INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI Nº 2004.04.01.028215-9/SC
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RELATOR |
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Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES |
AGRAVANTE |
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UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Dolizete Fátima Michelin |
AGRAVADO |
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COOPERATIVA AGRICOLA DO CENTRO-OESTE - COPERCENTER |
ADVOGADO |
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Dionisio Olicshevis |
VOTO
Da alegação de perda de objeto
1.A União Federal, nos memoriais, alegou a perda de objeto do agravo de instrumento e, conseqüentemente da argüição de inconstitucionalidade, pelo fato de ter sido proferida sentença na ação ordinária nº 2004.72.08.002906-1.
Confome já relatado, o agravo de instrumento volta-se contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à ré que se abstivesse de exigir as contribuições sociais do PIS-importação e COFINS-importação, previstas na Lei 10.865/2004, com a inclusão, na base de cálculo, do que excedesse o valor aduaneiro, na forma do Decreto-lei 37/66 e do Decreto 4.543/2002.
Em 26-11-2004 (fls. 220-227 da ação ordinária), foi proferida sentença de parcial procedência, mantendo a antecipação da tutela anteriormente deferida.
Como se vê, a antecipação dos efeitos da tutela restou confirmada na sentença, razão pela qual subsiste o interesse da Agravante no julgamento do agravo, uma vez que, na hipótese de ser cassada a antecipação, a sentença não poderá ser executada de imediato.
Cumpre esclarecer que a perda de objeto do agravo só poderia ocorrer na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação ordinária, caso em que a antecipação da tutela restaria revogada, o que não ocorreu.
Como bem salientou, em situação análoga, o eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, no julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 2004.04.01.012315-0, (julgado em 26-04-2005, publicado no DJU de 04-05-2005) "(...) Irrelevante esse fato, porquanto o agravo de instrumento não perdeu seu objeto. Com efeito, a sentença não pode ser executada antes de seu trânsito em julgado, de modo que o interesse da agravante na concessão do provimento antecipatório permanece inalterado."
Já me manifestei no mesmo sentido quando do julgamento da questão de ordem no agravo de instrumento nº 2004.04.01.045600-9, sessão de 03-05-2005, publicado no DJU de 08-06-2005, assim ementado:
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM PARTE. SENTENÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.1. A sentença proferida nos autos da ação ordinária mantendo a antecipação da tutela deferida não acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que subsiste o interesse da Recorrente no exame do recurso, uma vez que, na hipótese de ser cassada a antecipação, a sentença não poderá ser executada de imediato. 2. (...)
Seguindo a mesma orientação, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NOS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, PARA CAPACITAÇÃO E LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: AGRAVO NÃO PREJUDICADO (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO: DUPLO EFEITO) - AGRAVO PROVIDO: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA.1.A superveniência de sentença de procedência não prejudica, por perda de objeto, o agravo de instrumento contra a antecipação da tutela, porque, além de a tutela que diz com o próprio mérito da pretensão não se confundir com liminar (que é "cautela"), ela opera seus efeitos desde que concedida (uma vez insubsistente o efeito suspensivo), visto como o efeito suspensivo da eventual apelação não é retrooperante. 2. (...).
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200001000165834, Primeira Turma, TRF da 1ª Região, Relator Juiz Luciano Tolentino Amaral, pulicado no DJ de 13-11-2000)
PENSÃO POR MORTE - OPÇÃO EM RELAÇÃO À RENDA MENSAL VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM CASO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1 - Não há que se falar em extinção do agravo por perda objeto do agravo de instrumento, em caso no qual se ataca tutela antecipada, na hipótese de ser proferida sentença de procedência em primeiro grau. Há antecipação da tutela e não da sentença, com o que os efeitos da medida, na hipótese em apreço, persistem. 2. (...)
(Agravo de instrumento 2000.03.000160004-9, TRF da 3ª Região, Relator Juiz Marcus Orione, julgado em 05-08-202, publicado no DJU de 18-11-2002, p. 798)
MANDADO DE SEGURANÇA PARA EFEITO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO.
O julgamento da ação ordinária somente determina a perda de objeto da tutela antecipada se é julgada improcedente. A simples procedêcia da ação não importa por si só na execução da sentença antes do trânsito em julgado, pelo que subsiste a concessão da tutela antecipada enquanto não for reformada. 2.(...)
(Mandado de Segurança nº 96.04.019678, Relator Des. Federal João Surreaux Chagas, julgado em 18-03-1997, publicado no DJ de 16-04-1997, p. 24780)
Tais precedentes não estão isolados, antes têm respaldo na doutrina. Veja-se o que refere Paulo Afonso Brum Vaz, in Manual de Tutela Antecipada, doutrina e jurisprudência, Livraria do advogado, 2002, págs. 195-196:
1.6. O agravo e a subseqüente sentença de mérito: subsistência do interesse no julgamento
Interposto agravo de instrumento contra decisão que no curso do processo defere a antecipação da tutela, a subseqüente sentença de procedência não o torna sem objeto. É cediço que a antecipação da tutela não constitui adiantamento da sentença de mérito, mas sim dos seus efeitos executivos, que não se irradiariam como decorrência da decisão definitiva, ressalvados os casos de sentença submetida à execução imediata. Em outras palavras: a simples procedência da pretensão não desencadeia de imediato a execução da sentença, antes de transitar em julgado, razão pela qual subsiste o interesse na manutenção da tutela antecipada, e, por conseqüência, no exame do eventual agravo contra ela interposto. (...). O mesmo não se pode dizer quando a sentença é de improcedência. Neste caso, revogada a tutela antecipada pelo juízo definitivo de improcedência, resta o recurso manejado contra a tutela antecipada sem objeto. É que, não subsistindo a decisão vergastada, que constitui o objeto do agravo, ou mesmo de recurso especial, desaparece o interesse processual em seu julgamento. (Sublinhei)
No entanto, como se viu, no caso dos autos não se trata de liminar em mandado de segurança, mas de tutela antecipada em ação ordinária.
O referido autor, em nota de rodapé, transcreve, ainda, o seguinte precedente do STJ:
"PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUBSEQÜENTE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO QUE ATACA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada; a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito - antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Recurso Especial conhecido e provido. (Resp nº 112.111/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 14.02.2000, p. 23).
Na mesma linha é a lição do hoje Ministro Teori Albino Zavaski, em sua conhecida obra Antecipação da Tutela, saraiva, pág. 48:
Antecipar significa satisfazer, total ou parcialmente, o direito afirmado pelo autor e, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos.
Também para Luiz Guilherme Marinoni (A Antecipação da Tutela, Malheiros, 7ª edição, p. 220, "A tutela de cognição sumária não encontra limite no trânsito em julgado da sentença de procedência, mas sim no trânsito em julgado da sentença de improcedência."
2. Ademais, mesmo que se entendesse, no caso em exame, pela perda de objeto do agravo de instrumento, em cujos autos foi argüido o presente incidente, impende ressaltar um dos aspectos peculiares informadores do incidente de argüição de inconstitucionalidade, qual seja, sua desvinculação do processo originário.
É que a argüição de inconstitucionalidade, pelos órgãos colegiados, está sujeita à reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/88:
Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
O CPC, regulando dito incidente, estabelece:
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Verifica-se que não há determinação da espécie de recurso na qual é admitido o incidente: basta a argüição.
Com efeito, suscitado o incidente de argüição de inconstitucionalidade, o vínculo e o nexo com o processo originário são relativizados, em função da jurisprudência vinculante que exsurgirá da proclamação da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, de acordo com a manifestação da maioria dos membros da Corte Especial. É o que se depreende do disposto no art. 151 do Regimento Interno deste Tribunal, o qual transcrevo, verbis:
A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo afirmada pelo Plenário ou pela Corte Especial vinculará as Turmas e as Seções em hipóteses idênticas.
Observe-se que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do incidente, os autos retornarão à Turma originária, ocasião em que, aí sim, será analisado o caso concreto posto a julgamento, mantendo-se ou reformando-se a decisão agravada, ou, sendo o caso, proclamando-se a perda de objeto do agravo. Mas veja-se: o incidente de inconstitucionalidade jamais terá sua análise prejudicada pelo só fato de ter sido proferida sentença nos autos em que proferida a decisão agravada, mesmo em mandado de segurança (que não é o caso dos autos), muito menos em ação ordinária, pelos fundamentos antes expendidos.
Além disso, é de conhecimento de todos os que militam no Judiciário que a tramitação do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade demanda considerarável lapso temporal, tendo em vista a necessidade de a Turma deliberar pela suscitação perante a Corte Especial, a publicação desse acórdão, o posterior julgamento de eventuais embargos de declaração, nova publicação - agora do acórdão dos embargos de declaração - e decurso de prazo para o trânsito em julgado. Posteriormente, os autos vão ao Ministério Público Federal para aviar parecer relativo ao incidente e, após sorteio do Relator perante a Corte Especial, novo relatório e pedido de dia para julgamento. Considerando todo esse iter, e até mesmo em observância ao princípio constitucional da celeridade processual e eficiência, é que as Turmas têm adotado a estratégia de argüir o incidente de insconstitucionalidade nos autos de agravos, justamente para que, por ocasião da subida ao Tribunal das apelações, a questão já esteja resolvida, de modo a prestigiar nada mais nada menos que a uniformização e a celeridade processual que, diga-se de passagem, restou erigida em princípio constitucional a partir da EC nº 45/2004 (art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Ademais, a manifestação célere da Corte Especial sobre o tema suscitado estabiliza e facilita a jurisdição dos juízes de primeiro grau. Confirma-o o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC:
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Nenhum sobressalto se há de ter, portanto, com argüir incidentalmente a inconstitucionalidade em autos de agravo de instrumento.
E nem se infirme a possibilidade de julgamento de incidente de argüição de inconstitucionalidade em agravo de instrumento ao argumento da ausência de oportunização de sustentação oral aos advogados. Consoante disposição do Regimento Interno deste Tribunal, pretendendo proferir sustentação oral, os advogados poderão solicitar a preferência de julgamento antes do início da sessão, seja perante a Turma, a Seção ou Corte Especial. Esta é a regra geral. Transcrevo o referido dispositivo:
Art. 128. Desejando fazer sustentação oral, poderão os advogados solicitar preferência de julgamento antes do início da sessão da Turma, da Seção, da Corte Especial.
§ 1.º Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, embargos de declaração e de exceção de suspeição.
[. . .]
Veja-se que o § 1.º do dispositivo supramencionado assevera a inexistência de sustentação oral no julgamento de agravos, embargos de declaração e de exceção de suspeição, MAS NÃO A VEDA EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, hipótese sub examen.
No caso em tela, não se pode invocar a exceção prevista no § 1º do referido artigo, pois não se trata de julgamento de Agravo de Instrumento, mas sim, de Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade perante à Corte Especial, abrangido, por conseguinte, pela regra geral consubstanciada no dispositivo em comento.
Nada obsta, portanto, seja suscitado o incidente de argüição de inconstitucionalidade em agravo de instrumento, porquanto, uma vez suscitado perante a Corte Especial, a procedência ou improcedência do pleito originário, bem como o provimento, improvimento ou a declaração da perda de objeto do agravo (que, frise-se, será feito posteriormente perante a Turma), será irrelevante para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnado.
Do incidente de inconstitucionalidade
3. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relativo ao artigo 7º da Lei 10.865/2004, por contrariedade à Constituição Federal, art. 149, §2º, III, a.
