QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.038921-1/RS
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RELATOR |
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Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE |
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DILNEI SILVEIRA SEVERO |
ADVOGADO |
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Glauto Lisboa Melo Junior e outros |
AGRAVADO |
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UNIAO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Luís Henrique Martins dos Anjos |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ARTIGOS, 262, §2º, E 271, § ÚNICO, DO CTB). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). COMPETÊNCIA DO PLENO DO TRIBUNAL PARA EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97). Assim, em respeito a esta norma constitucional, uma vez delineada na turma a provável declaração de inconstitucionalidade de ato normativo do poder público - restrição excessiva sem justificativa constitucional ao conteúdo do direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), provocada pelo § 2º do artigo 262, e § único do artigo 271, ambos do CTB (normas que permitem a apreensão de veículo por mais de 30 dias até que sejam quitados os impostos relativos ao veículo, incluídas as despesas com estadia e remoção) -, ainda não declarado inconstitucional pelo STF ou pelo órgão especial do próprio tribunal, sendo isto necessário para o deslinde da causa, suspende-se o julgamento do processo, submetendo a apreciação da constitucionalidade dos dispositivos citados à Corte Especial, nos termos do art. 97 da CF, combinado com os artigos 481 do CPC e 150 e 151 do RITRF4R.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desemb. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, acolher a Questão de Ordem suscitada para suspender o julgamento do processo, acolhendo a arguição do incidente de inconstitucionalidade, e remetendo a apreciação deste à Corte Especial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2003.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.038921-1/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE |
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DILNEI SILVEIRA SEVERO |
ADVOGADO |
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Glauto Lisboa Melo Junior e outros |
AGRAVADO |
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UNIAO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Luis Henrique Martins dos Anjos |
VOTO DIVERGENTE
Sua Excelência, ao iniciar o julgamento do recurso aviado pelo motorista autuado e que teve seu veículo recolhido pela autoridade de trânsito, entendeu por suscitar incidente de inconstitucionalidade do § 2º do art. 262 do CTB, cujo conteúdo assim disciplina:
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, ,além de outros encargos previstos na legislação específica.
A razão da alvitrada invalidade constitucional do dispositivo legal, é o desiderato meramente arrecadatório da regra. Nas letras do voto do i. Relator, lendo-se a CF perceber-se-á que tal "valor" - garantir a arrecadação fiscal (ou a quitação dos impostos) - não foi constitucionalmente consagrado, isto é, não é um objetivo constitucionalmente garantido, que justifique a restrição severa ao direito fundamental de propriedade dos proprietários de veículos automotores. Ora, para a fazenda pública obter o pagamento de impostos ela dispõe de meio jurídico próprio e especial - o processo executivo fiscal -, o qual inclusive lhe garante uma série de benefícios não concedidos aos particulares à execução de seus créditos. (fls. 81 verso).
Não identifico incompatibilidade entre o disciplinamento e a CF/88. Primeiramente, acredito que a legislação infraconstitucional não está subsumida à regulação apenas dos valores superiores eleitos pelo constituinte. Pode ela se ocupar de outros, mesmo que sua envergadura não o tenha qualificado para integrar o texto constitucional. O mote do juízo de constitucionalidade é a averiguação da afronta do texto inferior às regras basilares do sistema, e que emprestam validade a todas as demais. Em não se verificando afronta às normas superiores, não teremos a pecha de inconstitucionalidade verificada, cabendo se dar trânsito e aplicação ao dispositivo confrontado. De então, o valor garantia da arrecadação fiscal, instrumentalizado na hipótese pela manutenção da restituição do veículo enquanto não satisfeito o pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada, pode sim ser objeto de lídima disposição infraconstitucional. Também comungo do sentimento de oposição ao mau uso da legislação, que visa municiar o Estado de meios coercitivos para satisfação de seus créditos, desconsiderando que os entes públicos já dispõem de processos de tramitação privilegiada, sendo eles, uma vez que garantida a ampla defesa e o contraditório, a via adequada para cobrança do cidadão inadimplente. Daí, quando muito, se teria incompatibilidade com a norma legal que trata do tema, mas nunca com a Constituição Federal, o que desengana, para mim, a alardeada invalidade da norma.
Relativamente ao direito de propriedade, que se encontraria ofendido pela disposição, vale lembrar que como direito, criação humana por excelência, é a ordem jurídica que estabelece seus contornos, sendo possível eventuais condicionamentos ao seu exercício, como ocorre largamente nas limitações administrativas. Não se tem um direito absoluto à propriedade, mas relativizado em face de razões de política legislativa.
Com a vênia da douta maioria, refuto o incidente de argüição de inconstitucionalidade.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON