Agravo de Instrumento Nº 5004206-17.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto por AEGR PARTICIPACOES E ADMINISTRACOES SOCIETARIAS LTDA, ERBE ADMINISTRADORA DE BENS E MARCAS LTDA., CACAU SERVICOS DE GASTRONOMIA DA SERRA LTDA, G&P CACAU E GASTRONOMIA LTDA, HELLO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PARTUM ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES S.A., SAG VENDA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS EIRELI, STARKE CONTROLADORA GERAL LTDA., A. S. L. e G. S. L., em face de decisão que deferiu os pedidos liminares postulados pela UNIÃO ().
A agravante sustenta que informou a adesão à transação excepcional de todos os débitos e que foi requerida a suspensão do feito de origem enquanto perdurasse o parcelamento, corolário lógico da suspensão da exigibilidade do débito parcelado, consoante preleciona o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Afirma que tal petição sequer foi analisada pelo Juiz de 1º grau, embora a agravada já tenha afirmado que encaminhou a rescisão do parcelamento. Aponta que segue honrando mensalmente as parcelas ajustadas. Assevera que a indisponibilidade de bens de forma liminar pode recair apenas sobre o ativo permanente das demandadas, no caso, das agravantes, ou seja, sobre o ativo não circulante, nos termos do art. 4ª da Lei 8.397/1992. Aduz que na decisão agravada restou determinada a indisponibilidade de bens e ativos financeiros das agravantes, determinando-se penhora via Sisbajud inclusive, não fazendo qualquer distinção em bens do ativo circulante ou não circulante dos agravantes. Entende que a União ingressou equivocadamente com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra as agravantes, em face de dívidas tributárias inscritas em dívida ativa, uma vez que não apresentou nenhuma prova para demonstrar confusão patrimonial entre a FLAVOR e as requeridas. Requer seja reformada a decisão agravada, por conta da transação excepcional aderida, determinando-se a suspensão de todas as execuções fiscais e do presente incidente, bem como revogando-se a liminar deferida de imediato, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, a amparar reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas. Pugna, subsidiariamente, que seja reconhecida a impossibilidade de indisponibilidade dos ativos circulantes das agravantes, reduzindo-se a extensão da ordem judicial de indisponibilidade somente ao ativo não circulante de cada uma das agravantes e, consequentemente, seja liberada a integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD ().
Apresentadas contrarrazões ().
Após o feito ser incluído em pauta e realizada a sustentação oral em 11/07/2024 (eventos 42 e 43), o Ministério Público Federal postulou pela suspensão do julgamento, visto não ter sido-lhe oportunizada a análise do feito e apresentação de parecer, pedido que foi deferido pela Colenda Primeira Turma. Aduziu, em seu parecer, ser evidente a identificação da existência de grupo econômico entre as empresas referidas, que se aproveitam das atividades econômicas e marcas da devedora originária, com nítidos fins de ocultação e blindagem patrimonial, em evidente abuso do instituto da personalidade jurídica, com constantes retiradas pelo grupo familiar de dividendos das empresas do conglomerado, ao mesmo tempo em que ocorre a progressão do débito da empresa executada. Aponta que não restam dúvidas acerca da existência de fraude fiscal estruturada e de inadimplemento qualificado, dada a atuação dolosa das empresas e de seus controladores no sentido de fraudar e sonegar tributos, deixando a empresa executada com dívida milionária, ao tempo em que parte das operações são assumidas por outras pessoas jurídicas também integrantes do mesmo grupo econômico de fato. Defende ser indubitável a responsabilidade tributária e patrimonial das empresas requeridas pelos débitos da CHOCOLATE CASEIRO LUGANO LTDA., em razão da formação de grupo econômico abusivo, com fundamento no desvio de finalidade e confusão patrimonial (CC, artigo 50), além da solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, artigo 124, inciso I). No que concerne ao pedido de suspensão de exigibilidade em razão da existência de transação excepcional, salientou que já restou comprovado, no primeiro grau, ter sido a mesma rescindida pela Fazenda Pública. Ressalta que não merece melhor sorte o pedido de liberação dos valores constritos em razão de pertencerem ao ativo circulante das empresas, bem como de que a executada Chocolate Lugano (Flavor) possuiria patrimônio suficiente para garantir e saldar os débitos tributários. Destaca que em nenhum momento restou demonstrado que os valores apreendidos sejam imprescindíveis à continuidade das atividades ou representem o efetivo ativo circulante do grupo. Sustenta que as alegações das agravantes, de que a devedora teria patrimônio suficiente para garantia e quitação dos débito tributários, também não merecem acolhimento. Aponta que a matrícula da fábrica da CHOCOLATES LUGANO, a qual as agravantes atribuem o valor de mais de vinte milhões, foi avaliado por R$ 5.500.000,00, sendo que contam da matrícula constrições anteriores referentes a dívidas fiscais com Estado do Rio Grande do Sul, levadas a registro no ano de 2017 e cujos valores são de R$ 7.388.708,23, superiores, portanto à avaliação. Já quanto aos terrenos que seriam destinados a negócios e possível filial em Santa Catarina, reitera que se trata de mais uma estratégia fraudulenta de atuação, pois tais imóveis são inidôneos para penhora, eis que possuem registrados em suas matrículas, há mais de década, embargo ambiental por ausência de licenciamento. Por fim, salienta que, de qualquer ângulo que se analise a demanda, não há como se admitir os argumentos trazidos pelos agravantes, de forma que deve ser mantida integralmente a decisão do primeiro grau, sendo negado provimento ao agravo de instrumento ().
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos autos do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos da fundamentação que segue transcrita ():
Decido.
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos previstos nos artigos 133 e seguintes do CPC.
A requerente fundamenta seu pedido na existência de grupo econômico entre as empresas arroladas, com unidade gerencial, confusão patrimonial e laboral, criado com a finalidade de blindar o patrimônio do grupo e inviabilizar a satisfação de dívidas tributárias. Pede a aplicação do art. 124, inciso I, e do art. 135, inciso III, do CTN, bem como do art. 50 do Código Civil.
Do cabimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal
Atualmente, há controvérsia na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de instauração do presente incidente para os fins objetivados pela credora. Com efeito, há julgados da 2ª Turma dispensando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a corresponsabilização tributária (REsp 17863110).
Contudo, tratando-se de situação que envolva confusão patrimonial envolvendo a executada Embalatech Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. – ME e empresa a ela ligada, a fim de obstar o pagamento de créditos tributários de sua responsabilidade, viável o incidente proposto.
Grupo econômico e responsabilidade tributária de outras empresas
Tem-se entendido que a participação em grupo econômico não é suficiente para incidir a responsabilidade tributária do art. 124, inciso I do CTN, afigurando-se necessária, para tanto, a presença de simulação, fraude ou confusão patrimonial:
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido:
"A responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 4. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade. 5. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1511682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)" Grifei.
'Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas' (HARADA, Kiyoshi. 'Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador')" (AgRg no Ag 1.055.860/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 26.3.2009). (...) (AgRg no AREsp 94.238/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.415.293/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) Grifei.
(...) nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação (AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) Grifei.
O TRF da 4ª da Região não destoa dessa orientação, ao afirmar que é "possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores", sendo que, nesses casos, "a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I)" (TRF4, 1ª T., AC 5004312-96.2017.4.04.7110, Rel. Roger Raupp Rios, 12/09/2018)
Na mesma linha, assentou-se que "é pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade de controle e, ainda, quando há confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores" (TRF4, 2ª T., AC 5002817-20.2017.4.04.7206, Rel. Andrei Pitten Velloso, 28/09/2018)
De conseguinte, outras empresas do mesmo grupo podem ser responsabilizadas por dívida tributária de uma delas, em caso de simulação, fraude, ou confusão patrimonial, por dois fundamentos: a) desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50); b) solidariedade por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador (CTN, art. 124, I).
Para contribuições previdenciárias, o STJ reconhece a responsabilidade solidária com base no art. 30, IX da Lei nº 8.212/91:
Incide a regra do art. 124, inc. II, do CTN c/c art. 30, inc. IX, da Lei n. 8.212/91, nos casos em que configurada, no plano fático, a existência de grupo econômico entre empresas formalmente distintas mas que atuam sob comando único e compartilhando funcionários, justificando a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores a serviço de todas elas indistintamente (REsp 1144884/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).
No caso sob exame, os elementos trazidos aos autos dão conta da existência de grupo econômico, envolvendo as empresas e pessoas indicadas, consistindo a atuação, conforme resume o requerente, na criação de empresas que atuaram sob gerência do mesmo grupo familiar, com confusão de sócios administradores e compartilhando dos mesmos objetivos, com a finalidade de fraudar a satisfação dos créditos públicos, por meio da utilização de artifícios fraudulentos.
Tais elementos consistem, principalmente, na unidade gerencial, comungando as empresas do mesmo espaço físico, com aparente esvaziamento do patrimônio da empresa deficitária.
Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas e físicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (Código Civil, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (Código Tributário Nacional, art. 124, I). Nesse sentido, jurisprudência do STJ:
(...) 5. Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal.
6. Por outro lado, esta Corte também sedimentou entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria, o que afasta a alegação de que o recorrente é terceiro e não pode ser atingido pela execução, inexistindo vulneração ao art. 472, do CPC.
(Recurso Especial n.º 1.071.643 - DF (2008/0144364-9), 4.ª Turma, Min. Luiz Felipe Salomão, DJE 13/04/2009)
(...) 3. A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (...)
(REsp 968564/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, julgado em 18/12/2008, DJE 02/03/2009)
Presença dos requisitos para concessão das medidas requeridas
Dada à profícua e detalhada pesquisa efetuada pela requerente, e a fim de evitar tautologia, reproduz-se abaixo os trechos relevantes para a análise do pedido, omitindo-se imagens digitalizadas e gráficos aos quais se reporta a análise (evento 1, INIC1, p. 7-93), cuja íntegra está juntada à referida petição:
4.1 DO HISTÓRICO DA EMPRESA DEVEDORA CHOCOLATE CASEIRO LUGANO
Antes de adentrar no contexto fático que propriamente subsidia o presente pedido, cumpre trazer, para uma melhor compreensão do esquema montado, um histórico do Grupo LUGANO, que tem origem em 1976.
Destaca-se desde já que a linha histórica aqui apresentada pode ser conferida nos documentos arquivados na Junta Comercial, integralmente juntados em anexo (documentos 4 a 9), bem como no site da empresa - https://www.chocolatelugano.com.br/institucional/sobre-a-lugano, do qual se extraiu as imagens apresentadas neste tópico.
Pois bem, em 1976 é fundada a empresa, pela Família Casagrande, com
o nome “CHOCOLATE CASEIRO LUGANO”
(...)
Em 1985, RENALD SCHWINGEL adquire a LUGANO, passando a geri-la com sua família (esposa LORITA KUWER SCHWINGEL e filhas VERA SCHWINGEL DE OLIVEIRA, JANETE CATARINA SCHWINGEL e ROSMARI SCHWINGEL LUZ, além do genro ENOR FRANCISCO TERRES LUZ, que ingressa em 1986), sendo esta fase considerada, no presente Incidente, como a 1ª geração do Grupo familiar:
(...)
Em 1997, RENALD SCHWINGEL e LORITA KUWER SCHWINGEL deixam a sociedade e transferem suas quotas às filhas como doação e antecipação de legítima, quando se estabelece o comando pela 2ª geração do Grupo, marcada pela
consolidação da marca e ampliação do leque de produtos e serviços:
(...)
Em 2004 a empresa estabelece-se no endereço da Rua São Marcos, 374, Bairro Carniel, em Gramado, onde até hoje se fabricam os chocolates da LUGANO
(...)
Pois bem, em 2013 as irmãs VERA MARIA SCHWINGEL DE OLIVEIRA e JANETE CATARINA SCHWINGEL deixam a sociedade, permanecendo apenas ROSMARI SCHWINGEL LUZ e seu esposo ENOR FRANCISCO TERRES LUZ:
(...)
Em 2014 tem-se início à 3ª geração do comando da LUGANO, com a entrada na sociedade dos filhos de ENOR e ROSMARI, quais sejam, G. S. L. e A. S. L.12. Destaca-se desde já que ENOR e ROSMARI repassam a empresa aos filhos praticamente sem débitos com a
FAZENDA NACIONAL, os quais começam a se avolumar, aos milhões, apenas a partir de 2016, senão vejamos:
(...)
E a indicada expansão do Grupo se deu via criação de novas pessoas jurídicas, estruturação da participação societária e da gestão das empresas, buscando, inclusive, segregar a empresa originária (CHOCOLATE CASEIRO LUGANO), já devedora milionária do Fisco, desta nova operação.
Pois então, é a partir deste momento, que a LUGANO deixa de ser titularizada exclusivamente por pessoas físicas, passando a ser de propriedade quase que integral de pessoa jurídica, qual seja, a holding AEGR ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, administrada inicialmente pelo não-sócio A. S. L.:
(...)
Em 07/2018, a AEGR ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS torna-se sócia integral da empresa, com a absorção da participação de G. S. L.. Neste momento, desvincula-se a já consolidada denominação social “CHOCOLATE CASEIRO LUGANO”, que fica apenas como nome fantasia, alterando-a formalmente para FLAVOR DA SERRA INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS.
Em 08/2018 a empresa torna-se EIRELI, passando a ser denominada FLAVOR DE GRAMADO INDUSTRIALIZAÇÃO EIRELI, nome este mantido até hoje.
(...)
Encerrando o conjunto de alterações societárias mais significativas, em 06/2021 assume como administrador não sócio G. S. L., que se mantém atualmente ao menos formalmente.
Em síntese, podemos, portanto, assim apresentar as gerações de comando do Grupo LUGANO
(...)
Ocorre que a partir da assunção do Grupo pela 3ª geração da família, ao mesmo tempo em que foi constatado um audacioso plano de expansão da operação, verificou-se a adoção de uma política de não pagamento de tributos, o que culminou no acúmulo de um passivo fiscal milionário, que atualmente ultrapassa os R$ 31.000.000,00.
4.2 DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DA EMPRESA DEVEDORA
Pois bem, considerando o exposto, cumpre analisar a situação da devedora, em especial nas searas econômica e fiscal.
Trata-se de pedido vinculado à empresa FLAVOR DE GRAMADOINDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI (antiga CHOCOLATE CASEIRO LUGANO LTDA., e assim doravante chamada), cadastrada no CNPJ n. 88.888.003/0001-54.
Tal sociedade foi instituída, conforme exposto no tópico anterior, em 1976, com sede em Gramado, sendo de propriedade da família SCHWINGEL LUZ.
Atualmente é titularizada pela holding AEGR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ n. 21.567.569/0001-03), que tem como único sócio G. S. L., sendo este também o seu administrador, conforme dados constantes na Junta Comercial:
(...)
E conforme visto, possui, atualmente, inscrito em dívida ativa da União R$ 31.738.425,9117, isso só em nome da FLAVOR/CHOCOLATES LUGANO, porquanto se incluir as demais pessoas devedoras do Grupo o débito alcança cerca de R$ 60.000.000,0018.
Digno de nota, também, que o acúmulo do passivo fiscal se deu em grande medida antes da pandemia, sendo que a crise sanitária apenas consolidou a política pelo inadimplemento deliberado de tributos.
Por outro lado, ao se analisar os índices de liquidez corrente19 e liquidez geral20 apurados com os dados declarados em escrita fiscal, verifica-se que ambos estão muito abaixo de 1, o que significa dizer que a empresa não possui capacidade de, por si só, honrar os compromissos de curto e longo prazo, sendo praticamente insolvente:
(...)
E tais índices seriam ainda menores se a escrita fiscal contabilizasse de forma correta o passivo fiscal da empresa de mais de R$ 31.000.000,00 somente com a PGFN, porquanto em seu balanço nem todos valores devidos restam informados21:
(...)
Por fim, demonstra-se que o resultado operacional da FLAVOR vem sendo negativo, a ressaltar sua incapacidade financeira:
(...)
Ocorre que o passivo fiscal é milionário e a empresa vem propagando ampla expansão, comemorando inclusive ter atingido “a soma de 200 lojas espalhadas pelos Brasil e tem como meta chegar a 300 até o final deste ano. A previsão é crescer 40% no faturamento em 2022, ante os R$ 80 milhões alcançados em 2021”22.
Registra-se que a notícia, além de trazer a difundida expansão do Grupo, aponta dados e faturamento que não condizem com os apresentados na escrita fiscal entregue, e se afastam em muito dos índices de Liquidez Corrente e Geral bem menores de 1 apresentados anteriormente.
Na realidade, uma análise mais aprofundada das empresas revela que a LUGANO se utilizou de empresas criadas que serviram à ampliação da operação, sendo que estas vêm absorvendo os frutos e rendimentos da expansão, sendo certo que os gestores pretendem segregar e desvincular tais ativos da pessoa jurídica originária, grande devedora da UNIÃO.
Mas, o esquema estruturado revela nítido abuso das personalidades jurídicas, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, devendo todas as empresas serem chamadas para responder ao débito, sem prejuízo da inclusão de seus gerentes, que operam o esquema fraudulento, tudo conforme passa a expor e a detalhar nos próximos tópicos.
(...)
4.4 DA UTILIZAÇÃO DA MARCA LUGANO E DA EXPANSÃO DA
OPERAÇÃO
Conforme exposto no tópico 4.1, foi a partir da assunção do comando pela 3ª geração da família que se passou a estruturar o Grupo de fato, criando-se diversas pessoas jurídicas que foram postas para dar concretude à expansão da LUGANO, ao passo que a empresa originária deixou de recolher seus tributos, o que culminou, em poucos anos, no passivo fiscal de mais de R$ 31.000.000,00 e a total incapacidade financeira e patrimonial da empresa de arcar com seus débitos.
Aponta-se, inicialmente, que a marca LUGANO é, a rigor, de propriedade da devedora CHOCOLATE CASEIRO LUGANO (hoje denominada FLAVOR DE GRAMADO INDUSTRIALIZAÇÃO), decorrente de depósitos feitos junto ao INPI ainda em 2003, consoante se denota dos processos administrativos em anexo25
(...)
E neste processo já se denota, desde o início da expansão, política de blindagem patrimonial da devedora – titular da marca – e confusão entre as empresas, porquanto os dados informados no Pré-Contrato de Licenciamento para pagamento da Taxa de Licenciamento são de conta bancária da empresa AEGR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES SOCIETÁRIAS, a qual, apesar de ser sócia integral da CHOCOLATE CASEIRO LUGANO, deveria respeitar sua personalidade jurídica própria29:
(...)
Mas a fraude se desenvolve ainda mais a partir do final de 2017, quando a empresa decide trocar a política de licenciamento da marca, adotando o sistema de franquias. Para tanto, é criada a empresa SAG VENDA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA., em parceria com expert no assunto, ANDERSON SURIZ31, que também se torna sócio da referida pessoa jurídica. Representando o Grupo LUGANO, constou a empresa ERBE ADMINISTRADORA DE BENS, depois substituída para a PARTUM ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES, sendo esta mais uma holding criada para dar suporte ao esquema.
Cita-se reportagem da época com o plano ambicioso pretendido32:
(...)
Ocorre que os contratos de franquia, apesar de envolverem a marca LUGANO, passaram a ser firmados pela nova empresa constituída – SAG VENDA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS, constando na documentação que a empresa ERBE ADMNISTRADORA DE BENS autorizaria o uso da marca já que de sua propriedade. Mas, conforme já visto no presente petitório, isto não é verdadeiro, sendo que a única operação de cessão da marca se deu ao final de 2021 e mesmo assim não foi operacionalizada pelo INPI.
Quanto ao ponto, veja-se o Contrato de Franquia e Licenciamento da Marca obtido nos autos do processo n. 5001929-14.2020.8.21.0101, ajuizado pela franqueada MAYKEO CHOCOLATARIA E CAFETERIA LTDA e sua sócia LUCYELLY MARTINS DE ALMEIDA YOSHIZUMI em face das empresas do Grupo com anotações incluídas33:
(...)
Ressalta-se mais uma vez que a marca não está registrada em nome da ERBE e sim da CHOCOLATE LUGANO. E ainda que fôssemos considerar válida a cessão feita pela devedora à ERBE, o instrumento é do final de 2021, sendo que o contrato de franquia acima exposto foi em 2018. Ou seja, franqueou-se a marca LUGANO em favor de empresa terceira, ligada ao Grupo, desidratando cada vez mais a pessoa jurídica em débito com o Fisco que deixou de receber os royalties de uso da marca que lhe pertence.
No referido feito, a parte autora junta material de treinamento de novos franqueados, onde consta a estrutura da Franqueadora, senão vejamos:34
(...)
Contudo, todos estes investimentos, expansão e faturamento se contrapõem de sobremaneira com a situação econômica contabilizada pela empresa, que apresenta índices de liquidez pífios, a demonstrar sua incapacidade de arcar com compromissos de curto e longo prazo, isso sem falar de sua situação fiscal, de passivo milionário e execuções fiscais sem efetivo êxito.
É que na realidade, estruturou-se esquema empresarial de modo a isolar a devedora (CHOCOLATE CASEIRO LUGANO), permitindo que as novas pessoas jurídicas criadas auferissem os rendimentos da operação, em prejuízo da satisfação da dívida fiscal. Mas, o que se revela é um grupo uno, uma só LUGANO, que se vale do histórico de mais de 45 anos de tradição para atuar, devendo estas pessoas serem chamadas a responder pelo débito, as quais passa a detalhar a seguir.
(...)
4.5 DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO IRREGULAR
Trata-se a LUGANO de Grupo Econômico de fato irregular, porquanto a forma como estruturado visa, dentre outros objetivos, inviabilizar o adimplemento do crédito tributário pela devedora original, no caso, a empresa mãe, CHOCOLATE CASEIRO LUGANO.
Apresenta-se, desde já, gráfico em que são indicadas as diversas empresas do Grupo, bem como seus gestores, para uma melhor compreensão da estrutura organizada:
Pois bem, do gráfico acima, percebe-se que algumas empresas já foram mencionadas no presente Incidente, sendo que neste tópico será detalhada cada uma delas, expondo ainda seu papel na estrutura no Grupo e o porquê do alegado abuso de suas personalidades jurídicas.
Inicia-se, contudo, trazendo o papel de cada um dos irmãos pertencente à 3ª Geração da LUGANO41, quais sejam A. S. L. e G. S. L..
4.5.1 Dos Gestores
Após o repasse do comando da empresa devedora CHOCOLATE CASEIRO LUGANO aos filhos, ENOR FRANCISCO TERRES LUZ e ROSMARI SCHWINGEL TERRES LUZ deixam a sociedade, permanecendo apenas como sócios de outras pessoas jurídicas relacionadas.
G. S. L. ingressa de modo minoritário em 2014 (com 1% das quotas), sendo que já em 2015, 99% das quotas outrora da mãe, são repassadas à holding AEGR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., passando a devedora a ser administrada pelo não-sócio A. S. L..
Em 2018, G. S. L. transfere sua participação minoritária (1%) na empresa à sócia AEGR, que passa a ter a totalidade das quotas da CHOCOLATE CASEIRO LUGANO, permanecendo a administração por AUGUSTO
SCHWINGEL LUZ, que igualmente gere a empresa AEGR ao menos até 30/06/2022.
Já em 2021, assume o comando da devedora o administrador não-sócio G. S. L., o qual passa a conduzir também a AEGR a partir de 01/07/2022.
Pois bem, na linha das alterações apresentadas, com a mudança de gestão promovida pelos irmãos, verificou-se proceder no sentido de segregar a operação, estabelecendo sob administração de G. S. L. a empresa devedora CHOCOLATE CASEIRO LUGANO e suas holdings relacionadas, além das demais pessoas jurídicas do Grupo que também possuem dívida fiscal.
Por outro lado, AUGUSTO SCHWINGEL foi alçado a administrador das demais empresas criadas, em especial aquelas instituídas para dar suporte à expansão do Grupo, bem como as holdings a ela relacionadas, e que, de regra, não possuem débitos com o Fisco. Ao seu lado, consta em algumas empresas a participação da esposa de GUILHERME, JULIANA RIBAS DA SILVA OLIVEIRA.
O gráfico abaixo bem representa a política adotada de isolar GUILHERME SCHWINGEL junto às empresas devedoras e relacionadas, ficando A. S. L. e sua cunhada com poderes de gestão das empresas lucrativas e suas relacionadas:
(...)
Registra-se, no entanto, que aqui está a se destacar os vínculos de natureza formal constantes nas Juntas Comerciais, porquanto de fato quem também se apresenta a frente da própria CHOCOLATE LUGANO é A. S. L.42
(...)
Inclusive, é ele que concede entrevistas em nome da LUGANO, consoante se denota das seguintes matérias, momentos em que sempre destaca a tradição de mais de 45 anos da empresa e assunção do comando em 2014 após saída de seus pais:
Apresentados os gestores formais e de fato do Grupo, passa-se a detalhar as pessoas jurídicas envolvidas.
4.5.2 Das empresas que compõem o Grupo LUGANO
De início, novamente se ressalta que no presente Incidente foi feito um recorte das empresas pertencentes ao Grupo LUGANO, que é muito maior do que o ora exposto, porquanto se preferiu segregar neste momento as pessoas jurídicas que, embora relacionadas, nada iriam contribuir para a satisfação da dívida, já que também devedoras ou a elas diretamente ligadas.
Focou-se, portanto, nas empresas operacionais, em especial as criadas pela 3ª Geração de comando do Grupo e que serviram à expansão da rede, quais sejam:
A) AEGR Participações e Administrações Societárias LTDA.
Inscrita no CNPJ n. 21.567.569/0001-03, esta holding foi criada em 2014 e possui por objeto social o de “participar do capital ou dos lucros de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, na condição de acionista, sócia ou quotista em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária”.
Seu endereço fiscal fica em um coworking de Curitiba43, não possuindo empregados registrados.
Atualmente a empresa STARKE CONTROLADORA GERAL LTDA é sócia controladora de 100% de seu capital social, sendo que antes também participava a empresa PARTUM ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. (saiu em 2022), além de ter tido como sócios ENOR FRANCISCO TERRES LUZ e ROSMARI SCHWINGEL LUZ, que saíram em 2018.
Seu administrador é G. S. L..
A AEGR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES SOCIETÁRIAS é titular da empresa devedora objeto do presente Incidente, ou seja, da CHOCOLATE CASEIRO LUGANO, e como visto, constava nos Contratos de Licenciamento como pessoa jurídica beneficiária da Taxa a ser paga pelos licenciados44.
Sua movimentação financeira, inclusive, é expressiva:
(...)
É de se ressaltar o aumento significativo e a expressividade dos valores demonstrados no grafo acima, sem qualquer redução, a evidenciar que se trata de valores adiantados sem perspectiva de recuperação/compensação, sendo mais um dado a se somar, diante de todo o contexto apresentado nesta peça, à alegação de formação irregular de grupo econômico e tentativa de blindagem patrimonial.
E os valores milionários ‘adiantados’ não tem razão alguma de ser, inclusive por envolver pessoas físicas que não constam mais, ou sequer foram sócias formais da empresa, evidenciando que a AEGR é usada para repassar recursos aos gestores, mormente quando verificado que tal empresa é titular de 100% do capital social da devedora!
Inclusive tais quantias constam contabilizadas nos mesmos montantes declarados na DIRPF na escrita fiscal da empresa (ECF/2021)45:
(...)
Veja, portanto, o total abuso da personalidade jurídica da AEGR, caracterizada pelo desvio da finalidade para qual foi criada, bem como a confusão patrimonial, marcada pelo recebimento de milionárias quantias não contabilizadas, além do repasse aos gestores de valores também em montante significativo.
B) Starke Controladora Geral LTDA.
Tal empresa, cadastrada no CNPJ n. 26.774.159/0001-57, possui sede em São Paulo, também em coworking (Coworking Paulista Top Center – Regus46) e se caracteriza por ser titular da totalidade do capital social da AEGR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
Foi criada em 2014 e tinha como sócios todos membros da família SCHWINGEL LUZ (pais e filhos), mas, seguindo a linha do que ocorreu com as demaisempresas, de forma a isolar a devedora, após 1/09/2020 permaneceu na empresa apenas G. S. L.47:
(...)
Não há dados financeiros ou contábeis registrados, ou seja, não se verificou entrega de Declarações (ECF/EFD..) à Receita Federal.
Contudo, quando ainda sócio, A. S. L. declarou em sua DIRPF em 2020 ter recebido a título de lucros e dividendos da empresa a seguinte quantia:
(...)
Ou seja, na mesma linha da AEGR, a STARKE serve ao esquema.
C) Erbe Administração de Bens e Marcas LTDA.
Trata-se de mais uma holding criada em 2016 pelos membros da família SCHWINGEL LUZ (pais e filhos), também com sede em coworking48.
Em 2020, ROSMARI SCHWINGEL LUZ e os filhos saem da sociedade, permanecendo apenas o patriarca ENOR FRANCISCO TERRES LUZ, que se torna o administrador da empresa.
Tal empresa consta nos Contratos de Franquia como titular da marca LUGANO, sendo que, conforme visto no item 4.4, tal dado não condiz com a realidade, já que a CHOCOLATE CASEIRO LUGANO é a proprietária de tal ativo, inclusive junto ao INPI, consoante se denotam dos processos administrativos anexados ao presente
Incidente.
O que há é um “Documento de Cessão e Transferência”, datado de 24/11/2021, em que se tentou a transferência formal da titularidade junto ao INPI, o que não foi aceito por aquela autarquia. E veja que uma cessão desta grandeza, a priori até a título gratuito, pois não constou nenhuma forma de remuneração no referido documento, é a toda evidência fraudulenta, já que estaria colocando à disposição ativo de significativo porte de empresa grande devedora do Fisco.
E destaca-se que é a marca LUGANO que dá solidez a todo plano de expansão da rede de franquias, sendo que a ERBE, ao se apropriar de tal bem, inclusive constando nos Contratos de franchising firmados, participa ativamente da fraude.
Inclusive, veja a significativa movimentação financeira operada pela empresa nos últimos anos:
(...)
E mais uma vez, não há receitas declaradas compatíveis com a milionária movimentação financeira realizada:
(...)
A contabilidade, mais uma vez, é exercida pela mesma contadora, ADRIANA TREIN (documento 30):
(...)
Ainda, registra-se que o sócio administrador ENOR FRANCISCO TERRES LUZ, em 2021 declarou em DIRPF ter recebido o seguinte montante a título de lucros e dividendos:
(...)
Mas chama ainda mais atenção a declaração na DIRPF 2021 feita por G. S. L., e que deixou a empresa ainda em 2020, quanto à
existência de crédito junto à referida pessoa jurídica, tendo o montante aumentado significativamente de um ano para o outro49:
(...)
Ou seja, mais uma holding diretamente ligada ao Grupo, a qual inclusive pretende se usurpar da marca da LUGANO, figurando até nos Contratos de Franquia, tendo, portanto, participação ativa no esquema, com movimentação milionária e distribuição significativa de lucros e dividendos ao seu gestor, além de concessão de
crédito imotivada a ex-sócio.
D) Cacau Serviços de Gastronomia da Serra S/A
Trata-se de empresa operacional do Grupo, criada em 2014, inscrita no CNPJ n. 21.345.482/0001-91, e que se caracteriza por representar as lojas próprias da LUGANO, inicialmente denominada AREND, LUZ & CIA LTDA., alterada para A.S.LUZ & LUZ LTDA., para então passar a se chamar CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA DA SERRA.
Mas já no cadastro da Junta Comercial há referência a CHOCOLATES LUGANO, porquanto o e-mail informado é vinculado à devedora50:
(...)
Constaram como fundadores da CACAU A. S. L., G. S. L. e MARCOS FELIPE AREND, tendo este último saído da empresa em 2015.
Sua a matriz situada na Rua Borges de Medeiros, n. 2497, principal loja da rede, além de ser o local onde está situado o parque temático “Mundo do Chocolate”51:
(...)
Em 2017 a referida pessoa jurídica teve grande expansão, com a abertura de diversas filiais. Atualmente possui a matriz e mais 6 unidades próprias:
(...)
Ainda, digno de nota que a filial 6, extinta em 05/2022, ficava na sede da fábrica do Grupo, ou seja, junto ao endereço da CHOCOLATE CASEIRO LUGANO.
