Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001971-43.2024.4.04.0000/RS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. D. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação nº 50714527020234047100, pretendendo a declaração de nulidade do ato que a eliminou do concurso para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, regido pelo Edital nº 01/2019, ou, subsidiariamente,  a realização de nova avaliação.

Narra a parte agravante que foi aprovada na lista de candidatos autodeclarados negros, mas quando submetida ao exame de heteroidentificação restou   desclassificada pela banca examinadora. Sustenta, em síntese, que diante da flagrante ilegalidade, busca provimento judicial que declare a nulidade do ato administrativo que excluiu a participação da candidata nas vagas destinadas a pretos ou pardos.

Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada nos seguintes termos:

• DO PERICULUM IN MORA Não bastasse a probabilidade do direito, é fato inequívoco que a não concessão do pedido cautelar acarretará prejuízo irreversível a agravante. O deferimento cautela pleiteada oportunizará ao agravante prosseguir, sem quebrar a isonomia ou dar prejuízos à administração, no concurso público. Logo, o perigo de demora está perfeitamente caracterizado diante da narrativa fática. Mais que o perigo de demora e a fumaça do bom direito, resta também inconteste a ofensa direta aos princípios basilares da Administração Pública e os danos irremediáveis e irreparáveis praticados pela demandada.

• DO FUMUS BONIS IURIS O primeiro requisito, o fumus boni júris encontra-se na ilegalidade do ato da Administração Pública, causando-lhe elevados prejuízos, de difícil reparação, uma vez que a parte autora foi eliminada no presente certame.

Requer a antecipação da pretensão recursal.

É o sucinto relatório.

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, MM. THAIS HELENA DELLA GIUSTINA, assim se pronunciou (evento 14, DESPADEC1):

Trata-se de ação ajuizada por C. M. D. contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade do ato que a eliminou do concurso para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do TRF4, regido pelo Edital nº 01/2019, ou, subsidiariamente,  a realização de nova avaliação.

Narrou que foi aprovada na lista de candidatos autodeclarados negros, mas quando submetida ao exame de heteroidentificação restou   desclassificada pela banca examinadora.

Concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora (evento 4, DESPADEC1).

Intimada, a União manifestou-se sobre o pedido antecipatório no ​evento 9, PET1, sustentando a ocorrência da prescrição do pleito autoral. Destacou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e defendeu a impossibilidade de concessão de tutela de urgência no caso dos autos. 

A Fundação Carlos Chagas no evento 11, MANIF1, defendeu a legalidade da conduta da Comissão de Avaliação, segundo os critérios previstos no edital do certame. Ressaltou que a autora ão interpôs recurso administrativo da avaliação, realizada em 02/11/2019. Pontuou que a Comissão analisa as características fenotípicas do candidato,  de modo que a decisão não se baseia em ascendência ou consanguinidade. 

Os autos vieram conclusos.

Passa-se à decisão.

(i) Classe da ação. Procedimento do Juizado Especial Federal Cível.

(...)

(ii) Tutela antecipada.

Com relação ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assiste razão aos requeridos quanto à não comprovação  da urgência.

O exame de heteroidentificação a que se submeteu a autora ocorreu em 02/11/2019 (evento 11, FORM9), sem que esta tivesse se insurgido administrativamente, vindo o resultado final do concurso a ser homologado em 29/11/2019 (evento 9, OUT2).

À vista do longo lapso temporal transcorrido entre a divulgação do resultado da avaliação emprendida pela Comissão Avaliadora e o ajuizamento da ação resta infirmada a alegação de que há fundado receio de dano caso a medida não seja deferida no início do processo.

Ausente um dos requisitos, o indeferimento da medida se impõe, pois cumulativos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, que poderá ser reavaliado por ocasião da sentença.

Intime-se.

Reautue-se o presente feito, processando-se pelo rito comum.

Citem-se as partes rés, as quais deverão apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da causa.

Ato seguinte, dê-se vista à parte autora das contestações e dos documentos amealhados pela parte ré, bem como para que se manifeste acerca da prescrição alegada na manifestação da União do Evento 9, em prestígio ao art. 9º do CPC, e sobre seu interesse na produção de outras provas.

Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que devem ser mantidas as conclusões do decisum hostilizado, não havendo, por ora, elementos suficientes em sentido contrário.

Com efeito, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a urgência da medida, acaso concedida somente ao final. Como já destacado pela decisão agravada, o concurso foi homologado em 29/11/2019 e somente em 14/10/2023 - quase quatro anos depois (!) - a parte autora propõe ação judicial com pedido de antecipação de tutela.  

Diante de considerável - e não justificado - decurso de tempo desde a homologação do concurso, não basta alegar "risco de prejuízo irreversível", sendo necessário demonstrá-lo, o que não ocorreu na hipótese.

Não tendo a parte agravante logrado êxito em comprovar a urgência da tutela requerida, o seu indeferimento é medida que se impõe. Recomendável que seja aguardada a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório. 

A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.

Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

 



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004333925v6 e do código CRC 09be6fa4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 1/2/2024, às 23:12:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2026 19:17:04.


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