. A demanda não comporta a discussão trazida pela autora em grau recursal acerca da definição da parte responsável pelas despesas de cancelamento dos protestos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004614128v11 e do código CRC e4e898d3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2024 A 18/12/2024

Apelação Cível Nº 5001469-87.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2024, às 00:00, a 18/12/2024, às 16:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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