E na linha do que ocorreu com as demais empresas do Grupo, em 2018 as pessoas físicas deixam a sociedade, para o ingresso de holding, qual seja PARTUM ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES. G. S. L. é designado administrador não-sócio52:
(...)
Em 2019, entra a holding STARKE CONTROLADORA GERAL como sócia minoritária, sendo que G. S. L. permanece administrador não-sócio:
(...)
Eis que em 2020 há a transformação da empresa em sociedade anônima de capital fechado:
(...)
Para a administração a sociedade, são eleitos Diretores A. S. L. (Diretor-Geral) e G. S. L. (Diretor Administrativo).
(...)
Em 2020 é autorizada a emissão de debêntures, em um total de R$ 10.000.000,00, operação esta que, conjuntamente com outras realizadas no mercado financeiro, serão objeto de tópico próprio:
(...)
Em junho de 2021, seguindo a linha do que foi promovido nas demais empresas ‘lucrativas’ do Grupo, G. S. L. deixa seu cargo, entrando em seu lugar sua esposa JULIANA RIBAS DA SILVA, que passa a gerir a sociedade juntamente com AUGUSTO, consoante constou na Ata da 1ª Assembleia Geral Extraordinária daquele ano.
Em que pese não tenha sido arquivado documento próprio perante a Junta Comercial, ao que tudo indica a parte na empresa outrora pertencente a STARKE CONTROLADORA GERAL foi adquirida – ou repassada – pela HELLO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, também holding do Grupo, conforme se infere da
referida Ata:
(...)
Do mesmo modo, significativa a sua movimentação financeira:
(...)
nclusive, em 2016, G. S. L. declara lucros e dividendos recebidos no seguinte montante53
(...)
Verificou-se, todavia, endividamento da empresa junto à Fazenda Nacional, em especial a partir de 201754:
(...)
O passivo fiscal alcança a monta de R$ 14.975.532,28, mas houve a adesão à Transação Excepcional em 09/2021. Atualmente há pedido de migração de opção para a modalidade de Transação do Setor de Eventos – PERSE, cujo prazo é mais alongado quanto aos demais débitos.
E uma análise da escrita fiscal da empresa constatou-se que mesmo diante de significativo passivo fiscal houve também a realização de adiantamentos a sócios e à controladora. Inclusive, os registros constantes na última declaração entregue (4º Trimestre de 202155), cuja conta 1.01.02.01.04 – Adiantamento a Terceiros – Circulante apontam um saldo acumulado de R$ 17.808.754,35.
Citam-se alguns detalhamentos:
(...)
Há ainda registro de “Mútuos com Partes ‘Não’ Relacionadas” a envolver a devedora CHOCOLATE CASEIRO LUGANO, além da holding ERBE, com saldo acumulado de quase R$ 5.000.000,0056
(...)
Vislumbra-se, portanto, diversos elementos que ligam a empresa CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA com a devedora, sendo que há mais um ponto a ser
detalhado em tópico próprio, relativo à emissão de debêntures e participação em operação financeira no mercado de capitais.
Mas, por ora, passa-se a analisar outra pessoa jurídica ligada ao Grupo e que também é focada à venda ao consumidor final dos produtos LUGANO.
(...)
E) G & P Cacau e Gastronomia LTDA.
Trata-se de empresa criada em 2021 para expandir a LUGANO a outras regiões do país inicialmente por DAIANE REIS, que, conforme já visto na fl. 44, comanda a área comercial do Grupo.
Em 01/2022 a PARTUM ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES ingressa na sociedade, sendo atualmente a única sócia, com administração pelo não sócio A. S. L..
A matriz se constitui na flagship da LUGANO recentemente aberta em São Paulo, sendo uma de suas filiais a loja junto ao Cristo Redentor no Rio de Janeiro, consoante se denota da seguinte notícia, que por certo faz referência à marca LUGANO57:
(...)
Ou seja, mais um braço da LUGANO em nome de pessoa jurídica diversa, mas sob comando de A. S. L.58.
Quantos aos dados operacionais, ainda não há muitos dados informados, por se tratar de pessoa jurídica criada em 2021 cuja operação efetiva foi em 2022. Mas se obteve as informações prestadas em EFD contribuições, que são mensais, a indicar
que se trata de empresa cujo faturamento é significativo para o Grupo:
(...)
Ou seja, mais uma expansão do Grupo via pessoa jurídica interposta, utilizando-se do know how da devedora, além de sua marca, a evidenciar nítido abuso de personalidade.
F) SAG Venda e Licenciamento de Franquias EIRELI
Tal empresa já foi apresentada no tópico 4.4, em especial a partir da fl. 40, quando se expôs o histórico de sua criação e o objetivo de sua instituição, qual seja, o de consolidar e promover a expansão da LUGANO via rede de franquias. Inclusive, como lá informado, é seu nome que consta nos Contratos de Franquia e Licenciamento da marca LUGANO.
E apesar de sua importância, ou seja, por se tratar de pessoa jurídica que atua como Franqueadora de rede que saiu “de 60 para 300 lojas em dois anos”59, o endereço da empresa, assim como as demais holdings do Grupo, situa-se em coworking60, sendo o mesmo local que também supostamente está sediada a empresa ERBE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E MARCAS.
Mas, na realidade, sabe-se que a SAG é administrada e gerenciada no âmbito da CHOCOLATE CASEIRO LUGANO, sendo que A. S. L. responde por ela, tanto é que todas as reportagens já citadas nesta peça, em especial quando se trata da expansão da rede de franquias, ele é citado ou é ele quem concede a entrevista.
Cita-se, por exemplo, imagem de recente entrevista concedida à Revista Amanhã, que se pode ser vista em sua íntegra no Youtube61:
(...)
Em relação aos seus dados fiscais62, constata-se que as declarações são apresentadas pela mesma contadora do Grupo, inclusive com e-mail informado referindo-se a LUGANO, sendo o telefone indicado o da devedora63:
(...)
Dos dados informados em EFD Contribuições, cuja apuração é mensal, já se pode ter uma ideia dos resultados deste ano de 2022, cujos valores aumentaram em muito em comparação ao ano anterior:
(...)
Evidente, portanto, a estreita relação da empresa com a CHOCOLATE CASEIRO LUGANO, sendo a expansão do Grupo promovida em nome desta pessoa jurídica, com a marca LUGANO, em nítida confusão patrimonial.
G) Partum Administrações e Participações S/A
Trata-se de importante holding do Grupo, inscrita no CNPJ n. 26.668.589/0001-94, criada em 2016, sendo titular das principais empresas criadas para operacionalizar o ambicioso plano de expansão da LUGANO.
Vejamos gráfico que aponta em foco suas participações societárias:
(...)
Foi instituída incialmente com denominação social de EROS ADMNISTRADORA DE MARCAS LTDA., tendo como sócios ENOR FRANCISCO TERRES LUZ, sua esposa e filhos, com objeto social inicial a gestão de ativos intangíveis não financeiros. Em 2018 passou a se chamar PARTUM ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES, com endereço na Rua Piauí n. 183, na cidade de Porto Alegre, sede de coworking (Macro Office Coworking65). Tem seu objeto social alterado para participação no capital de outras sociedades.
(...)
Em 2020, os sócios vendem suas quotas a STARKE CONTROLADORA GERAL, sendo que a administração é do não sócio ENOR FRANCISCO TERRES LUZ.
Já em 2021, a STARKE vende quotas para a HELLO GRAMADO ENTRETENIMENTO TURISMO E NEGÓCIO LTDA., passando a administração ao não sócio A. S. L..
Em 10/2021, AUGUSTO passa a ter 1 quota da sociedade e depois ela é transformada em Sociedade Anônima:
(...)
Elegem-se como Diretores:
(...)
E esta é a empresa que mais movimentou recursos financeiros do Grupo, com volumes gigantescos em 2021:
(...)
Por sua vez, a escrita fiscal da empresa é praticamente inexistente, com entrega de declarações zeradas ou sequer entregues (por exemplo ano de 2020):
(...)
Na realidade, parte do volume financeiro movimentado nas contas bancárias da empresa pode ser explicado diante de operação financeira realizada, com emissão de CRIs que será melhor detalhada em tópico próprio.
E a contadora responsável pela contabilidade é a mesma das demais empresas do Grupo, sendo que o e-mail de cadastro fiscal é o da CHOCOLATE CASEIRO LUGANO66:
(...)
