APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.05.002803-3/SC
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RELATOR |
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Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES |
APELANTE |
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POSTO ISLEB LTDA/ |
ADVOGADO |
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Gustavo Nascimento Fiuza Vecchietti e outros |
APELANTE |
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UNIAO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Luís Henrique Martins dos Anjos |
APELADO |
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(Os mesmos) |
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COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA ELETRICA - CBEE |
ADVOGADO |
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Eduardo Augusto de Oliveira Ramires e outros |
APELADO |
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AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL |
ADVOGADO |
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Irisnei Leite de Andrade |
APELADO |
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CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC |
ADVOGADO |
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Dimas Espindola Soares e outros |
APELADO |
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MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELETRICA - MAE |
ADVOGADO |
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Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli e outros |
VOTO DIVERGENTE
Discute-se nos presentes autos acerca da constitucionalidade de encargos instituídos pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, que assim dispõe:
Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
(...)
Art. 2º Parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE, realizadas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes, será repassada aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, na forma estabelecida por resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE ou, extinta esta, da Aneel.
O artigo 1º trata do "Encargo de Capacidade Emergencial" (ECE) e do "Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial" (EAEEE), referindo-se o artigo 2º ao "Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE", conforme denominações atribuídas pela Resolução nº 249/02 da ANEEL.
A controvérsia limita-se aos dois primeiros (ECE e EAEE), já que, quanto ao último (EELAM), conforme ressaltado no voto do eminente relator, Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, "o repasse de parcela das despesas com a compra de energia elétrica no Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) realizada pelas concessionárias, previsto no artigo 2º da mesma lei e denominado, na Resolução ANEEL, de Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE, representa restabelecimento do equilíbrio econômico dos contratos de prestação dos serviços de energia elétrica, adequando a responsabilidade das concessionárias ao preço da energia pelo qual são remuneradas. Sendo preço público, não se submete às restrições impostas aos tributos, tendo sido corretamente veiculado pela lei que o instituiu, nada obstando a exigência" (fl. 1.034).
Quanto aos dois primeiros encargos, cumpre definir a respectiva natureza jurídica, pois esta é que determinará a discutida constitucionalidade, tendo em vista os requisitos legais para sua instituição e cobrança.
A lei em questão faz referência à adicional tarifário específico, ou seja, "tarifa", também conhecida como "preço público", como ensina Roque Antônio Carrazza (Curso de direito constitucional tributário - 16. ed., São Paulo : Malheiros, 2001, p. 456). Como tal deveria ser feito o respectivo enquadramento, até porque o entendimento assente, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que, v.g., "a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica constitui preço público, não constituindo imposto, taxa ou contribuição (...)" (2ª Turma, Resp nº 8570/91, Min. José de Jesus Filho, unânime, DJU de 13.12.93).
Não concorda o eminente Relator, todavia, com a constitucionalidade da atual previsão legal de formulação desse preço (total), que passa a ser também composto por fração ora discutida (adicional tarifário), assim introduzindo o exame da questão (fls. 1.037-1.038):
A Constituição Federal, em seu artigo 175, é clara ao dispor que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, [...], a prestação de serviços públicos.
No inciso III do mesmo artigo há previsão de que os serviços sejam remunerados e pagos pelo usuário. Essa contraprestação obedece a uma política tarifária controlada pelo Poder Executivo, visando ao bem comum. A fixação do valor da tarifa está limitada pelo Princípio da Modicidade (ex vi do art. 6º da Lei 8.987/95; art. 10, § 2º da Lei 9.648/98 e art. 3º, inciso II, do Decreto nº 2.335/97) e ao Princípio da Justa Remuneração.
A tarifa, no contexto constitucional, representa, portanto, o ressarcimento feito pelo usuário pela fruição de um serviço público, cuja dimensão é fixada pelo Poder Concedente. Ela se destina ao prestador do serviço, com a qual ele pode se ressarcir dos custos que teve de suportar.
Ora, se a destinação ao prestador é elemento essencial da tarifa, seu acessório - o adicional tarifário -, que a assim possa ser qualificado e partilhar do mesmo regime jurídico, deverá ter o mesmo destinatário. A jurisprudência do Egrégio STF aponta nesse sentido, conforme afirmado pelo Relator do RE 117.315-RS (que julgou inconstitucional a sobretarifa sobre serviços de telecomunicações), o Ministro Moreira Alves, nas seguintes letras:
(...)
Denota-se que a verba exigida dos usuários não destinada ao prestador do serviço não é tarifa; e o valor acrescido à tarifa também não direcionado a ele não é adicional tarifário. Assim, por ter destinatário - a CBEE -, no caso dos autos, que não é a prestadora de serviço de distribuição de energia elétrica, o encargo em exame não pode ser considerado legalmente como tarifário (grifo do original).
Com a vênia devida, no ponto está a ser olvidado que o denominado Sistema Elétrico Interligado Nacional é composto por agentes atuando em três etapas distintas, todas remuneradas pelo preço pago pelo consumidor final ao distribuidor, que repassa os valores correspondentes às demais concessionárias ou autorizadas. As três etapas consistem em geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, esse bem economicamente apreciável, fungível e obviamente negociável, que não pode ser armazenado, cuja exploração compete à União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (CF, art. 21, XII), a ser remunerado mediante "tarifa", contratualmente, de conformidade com a política formulada pela Administração (CF, art. 175, § único, I e II), quando não prestado/fornecido diretamente, como é o caso.
Atualmente o consumidor final já paga a energia efetivamente gerada, a capacidade de geração, o transporte e a distribuição, sem que se possa retirar do Sistema Interligado qualquer das etapas. Já dispunha o Dec. 62.724/68, sobre a estrutura tarifária de energia, em seu artigo 11, que "As tarifas a serem aplicadas aos consumidores do Grupo A serão estruturadas sob forma binômia, com uma componenete de demanda de potência e outra de consumo de energia". O artigo 14 do mesmo Decreto estipula que "O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre as componentes de demanda de potência e de consumo de energia de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber. O parágrafo primeiro deste artigo diz que a componente de demanda de potência será responsável pelo atendimente do custo de serviço, composto pela remuneração legal, quota de reversão ou de amortização se houver, quota de depreciação, saldo da contas de resultados a compensar, parcela relativa ao custo da demanda de potência adquirida e diferenças referidas no art. 166, parágrafos 3º e 4º do Dec. 41.019/57. Do parágrafo segundo do citado artigo consta que a componente de consumo de energia deverá atender despesas de exploração, inclusive a parcela relativa ao custo de demanda de potência adquirida, atribuída à componente de demanda de potência, além de impostos e taxas. Ou seja, o planejamento do setor engloba, além da energia efetivamente gerada, também margens de garantia pondo os consumidores a salvo dos riscos sempre presentes de interrupção do fornecimento ou racionamento.
As novas regras do setor não discrepam do antigo modelo, demonstrando a legalidade e a natureza tarifária dos encargos discutidos, contemplando expressamente também a capacidade de geração, com a edição da Lei 10.848/2004:
Art. 3º O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional, bem como a relação dos novos empreendimentos de geração que interligarão, a título de referência, o processo licitatório de contratação de energia.
(...)
§ 3º Com vistas em garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, o Poder Concedente poderá definir reserva de capacidade de geração a ser contratada.
O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, regulamenta a comercialização, como o processo de outorga de concessões e autorizações de geração de energia. Neste, consta:
Art. 59 - As regras e procedimentos de comercialização da CBEE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, dentre outros:
I - custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado;
II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;
III - a reserva de cpacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; e
IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.
Sendo a capacidade de geração um componente do Sistema, de responsabilidade dos agentes respectivos e a ser remunerado por tarifa, não haveria como concluir, sob o argumento da inexistência de prestação de serviço público, que um adicional a esse serviço, como o encargo de capacidade emergencial, não deva ser remunerado por sobretaria ou adicional.
Quanto a assemelhar-se a questão em comento com a sobretarifa sobre serviços de telecomunicações, penso ter sido a identificação afastada com absoluta propriedade em voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, integrante da 1ª Turma desta Corte, por ocasião do julgamento da AMS nº 2002.72.05.002241-9/SC, publicado no DJU de 02-06-2004, entendimento que acolho, pedindo vênia para transcrever o ponto pertinente :
O fato de a compra ser feita pela CBEE em nada altera esse quadro. Insere-se a CBEE na cadeia de prestadores de serviços do sistema energético interligado, e seus serviços devem ser, sim, remunerados através de tarifa, não se cogitando de qualquer incidência tributária. Trata-se de serviços específicos e divisíveis e têm como destinatários os consumidores finais. A interposição da CBEE nessa cadeia apenas se destinou a centralizar as operações de compra, equalizando preços e organizando o mercado, o que não seria possível se cada uma das fornecedoras fosse buscar individualmente no mercado suas necessidades extraordinárias de energia.
10 - Tem-se invocado, em contrário, precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da sobretarifa sobre serviços de telecomunicações (RE 117315/RS, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, julg. 19/04/90, DJ de 22/06/90, pg. 5870). Entendo, porém, que não há qualquer similaridade entre os dois casos. Ali se discutia uma sobretarifa que não tinha qualquer vinculação direta com a prestação de serviços que era objeto das tarifas telefônicas, sendo direcionada ao Fundo Nacional de Telecomunicações (depois, à Embratel, à Telebrás, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento). Eram recursos destinados ao financiamento do sistema de telecomunicações nacional, e não à prestação dos respectivos serviços.
Aqui, pelo contrário, a sobretarifa cobrada diz respeito diretamente aos serviços que dão origem à tarifa. O fato de ser destinada à CBEE, e não à distribuidora, não desvirtua sua natureza remuneratória. O que é essencial é que o valor cobrado corresponde a serviço prestado por quem vai recebê-lo. Dir-se-á que, embora a CBEE tenha prestado o serviço, não pode perceber a tarifa por não ser concessionária. É o mesmo que dizer que o Estado, quando presta os serviços diretamente, não pode cobrar por eles, o que é evidente absurdo. A CBEE foi criada, por lei, especificamente para essa tarefa, que se desenvolve no interesse do consumidor, e a ele devem ser debitados os respectivos custos.
Cuida-se, sem dúvida, de um preço público, cobrado em razão do serviço público efetivamente prestado pela CBEE ao consumidor, por intermédio das concessionárias distribuidoras, e não de qualquer espécie tributária.
Outros aspectos suscitados pelo ilustre relator para desnaturar os mencionados encargos "é que a tarifa, sendo preço público - como preço que é - tem natureza contratual e contraprestacional, o que significa dizer que a obrigação do pagamento decorre de ato de adesão voluntária do usuário, cuja remuneração se direciona a retribuir o serviço efetivamente utilizado. Também nesses dois pontos desvia-se o adicional debatido da natureza tarifária, pois, como visto, tem como características ser compulsório e remunerar não um serviço efetivamente fruído, mas cobrir encargos de disponibilidade de energia posta em favor do sistema elétrico, cobrindo eventos que podem ou não ocorrer no futuro" (grifos do original - fl. 1.038). Tendo compreendido que "O encargo é compulsoriamente exigido, porque: a) não é possível, por outro meio, suprir a cobertura oferecida, pois, mesmo que o consumidor adquirisse gerador próprio para a eventualidade de falta de fornecimento de energia, continuaria sujeito ao encargo; b) não está aberta oportunidade ao usuário de não optar pelo encargo; c) tecnicamente, não há possibilidade de dirigir a energia, fornecendo-a, em caso de geração emergencial, somente àqueles que tivessem optado pela cobertura do sistema implantado". Registrando, o eminente Relator, adicionalmente, que "O Encargo de Aquuisição de Energia Elétrica Emergencial (EAEEE) tem em comum com o Encargo de Capacidade Emergencial (ECE) o fato de ser compulsoriamente exigido dos usuários e estar destinado a CBEE, não sendo desta forma, receita da concessionária de energia".
