Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015482-11.2024.4.04.0000/PR

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. C. H. J., em face de decisão proferida nos autos de n.º 50085242020224047003 (Mandado de Segurança), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido liminar.

Sustenta o agravante, em suma, que "o que houve foi uma pura e simples adequação do caso clínico do Agravante à desclassificação prevista no edital, todavia, deixando de ser feita uma análise precisa do real estado clínico do Agravante e a sua capacidade para desenvolver a função de investigador". Afirma que o médico especialista que o acompanha atestou a sua higidez física e que "é compreendido pela jurisprudência, de forma pacífica, que a Nefropatia por IgA não é considerada causa suficiente para representar incapacidade ou falta de higidez física, em especial quando se mantém TRATAMENTO MÉDICO HABITUAL para o controle do diagnóstico".

Postulou o deferimento de providência liminar.

É o relatório. Passo a decidir.

1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5008524-20.2022.4.04.7003/PR, evento 63, DESPADEC1):

1. A parte impetrante requer a concessão de medida liminar, para que se suspendam "os efeitos da decisão administrativa que o considerou inapto na prova de higidez física ao cargo de investigador de polícia".

Deduz sua pretensão conforme os seguintes fundamentos: participou do "Concurso Público para preenchimento de vagas de Investigador de Polícia (Interior do Estado do Paraná), em conformidade com o edital nº 002/2020 da Polícia Civil do Paraná"; "foi aprovado na primeira e segunda fase do concurso, que consistia na prova preambular objetiva e da prova de conhecimentos específicos objetiva"; "já na terceira fase do concurso público, em exame de HIGIDEZ FÍSICA de caráter eliminatório, deveria ser submetido a realização de exame médico clínico, de forma presencial, tendo por finalidade avaliar, a partir das condições físicas do candidato, se tem condições para exercer a função de policial civil, conforme indica o item 15.3 do edital"; "O exame foi devidamente realizado por equipe médica, todavia, concluiu pela inaptidão do Impetrante em virtude (i) anemia e (ii) Nefropatia por IgA – CID N02.8, os quais seriam causas incapacitantes para a função pretendida, já que configuraria uma glomerulonefrite crônica"; "apresentou recurso pleiteando a modificação do veredicto, para tanto alegando que reúne condições físicas satisfatórias e suficientes para o exercício do cargo, provando que a anemia foi de caráter transitório e que a nefropatia não expõe nenhum sintoma em razão do tratamento"; "O recurso foi julgado, na oportunidade sendo DESCONSIDERADA a anemia em razão do seu caráter transitório, todavia, indeferindo a aptidão do concorrente em razão de que o edital do concurso previa que as moléstias decorrentes de glomerulonefrite crônica são causas incapacitantes da função concorrida"; "por quase 16 anos o Impetrante não mais é acometido por qualquer padecimento da doença, seja dor, desconforto ou sintomas que o impeça de se movimentar ou praticar atividades que potencialmente poderiam ser desenvolvidas com a função de investigador de polícia"; "o entendimento jurisprudencial a respeito desses casos é que, ainda que o candidato seja acometido de Nefropatia por IgA, isso, por si só, NÃO é circunstância capaz de ensejar a sua desclassificação, sobretudo quando se leva em conta que a condição física do candidato não prejudica o exercício das atribuições do cargo".

Determinou-se a notificação prévia da autoridade impetrada (evento 4, DESPADEC1).

A autoridade junto à Universidade Federal do Paraná informou que a execução da etapa do certame objeto da ação - prova de higidez física - coube ao Instituto Médico Legal do Paraná, conforme art. 19, § 2º, da Lei Complementar nº 14/1982, o qual é vinculado exclusivamente ao Estado do Paraná (evento 13, INF_MSEG1).

 A parte impetrante requereu no evento 19, PET1, a manutenção da Universidade Federal do Paraná no feito como legitimada passiva.

O Juízo declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência para apreciar e julgar a presente para a Justiça Estadual (evento 22, DESPADEC1).

Suscitado conflito de competência, o STJ declarou competente o Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento do feito (evento 34, DEC1).

Conforme despacho do ​evento 46, DESPADEC1​, a parte impetrante indicou autoridade do Estado do Paraná, vinculada ao Instituto Médico Legal da Polícia Civil, para figurar no polo passivo da demanda em conjunto com o Chefe do Núcleo de Concursos da UFPR (evento 53, EMENDAINIC1).

O Diretor do Instituto Médico Legal (Curitiba, Paraná) foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem prestar informações (evento 58, CERT5; evento 61).

O Estado do Paraná requereu sua integração ao feito (evento 60, PET1).

Decido.

2. Liminar

Os autos vieram-me conclusos em decorrência do retorno dos autos da Justiça Estadual, decorrente do resultado do conflito de competência ali instaurado (evento 34, DEC1).

Cumpre avaliar sobre a liminar requerida na inicial, ainda que o Diretor do Instituto Médico Legal (Curitiba, Paraná) não tenha prestado informações neste mandado de segurança (evento 58, CERT5; evento 61).

No caso, considero manter a decisão que indeferiu a liminar, proferida pelo Juízo Estadual, a teor do art. 64, § 4º, do CPC:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

Referida decisão, em seus principais trechos, assim deliberou sobre o pedido liminar formulado na inicial:

"​Apesar de entender que a 3.ª Vara da Fazenda Pública não tem competência para o litígio (como passarei a descrever adiante), em razão da urgência estampada pelo impetrante, passo a analisar o pleito urgente formulado na exordial e reforçada em petições posteriores. Tal ocorre somente em caráter excepcional, apenas quando material e juridicamente irremediável e irreversível o dano, cujas proporções sejam relevantes, de modo a justificar a proteção como forma de impedir o perecimento do direito (TRF-3.ªReg., AgIn 234283, rel. Des. Carlos Muta; cf. também STJ, MC 14.015/RS, rel. Min. Eliana Calmon,2.ª T., j. 17.02.2009).

Deparando-se com esta situação (pelo andamento do concurso prestado pelo autor, analisar a liminar somente após resolvida definitivamente a questão da competência pode haver perecimento do direito) deve o magistrado analisar o pleito liminar, deferindo-se ou não a medida, com a remessa dos autos ao juízo competente em seguida.

Visto esse aspecto e analisando os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, combinado com artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009 (não há que se falar em tutela de evidência do artigo 311 do CPC, pois a hipótese contida no inciso I daquele dispositivo - situação descrita pelo impetrante - não se encaixa no caso e mesmo que se aplicasse o parágrafo único do citado artigo 311 não permite a medida liminar), creio que não há elementos firmes que evidenciam a probabilidade do direito (ou a fumaça do bom direito para que se obtenha a medida liminar). Explico.

O impetrante sustenta que foi reprovado no concurso em destaque, isso indevidamente no exame de higidez física na sua visão, pois o problema de saúde constatado (anemia e nefropatia por IgA – CID N02.8) não seriam causas incapacitantes para a função pretendida, conforme relato médico trazido por ele.

Nesta trilha, o impetrante frisa que reúne condições físicas satisfatórias e suficientes para o exercício do cargo, provando, na sua ótica, que a anemia foi de caráter transitório e que a nefropatia não expõe nenhum sintoma em razão do tratamento perpetrado por ele há anos. Traz em seu favor jurisprudência e princípios de ordem constitucional, mencionando a razoabilidade e a proporcionalidade.

Daí busca a continuidade no certame público. Pela resposta havida quanto ao recurso interposto pelo impetrante (ref.3.7), percebe-se que a junta médica, ora composta por três médicos legistas, considerou que a nefropatia que acomete o impetrante o incapacita para o cargo almejado, daí o acerto da sua inaptidão, tudo conforme o edital do concurso. Agiu corretamente, a princípio, respeitando-se os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. É que o item 15.4 do Edital n.º 002/2020 e o seu Anexo VI (ref. 3.16), o qual não foi impugnado em época própria, é cristalino e merece ser obedecido por todos, sendo certo que traz como causas incapacitantes, dentre outras, o problema do autor (a nefropatia).

A propósito, o relato médico de ref. 3.8, que contradiz o salientado pela junta médica oficial (formada para o concurso público), é um atestado médico, não submetido ao contraditório, de modo que para descaracterizar o relatado pela junta médica (três médicos legistas) e também a formação médica desses, seria necessário a produção de prova (perícia), o que não se coaduna com o mandado de segurança (não se tem aqui a possibilidade de dilação probatória). Estamos, indubitavelmente, tratando de prova pré-constituída.

Analisando a questão sob outro enfoque (o da isonomia), como bem descrito pelo Coordenador da Coordenadoria Geral do Núcleo de Concursos da UFPR (que defendeu o ato atacado), à ref. 3.15, apesar de ali, inicialmente, versar que não deteria responsabilidade sobre a execução meritória da etapa do concurso em tela:

"...considerando que todos os candidatos tinham conhecimento das causas incapacitantes de antemão, já no momento da inscrição no concurso, não há que se falar em ilegalidade alguma. Inclusive, ressalte-se que todos os candidatos tiveram oportunidade para impugnar o edital em todos os seus termos, o que não foi feito em momento oportuno e não pode ser levado em consideração na presente data.

Muito embora aduza a parte impetrante que o enquadramento na situação telada não implica prejuízo ao exercício do cargo ou que gozaria de boa saúde e condições suficientes, a estipulação das causas incapacitantes tem o objetivo de identificar nos candidatos justamente as condições que efetivamente prejudicariam o exercício da profissão policial. 

Registramos que a desconsideração do resultado da prova de higidez física ou da causa incapacitante que levou ao resultado de inaptidão do candidato inviabilizaria a avaliação dos concorrentes de forma isonômica, como deve ser.

Isso porque o exame de higidez física avalia, em conjunto ao TAF, as condições do candidato para fins de verificação de deformidades estruturais e anomalias morfológicas incompatíveis com o exercício da função policial civil.

Nessa ordem de ideias, admitir qualquer resultado distinto do previsto em edital (ao qual todos os candidatos, sem exceção, tiveram acesso e concordaram com seu conteúdo) prejudica nitidamente a isonomia do certame...".

De todo o modo, não pode ser aceita a tese inaugural quanto à aplicação pura e simples da razoabilidade e da proporcionalidade no caso, pois tais princípios devem caminhar junto aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, o que não aconteceu. Lembro que o artigo 25 da Lei n.º 14/1982 admite a imposição editalícia utilizada para a inaptidão do impetrante. Por isso, não pode haver a intervenção do Poder Judiciário no caso, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar perseguido pelo impetrante."

(evento 42, INF1, pp. 32-34; destacamos.)

Com efeito, trata-se de concurso público para provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista do quadro próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.

A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária contratou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) para a execução do aludido concurso (evento 1, EDITAL6, subitem 1.2).

No caso dos autos, a parte impetrante, aprovada na primeira e segunda fases, submeteu-se à terceira fase do concurso público consistente em exame de higidez física de caráter eliminatório (subitem 15.3 do edital).

Nesse ponto, o edital estabeleceu no seu subitem 15.10 que "Os exames laboratoriais, de imagem e as avaliações serão encaminhadas ao Instituto Médico Legal e serão analisados por Médico Legista, que homologará ou não a sua conclusão, conforme disposição legal, classificando o candidato como apto ou inapto". E prossegue no sentido de considerar como causa incapacitante aquela impeditiva do exercício da profissão de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista (subitem 15.4), dentre elas as enfermidades graves do aparelho gênito-urinário, situação que acomete a parte impetrante, verbis:

"ANEXO VI

CAUSAS INCAPACITANTES – PROVA DE HIGIDEZ FÍSICA

(...)

Doenças do Aparelho Gênito-Urinário

1. Síndrome nefrótica, glomerulonefrite crônica, nefroesclerose, hidronefrose, insuficiência renal crônica, glomérulo-esclerose intercapilar, síndrome renais conseqüentes a hipertensão maligna, amiloidose, lupus ou mieloma, nefrite por irradiação, nefrocalcinose e pielonefrite crônica.

2. Outras doenças renais ou dos ureteres e doenças da bexiga, uretra e órgãos genitais, crônica, rebeldes ao tratamento ou sem possibilidade de correção cirúrgica, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho às atividades policiais específicas de cada carreira.

3. Rim policístico, anorquidia e outras anomalias congênitas do aparelho gênito-urinário não suscetíveis de correção cirúrgica, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho às atividades policiais específicas de cada carreira."

(evento 13, INF_MSEG2, p. 64; mantido o destaque do original.)

Assim, deve prevalecer a constatação da Junta Médica do Concurso, realizada na fase de "avaliação de higidez física", pois conclusiva pela inaptidão para o exercício das funções do cargo público (evento 1, OUT7).

Os atestados médicos e exames clínicos apresentados nos autos pela parte impetrante, embora de manifesta proficiência técnica, foram produzidos unilateralmente, de sorte que somente com a produção da prova necessária, e garantido o contraditório à parte contrária, seria possível inferir se o candidato é ou não apto ao cargo público.

Em mandado de segurança exige-se que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano, ou seja, não se admite dilação probatória e não podem existir dúvidas acerca do direito invocado. Segundo HELY LOPES MEIRELLES, direito líquido e certo: "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração" (Mandado de Segurança..., RT, 3ª edição, 1989, p. 13)

Devido ao seu breve rito procedimental, as provas comprobatórias do direito líquido e certo deverão ser produzidas juntamente com a inicial, não sendo cabível sua produção.

VICENTE GRECO FILHO ensina sobre o assunto que:

A doutrina moderna do mandado de segurança, acolhendo essas premissas, definiu o direito líquido e certo como a certeza quanto à situação de fato, porque o direito, por mais complexa que seja sua interpretação, tem, na própria sentença, o meio hábil para sua afirmação. O pressuposto no mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos por meio de ação que comporte a dilação probatória. (in O Novo Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva: 2010, p. 19)

A jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. (...) 4. Correto o acórdão que extingue o mandado de segurança sem julgamento do mérito, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo, em face da não juntada de prova pré-constituída. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 32.784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado em 14-06-2011, DJe 21-06-2011)

Nesse contexto, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, ou seja, segundo a lição de Hely lopes Meirelles:

Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (MEIRELLES, Hely lopes. Direito administrativo Brasileiro. 23. ed., São Paulo: Malheiros, 1990, p. 139).

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, pois "se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 4. ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 65).

Inexistindo prova inequívoca, não foi afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, em razão do que imperativo a não concessão da liminar.

3. Diante do exposto, uma vez ausente o requisito do fumus boni juris, mantenho a decisão proferida pela Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido de liminar (​evento 42, INF1, pp. 32-34).

4. Intimem-se as partes, com urgência.

5. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

6. Em seguida, anote-se para sentença.

Pois bem.

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).

Com essas premissas deve ser examinado o pedido de tutela emergencial.

2. Da leitura da decisão agravada, depreende-se que o pedido liminar fora indeferido porquanto não demonstrada a probabilidade do direito.

Nada a reparar.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 23 de abril de 2015, (Recurso extraordinário com repercussão geral) afirmou que: 

"Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame"(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 CEARÁ - grifos nossos).

A tese adotada pela Suprema Corte foi no sentido da intervenção minimalista, limitando ao poder judiciário à análise de correspondência entre o conteúdo exigido pela questão e a previsão editalícia.

Ao judiciário não compete rever questões do mérito do ato administrativo, salvo situações de evidente ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, a atividade jurisdicional no caso concreto deve se pautar pela análise da regularidade/legalidade do ato administrativo, equivale dizer, a adequação entre o ato e o edital do concurso. 

Essa conclusão se aplica a todas as fases do concurso.

2.1. Na hipótese dos autos, o edital era expresso ao citar a doença da qual o agravante é portador como sendo uma causa incapacitante para o exercício do cargo (processo 5008524-20.2022.4.04.7003/PR, evento 13, INF_MSEG2, pág. 64).

Todos os candidatos tiveram a possibilidade de impugnar o edital de abertura do certame, não sendo possível ao judiciário, mormente em sede de mandado de segurança, contrariar tal previsão editalícia. Não há flagrante ilegalidade no critério adotado pela banca ao prever que determinadas doenças caracterizam causas incapacitantes para o cargo.

Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora a justificar a interferência do judiciário no processo seletivo. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, sendo que a parte agravada e os interessados, se houver, para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC.

Caso a(s) parte(s) agravada(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) em primeiro grau e não tenha(m) constituído advogado, dispenso a intimação para apresentação de contrarrazões.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698796v6 e do código CRC f172069e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 6/9/2024, às 16:55:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2026 19:15:57.


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