Por outro lado, digno de nota a existência de informações de Dívidas declaradas pelos irmãos G. S. L. e A. S. L. decorrente de “Adiantamentos” recebidos da PARTUM no seguinte montante67:
(...)
Mas chama ainda mais a atenção os valores declarados em DIRPF como recebidos a título de Lucros e Dividendos por A. S. L. nos anos de 2020 e 2021!
(...)
A PARTUM, portanto, representa peça central no esquema estruturado, seja por titularizar as empresas operacionais envolvidas na expansão da LUGANO, seja por concentrar a maior movimentação de recursos financeiros em suas contas bancárias, sendo que parte significativa deste montante foi distribuída a gestor via lucro/dividendo.
H) Hello Participações Societárias LTDA.
Por fim, temos a holding HELLO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, criada em 2020, e inscrita no CNPJ n. 36517016/0001-13.
Possuía sede da Rua Roca Salles, n. 40, no município de Gramado, mesmo local onde estabelecida a GOWINZ, empresa esta que presta assessoria contábil, administrativa e de pessoal ao Grupo. Alterou em 07/2022 a sede para coworking de Curitiba (Four Coworking68), mesmo local da AEGR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
A. S. L. possui a totalidade do capital social da
empresa, participação esta antes dividida com a PARTUM ADMINISTRAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES69:
(...)
Sua importância se revela no fato de ser titular quase que integral da PARTUM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e figurar também como acionista da CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA DA SERRA.
Inclusive, nas declarações fiscais entregues, há registro de receita operacional em 2021, decorrente em especial de “Resultados Positivos em Participações Societárias”:
(...)
E parte deste valor foi distribuída ao seu titular, conforme informado na DIRPF/202170:
(...)
Outra holding, portanto, que serve à operação, inclusive para fins de retirada de valores em benefício dos gestores, com a qual se encerra a apresentação das empresas que compõem o Grupo.
(...)
No tópico seguinte será detalhada operação financeira realizada por parte destas pessoas jurídicas que teve por objetivo captar junto ao mercado financeiro recursos para financiar a expansão da rede, o que inclusive acabou por comprometer parte significativa do recebíveis do Grupo, conforme passa a expor.
4.5.3 Da operação financeira realizada junto ao mercado de capitais
Neste tópico será apresentada como a LUGANO, através de complexa operação financeira estruturada, obteve recursos junto ao mercado de capitais, sendo demonstrada a utilização de parte das empresas anteriormente apresentadas, que atuaram em diversas frentes, seja como emitente dos títulos negociados, seja como garantidoras.
Pois bem, no decorrer das investigações, localizou-se na internet a existência de CRIs (certificados de recebíveis imobiliários) emitidos pela LUGANO, com os seguintes dados:
(...)
Após uma análise aprofundada da operação, obteve-se o seguinte histórico, cuja documentação é anexada ao presente feito (documentos 85 a 91), podendo também ser consultada no seguinte site: https://emissoes.virgo.inc/VRG0339 71.
A operação financeira teve como titular devedora a empresa PARTUM ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, que teria promovido para tanto a emissão de 40.000 debêntures, em um volume total de R$ 40.000.000,0072:
(...)
Quanto a esta emissão de debêntures, vejam-se as partes envolvidas73:
(...)
Tais debêntures lastrearam então a emissão de CCIs (cédulas de crédito imobiliário), que foram subscritas pela Securitizadora Virgo Companhia de Securitização e deram suporte à emissão dos CRIs (certificados de recebíveis imobiliários (Agente Fiduciário VORTX Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários) colocados à oferta no mercado de capitais.
O esquema abaixo auxilia no entendimento da operação74:
(...)
Nesta operação houve a emissão de 3 séries distintas de CRIs – 379, 399 e 400, que dividiram os R$ 40.000.000,00 na seguinte proporção:
(...)
E ao menos quanto à principal série (n. 379), conseguiu-se identificar seu investidor, no caso o Fundo Habitat Recebíveis Pulverizados (HABT11)75.
(...)
Cita-se notícia disponibilizada aos investidores do referido Fundo quando da alocação76:
(...)
Veja-se que no relatório do Fundo é lembrado o histórico da marca, “fundada em 1976 em Gramado”, constando que a operação tem como “devedora a holding detentora das lojas próprias e da franqueadora da Chocolate Lugano”, destacando-se ao final a expansão do Grupo.
Ou seja, obteve-se milionários recursos no mercado de capitais utilizando-se do histórico e solidez da marca LUGANO, mas, por certo, segregando da operação a empresa devedora, que não consta no rol de Partes constante na documentação do negócio.
Passa-se então a detalhar as Partes envolvidas.
A PARTUM ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES (titular devedora - denominada no documento de ‘Companhia’), além de emitente das debêntures, foi quem diretamente recebeu os valores auferidos na operação, adiantados pela Securitizadora, consoante detalhado no Termo de Securitização, integralmente anexado77:
(...)
Além dela, verificou-se a participação das empresas CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA DA SERRA, SAG VENDA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS, HELLO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, além do próprio CEO do Grupo A. S. L., na condição de “Garantidores”78:
(...)
Passa-se a detalhar o papel de cada um:
(...)
(i) Fiadores79:
(...)
Foi firmada Fiança pessoal pelas partes acima arroladas.
(ii) Fiduciante (Vendas):
(...)
A CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA compõe a operação ofertando como garantia todos Direitos Creditórios de suas Vendas, que, lembre-se, envolvem as lojas próprias da LUGANO, auferidos mediante uso pelos compradores de cartão de crédito ou débito.
Ou seja, a partir da formalização da garantia, todos créditos oriundos das vendas via cartão passam a ser depositados diretamente em Conta Vinculada à operação80:
(...)
Anexa-se ao presente IDPJ o Termo completo de Cessão da Conta, cujo trecho se colige abaixo (documento 87):
(...)
Assim, verifica-se significativo comprometimento das receitas do Grupo, a abranger todas as vendas realizadas em loja com pagamento via cartões (crédito e débito), que passam a ser depositados diretamente em Conta Vinculada, blindando inclusive esses recursos de eventuais bloqueios via SISBAJUD em ordem exarada em face da CACAU.
(iii) Fiduciante (Royalties)
Se não bastasse o comprometimento anterior, envolveu-se também toda a operação de franquias, que como visto é titularizada pela SAG, a abranger todos os Direitos Creditórios devidos a título de Royalties, taxas de franquia ou aquisição, dentre outros, que foram cedidos à garantia da operação.
Vejamos o detalhamento81:
(...)
Citam-se trechos do Instrumento de Cessão, também anexado integralmente82:
(...)
(iv) Imóvel Garantia
Trata-se aqui da única garantia prestada pela PARTUM, qual seja, a alienação fiduciária do imóvel de matrícula n. 9.334 do Registro de Imóveis de Xangri- lá83:
(...)
Portanto, Excelência, pretendeu-se, ao apresentar esta operação financeira, demonstrar como as novas empresas criadas pela 3ª geração agem em conjunto, e em nome da LUGANO, tudo para subsidiar a expansão da rede.
Assim, verifica-se que a operação realizada é de natureza complexa, a envolver diversas empresas, em movimento junto ao mercado de capitais para obtenção de expressiva quantia, em que se mascara a existência da empresa principal (CHOCOLATE CASEIRO LUGANO) como parte da operação formal, em que pese use da solidez da marca e seu histórico a fim de angariar investidores.
Ocorre que tal movimento acaba por comprometer importantes recebíveis do Grupo (direitos de vendas e royalties), que são depositados diretamente em conta vinculada à operação, sendo que apenas os valores excedentes são liberados, o que põe a recuperabilidade do crédito tributário devido pela LUGANO ainda mais em risco, além de representar ofensa ao privilégio especial estabelecido no CTN, artigo 184.
E registra-se que mesmo com a captação destes vultosos recursos e a possibilidade de negociações via Transação em aberto junto à Fazenda Nacional, nada foi regularizado pela devedora no período.
Denota-se, neste contexto, agora junto ao mercado financeiro, a política adotada pela LUGANO, de crescer e expandir a todo custo, mas, deixando de lado, neste processo, importante obrigação empresarial, qual seja, a trazida pelo dever fundamental de pagar tributos, que representa verdadeiro contrapeso necessário para a conservação, tanto da vida em sociedade, quanto da própria existência do Estado84.
E diante das cláusulas constantes nos Termos firmados, em especial por envolver agentes integrantes do mercado financeiro, compreende-se indispensável, como desdobramento do reconhecimento do Grupo ora pretendido, a ciência dos agentes (securitizadora e instituição fiduciária/custodiante), ao menos do dispositivo da decisão, a fim de que tomem conhecimento do comando judicial e dos desdobramentos dele, já que da parte da LUGANO desde sempre se denota proceder mascarado, ocultando a devedora das operações que envolvem ativos.
Citam-se os dados dos operadores dos quais se postula a ciência85:
(...)
4.5.4 Das conclusões quanto ao Grupo fraudulento estruturado
Os fatos que subsidiam o presente pedido baseiam-se na extensa narrativa apresentada, que foi necessária diante da complexidade do caso.
Para tanto, verificou-se que a empresa principal (CHOCOLATE CASEIRO LUGANO), bem como as holdings a ela ligadas estão em nome de um dos irmãos, no caso G. S. L. ou são por ele administradas, sendo que as demais pessoas jurídicas do Grupo, em especial as que vêm dando suporte à expansão da rede, são administradas por A. S. L., o qual se apresenta como CEO do Grupo LUGANO.
Apresentou-se o proceder protelatório e evitativo da devedora nos executivos fiscais, utilizando-se até de antiga estratégia de compra e oferecimento de terrenos no litoral sul do país como garantias à dívida, pretensão esta que já se afastou de pronto, diante da inidoneidade.
Demonstrou-se também como a marca LUGANO vem sendo utilizada de forma indevida, em total prejuízo à devedora e, portanto, ao Fisco.
Ademais, detalhou-se cada uma das empresas, expondo sua estreita relação com a devedora e o uso abusivo de suas personalidades jurídicas.
E, por fim, foi exposta a operação financeira realizada que captou no mercado de capitais significativa quantia.
O conjunto fático exposto no feito, portanto, inclusive pela verificação de relações estreitas entre pessoas jurídicas, evidencia que as empresas agem conjuntamente, em total abuso de suas personalidades jurídicas, e encontram-se enquadradas como INADIMPLENTES QUALIFICADAS, condutas estas praticadas e orquestrada pelos gestores da 3ª geração familiar.
Destaca-se, quanto ao ponto, que o conceito de ‘fraude fiscal estruturada’ previsto no Anexo único do Protocolo ICMS 66/2009 envolve operações estruturadas através de mecanismos complexos, com emprego de diversos artifícios como dissimulação de atos e negócios, blindagem patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica, além de poder ter elevado potencial de lesividade ao erário, em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas, sendo várias dessas ocorrências verificadas no caso em questão.
Ora, Excelência, não se pode admitir a prática de fraudes desta natureza, mormente quando se trata de empresa consolidada no mercado de atuação e que tanto vem propagando sua expansão, razão pela qual a Fazenda Nacional postula a presente medida como forma de buscar estes bens e direitos para a garantia e satisfação de seus créditos.
Assim, após todo o contexto fático apresentado, verifica-se a existência de diversos elementos que indicam vínculo entre as sociedades, a revelar a formação de grupo econômico de fato abusivo. Ou seja, em que pese constituídas de forma independente e ter sido operacionalizadas formalmente as operações societárias, as pessoas jurídicas estão diretamente vinculadas de fato, participando ativamente no abuso da personalidade jurídica de esvaziamento parcial da devedora e blindagem de bens, em prol dos gestores, razão pela qual se compreende que todas as pessoas arroladas na inicial, física e jurídicas, devem ser chamadas a responder pelo débito.
Diante de tudo o quanto já foi demonstrado, percebe-se claramente a existência de grupo econômico entre as empresas referidas, com nítidos fins de ocultação e blindagem patrimonial, em nítido abuso do instituto da personalidade jurídica.
Merece destaque que os fatos demonstrados apontam para um contexto de constantes retiradas, pelo grupo familiar, de dividendos das empresas do conglomerado, ao mesmo tempo em que ocorre a progressão do débito da empresa executada.
Neste ponto, importante lembrar que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial se materializam por uma infinidade de formas fraudatórias e/ou abusivas que levam prejuízo aos credores, como, por exemplo, a criação de empresas para as quais são transferidos os bens (desvio de finalidade e blindagem patrimonial), confusão de patrimônio entre integrantes do grupo, cujos bens, de uns e de outros, servem indistintamente a todo o agrupamento, seja para financiar a exploração das atividades, seja para garantir negócios de outros integrantes.
Portanto, constatando-se, em juízo de cognição sumária, confusão patrimonial e administrativa entre as empresas, com desvio de finalidade, resta permitido, com fundamento no art. 50 do Código Civil, que seja reconhecida a responsabilidade solidária entre a executada, a pessoa jurídica a que alude a inicial do presente incidente e a pessoal natural administradora das empresas.
Da Tutela de Urgência
O Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015 dispõe, no artigo 294, parágrafo único, que a tutela provisória de urgência abarca medidas de natureza cautelar, além de explicitar, no artigo 300, os seus requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e consignar, no parágrafo 2º deste último artigo e no artigo 301, que a tutela cautelar de urgência poderá ser concedida liminarmente, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Ainda que necessária a preservação do direito constitucional de defesa pelas requeridas - o que se dá através da utilização deste incidente processual - é certo que a ciência prévia destas acerca do requerimento fazendário e da possibilidade de extensão da responsabilização patrimonial pode frustrar a efetividade da medida, caso deferida.
A probabilidade do direito invocado, por sua vez, está representada pela certeza da existência dos créditos executados, por se encontrarem inscritos como dívida ativa da União, bem como pela prova até o momento coligida aos autos, consoante já explicitado.
Assim, pelos elementos colacionados no processo e acima analisados, tenho que há razões suficientes para, em sede de cognição sumária, viabilizar a constrição patrimonial preventiva dos bens de AEGR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ 21.567.569/0001-03), CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA DA SERRA S/A (CNPJ 21.345.482/0001-91), ERBE ADMINISTRADORA DE BENS E MARCAS LTDA. (CNPJ 26.608.181/0001-27), G & P CACAU E GASTRONOMIA LTDA. (CNPJ 41.592.853/0001-47), HELLO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ 36.517.016/0001-13), PARTUM ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 26.668.589/0001-94), SAG VENDA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA. (CNPJ 29.562.655/0001-35), STARKE CONTROLADORA GERAL LTDA (CNPJ 26.774.159/0001-57), e das pessoas físicas A. S. L. (CPF 009.642.790-61) e G. S. L. (CPF 009.657.710-08), pelos créditos tributários havidos contra FLAVOR DE GRAMADO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI, nas Execuções Fiscais nsº 5010078-18.2012.404.7107, 50023403720164047107, 50082703620164047107, 50132043720164047107, 50023609120174047107, 50091874520224047107, 50152551120224047107.
No ponto, destaco que a presente decisão não poderá abranger às execuções fiscais ns. 50012214020194047138, 50007436120214047138, 50010423820214047138, 50012043320214047138 e 50090033620154047107, uma vez que estão distribuídos ao Juízo Federal Substituto, em trâmite na UAA de Gramado e Canela - RS, cabendo àquele Juízo a competência para decidir sobre as questões aqui tratadas.
Da utilização da pesquisa de valores com a modalidade "teimosinha
Entendo, no ponto, que a utilização da ferramenta de repetição da ordem de bloqueio revela-se, neste momento, excessivamente onerosa à parte executada, motivo pelo qual indefiro a sua utilização, neste momento processual.
Ante o exposto, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta pela UNIÃO e concedo a tutela provisória cautelar postulada, para:
I) determinar a penhora via SISBAJUD, até o valor em execução nas execuções fiscais ns. 5010078-18.2012.404.7107, 50023403720164047107, 50082703620164047107, 50132043720164047107, 50023609120174047107, 50091874520224047107, 50152551120224047107, que deverá ser previamente informado pela Fazenda Nacional, em nome de AEGR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ 21.567.569/0001-03), CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA DA SERRA S/A (CNPJ 21.345.482/0001-91), ERBE ADMINISTRADORA DE BENS E MARCAS LTDA. (CNPJ 26.608.181/0001-27), G & P CACAU E GASTRONOMIA LTDA. (CNPJ 41.592.853/0001-47), HELLO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ 36.517.016/0001-13), PARTUM ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 26.668.589/0001-94), SAG VENDA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA. (CNPJ 29.562.655/0001-35), STARKE CONTROLADORA GERAL LTDA (CNPJ 26.774.159/0001-57), e das pessoas físicas A. S. L. (CPF 009.642.790-61) e G. S. L. (CPF 009.657.710-08);
II) decretar a indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos requeridos a ser promovida por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e dos sistemas RENAJUD;
III) decretar a indisponibilidade de cotas e participações societárias dos requeridos, determinando sejam expedidos ofícios à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - JUCIS-RS e ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, para averbação da medida restritiva;
IV) determinar que se oficie ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para que proceda ao registro de restrição quanto às marcas registradas em nome dos redirecionados, e inclusivo no que se refere à devedora CHOCOLATE CASEIRO LUGANO LTDA. (CNPJ n. 88.888.003/0001-54), em especial registros (8254660241, 825466032, 825466040, 825466059 e 825466075)
Indefiro, por ora, o pedido para notificação da Securitizadora Virgo Companhia de Securitização e Vortx Distribuidora de Títulas e Valores Mobiliários Ltda, para que tomem conhecimento do reconhecimento do grupo, uma vez que não vislumbro a urgência necessária na medida postulada.
Posteriormente, em decisão vinculada ao evento da origem, em análise de embargos de declaração foi corrigido erro material no tópico relativo à indicação da executada FLAVOR DE GRAMADO INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI, mantendo-se os demais termos da decisão inicial e renovando-se a intimação das partes, com o subsequente manejo do presente recurso.
1. Da transação excepcional
A Lei nº 13.988/2020 disciplinou o instituto da transação, interessando ao deslinde do recurso os seguintes dispositivos:
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
(...)
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
(...)
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
(...)
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
Já a Portaria PGFN 14.402/2020, que rege a transação excepcional, assim dispõe:
Art. 19. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;
(...)
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
(...)
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Art. 23. A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Nota-se que a Portaria da PGFN reproduz os dispositivos trazidos pela Lei nº 13.988/2020, todos destacados no despacho administrativo que determinou a rescisão da transação excepcional. A legislação supramencionada é clara ao estabelecer a possibilidade de rescisão quando o credor (Fazenda Nacional) formar sua convicção sobre a existência de alguma das hipóteses justificadoras, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse contexto, o ajuizamento do IDPJ pretendendo o reconhecimento de grupo econômico fraudulento com a participação da agravante é expressão direta do convencimento do credor sobre a presença de circunstâncias autorizadoras da rescisão do ato negocial, não servindo como óbice a inexistência de trânsito em julgado da medida. No ponto, cabe destacar que a decisão administrativa da Fazenda Nacional foi minuciosamente fundamentada quanto às provas e fatos indicativos da existência de atos de esvaziamento patrimonial suficientes para fraudar o cumprimento da transação e que constituem motivos para a rescisão (), na forma do art. 19, I, II e III da Portaria PGFN c/c art. 4º, I, II e V, da Lei nº 13.988/2020.
De outro lado, a adesão à transação tem como contrapartida a necessidade de o contribuinte efetuar concessões, de modo que não pode pretender a obtenção de vultosos descontos na dívida e ao mesmo tempo requerer a diminuição do objeto do acautelamento, constituindo clara violação ao inc. V do art. 3º da Lei nº 13.988/2020, que exige a renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. O art. 23 da Portaria da PGFN reforça a previsão legal ao estabelecer que a transação excepcional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal.
Assim, conforme asseverou o juízo a quo, uma vez que o parcelamento realizado pela executada foi rescindido, não se constitui meio hábil a suspender a exigibilidade dos créditos.
2. Da revogação da liminar deferida de imediato, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, a amparar reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas
No que diz respeito à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), a mera formação de grupo econômico de fato entre empresas não implica a responsabilidade tributária de caráter solidário de um dos sócios pessoa física. O próprio art. 50, §4º, do Código Civil, dispõe no sentido de que a existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica sem que estejam presentes os requisitos do abuso da personalidade jurídica, caracterizados pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Há desvio de finalidade quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e praticar ilícitos. A confusão patrimonial é mistura de patrimônios, sem que se possa identifcar a separação de fato entre os mesmos. Nessas hipóteses é que o juiz pode ignorar a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial, observando o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma vem decidindo que "o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (AgInt no Resp 1928491).
Nesse contexto, a decisão agravada está muito bem fundamentada quanto à existência de indícios probatórios que sinalizam a formação de um grupo econômico e blindagem do patrimônio da executada.
Diversos são os elementos de prova que, coerentemente, apontam pela presença de unidade gerencial e administrativa, bem como confusão patrimonial, a demonstrar estar-se diante de um grupo econômico de fato.
3. Da liberação do ativo circulante
A parte agravante também requereu a imediata liberação de seu ativo circulante, sob pena de restarem prejudicadas suas atividades econômicas regulares. Invoca o disposto na Lei nº 8.397/92, cujo artigo 4º, § 1º, estabelece que "na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente".
O dispositivo autoriza que a medida cautelar fiscal tendente a assegurar a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa recaia sobre os bens do ativo permanente da empresa. Na hipótese dos autos, muito embora as genéricas alegações de que as medidas constritivas estão impossibilitando a manutenção da empresa por também atingirem seu ativo circulante, não há prova nesse sentido. Após compulsar os autos do IDPJ e os documentos encartados neste agravo de instrumento, não se verifica a presença de elementos robustos que deem suporte à tese recursal, seja sob a perspectiva de bens retirados da disponibilidade da devedora e que seriam essenciais para o desempenho da atividade, seja sob a perspectiva da existência de obrigações intrínsecas à atividade que seriam inadimplidas (contratos que reclamem o imediato pagamento de fornecedores, folhas salariais, contratos de aluguéis, contas de energia elétrica etc.).
Ademais, ainda que assim não fosse, incumbiria à recorrente formular o requerimento de forma individualizada e específica junto ao magistrado de origem, sob pena de supressão de instância. Descabe a este Tribunal, per saltum, avaliar se tal bem deveria ser afastado do âmbito das medidas cautelares sem que tenha ocorrido a devida discussão na origem.
Também é de se destacar que o próprio precedente do STJ mencionado pela recorrente no corpo de sua peça recursal denota que a medida deferida pelo Juízo a quo encontra amparo jurídico. Disse a Corte:
[...] 4. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. 5. Em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. (STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1609767/SC, set/17)
A referida hipótese excepcional é justamente aquela que está configurada no caso concreto. Estamos diante de devedor cujo patrimônio conhecido também se revela insuficiente para abarcar a totalidade do passivo fiscal e de empresas cujos elementos probatórios iniciais são robustos no sentido de que suas personalidades jurídicas configuram simulacros destinados a blindar os bens da empresa FLAVOR DE GRAMADO INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. A ampliação do espectro da cautelar para além dos bens integrantes do ativo permanente revela-se acertada e também encontra eco nos precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. ATIVO CIRCULANTE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. 1. A indisponibilidade de bens de pessoa jurídica em Medida Cautelar Fiscal deve ser analisada à luz do art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/92, o qual estabelece que a indisponibilidade recairá sobre os bens do ativo permanente da empresa. Tal regra somente tem sido relativizada pela jurisprudência para admitir a indisponibilidade de bens do ativo circulante em casos excepcionais (paralisação das atividades da pessoa jurídica ou não localização/insuficiência dos bens do ativo permanente para garantir o crédito). 2. No caso dos autos, a determinação da indisponibilidade do patrimônio da recorrente se funda precisamente na presença de elementos que denotam desvio e blindagem patrimônial. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, 2ª T. AG 5018960-66.2020.4.04.0000, nov/20)
Destarte, nada há a reformar na decisão de origem também no ponto, porquanto a liberação dos valores localizados em algumas das contas correntes pertencentes às agravadas poderá implicar irreversível dilapidação patrimonial e frustração da execução.
Enfim, pelos mesmos fundamentos já adotados, é caso de manter hígida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228553v40 e do código CRC 72d31303.
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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 21/11/2024, às 17:46:43