Entretanto, como bem apontou o Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira no voto anteriormente indicado, conclusões que, com a vênia devida também adoto, "Os requisitos para que haja a cobrança de preço público, seja pelo concessionário/permissionário, seja pelo Estado, é a prestação de serviços e sua utilização não coativa pelo usuário. Não há qualquer dúvida de que a tarifa de energia elétrica constitui um preço público, não tendo natureza tributária. Quanto àquela "sobretarifa", instituída pela MP 14/01, parece evidente que ela corresponde a uma prestação de serviços ao consumidor, remunerando, expressamente, a energia emergencial contratada ou fornecida ao consumidor por intermédio da CBEE. O uso dessa energia não se tornou compulsório só pelo fato de ser emergencial: a compulsoriedade que há em seu uso é só econômica, não jurídica, exatamente como ocorre com a energia fornecida em períodos de normalidade".
Reforçando esse entendimento, merecem referência as relevantes razões trazidas pela eminente Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.038403-1/RS, cujo acórdão foi publicado no DJU de 19-11-2003:
Desta forma, aqui não se trata de imposto, taxa ou sequer CIDE, porque a finalidade dos encargos está atrelada à prestação do serviço de energia elétrica, serviço este que será ou não utilizado pelo consumidor. Esta não obrigatoriedade de utilização da energia, que é gerada, mantida e distribuída nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, faz com que, aqui, não se revista dos elementos configuradores de tributo onde há a compulsoriedade da cobrança e da utilização, no caso, dos serviços púbicos essenciais.
Aliás, sobre a não obrigatoriedade do consumo da energia elétrica do Sistema, de se relembrar as sempre atuais lições do Ministro Moreira Alves (RE 89.876, STF, Pleno, 04.07.1980:
O problema, sim, é o de saber se o indivíduo, diante do serviço público prestado pelo Estado, tem, pelo menos, o direito de não usar dele, sem sofrer punição por isso. Assim, por exemplo, o serviço de eletricidade é prestado pelo Estado ou por concessionário dele, mas não é compulsório, porque se alguém quiser não usar dele (preferir usar de fogão a carvão ou a gás engarrafado, e iluminar-se com vela ou lampião) não está obrigado a valer-se desse serviço e, portanto, não está obrigado a pagar por ele. O mesmo sucede com a passagem de ônibus, que só é devida se o indivíduo se utiliza do veículo, sem estar obrigado a essa utilização, porque poderá ir ao seu destino a pé, de bicicleta, de táxi, de carro próprio, ou até mesmo não ir.
Portanto, com renovada vênia, concluo que não seriam as razões apontadas pelo digno relator suficientes a configurar a inconstitucionalidade dos encargos ora examinados, pois a Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica - CBEE foi instituída apenas para viabilizar "o aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo", visando a "superação da crise de energia elétrica" e o "reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica" (artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da Medida Provisória nº 2.209/01), gerenciando, assim, as operações destinadas à solucionar o problema energético do país. De outra parte, a alegada compulsoriedade, como visto, somente se evidencia naqueles casos em que ocorre a utilização do serviço de energia pelo consumidor, o que também não é suficiente para descaracterizar os encargos em questão como tarifa.
Em sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 2003.70.00.007012, o magistrado Zuudi Sakakihara, de destacados conhecimentos em matéria tributária, fez as pertinentes observações que transcrevo:
(...)
É correto afirmar que a tarifa corresponde à remuneração pelo serviço público prestado por uma empresa concessionária, pois trata-se de ilação autorizada pelo art. 175 da Constituição. Pretender, porém, que a tarifa deva remunerar exclusivamente o serviço prestado pela concessionária revela total desconhecimento das diversas espécies de serviços que podem ser objeto de concessão.
Existem serviços que têm por objeto primordialmente o trabalho humano, embora apoiado em equipamentos técnicos, como o serviço de telecomunicação. Existem outros serviços, cujo objeto consiste na intermediação de bens, como o comércio, por exemplo. É o caso do serviço de distribuição de energia elétrica, que outra coisa não é senão a compra-e-venda de energia elétrica. Outros, ainda, têm por finalidade manter e conservar bens públicos, para que possam ser utilizados pelos usuários. É o caso da exploração de rodovias. Cada uma dessas espécies possui características próprias e inconfundíveis.
Tratando-se de um serviço como o de telecomunicação, por exemplo, em que predomina o serviço, a remuneração, evidentemente, corresponderá ao custo do serviço e será destinada ao próprio prestador do serviço, que foi quem suportou tais custos. Por isso, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. SOBRETARIFA SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DESSA SOBRETARIFA
Se é da essência da tarifa - como preço público que é - ter como destinatário o prestador do serviço, que dela se torna proprietário para os fins aos quais ela visa, quer isso dizer que a sobretarifa, para ser um adicional da tarifa (e, portanto, também preço publico), há de ter o mesmo destinatário - o prestador do serviço -, ainda que tenha por fim reforçar apenas uma das parcelas (como é o caso da relativa ao melhoramento e à expansão do serviço) que se levam em conta na fixação de seu valor.
Não é o que ocorre com a sobretarifa em causa, que desde sua origem não tem a natureza de preço público, por lhe faltarem os requisitos essenciais deste: que o destinatário seja o prestador dos serviços e que - se tiver destinação específica com relação aos componentes que integram a tarifa, como sucede com o relativo aos melhoramentos e expansão do serviço - se destine aos serviços da própria concessionária, e não aos serviços de telecomunicações do país, prestados por outras concessionárias que não aquela a que está ligada o usuário.
Por ser o destinatário outrem que não a concessionária prestadora do serviço, e por ter essa sobretarifa destinação genérica como integrante de um fundo público cujos recursos se destinavam aos serviços de comunicações do país em geral, desde sua origem se apresentava ela como imposto sobre serviços de telecomunicações, como se evidenciou paulatinamente com os destinatários e com as destinações diversas que as leis posteriores lhe vieram dar até que, posto de lado o artifício da nomenclatura que se lhe deu, foi instituído o imposto sobre serviços de comunicações pela mesma lei que extinguiu essa pseudo-sobretarifa. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (STF, Pleno, RE 117315/(STF, Pleno, RE 117.315/RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 19-4-1990, DJU 22-6-90, p. 5870).
Esse entendimento, todavia, não se aplica ao caso em que o serviço consiste no fornecimento de bens, ou de algum bem de forma contínua, como no caso da distribuição de energia elétrica. Nesse caso haverá a necessidade de se considerarem duas espécies distintas de custos: o custo da intermediação e o custo do bem. Ambos, evidentemente, compõem o preço final. Seria artificioso argumentar que somente seja preço a parcela que corresponda à remuneração do serviço de intermediação, e não a parcela que corresponda ao custo do bem. É elementar e intuitivo que todo aquele que adquire um bem para revenda, acresce ao custo de aquisição do bem, o custo da intermediação para a formação do preço final. E que a natureza do preço não é modificada pela destinação que o vendedor dê ao respectivo valor, seja para remunerar o serviço, seja para repor os custos de aquisição.
É, também, de elementaridade primária que o custo adicional do bem que, por razões imprevistas, deva ser acrescido ao preço, é igualmente preço.
Ora, isso que é claro, natural e lógico em nada se modifica, quando a palavra preço é substituída pelo vocábulo tarifa.
A concessionária que presta o serviço de distribuição de energia elétrica adquire a mercadoria - que é a energia elétrica - e a revende aos usuários finais, cobrando uma remuneração a que se dá o nome de tarifa. Essa tarifa é composta por uma parte que se destina a remunerar o serviço de distribuição, e por outra parte que se destina a pagar o custo de aquisição da energia elétrica.
Não se pode afirmar que seja tarifa apenas a parcela que se destina a remunerar o serviço diretamente prestado pela concessionária (a intermediação), e que não seja tarifa a parcela que se destina a repor o custo de aquisição da energia elétrica produzida e transportada por outras pessoas. Não importa qual seja a sua composição, tudo que o consumidor final paga em troca da energia elétrica fornecida é tarifa.
A crise de energia elétrica, que se manifestou em 2001 e submeteu toda a população a um racionamento para forçá-la a reduzir o consumo, convenceu as autoridades do governo de que a única solução estaria no aumento da oferta de energia elétrica em curtíssimo prazo. Decidiu-se, assim, pela compra emergencial de energia elétrica de produtores independentes.
Não está em julgamento o acerto da política traçada pelo Governo. O fato é que houve a crise energética, houve a necessidade de adquirir energia emergencial e, com isso, houve o aumento de custos, rateados entre os consumidores e cobrados como "encargo de capacidade emergencial".
Esse encargo, representando mero adicional do custo de aquisição da energia elétrica, não se destina, é claro, à concessionária distribuidora (a COPEL, no caso), mas aos geradores e transportadores da energia. Compõe, todavia, a tarifa que a concessionária cobra do usuário, não para remunerar o serviço de distribuição, mas para cobrir o custo de aquisição.
Não tem nenhuma consistência, portanto, a conclusão de que o encargo de capacidade emergencial, cobrado pela concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, não seja tarifa, porque destinado a outras pessoas para repor custos.
Equivocado, também, o entendimento de que a compulsoriedade que caracteriza a exigência do encargo emergencial incluído na conta de energia elétrica o caracteriza como tributo.
É preciso afastar, antes de tudo, a idéia preconcebida de que a compulsoriedade é característica exclusiva do tributo. O tributo é prestação pecuniária compulsória, sim, mas isso não significa que toda prestação pecuniária compulsória seja tributo.
Quem compra um bem é obrigado a pagar o preço, assim como é obrigado a pagar a indenização quem causa dano ao patrimônio alheio. Em ambos os casos, a prestação é compulsória, tem fundamento em lei e nem por isso configura um tributo.
Tampouco a utilização compulsória de um serviço público serve como nota característica de tributo. A população que habita determinada região é obrigada a utilizar o serviço público de distribuição de energia elétrica prestado pela única concessionária ali existente. Não podendo dispensar o uso da energia elétrica e sem possibilidade de opções, o usuário é submetido compulsoriamente ao pagamento da tarifa a essa única concessionária. Apesar disso, a tarifa não é tributo, porque a Constituição prevê que, tratando-se de serviço público concedido, cabe à lei apenas estabelecer a política tarifária. Obviamente, não pode ser tributo a exigência que possa ser livremente cobrada, com a observância apenas de uma política tarifária.
Ora, se a tarifa de serviço público, compulsoriamente cobrada, não é tributo, por que o seria o adicional dessa mesma tarifa?
A conclusão que se impõe é que não existe nenhuma ilegalidade na cobrança do chamado encargo de capacidade emergencial, que corresponde a simples adicional da tarifa de energia elétrica, não se sujeitando, assim, ao rigores que regem o regime tributário.
Por fim, não se pode olvidar que, em situação assemelhada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional sobretarifa incidente sobre consumo excedente de energia elétrica, como se vê do julgado que segue:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14 A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO. 1. O valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais, decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como destinatários os fornecedores/concessionários do serviço. Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de política tarifária, por meio de regras com força de lei, conforme previsto no artigo 175, III da Constituição Federal. 2. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a preocupação com o direito dos consumidores em geral, na adoção de medidas que permitam que todos continuem a utilizar-se, moderadamente, de uma energia que se apresenta incontestavelmente escassa. 3. Reconhecimento da necessidade de imposição de medidas como a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que se mostrarem insensíveis à necessidade do exercício da solidariedade social mínima, assegurada a notificação prévia (art. 14, § 4º, II) e a apreciação de casos excepcionais (art. 15, § 5º). 4. Ação declaratória de constitucionalidade cujo pedido se julga procedente.
(ADC nº 9/DF, Tribunal Pleno, Relª. para o acórdão Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJU, ed. 23-04-2004)
Como ressaltado pela ilustre Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria no voto antes em parte transcrito, ao fazer referência a este precedente do Supremo Tribunal Federal, o adicional de tarifa de energia "tinha caráter de contraprestação de serviço e não de tributo, porque os valores arrecadados com a sobretarifa destinavam-se às próprias distribuidoras e não a servir de instrumento de arrecadação do Poder Público", situação que se repete no presente caso, pois os montantes recolhidos visam "à aquisição de energia elétrica" e "à contratação de capacidade de geração ou potência" e têm como destinatários os fornecedores, reportando-se ao Sistema, que abrange geração e transmisão. De se ver que o valor cobrado equivale, assim, a serviço prestado por quem o recebe.
Destarte, não se evidencia qualquer afronta a comando constitucional na forma como foram instituídos os encargos em questão.
Isto posto, com a vênia do eminente relator, bem como dos demais Desembargadores Federais que o acompanharam, reconheço a constitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 10.438/02.
Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado