APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.04.01.023186-1/PR
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RELATOR |
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Des. Federal EDGARD LIPPMANN JR |
APELANTE |
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UNIAO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Luis Henrique Martins dos Anjos |
APELANTE |
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JAQUELINE DECIMO GRAZZIOTIN e outros |
ADVOGADO |
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Jose Carlos Cal Garcia e outros |
APELADO |
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(Os mesmos) |
REMETENTE |
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JUIZO SUBSTITUTO DA 4A VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR |
RELATÓRIO
QUESTÃO DE ORDEM
Ao examinar remessa oficial e apelações lançadas contra sentença de procedência do pedido (reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei nº 9.266/96), para o fim de garantir às demandantes o direito ao enquadramento previsto no referido diploma legal, sem a necessidade de renunciar ao direito à isonomia com as carreiras referidas nos incisos I a III, do paragráfo único, do mencionado artigo 6º, ou de renunciar ao ingresso em Juízo para pleitear tal direito, a Quarta Turma, em sessão realizada em 12/12/2000, acompanhou o ilustre Relator (Juiz HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR), sobrestando o julgamento do feito e acolhendo o processamento do incidente de inconstitucionalidade para submetê-lo à apreciação do Plenário, conforme acórdão da fl. 168.
Às fls. 179/80, comparecem os Autores/Apelantes com pedido de que seja afastado tal incidente, conforme precedentes deste Sodalício, vez que, no caso dos autos, é possível a interpretação, conforme a Constituição, sem que seja necessário o moroso e complexo processamento deste incidente.
Este é o relatório.
VOTO
Reexaminando os elementos contidos aos autos, tenho que merece guarida a postulação formulada pelos Autores/Apelantes, motivo pelo qual tenho por conveniente suscitar a presente questão de ordem. Senão vejamos.
Por um lado, há salientar o fato de que o presente incidente de inconstitucionalidade foi suscitado a partir de outro incidente análogo, envolvendo a mesma questão (enquadramento nas tabelas previstas na Lei nº 9.266/96, com a exigência de renúncia às ações propostas com pleitos de isonomia vencimental), de relatoria do eminente Des. Fed. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, na A.C. 97.04.52454-4/PR, (atualmente sob a relatoria do Des. Fed. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE) sendo que em pesquisa nesta data, ao sistema informatizado desta Corte de Justiça, encontra-se pendente de julgamento. Mais ainda: em consulta aos precedentes dos demais Tribunais Regionais Federais, bem como nos Tribunais Superiores, tal questão jamais foi apreciada sob a modalidade do incidente processual em comento.
A par da evidente morosidade quanto a efetiva entrega da prestação jurisdicional acarretado por incidentes desta natureza - em ambos os casos, há mais de quatro anos -, há objetar ainda que, para evitar situação de maior delonga, quando a questão controvertida puder ser interpretada conforme a Constituição Federal, esta Corte de Justiça tem admitido, mediante Questão de Ordem, afastar a argüição de inconstitucionalidade já admitida, passando diretamente ao exame do recurso. Vide nesse sentido a Q.O. na AMS 2000.70.023655-1/PR, rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, dec. unân., julgada em 17/12/2002.
Trago ainda à colação o julgamento da A.C. 1998.04.01.063626-5/SC, em que foi relatora a ilustre Des. Fed. SILVIA GORAIEB, ao transcrever, em seu voto, manifestação do ilustre Juiz AMIR SARTI, os seguintes tópicos que me parecem oportunos para ilustrar a conclusão antes exposta:
"...Apesar disso, cabe salientar, não me parece que seja o caso
de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais ques
tionados - o que, evidentemente, exigiria manifestação plenária
do Tribunal (art. 97, CF).
.....
O problema, destarte, é de interpretação dos preceitos legais
apontados - interpretação conforme a Constituição: "Se a lei
é suscetível razoavelmente de duas interpretações, segundo u-
ma das quais seria inconstitucional, e válida, segundo a ou -
tra, o dever da Corte é adotar aquela construção que salva a
Lei do vício da inconstitucionalidade...recusa-se a declaração
de ilegitimidade constitucional da lei, sempre que seja possí-
vel dar-lhe interpretação que o concilie com a norma consti-
tucional...salva-se a lei, mas, simultaneamente, se veda a sua
aplicação inconstitucional" (Sepúlveda Pertence, in Parece -
res do Procurador-Geral da República, 1985/7, Brasília, 1988,
ps. 5491564)...
Daí que, volto a frisar, o caminho não é declarar a inconstitu -
cionalidade das disposições legais em questão - ainda que sem
redução de texto -, mas sim dar-lhes interpretação conforme a
Constituição, afastando-se a sua aplicação em desconformidade
com os ditamentes da Lei Fundamental."
Em face do exposto, como vislumbro a possibilidade de proceder ao julgamento das apelações e da remessa oficial, dando-se interpretação conforme a Constituição Federal, submeto à eg. Quarta Turma a presente Questão de Ordem para afastar o incidente em exame, possibilitando a reincluisão do feito em pauta, para julgamento.
É o voto.
Des. Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator