Apelação Cível Nº 5028846-33.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/04/1993 a 12/09/2017 e 15/02/2018 a 28/03/2021.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor ():
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas processuais equivalentes a 1% do valor da causa, e, sendo inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a sua cobrança, nos termos do parágrafo único do artigo 427 do Provimento n. 17, de 15 de março de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação do réu.
A parte autora apelou alegando que não houve perempção pois o terceiro processo extinto sem resolução de mérito se deu decorrência de alegada falta de interesse de agir e não por ausência das condições de desenvolvimento válido do processo. ()
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
A perempção é um requisito processual negativo, que tem como finalidade punir o autor que entra com uma ação judicial e não dá continuidade. Neste aspecto, a perempção sanciona a inércia da parte autora, provocando a perda do seu direito de ação. Logo, percebe-se que a perempção é um conceito que se relaciona com o dever de impulso das partes.
Assim, tem-se que o autor de uma ação deve promover os atos necessários para a sua finalização, pois caso não o faça, sua inércia poderá ocasionar a extinção do processo. Outrossim, caso a inércia seja reiterada, a consequência jurídica é o impedimento de manejo de nova ação, como o mesmo objeto, contra o mesmo réu.
Com efeito, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 486 do Código de Processo Civil, caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto contra o mesmo réu. Nesse contexto, para ocorrer perempção, os três processos devem ter sido resolvidos sem resolução de mérito por abandono da parte autora, que não se manifesta e nem atende aos pedidos do juízo.
A propósito, confira-se os termos do artigo 485, III, c/c art. 486, § 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
(...)
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
(...)
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.
O juízo sentenciante decidiu nos seguintes termos:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Conforme decisões transladadas aos eventos 9, 10 e 11, a parte intentou a mesma ação em três outras oportunidades, a saber:
1) Processo 5001633-23.2021.4.04.7001 - extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 354 e 485, do Código de Processo Civil, em 23/6/2021 ().
2) Processo 5015378-70.2021.4.04.7001 - extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 c/c art. 485, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, em 31/01/2022 ().
3) Processos 5005076-45.2022.4.04.7001 - extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em 08/08/2022 ();
Como se vê, nos três processos anteriores, em que o autor esteve representado pelo mesmo advogado, foram realizadas reiteradas intimações para que a propositura da ação fosse regularizada. Contudo, ante a contumácia da parte autora, os processos foram extintos.
Assim, sendo esta a quarta ação proposta entre as mesmas partes, com mesma causa de pedir e pedidos, ocorreu a perempção prevista no § 3º do artigo 486 do Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
No caso concreto, o autor ajuizou três ações anteriores (5001633-23.2021.4.04.7001, 5015378-70.2021.4.04.7001 e 5005076-45.2022.4.04.7001), requerendo o reconhecimento da especialidade de períodos e a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.
Todavia, da análise das ações referidas, assiste razão à parte autora quanto a não configuração da perempção.
Os dois primeiros feitos ajuizados pela parte autora de fato foram extintos por não ter promovido as regularizações necessárias ao prosseguimento do feito ( e ).
Entretanto, a terceira ação ajuizada foi extinta sob o fundamento de ausência de interesse processual ():
O autor ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Inicialmente, nos termos do disposto no artigo 10 c/c artigo 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para justificar seu interesse de agir na presente demanda, haja vista que não provocou a esfera administrativa a respeito dos períodos especiais postulados na inicial, deixando de formular requerimento específico, tampouco apresentou ao INSS documentos relacionados à tais atividades especiais, os quais foram apresentados diretamente em Juízo (vide LAUDO4 e PPP8, evento 1).
Conforme processo administrativo juntado no evento 15, para instrução do o requerimento do NB 199.599.958-8, com DER em 16/08/2021, foi solicitada a apresentação de diversos documentos (evento 15, PROCADM2, p. 15 e 30). Processo 5005076-45.2022.4.04.7001/PR, Evento 18, SENT1, Página 1.
Entretanto, o segurado deixou de atender às solicitações, tendo culminado com o indeferimento do benefício, onde constou: "Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022.6." (evento 15, PROCADM2, p. 42).
Note-se que durante o procedimento administrativo o autor se encontrava assistido pelo mesmo advogado que ajuizou a presente ação (evento 15, PROCADM2, p. 2, 22-23), cujo profissional poderia ter diligenciado a fim de cumprir com as exigências da autarquia.
Assim, entendo que não está presente o interesse de agir devido à falta de requerimento administrativo quanto aos pedidos aqui formulados.
Desta forma, não resta caracterizada a perempção, pois a terceira ação não foi extinta por falta de regularização processual, devendo a sentença ser anulada com consequente retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.
Dou provimento ao apelo.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393819v3 e do código CRC 8c0449e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:35:52