Impende observar, primeiramente, a novel redação do art. 195 e incisos, com as modificações promovidas pela Emenda Constitucional nº 42/2004, permitindo a instituição da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as operações de importação:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...);
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedida pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;
III - sobre a receita de concursos prognósticos;
IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
De outro lado, a Constituição da República, quando autorizou a instituição das referidas contribuições sobre as operações de importação, no tocante à fixação das alíquotas, dispôs da seguinte forma:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção do domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, parágrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
Parágrafo 2º. As contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - (...)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Assim, da leitura dos dispositivos supra mencionados, percebe-se que o legislador constitucional viabilizou expressamente a exigência das contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Nesse ponto, cumpre referir a inexistência de ofensa ao § 4º do art. 195 da CF, que estabelece a necessidade de lei de estatura complementar, em obediência ao art. 154, I, da CF, apenas para a instituição de novas fontes de custeio destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
Ora, tal dispositivo tem aplicação no plano infraconstitucional, vedando a criação de nova fonte de custeio pelo instrumento da lei ordinária. Diferente é a situação em que o próprio legislador constituinte, elegendo nova manifestação de riqueza, estabelece, por meio de emenda, novas fontes de custeio, no próprio texto da Carta Maior.
No entanto, a questão que se estabelece nos autos diz respeito à abrangência do aspecto quantitativo da hipótese de incidência, ou seja, à determinação da base de cálculo sobre a qual incidirão as contribuições sociais em tela. O § 2º do art. 195 da CF, ao cuidar dos aspectos essenciais da norma impositiva tributária, determina a incidência das contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, permitindo ao legislador infraconstitucional a fixação de alíquotas "ad valorem" ou "específicas", a teor do disposto no art. 149, § 2º, III da CF.
Tendo o legislador ordinário optado, quando da instituição das exações, pela alíquota "ad valorem", a base de cálculo, necessariamente, nos casos de importação, deverá ser o valor aduaneiro da operação, sob pena de ofensa à Constituição, já que o comando constitucional determinado pelo art. 149, § 2º, III da CF é expresso nesse sentido.
Com efeito, a Lei nº 10.865/2004, com o objetivo de disciplinar a exigência do PIS-Importação e COFINS-Importação, destoou do texto constitucional ao especificar a base de cálculo das contribuições, incluindo indevidamente no conceito de valor aduaneiro outras despesas impertinentes. Dispõe o art. 7º da referida lei:
Art. 7º. A base de cálculo será:
I. o valor aduaneiro, assim entendido, para efeitos desta lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I, do caput do artigo 3º desta Lei; (...).
Ora, a interpretação lógico-sistemática dos dispositivos examinados permite concluir que o art. 7º da Lei nº 10.865/2004, ao ampliar a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, com inclusão do ICMS e dos próprios PIS e COFINS, extrapolou os limites impostos pela norma constitucional.
Não bastasse a colisão com o texto constitucional, cumpre ressaltar que a definição, explicitada pela referida lei, esbarra na regra contida no art. 110 do CTN, que estabelece a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias. Tal dispositivo, consoante abalizada doutrina de Sacha Calmon Navarro Coêlho, tem por objetivo "preservar a rigidez do sistema de repartição das competências tributárias entre os entes políticos da Federação, segregando a partir de conceitos de Direito Privado já sedimentados as fontes de receita tributária dos mesmos". Em outras palavras, os conceitos não podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional para o fim de tributar realidades não previstas na Carta Magna.
Ora, se ao legislador infraconstitucional fosse possível eleger a base de cálculo dos tributos sem estar adstrito aos limites impostos na redação do texto constitucional, a lei ordinária teria o condão de criar novo imposto, desrespeitando o disposto no art. 154, I, da CF, o que, por conseqüência, tornaria letra morta a norma constitucional.
Neste mesmo sentido escreveu Marcus Vinicius Buschmann, in Revista Dialética de Direito Tributário, nº 111/94, artigo intitulado As contribuições para o PIS - importação e para a COFINS-importação e o conceito constitucional de valor aduaneiro, citado no parecer do Ministério Público Federal, cujo artigo permito-me transcrever em maior extensão:
"5. O Conceito Constitucional de Valor Aduaneiro
O que poderíamos considerar como "valor aduaneiro", conforme descrito no art. 149, §2º, III, da CF/88? Qual seria seu conceito constitucional?
O conceito de valor aduaneiro, inserido na Constituição, adquiriu as peculiaridades que as normas constitucionais possuem, passando a legislação ordinária que o instituiu a ser meramente um indicativo inicial de sua interpretação.
