INC. DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2001.71.00.004856-0/RS
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RELATOR |
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Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE |
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO |
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Lucia Helena Escobar de Brito e outros |
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ELIZABETH STROBEL DE CASTRO |
ADVOGADO |
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Rejane Hackmann Rodrigues |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária revisional de contrato de crédito rotativo (cheque azul) firmado em 14/08/2000 entre Elizabeth Strobel de Castro e a Caixa Econômica Federal. Objetiva a autora limitar a cobrança de juros e declarar a nulidade das cláusulas que permitam o anatocismo.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a ilegalidade da capitalização mensal dos juros e para excluir a taxa de rentabilidade de até 10% prevista no contrato. Em face da sucumbência recíproca, a ré foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo determinada a compensação dos honorários de sucumbência.
Inconformada, apela a Caixa Econômica Federal, aduzindo que a Súmula 121 do STF está superada pela Súmula 596 também do STF, sendo devida a capitalização dos juros. Refere, ainda, que a Resolução nº 1.064, de 05/12/85, emitida pelo Banco Central, permite a livre pactuação de juros. Invoca também o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, que legalizou a cobrança de juros sobre juros nas operações bancárias com periodicidade inferior a um ano. Afirma, por outro lado, que a cobrança da comissão de permanência é devida apenas a partir do vencimento da dívida e que esta representa o ressarcimento do banco, pela necessidade de buscar no mercado financeiro o dinheiro emprestado aos mutuários. Diz, ao final, ser indevida a compensação dos honorários de advogado, porque aquela verba é direito autônomo do advogado.
Apresentadas as contra-razões.
A Turma, por unanimidade, suscitou a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170, de 2/08/2001, perante a Corte Especial, com a seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170, DE 23/08/2001, PERANTE A CORTE ESPECIAL.
1. Até o advento da indigitada MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000 (MP nº 2.170, de 23/08/2001 - última edição), a capitalização dos juros mês a mês, nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta-corrente - cheque especial - e nos contratos de renegociação, à mingua de legislação especial que a autorizasse, estava expressamente vedada.
2. Estavam excluídos da proibição os contratos previsto no Decreto-lei nº 167, de 14/02/67, no Decreto-lei 413, de 09/01/69 e na Lei 6.840, de 03/11/80, que dispõe sobre títulos de crédito rural, título de crédito industrial e títulos de crédito comercial, respectivamente.
3. O Executivo, extrapolando o permissivo constitucional, tratou de matéria antiga, onde evidentemente não havia pressa alguma, eis que a capitalização de juros é matéria que remonta à época do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A gravidade é ainda maior quando se tem em conta que a capitalização de juros em contratos bancários e financeiros tem implicações numa significativa gama de relações jurídicas.
4. Não verificado o requisito "urgência" no que se refere à regulamentação da capitalização dos juros em período inferior a um ano. Especialmente quando se trata de uma MP que, dispondo sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, dá providências sobre a capitalização de juros para as instituições financeiras.
5. Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida, e que, ardilosamente foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo. Além disto, estatui preceito discriminatório, porque restringe a capitalização de juros questionada unicamente às instituições financeiras. A urgência, portanto, só se verifica para os próprios beneficiados pela regra, já que, para todos os demais, representa verdadeiro descompasso entre a prestação e a contra-prestação, além de onerar um contrato que por natureza desiguala os contratantes (de adesão)."
O Parquet Federal apresentou parecer, opinando pela declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36, por violar o disposto no art. 62 da Constituição Federal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
INC. DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2001.71.00.004856-0/RS
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VOTO
Excogita-se neste incidente sobre a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001 (redação original MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000).
Eis a redação do art. 5º da MP nº 2.170, de 23/08/2001:
"Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais."
É certo que o Supremo Tribunal Federal remete a valoração dos pressupostos "relevância" e "urgência" autorizativos da emissão de medidas provisórias, para o terreno da discricionariedade. Emprestar, todavia, foros de absoluto a tal ótica implicaria, obviamente, no esvaziamento do texto constitucional, porquanto destinada ao condicionado - o Chefe do Executivo - o dimensionamento da condicionante.
A resposta está em conceituar-se devidamente o que seja discricionariedade, a propiciar exata noção do limite da ingerência do Judiciário em relação ao mérito do ato administrativo. A respeito, a autoridade do magistério de HELY LOPES MEIRELLES adverte:
"Convém esclarecer que o poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre legítimo e inválido. De há muito já advertia Jèze: ´Il ne faut pas confondre pouvoir discrétionnaire et pouvoir arbitraire´. Mais uma vez insistimos nessa distinção, para que o administrador público, nem sempre familiarizado com os conceitos jurídicos, não converta a discricionariedade em arbítrio, como também não se arreceie de usar plenamente de seu poder discricionário quando estiver autorizado e o interesse público o exigir.
A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.
Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. Com efeito, o administrador, mesmo para a prática de um ato discricionário, deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer à forma legal para a sua realização; e deverá atender à finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público. (...) Erro é considerar-se o ato discricionário imune à apreciação judicial, pois só a Justiça poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo do juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração."
(in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, 19ª Edição, p. 103 a 105)
Tenho eu registado que "relevância" e "urgência" são conceitos ao alcance do homem comum.
É em igual diapasão o Parecer ministerial, da lavra do zeloso Procurador-Chefe LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, que ora pedimos vênia para citar, no escopo de enriquecer esta fundamentação, in verbis:
"Com efeito, a medida provisória encontra-se inserida no arcabouço constitucional brasileiro sob o pálio da excepcionalidade. Somente situações extraordinárias justificam a subversão do secular princípio da separação dos poderes, outorgando ao executivo, ainda que em caráter provisório, o poder de ditar a lei. Assim, forçoso é concluir, sem titubeio, que a interpretação de tal instituto, seja em tese, seja na análise do caso concreto, impõe exame restritivo.
Elencou o legislador constitucional, como pressuposto de validade das medidas provisórias, os conceitos da relevância e da urgência da matéria por elas alcançada. Ora, "relevância" e "urgência" não constituem conceitos indeterminados, ou cláusulas abertas, que permitam exegese livre, ainda que imbuída do nobre fim de adaptar a lei à sua função social. Logo, em se tratando de medida provisória, dada a sua natureza excepcional, matéria relevante será somente aquela que justifique tamanha inversão da ordem constitucional: outorgar ao Executivo a competência para legislar. Urgente, por sua vez, será a situação que não poderá aguardar as delongas do processo legislativo ordinário, sob pena de hiperbólico prejuízo ao interesse público."
(TRF da 4ª Região. Argüição de Inconstitucionalidade nº 200072050027044/SC. Publicação: 18/09/2002. Corte Especial)
No que se refere à discricionariedade, considero que jamais o Excelso Pretório pretendeu que o poder de emitir Medidas Provisórias fosse incondicionado; o que aquela Augusta Casa tem asseverado é que descabe perquirir-se do Chefe do Executivo qual a relevância e qual a urgência a cada vez que fizer ele utilização da Medida Provisória, porquanto a valoração dos pressupostos, dentro da utilização normal do instrumento, implica esfera de decisão em órbita administrativa, opção de política administrativa segundo oportunidade e conveniência.
O E. STF já manifestou:
CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO PSSSP. MEDIDA PROVISÓRIA nº 560, de 26.7.94. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: C.F., art. 195, § 6º.
(...)
II. - Requisitos de relevância e urgência: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta do Chefe do Executivo e do Congresso Nacional. Todavia, se uma ou outra, relevância ou urgência, evidenciar-se improcedente, no controle judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória. Precedente: ADIn 162-DF (medida liminar), Moreira Alves, Plenário, 14.12.89; ADIn 1.397-DF, Velloso. RDA 210/294.
(...)
(STF. RE 217162/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ DATA-26-02-99) (g.n)
Por outro lado, seria atitude extremamente cínica tentar escamotear a realidade de que houve abuso na utilização das medidas provisórias, ensejando reação do Congresso Nacional, forçando-o a delimitar, restringindo seu uso, esforço que rotineiramente também tem feito juízes e Tribunais do País.
O artigo da MP ora questionada dá novo tratamento à capitalização de juros para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Antes de mais, que se defina o que é capitalização de juros ou anatocismo: são juros compostos, que se opõem aos juros simples.
Pontes de Miranda singelamente definiu: "Dizem-se simples os juros que não produzem juros; compostos os que fluem dos juros." (in Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo XXIV, 3ª Ed., Editora RT, 1984, p.32). Em outras palavras, pode-se dizer que os juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o débito principal corrigido monetariamente. Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o principal corrigido, mas também sobre os juros que já incidiram sobre o débito. Portanto, a capitalização de juros pode ocorrer em qualquer periodicidade, isto é, mensalmente, semestralmente, anualmente etc.
Até o advento da indigitada MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000 (MP nº 2.170, de 23/08/2001 - última edição), a capitalização dos juros mês a mês, nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta-corrente - cheque especial - e nos contratos de renegociação, à mingua de legislação especial que a autorizasse, estava expressamente vedada.
A matéria inclusive já havia sido tratada pela Súmula 121 do STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.), que não ficou prejudicada pelo verbete da Súmula 596, também do STF, cujo teor é o seguinte: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional", conforme explicita o seguinte julgado:
"JUROS. CAPITALIZAÇÃO. A CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS, AO INVÉS DA ANUAL, SÓ E PERMITIDA NAS OPERAÇÕES REGIDAS POR LEIS OU NORMAS ESPECIAIS, QUE EXPRESSAMENTE O AUTORIZEM. TAL PERMISSÃO NÃO RESULTA DO ART. 31, DA LEI N. 4.595, DE 1964. DECRETO N. 22.626/1933, ART. 4. ANATOCISMO: SUA PROIBIÇÃO. IUS COGENS. SÚMULA 121. DESSA PROIBIÇÃO NÃO ESTÃO EXCLUÍDAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A SÚMULA 596 NÃO AFASTA A APLICACÃO DA SÚMULA 121. EXEMPLOS DE LEIS ESPECÍFICAS, QUANTO A CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL, INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 4. DO DECRETO N. 2.2626/1933, E CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO COM A SÚMULA 121, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO.
(STF. RE 100336/ PE. Relator(a): Min. NERI DA SILVEIRA. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ DATA-24-05-85 PG-01379)" (g.n.)
Estavam excluídos da proibição os contratos previsto no Decreto-lei nº 167, de 14/02/67, no Decreto-lei 413, de 09/01/69 e na Lei 6.840, de 03/11/80, que dispõe sobre títulos de crédito rural, título de crédito industrial e títulos de crédito comercial, respectivamente.
A matéria estava, então, pacificada de modo que não se pode cogitar do requisito urgência, entendida como o que é inadiável, a iminência do risco ou do dano, o perigo imediato. É preciso, para a configuração da competência para editar medidas provisórias, que a atuação do Poder Executivo seja indispensável e imediatamente necessária, sob pena de não ser urgente.
No caso dos autos, considero que o Executivo, extrapolando o permissivo constitucional, tratou de matéria antiga, onde evidentemente não havia pressa alguma, eis que a capitalização de juros é matéria que remonta à época do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A gravidade é ainda maior quando se tem em conta que a capitalização de juros em contratos bancários e financeiros tem implicações numa significativa gama de relações jurídicas.
Trago o posicionamento doutrinário sobre a urgência em Medidas Provisórias:
"A urgência, complementando o sentido dado à relevância, diz respeito ao que é inadiável, é a iminência do risco ou do dano, o perigo imediato. É preciso, para a configuração da competência para editar medidas provisórias, que a atuação do Poder Executivo seja indispensável e imediatamente necessária, sob pena de não ser urgente. De fato, presente a urgência, (juntamente com a relevância), o Poder Executivo tem o dever, e não a faculdade, de agir. Pode-se dizer que relativamente ao conceito de urgência, tem-se três elementos: (1) uma situação que demanda atuação indispensável e imediatamente necessária do Poder Executivo; (2) a atuação do Poder Executivo não se compatibiliza com os instrumentos que abreviam o processo legislativo (menos de 45 dias); (3) admitida a urgência e a relevância, o conteúdo do ato não pode contrariar princípios constitucionais que resguardam, em situações específicas, a segurança jurídica e a democracia (existência de normas constitucionais que regulam situações específicas de urgência, instituindo o documento a ser utilizado). Por tudo isso, verifica-se que deve haver uma situação de fato, concreta, aferível, real que implique risco ou prejuízo."
(Janine Malta Massuda, Medidas Provisórias: os fenômenos na reedição, Sérgio Antônio Fabris Editor, 2001, pp.55/56)"
"A urgência indica as hipóteses em que o Estado é confrontado com situações extraordinárias, e em que a utilização dos instrumentos ordinários de atuação, implica prejuízo pelo retardamento. A urgência aparece como motivo determinante do dever de ação imediata do Poder Executivo que precisa reduzir, ao máximo, o tempo entre o ato executivo e a sua entrada em vigor. A situação impõe atuação urgente do Poder Executivo que não encontra, nos instrumentos ordinários de atuação, meios de evitar danos pelo retardamento." (Humberto Bergmann Ávila, Medida Provisória na Constituição de 1988, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997, pp. 82/83)"
"Urgência: Do latim ugentia, de urgere (urgir, estar iminente), ex- prime a qualidade do que é urgente, isto é, premente, é imperioso, é de necessidade imediata, não deve ser protelado, sob pena de provocar, ou ocasionar um dano, ou um prejuízo. Assim, a urgência assinala o estado das coisas que se devam fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, e para que se evitem males, ou perdas, conseqüentes de maiores delongas ou protelações. juridicamente, a justificativa da urgência provém, invariavelmente, não somente da necessidade da leitura das coisas, como do receio, ou do temor, de que qualquer demora, ou tardança, possa trazer prejuízos. Assim, relevância pode ser biologicamente decodificada como insuperável, importante, e urgência, como inadiável." (Marcelo Figueiredo, A Medida Provisória na Constituição, Atlas, 1991, p. 24)
No caso presente não vejo o requisito "urgência" no que se refere à regulamentação da capitalização dos juros em período inferior a um ano. Especialmente quando se trata de uma MP que, dispondo sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, dá providências sobre a capitalização de juros para as instituições financeiras.
Por outro lado, note-se que o anatocismo que aqui se discute beneficia somente as instituições financeiras do País. Qualquer outro que venha a emprestar dinheiro ou vender crédito, e que não esteja contemplado em lei específica, não pode praticar a capitalização de juros em discussão.
E nem se queira obliterar o impacto da referida MP elegendo como única vilã a cobrança de altas taxas de juros ditadas pelo mercado financeiro, ao argumento de que, se uma taxa de juros é estabelecida para um determinado período, tanto faz calculá-la pelo regime simples ou composto. É que no mútuo bancário nunca se tem uma taxa de juros fixa, determinada, imutável. Ela é sempre flutuante, ou seja, até se pode determinar uma taxa inicial, na data da contratação, mas ela varia conforme o mercado e, para piorar, é calculada em períodos menores do que um ano. Portanto, esta forma capitalizada de calcular os juros acaba por tornar escorchantes os valores exigidos pelos Bancos. Exemplo é o contrato de adesão que instrui a presente ação (fls. 41) :
"CLÁUSLA QUINTA - Sobre as importâncias fornecidas por conta da Abertura de Crédito ora contratada incidirão os seguintes encargos: a) juros remuneratórios, na forma dos parágrafos seguintes desta cláusula, incidentes sobre a média aritmética simples dos saldos devedores de cada dia útil do período de apuração (considera-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos e feriados bancários nacionais); b) Tributos incidentes sobre a apuração ou lançamento. (g.n)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os encargos tratados no "caput" desta cláusula serão apurados mensalmente ou em período menor e exigíveis a partir do primeira dia útil do mês subseqüente, no vencimento do contrato e/ou quando ocorrer transferência de Agência.(g.n)
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os juros remuneratórios serão calculados com base na taxa de juros vigente para a operação, sendo a taxa de juros inicial definida na cláusula primeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO -No caso de liquidação antecipada os encargos serão calculados com base na taxa de juros vigente na data em que for realizada a liquidação.
PARÁGRAFO QUARTO -A CAIXA manterá em suas Agências, à disposição CREDITADO(S), para consultas, tabelas e documentos informativos sobre as taxas mencionadas neste artigo."
Concluindo, não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida, e que, ardilosamente foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo. Além disso, estatui preceito discriminatório, porque restringe a capitalização de juros questionada unicamente às instituições financeiras. A urgência, portanto, só se verifica para os próprios beneficiados pela regra, já que, para todos os demais, representa verdadeiro descompasso entre a prestação e a contraprestação, além de onerar um contrato que por natureza desiguala os contratantes (de adesão).
Cabe referir que este artigo 5º da indigitada MP está sendo questionado perante o E. STF, através da ADIN 2.316-DF, interposta pelo Partido Liberal. Ainda não houve desfecho, tendo o Min. Sydney Sanches, relator, proferido voto no sentido de deferir a suspensão do dispositivo impugnado, por aparente falta do requisito da urgência para a edição da medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC nº 32, de 11 de setembro de 2000. O julgamento da referida ADIN foi adiado, em virtude de pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. (Informativo nº 262 do STF).
Ressalto que ainda não há resultado definitivo sobre a ADIN nº 2.316-DF, em consulta recente feita ao seu andamento processual na Suprema Corte.
Destaco, finalmente, trecho do Parecer Ministerial, opinando pelo acolhimento do presente incidente (fls. 121):
"Com efeito, a medida provisória encontra-se inserida no arcabouço constitucional brasileiro sob o pálio da excepcionalidade. Somente situações extraordinárias justificam a subversão do secular princípio da separação dos poderes, outorgando ao Executivo, ainda que em caráter provisório, o poder de ditar a lei. Assim, forçoso é concluir, sem titubeio, que a interpretação de tal instituto, seja em tese, seja na análise do caso concreto, impõe exame restritivo.
Elencou o legislador constitucional, como pressuposto de validade das medidas provisórias, os conceitos da relevância e da urgência da matéria por elas alcançada. Ora, "relevância" e "urgência" não constituem conceitos jurídicos indeterminados, ou cláusulas abertas, que permitam exegese livre, ainda que imbuída do nobre fim de adaptar a lei a sua função social. Logo, em se tratando de medida provisória, dada a sua natureza jurídica excepcional, matéria relevante será somente aquela que justifique tamanha inversão da ordem constitucional: outorgar ao Executivo a competência para legislar. Urgente, por sua vez, será a situação que não poderá aguardar as delongas do processo legislativo ordinário, sob pena de hiperbólico prejuízo ao interesse público.
Por todo o acima exposto, parece-nos descabida a utilização da medida provisórias sem que estejam configuradas a relevância e urgência previstas no dispositivo constitucional.
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36, por violar o art. 62 da Constituição Federal."
Ante o exposto, voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator