Publicado
no D.J.U. de
13/07/2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.026097-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARCOS JAWETZ
ADVOGADO
:
Heverton Rosso Adams e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
:
Lucia Helena Schefer
INTERESSADO
:
ASTRAKAN IND/ DO VESTUARIO LTDA/
ADVOGADO
:
Haroldo Almeida Soldateli
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE SE ABRE À DISCUSSÃO, SENDO DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LEI 8.212/91, ART. 46. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM O ART. 146, III, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte, passo a passo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo cabível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, acerca da prescrição do crédito encartado no título executivo, contanto que seja demonstrada de plano, sem necessidade, pois, de dilação probatória.
2. Assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre à lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (alínea 'b'), e não havendo qualquer questionamento quanto à natureza jurídica de tributo envergada pelas contribuições previdenciárias, diante da ordem constitucional inaugurada em 1988, resulta vedado ao legislador ordinário imiscuir-se nesse mister. O art. 46 da Lei 8.212/91, portanto, assumindo feição de lei ordinária, não poderia dispor a respeito do prazo de prescrição para a cobrança das contribuições devidas à Seguridade Social. Tendo invadido campo temático reservado à lei complementar, mostra-se incompatível com os ditames constitucionais.
3. Suspensão do julgamento, a fim de que se submeta a questão pertinente à inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 à apreciação da colenda Corte Especial, em atenção aos arts. 97 da Carta da República e 150 do Regimento Interno deste Tribunal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2005.
Des. Federal Wellington Mendes de Almeida
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.026097-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARCOS JAWETZ
ADVOGADO
:
Heverton Rosso Adams e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
:
Lucia Helena Schefer
INTERESSADO
:
ASTRAKAN IND/ DO VESTUARIO LTDA/
ADVOGADO
:
Haroldo Almeida Soldateli
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento atravessado contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1999.71.00.006149-9, em trâmite junto à 1ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se sustentava a prescrição da dívida exeqüenda.

Em suas razões, o agravante, inicialmente, escudado em precedentes deste Regional e da Corte Superior de Justiça, pondera ser cabível o manejo da objeção de pré-executividade para discutir-se em torno da prescrição do crédito tributário. Expende que a constituição definitiva do crédito tributário deu-se antes de 05-05-1998, eis que, nesta data, inscrevera-se o débito em Dívida Ativa. Prossegue para altercar que, no caso em apreço, transcorrera o lapso inercial de 5 (cinco) anos para a cobrança dos valores na via executiva. Esgrime, ao final, que o prazo pertinente à prescrição do crédito tributário deve ser buscado no art. 174 do CTN, em virtude do que preceitua o art. 146, III, 'b', da Carta Magna.

Redargüindo, a Autarquia Previdenciária sustenta que o agravante não fez prova suficiente para demonstrar a pretensa prescrição, de sorte que o meio utilizado para invocá-la não se mostra adequado. Ainda, refere que, a partir da vigência da Lei 8.212/91, o prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias passou a ser decenal, não havendo que se cogitar em inconstitucionalidade do seu art. 46. No mais, assevera que a pretensão da Fazenda Pública ao redirecionamento somente surgiu no momento em que se configurou a dissolução irregular, quando, então juridicizou-se o suporte fático da norma contida no art. 135, III, do CTN.

Na seqüência, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal Wellington Mendes de Almeida
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.026097-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARCOS JAWETZ
ADVOGADO
:
Heverton Rosso Adams e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
:
Lucia Helena Schefer
INTERESSADO
:
ASTRAKAN IND/ DO VESTUARIO LTDA/
ADVOGADO
:
Haroldo Almeida Soldateli
VOTO
A jurisprudência desta Corte, passo a passo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo cabível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, acerca da prescrição do crédito encartado no título executivo, contanto que seja demonstrada de plano, sem necessidade, pois, de dilação probatória. Vejam-se, confirmando essa assertiva, os seguintes precedentes:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40 DA LEF. ART 174 DO CTN.
1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. É possível argüir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição.
3. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor.
4. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, e não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF (Lei n.º 6.830/80), requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente, do prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro.
5. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.
6. Recurso especial improvido." (STJ, RESP nº 613.685/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU, ed. 07-03-2005)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80. ART. 16, § 3º). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
1. Inexiste ofensa ao artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
4. Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min. JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).
5. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com art. 174 e seu parágrafo único, do CTN.
6. Recurso Especial improvido." (STJ, RESP nº 651.926/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, ed. 28-02-2005)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITR. PRESCRIÇÃO.
- Admite-se a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, sempre que não houver necessidade de qualquer dilação probatória para demonstrar a impossibilidade de o credor promover a ação executiva, como na hipótese de transcurso do prazo prescricional. Não se mostra razoável condicionar a defesa do agravante à segurança prévia do juízo para, logo a seguir, reconhecer a prescrição." (TRF da 4ª Região, AG nº 2002.04.01.044559-3/RS , Primeira Turma, de minha relatoria, DJU, ed. 16-06-2004)
"PROCESSUAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADMISSIBILIDADE. 1 - A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela jurisprudência desta Corte, porém, limitada "sua abrangência temática que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória" (AI n° 96.04.47992, 2ª Turma, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, DJ de 27/11/96, p. 91.446). O reconhecimento da prescrição do direito de cobrar o crédito tributário fulmina a pretensão executória, podendo essa matéria ser examinada em exceção pré-executividade. 2 - São devidos os honorários advocatícios quando a execução é extinta por força de exceção de pré-executividade." (TRF da 4ª Região, AC nº 2004.04.01.019563-9/SC, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU, ed. 17-07-2004)
E, na hipótese em apreço, verifico que a dirimência da objeção de pré-executividade manejada dispensa produção de provas, uma vez que os elementos probatórios necessários encontram-se devidamente encartados nos autos. Cabível, portanto, o exame da questão aventada.

Com efeito, extrai-se da documentação adunada a este recurso (que, diga-se, fez-se escoltado de cópias de todas as peças da execução fiscal) que o débito exeqüendo restou inscrito em Dívida Ativa na data de 05-05-1998. Por outro lado, sabe-se que o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário, à luz do comando que emerge do art. 174 do CTN, enceta a fluir a partir de sua constituição definitiva. Ora, é cediço que, antes essa inscrição, necessariamente, já se verificara a constituição definitiva. De sorte que, no caso em apreço, cumpre, apenas, perlustrar se, posteriormente a essa data, transcorrera o lustro prescricional sem que qualquer das hipóteses de interrupção preconizadas no parágrafo único do art. 174 do CTN tenha se concretizado. Assim, não há falar em necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria posta na exceção de pré-executividade.

Nesse passo, de se frisar que a citação do ora agravante realizara-se, tão-somente, em 14-05-2003 (fl. 84, verso), é dizer, após 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, considerando-se, como visto, que, se a inscrição em Dívida Ativa teve espaço em 05-05-1998, essa constituição tem que ter ocorrido em átimo ainda mais longínquo. E, esclareça-se, não houve a citação da pessoa jurídica executada - por não ter sido localizada - previamente à citação do sócio a quem restou redirecionado o executivo fiscal, o que teria o condão de, também em relação a este, interromper o decurso da prescrição.

Há uma dúvida, porém, levantada pelo agravado em sua contra-razões: em se tratando de contribuições previdenciárias, de se tomar empréstimo do prazo previsto no art. 174 do CTN (5 anos) ou daquele contido no art. 46 da Lei 8.212/91 (10 anos)? O desate da perlenga está a depender da resposta que se venha a aportar a esta indagação.

Em compasso com inúmeros pronunciamentos deste Sodalício, inclino-me pela primeira opção. De efeito, assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre à lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (alínea 'b'), e não havendo qualquer questionamento quanto à natureza jurídica de tributo envergada pelas contribuições previdenciárias, diante da ordem constitucional inaugurada em 1988, resulta vedado ao legislador ordinário imiscuir-se nesse mister. O art. 46 da Lei 8.212/91, portanto, assumindo feição de lei ordinária, não poderia dispor a respeito do prazo de prescrição para a cobrança das contribuições devidas à Seguridade Social. Tendo invadido campo temático reservado à lei complementar, mostra-se incompatível com os ditames constitucionais.

Nesse toar, veja-se famigerado precedente da Corte Especial deste Regional, cuja ementa assim o sintetiza:

"ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAPUT DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal." (INAG nº 2000.04.01.092228-3/PR, Rel. Des. Fed. Amir Sarti, DJU, ed. 05-09-2001)
Em arremate, entendo que o art. 46 da Lei 8.212/91 não se compatibiliza com o regramento insculpido no art. 146, III, 'b', da CF, impondo-se seja declarada a sua inconstitucionalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de suspender o julgamento, suscitando a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 a fim submeter a questão à apreciação da colenda Corte Especial, em observância aos arts. 97 da CF e 150 do Regimento Interno deste Tribunal.

É como voto.

Des. Federal Wellington Mendes de Almeida
Relator