Neste sentido, o conceito constitucional de valor aduaneiro possuía a abstração e a indeterminabilidade das normas constitucionais.
Portanto, iremos inicialmente analisar o valor aduaneiro no sentido das normas sobre comércio exterior.
Neste caso, não será de extrema dificuldade encontrarmos alguma definição pretérita, indicativa para uma inicial conceituação constitucional.
Veremos sempre sua vinculação a produtos.
No Decreto nº 4.752/2002 - Regulamento Aduaneiro - não existe um conceito de valor aduaneiro, porém, há uma definição do que faz parte do valor aduaneiro para fins do imposto de importação, dando, ao menos, a dimensão de seu conceito para fins legais.
O art. 77 do Regulamento Aduaneiro determina que integram o valor aduaneiro o custo de transporte da mercadoria importada até a entrada no território aduaneiro, os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio associadas ao transporte e, por último, o custo do seguro da mercadoria durante as operações de transporte, carga, descarga e manuseio.
Assim, tudo aquilo vinculado a encaminhamento e proteção do produto importado faria parte do valor aduaneiro.
Podemos notar, nesta definição, que o valor aduaneiro, portanto, inclui, além do valor da mercadoria, as atividades imateriais como o transporte e o seguro.
As normas do GATT sobre valoração aduaneira determinam que "El valor en aduana de las mercancías importadas será el valor de transacción, es decir, el precio realmente pagado o por pagar por las mercancías cuando estás se venden para su exportación al país de importación."
Desta forma, consoante as normas gerais do GATT, será o valor aduaneiro o valor da transação, ou seja, o valor pago pela mercadoria apenas.
(...)
Neste sentido, este seria o signo de riqueza para efeito do imposto de importação: tributar toda a operação referente à importação do produto, aglutinando à sua base de cálculo as atividades imateriais necessárias à importação, como o transporte e o seguro.
Todavia, como já exposto, os conceitos da Constituição não podem ser interpretados apenas pela legislação ordinária, mas também por outras vias e métodos modernos, além de que a Constituição é um documento feito para o povo e pelo povo, não podendo o intérprete ignorar os sentidos comuns, acompanhados dos valores máximos como justiça, boa-fé e razoabilidade.
Neste sentido, qual o conceito constitucional de valor aduaneiro?
Ora, a Constituição deve ser vista como uma unidade de sentido, e " a unidade de sentido se traduz por igual num sistema de valor ou de cultura"
Culturalmente o valor aduaneiro sempre foi entendido como o valor da transação comercial feita em operações mercantis internacionais e, juridicamente, como o valor da transação adicionado dos valores das atividades vinculadas à operação.
Notem que, no contexto, o conceito de valor aduaneiro deverá ser aplicado agora tanto para bens, como para serviços, pois partir apenas da premissa da legislação ordinária, a qual sempre tratou de produtos, será deixar incompleto o conceito.
Desta forma, devemos interpretar a Constituição como um todo, encaixando e harmonizando seus conceitos.
(...)
Nesta premissa, vemos a necessidade de definir um conceito constitucional de valor aduaneiro, que conforte tanto sua vinculação a bens, como a serviços.
Se o serviço é um fazer, o seu valor, aduaneiro ou não, será exatamente a remuneração atrelada ao labor humano.
Assim sendo, as Contribuições para o PIS/Cofins serão devidas pela importação de um serviço e sua base de cálculo, portanto, deverá ser a remuneração paga ao prestador de serviço por esta atividade humana.
Harmonizando esta interpretação com a definição feita pela legislação sobre o comércio exterior de valor aduaneiro para fins de produtos, podemos interpretar a Constituição para entender que toda a importação de bens e serviços deverá ter como valor aduaneiro o valor da riqueza a ser importada (bem ou serviço), adicionado de tudo aquilo que permite a vinda desta riqueza, ou seja, no caso das mercadorias, o seguro e o transporte e, no caso dos serviços, as despesas para a execução do mesmo, por exemplo.
Destarte, não poderia a lei incluir na base de cálculo o ICMS ou o ISS, nem mesmo as próprias contribuições, famoso cálculo por dentro.
(...)
Pensar de forma distinta será violar o conceito legal, o conceito internacional e, ainda, o conceito cultural de valor aduaneiro, o qual deve ser entendido como o valor da transação, ou seja, aqueles valores que, através do comércio exterior e da respectiva nacionalização do bem ou serviço, representam signos presuntivos de riqueza para efeitos de aplicação geral do princípio da capacidade contributiva.
O conceito constitucional de valor aduaneiro, portanto, estará vinculado à riqueza gerada na importação do bem ou do serviço, ou seja, o valor apenas da transação adicionado de tudo necessário para que a transação ocorra e, sobre este prisma, apenas, deverá a lei tributária definir a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins-importação.
(...)"
Assim, quando o legislador constituinte outorgou ao legislador ordinário a possibilidade de utilizar a alíquota "ad valorem", determinando expressamente a utilização do valor aduaneiro, aproveitou-se do conceito técnico já previsto na legislação aduaneira, consagrado em nosso ordenamento e utilizado, precipuamente, na definição da base de cálculo do imposto de importação.
Com efeito, o artigo 75 do Decreto nº 4.543/2002 (Reg. Aduaneiro), reproduziu, para efeito do imposto de importação, aquilo já firmado no GATT (Acordo de Valoração Aduaneira), internalizado na ordem jurídica nacional por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, também de 1994, dispondo:
Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
O conceito de valor aduaneiro, por sua vez, consoante dispôs o Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, deverá corresponder ao valor real da mercadoria importada, ou a de uma outra mercadoria similar, e não deverá ser fundado no valor de produtos de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. O valor real deverá ser o preço pelo qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país da importação, as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em condições de plena concorrência.
De outro lado, o artigo 77, do mesmo Regulamento, somente autorizou o acréscimo ao valor aduaneiro de um número restrito de despesas, diversos dos previstos na Lei nº 10.865/2004:
Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Sob outro prisma, também não se pode olvidar que o conceito de valor aduaneiro tem assento em acordo internacional, o que implica sua observância necessária, a teor do disposto no art. 98 do CTN:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Dessume-se das disposições legais e regulamentares supramencionadas que o valor aduaneiro é composto pelo valor da transação somado ao das despesas de manutenção, transporte e seguro das mercadorias.
Esta Corte, inclusive, já vem se manifestando no sentido da impossibilidade de ser considerado o conceito alargado de valor aduaneiro e base de cálculo diferenciada - referidos na Lei 10.865/2004 - diferentemente da CF/88, conforme as decisões que passo a referir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO.
1. A base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de bens e/ou serviços é apenas o "valor aduaneiro", vale dizer, o valor da transação internacional, excluídos o montante de ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
2. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado."
(AI 2004.04.01.038199-0/RS, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, 1ª Turma, DJU 15.12.2004, unânime)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ACRÉSCIMOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre importação de bens ou serviços deve-se considerar o valor aduaneiro, considerado este como o valor da transação internacional, tal como disciplinado no Decreto-Lei 37/66 e Decreto 4.543/2002, excluídos os acréscimos introduzidos pela Lei nº 10.865/2004.
2. Agravo regimental provido em parte."
(AI 2004.04.01.023934-5, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, DJU 27.10.2004, unânime)
"(...)
Em outros termos, há um valor aduaneiro para o imposto de importação, e outro para as contribuições ao PIS e COFINS/importação.
Evidente o artifício adotado para ampliar a base de cálculo das contribuições, desbordando do padrão constitucional e da regra do art. 110 do CTN. Se a lei pudesse adotar um conceito de valor aduaneiro para cada tributo, é claro que o legislador estaria livre para embutir nesse conceito o que bem entendesse, tornando letra morta a norma constitucional.
4 - No entanto, o vício existe apenas na parte da norma que desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação. Expungidos os acréscimos dele desbordantes, não há razão para se invalidar a norma por inteiro. Isto considerado, entendo correta a decisão agravada, que deferiu em parte a liminar, reputando inconstitucional apenas a cobrança daqueles tributos no que excedesse a autorização constitucional. (...)"
(AI 2004.04.01.050602-5, Decisão, Relator Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira, 05.11.2004)
Logo, a Lei nº 10.865/2004, ao redefinir o conceito de valor aduaneiro, como "o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I, do caput do artigo 3º desta Lei", alterou substancialmente o conceito consignado em nosso ordenamento, incorrendo, portanto, em vício de inconstitucionalidade.
Assim, a pretensão de que seja afastado o artigo 7º, I, da Lei 10.865/2004 exige análise da solução adequada a fim de evitar desgaste desnecessário no ordenamento, mormente em atenção ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis a fim de sanar a mácula.
No direito comparado encontramos os seguintes sistemas de solução:
"115. Os tipos fundamentais de decisões do Tribunal Constitucional
I - Os processos de fiscalização terminam ou com decisões positivas, de acolhimento ou de provimento, ou com decisões negativas, de rejeição ou de não provimento. Naquelas, o Tribunal Constitucional conclui pela existência de inconstitucionalidade, acolhe favoravelmente o pedido, dá-lhe provimento; nestas, o Tribunal não conclui pela existência de inconstitucionalidade, rejeita o pedido, não lhe dá provimento.
II - Às quatro modalidades de fiscalização e aos respectivos processos correspondem também tipos fundamentais diferenciados de decisões positivas:
a) julgamento de uma norma como inconstitucional, na fiscalização concreta (art. 280, 5);
b) Pronúncia pela inconstitucionalidade, na fiscalização preventiva (art. 279, 1 da Constituição);
c) Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (arts. 281 e 282);
d) Verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão (art. 283, 2). (...).
III - Decisões intermediárias podem ser consideradas:
a) Na fiscalização concreta, a interpretação conforme à Constituição, visto que, no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma se fundar em determinada interpretação, a norma deverá ser aplicada com tal interpretação no processo em causa (art. 80, 3, da lei orgânica, citado);
b) Na fiscalização abstracta, a declaração de inconstitucionalidade com restrição de efeitos (art. 282, 4, da Constituição)."
(Manual de Direito Constitucional, Jorge Miranda, Tomo II, Constituição e inconstitucionalidade, 3ª ed., Ed. Coimbra, p. 434)
"3.4. Nulidade parcial
Quando a desconformidade de um acto normativo com a constituição não for total, mas meramente parcial, a inconstitucionalidade e conseqüente sanação da nulidade deve também ser parcial, evitando-se a completa destruição do acto sujeito a fiscalização (cfr. Infra).
Todos estes exemplos do tipo de desconformidade constitucional não reconduzíveis à bipartição radical entre actos normativos constitucionais válidos e actos normativos nulos (entre constitucionalidade e inconstitucionalidade não há meio termo) demonstram que as exigências da vida obrigam a soluções conciliadoras das dimensões de constitucionalidade com as necessidades da segurança do direito. Resta saber se elas podem ser transferidas em toda a sua extensão para o direito português (cfr. Infra)."
(Direito Constitucional, J. J. Gomes Canotilho, Ed. Almedina, 5ª ed., p. 996 e 1023)
Já no direito pátrio, Alexandre de Moraes, ao tratar da interpretação das normas constitucionais, refere que a supremacia das normas constitucionais no ordenamento público e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico. (...) Portanto, não terá cabimento a interpretação conforme a constituição quando contrariar texto expresso da lei, que não permita qualquer interpretação em conformidade com a constituição, pois o Poder Judiciário não poderá, substituindo-se ao Poder Legislativo (leis) ou Executivo (medidas provisórias), atuar como legislador positivo, de forma a criar um novo texto legal. Nessas hipóteses, o Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo incompatível com a constituição. A finalidade, portanto, dessa regra interpretativa é possibilitar a manutenção no ordenamento jurídico das leis e atos normativos editados pelo poder competente que guardem valor interpretativo compatível com o texto constitucional. Para que se obtenha uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete poderá declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado, no que se denomina interpretação conforme com redução de texto, ou, ainda, conceder ou excluir da norma impugnada determinada interpretação, a fim de compatibilizá-la com o texto constitucional. Essa hipótese é denominada interpretação conforme sem redução de texto. Vislumbram-se, portanto, três hipóteses: - interpretação conforme com redução de texto: essa primeira hipótese ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a Constituição Federal. (...); - interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade (...); - interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade (...). (Direito Constitucional, Ed. Atlas, 12ª ed., p. 45/46)
Gilmar Ferreira Mendes, em sua obra Controle de Constitucionalidade - Aspectos jurídicos e políticos - p. 281, Ed. Saraiva, assim trata do tema, verbis:
"1. A inconstitucionalidade parcial
Adota-se, entre nós, a teoria da divisibilidade das leis, de modo que não se vislumbra dificuldade na pronúncia parcial de inconstitucionalidade de uma lei ou disposição, com a subsistência das partes isentas de vício, desde que não estejam indissociavelmente vinculadas às prescrições defeituosas e possam subsistir, de forma autônoma. Ainda que as prescrições inconstitucionais se encontrem num mesmo artigo em que se achem outras consideradas compatíveis com a Constituição - ensina Lúcio Bittencourt -, a regra pode prevalecer, julgando-se estas últimas plenamente eficazes, desde que possam permanecer por si próprias, separadas e distintas, sem que se considerem afetadas pela ineficácia das outras".
Não se deve olvidar que o grau de dependência entre as disposições legais pode determinar a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei, uma vez que determinados preceitos não são dotados de vida própria. Há que se declarar a inconstitucionalidade total, igualmente, se as partes defeituosas estiverem de tal forma integradas no complexo normativo, que uma declaração parcial, ainda que tecnicamente possível, representasse a criação de lei nova, com a usurpação das funções legislativas.
(...)
Pressupõe-se, pois, que a declaração de inconstitucionalidade parcial somente há de ser preferida, se se puder presumir que a subsistência parcial da norma não constitui afronta à vontade do legislador.
2. A Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto e a interpretação conforme à Constituição
Axioma incorporado do Direito americano recomenda que, em caso de dúvida, deve-se resolver pela legitimidade da lei, em homenagem ao princípio da presunção da constitucionalidade. Da mesma forma, no caso de dupla interpretação da lei, há que se preferir aquela que lhe assegure validade e eficácia.
"The court, if possible - ensinava Cooley - must give the statute such a construction as will enable it to have effect". Tal princípio de conservação de normas "limita-se a afirmar - diz Bittencourt - que os tribunais devem interpretar a lei de acordo com a intenção do legislador, que só poderia ser a de elaborar um diploma capaz de produzir efeito jurídico e não em que se tornasse inoperante e nulo."
Tal como enunciada, a interpretação conforme à Constituição não passaria de um princípio de conservação de normas ou, na expressão de Lúcio Bittencourt, de uma regra de bom aviso. Todavia, a moderna doutrina, desenvolvida com base na práxis das Cortes Constitucionais, reconhece que, mais que uma regra de interpretação, (...) constitui "um procedimento ou regra própria de fiscalização da constitucionalidade" ou, como quer Canotilho, um princípio de prevalência normativo-vertical ou de integração hierárquico-normativa".
No presente caso, há que se reduzir o texto do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004 ao seguinte teor:
"Art. 7º. A base de cálculo será:
I. o valor aduaneiro.
(...)."
Afasta-se, portanto, a parte final do inciso I do art. 7º da referida Lei, ou seja, exclui-se a seguinte redação:
"assim entendido, para efeitos desta lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I, do caput do artigo 3º desta Lei.
Por todo o exposto, uma vez reconhecido o vício existente na Lei nº 10.865/2004, no pertinente à ampliação do conceito corrente de valor aduaneiro, voto no sentido de dar-lhe interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, afastando a parte final do inciso I do art. 7º da Lei 10.865/2004, qual seja, das seguintes expressões: "assim entendido, para efeitos desta lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I, do caput do artigo 3º desta Lei".
Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator