Publicado
no D.J.U. de
09/11/2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.019847-5/PR
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
CIA/ MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA
ADVOGADO
:
Rubens Edmundo Requiao
AGRAVADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Luis Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. LEI N.º 11.033/2004, ART. 19. LEVANTAMENTO OU AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE.
. O art. 19 da Lei n.º 11.033/2004, ao exigir, para levantamento ou autorização de depósito bancário de valores decorrentes de precatórios judiciais, a apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, assim como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, criou regra ofensiva às balizas fixadas nos incisos XXXVI e LXXVIII, do art. 5º, no art. 37, caput e no art. 100 da CF/88, que fixa o regime de precatórios judiciais.
. Julgamento suspenso para suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste Tribunal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2005.
Des. Federal Silvia Goraieb
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.019847-5/PR
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
CIA/ MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA
ADVOGADO
:
Rubens Edmundo Requiao
AGRAVADO
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UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Luis Henrique Martins dos Anjos
RELATÓRIO
O parecer do MPF, à fl. 135, expõe com precisão a controvérsia, verbis:

"1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de interlocutória da Exmª. Sra. Dra. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná, proferida nos autos de ação indenizatória - objetivando a suspensão da decisão, que determinou que o agravante juntasse aos autos as Certidões Negativas constantes no art. 19, da Lei nº 11.033/2004 (fl. 125)
Foi negado efeito suspensivo ao recurso (fl. 129)."

É o relatório.

Peço dia.

VOTO
Ao proferir voto no AI nº 2005.04.01.019082-8/PR, idêntico ao dos autos, anotei, verbis:

"Em suas razões de recurso, a fls. 03/4, anotou, com inteiro acerto, a douta AGU, verbis:
'As inconstitucionalidades - formais e materiais - apontadas na decisão de primeiro grau não ocorrem.
Não há falar, em primeiro lugar, em inconstitucionalidade formal, por não ter o dispositivo em questão relação com a matéria versada na lei, pois trata-se de matéria que deve ser objeto de lei ordinária, inexistindo afronta ao mencionado art. 59, parágrafo único da CF/88.
Tampouco ocorre inconstitucionalidade material ante a alegada ofensa à tripartição de poderes, pois a exigência sob análise de forma alguma implica em delegação da atividade fiscalizadora ao Poder Judiciário, mas de medida que tem por objetivo, a par da atividade de fiscalização já exercida pela Administração, garantir maior eficiência no que tange à destinação do dinheiro público.
Ademais, desde que verificada a existência de algum débito, em qualquer esfera de poder, competirá, obviamente, aos entes de direito público, a devida diligência para a satisfação de seus créditos contra o particular, inexistindo delegação alguma, neste aspecto, ao Poder Judiciário.
Também não procede a alegação de que há ofensa ao art. 100 da CF/88, porquanto representaria imposição de limitação não prevista no aludido dispositivo, pois a questão diz respeito ao levantamento de valores, que já percorreram a via da expedição do precatório requisitório e dotação orçamentária, matérias tratadas no referido dispositivo da constituição.
É oportuno ressaltar, em última análise, que não há contradição entre a exigência sob enfoque e a previsão constitucional quanto ao pagamento pela Fazenda Pública.
As alegações de afronta ao princípio da efetividade da jurisdição e paridade das partes no processo, são claramente insubsistentes, pois é notório que a intenção não é a de postergar o pagamento de dívidas, ou de estabelecer privilégios para a Fazenda Pública, mas, ao contrário, a norma em comento tem por finalidade homenagear o princípio da indisponibilidade do interesse público.'
Com efeito, não vislumbro a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033/04, por violar o art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF/88.
Não vislumbro violação ao princípio da proporcionalidade, insculpido no mencionado dispositivo constitucional.
Ademais, pertinente o magistério de Guy Braibant, em seu artigo intitulado "Le Principe de Proportionnalite", Mélanges Offerts a Marcel Waline, L.G.D.J., Paris, 1974, t.2, p. 302, verbis:
'A côté de ce contrôle approfondi, dans lequel le juge pèse au plus juste les proportions entre le fait, la fin et l'acte, s'exerce un contrôle plus restreint dans lequel la disproportion ne donne lieu à censure que si elle est manifeste.'
Por esses motivos, dou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo regimental.
É o meu voto."
Por esses motivos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.019847-5/PR
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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CIA/ MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA
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Rubens Edmundo Requiao
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UNIAO FEDERAL
ADVOGADO
:
Luis Henrique Martins dos Anjos
VOTO-VISTA
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a apresentação das certidões negativas previstas no art. 19 da Lei nº 11.033/04.

Sustenta o agravante que o referido dispositivo é inconstitucional, porquanto o procedimento previsto na Constituição não exige tais certidões.

II - Dispõe o já mencionado dispositivo legal:

"Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal."

Penso que a restrição que faz a lei referida ao sistema de precatórios, ao exigir documentos de regularidade fiscal, é excessiva. O próprio precatório já é norma excepcional que afasta a imediata satisfação dos débitos relativos à condenações da Fazenda Pública.

De outro lado, a própria Constituição Federal, no art. 100 e seus parágrafos, trata minuciosamente do procedimento dos precatórios judiciais, não havendo margem à atuação do legislador infra-constitucional, exceto naquilo que a própria norma constitucional remete à legislação ordinária, como é o caso da definição de obrigações de pequeno valor (§§3º e 5º do art. 100 da CF). E, saliente-se, que quando a Constituição permitiu que a lei viesse disciplinar questões relativas ao precatório, o fez para favorecer os credores e não para prejudicá-los com exigências que vêm dificultar, ainda mais, o recebimento de valores devidos.

Por fim, a própria Administração Pública reúne condições de averiguar seus créditos fiscais, evitando que passe a tarefa ao Poder Judiciário.

Em face do exposto, voto no sentido de que seja suscitado incidente de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033/04.




Juíza Federal Vânia Hack de Almeida
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.019847-5/PR
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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CIA/ MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA
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:
Rubens Edmundo Requiao
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:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Luis Henrique Martins dos Anjos
VOTO-VISTA
Recentemente acompanhei o E. Relator em casos análagos a este.
No entanto, revejo meu posicionamento e filio-me ao entendimento manifestado pela Juíz Vânia Hack de Almeida, no sentido de que a análise da matéria comporta apreciação quanto a constitucionalidade do dispositivo legal atacado.
A Lei n.º 11.033/04 determina, em seu art. 19, in verbis:

Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Com efeito, a exigência de comprovação mostra-se em descompasso com o regime de precatórios estabelecido no art. 100 da CF/88. Não se pode desconsiderar que o poder público dispõe de meios específicos para cobrança de seus créditos, perante qualquer particular. Por essa razão, a compensação dos valores incluídos em orçamento com tributos ou outros débitos do particular, deve se dar por opção deste, e nos limites autorizados pela lei, nunca por imposição desta estirpe que, inclusive, extrapola aos limites da lide, e implica em violação da coisa julgada, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, CF/88, nestes exatos termos:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Para finalizar, bastante apropriada a decisão agravada ao negar eficácia ao diploma legislativo, ressaltando a sua inconstitucionalidade pelos seguintes fundamentos:
(a) representa delegação de atividade fiscalizadora própria da Administração Pública Fazendária ao Poder Judiciário, ferindo a tripartição dos poderes constituídos da República; (b) representa imposição de limitações além daquelas permitidas pelo art. 100 da CF/88, que trata exaustivamente do regime de precatórios e impõe como únicas condições para satisfação dos créditos pela Fazenda Pública a requisição de pagamento pelo Tribunal, a inclusão no orçamento público e o pagamento nos prazos previstos naquela norma; (c) afronta ao princípio da efetividade da jurisdição e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, acrescido pela EC n.º 45/2004), já que a norma aqui analisada revela mais uma tentativa de postergar ao máximo o pagamento das dívidas fundadas pelo Poder Público, constituindo óbice inadmissível à efetivação da atividade jurisdicional, mormente quando a dívida já foi reconhecida previamente pelo Poder Judiciário em atividade cognitiva (título executivo judicial), geralmente após anos e anos de batalha judicial travada pelas partes; (d) viola o princípio da paridade de tratamento das partes no processo (art. 125, I, CPC), haja vista que, apesar das inúmeras "prerrogativas" (ou privilégios despropositados) da Fazenda Pública em juízo, a exigência mostra-se me total descompasso com a isonomia que deve ser assegurada às partes no processo (veja-se que a liberação de recursos à fazenda Pública nas execuções fiscais por ela ajuizadas não depende de qualquer prova de quitação de todas as suas dívidas com o executado); (e) afronta aos princípios da moralidade administrativa, da eficiência e da razoabilidade, preconizados no art. 37 da Constituição Federal.

Por essa razões, o art. 19 da Lei n.º 11.033/04 está em confronto com os art. 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, art. 37, caput, e art. 100 da Constituição Federal.

Em face do exposto, voto no sentido de suspender o julgamento, suscitando a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei n.º 11.033/04 a fim de submeter a questão à apreciação da Colenda Corte Especial, nos termos dos arts. 97 da CF/88 e 50 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal.

É o voto.

Des. Federal Silvia Goraieb


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Des. Federal Silvia Goraieb, , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 865364v3 e, se solicitado, o código CRC 2BAE2B3.
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Signatário (a): SILVIA MARIA GONCALVES GORAIEB:11361891068
Nº de Série do Certificado: 1CA6
Data e Hora: 17/10/2005 18:45:28