Publicado
no D.J.U. de
01/02/2006
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI Nº 2004.04.01.026097-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARCOS JAWETZ
ADVOGADO
:
Heverton Rosso Adams e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
:
Lucia Helena Schefer
INTERESSADO
:
ASTRAKAN IND/ DO VESTUARIO LTDA/
ADVOGADO
:
Haroldo Almeida Soldateli
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LEI 8.212/91, ART. 46. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM O ART. 146, III, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. As contribuições de Seguridade Social, instituídas com suporte legitimador nos arts. 149 e 195 da Carta Política, revelam índole tributária, sobressaindo, por conseguinte, sua submissão aos ditames que disciplinam o Sistema Tributário Nacional talhado pelo Constituinte de 1988.
2. Assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre à lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (alínea 'b'), e não havendo qualquer questionamento quanto à natureza jurídica de tributo envergada pelas contribuições previdenciárias, diante da ordem constitucional inaugurada em 1988, resulta vedado ao legislador ordinário imiscuir-se nesse mister. O art. 46 da Lei 8.212/91, portanto, assumindo feição de lei ordinária, não poderia dispor a respeito do prazo de prescrição para a cobrança das contribuições devidas à Seguridade Social. Tendo invadido campo temático reservado à lei complementar, mostra-se incompatível com os ditames constitucionais.
3. Não se pode aceitar o argumento segundo o qual apenas o tratamento geral em torno da prescrição adstringir-se-ia à lei complementar, não existindo veto constitucional a que o legislador ordinário disponha, especificamente, sobre o prazo que se lhe deve emprestar. Deveras, a se enveredar por esta senda, estar-se-ia reconhecendo que a matéria em destaque não se conforma às normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, inciso III). Noutras palavras, não exigiria tratamento uniforme em todos entes políticos da Federação, permitindo que cada Estado, cada Município, disponha, por intermédio de seus Poderes Legislativos, a respeito de qual o lapso inercial que corresponderá à extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição. Este raciocínio, por certo, não se coaduna com a ratio que animou o Constituinte ao fazer inserir, de maneira expressa, o vocábulo "prescrição" na alínea 'b' do inciso III do art. 146, dentre os temas que devem sujeitar-se à disciplina uniformizante traduzida pela lei complementar federal.
4. A circunstância de haver disposição contida no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, art. 174) - que, sabidamente, fora recepcionado pela Carta de 1988 com estatura de lei complementar -, prevendo prazo diverso daquele agasalhado no art. 46 da Lei de Custeio, não transporta a questão para o plano da legalidade. Com efeito, é o legislador constituinte quem demarca o campo temático a ser preenchido pela referida espécie legislativa, incidindo na pecha de inconstitucionalidade o legislador ordinário que se proponha a fazê-lo. É dizer, lei ordinária que verse sobre tema reservado, por expressa previsão constitucional, à lei complementar, desvela-se inconstitucional. Eventual descompasso com lei complementar já em vigor configura situação meramente secundária, decorrente lógico da incompatibilidade com o ditame da Constituição, não conjurando, mas, ao revés, confirmando, a tisna de inconstitucionalidade.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2005.
Des. Federal Wellington Mendes de Almeida
Relator
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI Nº 2004.04.01.026097-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARCOS JAWETZ
ADVOGADO
:
Heverton Rosso Adams e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
:
Lucia Helena Schefer
INTERESSADO
:
ASTRAKAN IND/ DO VESTUARIO LTDA/
ADVOGADO
:
Haroldo Almeida Soldateli
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento atravessado contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1999.71.00.006149-9, em trâmite junto à 1ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se sustentava a prescrição da dívida exeqüenda.

Na assentada de 15-06-2005, ao apreciá-lo, a Primeira Turma deste Regional, deparando-se com questão atinente à aplicabilidade do art. 46 da Lei 8.212/91, no que introduziu prazo prescricional de 10 (dez) anos para a cobrança de créditos da Seguridade Social, inclinou-se pelo reconhecimento de sua incompatibilidade vertical com o comando constitucional hospedado no art. 146, III, 'b', suspendendo o julgamento a fim de submeter a controvérsia ao exame desta Colenda Corte Especial, em observância aos arts. 97 da CF e 150 do Regimento Interno.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Veiga Beckhausen, opinou pelo provimento do presente incidente de inconstitucionalidade.

Na seqüência, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal Wellington Mendes de Almeida
Relator
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI Nº 2004.04.01.026097-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA
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MARCOS JAWETZ
ADVOGADO
:
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:
Clovis Juarez Kemmerich
:
Lucia Helena Schefer
INTERESSADO
:
ASTRAKAN IND/ DO VESTUARIO LTDA/
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:
Haroldo Almeida Soldateli
VOTO
Em primeira linha, como premissa básica da fundamentação adiante expendida, cumpre assinalar que, no tocante à natureza jurídica das contribuições de Seguridade Social, instituídas com suporte legitimador nos arts. 149 e 195 da Carta Política, a jurisprudência da Excelsa Corte pacificou sua orientação, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 146.733/SP, pela índole tributária que lhes é inerente, sobressaindo, por conseguinte, sua submissão aos ditames que disciplinam o Sistema Tributário Nacional talhado pelo Constituinte de 1988.

Extraio do voto condutor daquele julgado, proferido pelo eminente Ministro Moreira Alves, o seguinte excerto, que bem explicita os fundamentos que justificaram esse reconhecimento do caráter tributário das contribuições em tela:

"Sendo, pois, a contribuição instituída pela Lei 7.689/88 verdadeiramente contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social, com base no inciso I do art. 195 da Carta Magna, segue-se a questão de saber se essa contribuição tem, ou não, natureza tributária em face dos textos constitucionais em vigor. Perante a Constituição de 1988, não tenho dúvida em manifestar-me afirmativamente. De efeito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. No tocante às contribuições sociais - que dessas duas modalidades tributárias é a que interessa para este julgamento -, não só as referidas no artigo 149 - que se subordina ao capítulo concernente ao sistema tributário nacional - têm natureza tributária, como resulta, igualmente, da observância que devem ao disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, mas também as relativas à seguridade social previstas no artigo 195, que pertence ao título 'Da Ordem Social'. Por terem esta natureza tributária é que o artigo 149, que determina que as contribuições sociais observem o inciso III do art. 150 (cuja letra b consagra o princípio da anterioridade), exclui dessa observância as contribuições para a seguridade social previstas no artigo 195, em conformidade com o disposto no par. 6º deste dispositivo, que, aliás, em seu par. 4º, ao admitir a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, determina se obedeça ao disposto no art. 154, I, norma tributária, o que reforça o entendimento favorável à natureza tributária dessas contribuições sociais"

Sobre o tema, é torrencial a jurisprudência desta Corte, da qual cito, à guisa de exemplificação, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/77. CARÁTER NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA E INEQUÍVOCA.
1. No período que medeia a Emenda Constitucional nº 08 de 1977 e a Carta Magna de 1988, as contribuições previdenciárias não possuíam natureza tributária, não se aplicando as normas do Código Tributário Nacional, mas o art. 144 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estipula o prazo de trinta anos para a cobrança da dívida. Havendo apenas prazo prescricional, é irrelevante a data em que foi constituído formalmente o crédito; importa saber quando se tornou inadimplente o devedor.
2. Após o advento da Constituição de 1988, as contribuições previdenciárias readquiriram a natureza tributária, sujeitando-se às regras do CTN, relativas à decadência e à prescrição.
3. É absolutamente inviável a aplicação conjunta dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, somando-se o prazo da homologação tácita com o prazo propriamente dito de decadência, por implicar a aplicação cumulativa de duas causas de extinção do crédito tributário.
4. Resultando o lançamento de ação fiscal, sem que tenha havido o pagamento do tributo, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN, iniciando a correr o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
5. É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar (Argüição de Inconstitucionalidade em AI Nº 2000.04.01.092228-3/PR).
6. Compete à fiscalização previdenciária, no momento da autuação, apresentar elementos capazes de comprovar a existência de vínculo empregatício entre o suposto empregado e a empresa, de modo a tornar legítima a imposição fiscal. Na falta de prova acerca dos requisitos necessários ao reconhecimento da relação de emprego, não há como subsistir a autuação realizada, que resulta tão-somente de meras deduções obtidas do contrato social da empresa." (AC nº 2000.04.01.000997-8/SC, Primeira Turma, de minha relatoria, DJU, ed. 08-05-2002)
"EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).
2. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91.
3. Para as contribuições previdenciárias vencidas até novembro de 1994, o prazo de constituição encerrou-se em dezembro de 1999 sendo que a notificação do lançamento somente foi realizada em dezembro de 2001.
4. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título executivo.
5. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas.
6. Não há falar em cobrança de multa por riscos ambientais, pois no título executivo está apenas sendo exigida a contribuição da empresa para o financiamento do benefício concedido em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, na forma do art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
7. Não incide contribuição providenciaria sobre o auxílio-alimentação quando for pago in natura pelo próprio empregador, independentemente de ser este inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, porquanto descaracterizada a natureza salarial da prestação.
8. Sendo, no entanto, paga em dinheiro, tal verba configura base de incidência da referida contribuição.
9. Os juros devidos decorrem do não cumprimento de obrigação tributária, não se aplicando a Lei nº 4.414/64, que trata dos juros devidos em face de condenação.
10. Considerando a sucumbência mínima do Embargante, fica mantida a condenação do Exeqüente em honorários advocatícios." (Segunda Turma, AC nº 2003.72.00.013126-6/SC, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJU, ed. 06-07-2005)
Neste pressuposto, desvela-se indiscutível que, assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre à lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (alínea 'b'), resulta vedado ao legislador ordinário imiscuir-se nesse mister. O art. 46 da Lei 8.212/91, portanto, assumindo feição de lei ordinária, não poderia dispor a respeito do prazo de prescrição para a cobrança das contribuições devidas à Seguridade Social. Tendo invadido campo temático reservado à lei complementar, mostra-se incompatível com os ditames constitucionais.

A propósito, nesse mesmo sentido há conhecido precedente desta Corte Especial, cuja ementa assim o sintetiza:

"ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAPUT DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal." (INAG nº 2000.04.01.092228-3/PR, Rel. Des. Fed. Amir Sarti, DJU, ed. 05-09-2001)
Ademais, não se pode aceitar o argumento segundo o qual apenas o tratamento geral em torno da prescrição adstringir-se-ia à lei complementar, não existindo veto constitucional a que o legislador ordinário disponha, especificamente, sobre o prazo que se lhe deve emprestar. Deveras, a se enveredar por esta senda, estar-se-ia reconhecendo que a matéria em destaque não se conforma às normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, inciso III). Noutras palavras, não exigiria tratamento uniforme em todos entes políticos da Federação, permitindo que cada Estado, cada Município, disponha, por intermédio de seus Poderes Legislativos, a respeito de qual o lapso inercial que corresponderá à extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição. Este raciocínio, por certo, não se coaduna com a ratio que animou o Constituinte ao fazer inserir, de maneira expressa, o vocábulo "prescrição" na alínea 'b' do inciso III do art. 146, dentre os temas que devem sujeitar-se à disciplina uniformizante traduzida pela lei complementar federal.

De mais a mais, importa referir que essa linha de orientação culmina, de fato, no reconhecimento da inconstitucionalidade da norma hostilizada. A circunstância de haver disposição contida no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, art. 174) -que, sabidamente, fora recepcionado pela Carta de 1988 com estatura de lei complementar -, prevendo prazo diverso daquele nela agasalhado, não transporta a questão para o plano da legalidade. Com efeito, como aludido acima, é o legislador constituinte quem demarca o campo temático a ser preenchido pela referida espécie legislativa, incidindo na pecha de inconstitucionalidade o legislador ordinário que se proponha a fazê-lo. É dizer, lei ordinária que verse sobre tema reservado, por expressa previsão constitucional, à lei complementar, apresenta-se inválida. Eventual descompasso com lei complementar já em vigor configura situação meramente secundária, decorrente lógico da incompatibilidade com o ditame da Constituição, não conjurando, mas, ao revés, confirmando, a tisna de inconstitucionalidade. Anote-se, ainda, que outro não tem sido o entendimento esposado por esta Corte Especial, como pode ser verificado, a título de ilustração, no que decidido no Incidente de Inconstitucionalidade na AC nº 96.04.28893-8/PR, publicado na Revista do TRF da 4ª Região nº 53, p. 455-465.

Em conclusão, entendo que o art. 46 da Lei 8.212/91 não se compatibiliza com o regramento insculpido no art. 146, III, 'b', da CF, impondo-se seja declarada a sua inconstitucionalidade.

É como voto.

Des. Federal Wellington Mendes de Almeida
Relator
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI Nº 2004.04.01.026097-8/RS
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Haroldo Almeida Soldateli
VOTO
Pedi vista dos autos porque o incidente de inconstitucionalidade foi argüido pela 1ª Turma em autos de Agravo de Instrumento.

1. Em passado recente (29-09-2005), esta Corte Especial decidiu que, suscitado o incidente em autos de agravo e sobrevindo sentença nos autos da ação ordinária que albergou a decisão agravada, o agravo perderia o objeto e, conseqüentemente, prejudicaria o julgamento do incidente.

Na ocasião argumentei que, julgada procedente (ou parcialmente procedente) a sentença, o agravo que anteriormente mantivera a antecipação da tutela não perderia o objeto, nos seguintes termos:

"1.A União Federal, nos memoriais, alegou a perda de objeto do agravo de instrumento e, conseqüentemente da argüição de inconstitucionalidade, pelo fato de ter sido proferida sentença na ação ordinária nº 2004.72.08.002906-1.
Conforme já relatado, o agravo de instrumento volta-se contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à ré que se abstivesse de exigir as contribuições sociais do PIS-importação e COFINS-importação, previstas na Lei 10.865/2004, com a inclusão, na base de cálculo, do que excedesse o valor aduaneiro, na forma do Decreto-lei 37/66 e do Decreto 4.543/2002.
Em 26-11-2004 (fls. 220-227 da ação ordinária), foi proferida sentença de parcial procedência, mantendo a antecipação da tutela anteriormente deferida.
Como se vê, a antecipação dos efeitos da tutela restou confirmada na sentença, razão pela qual subsiste o interesse da Agravante no julgamento do agravo, uma vez que, na hipótese de ser cassada a antecipação, a sentença não poderá ser executada de imediato.
Cumpre esclarecer que a perda de objeto do agravo só poderia ocorrer na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação ordinária, caso em que a antecipação da tutela restaria revogada, o que não ocorreu.
Como bem salientou, em situação análoga, o eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, no julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 2004.04.01.012315-0, (julgado em 26-04-2005, publicado no DJU de 04-05-2005) "(...) Irrelevante esse fato, porquanto o agravo de instrumento não perdeu seu objeto. Com efeito, a sentença não pode ser executada antes de seu trânsito em julgado, de modo que o interesse da agravante na concessão do provimento antecipatório permanece inalterado."
Já me manifestei no mesmo sentido quando do julgamento da questão de ordem no agravo de instrumento nº 2004.04.01.045600-9, sessão de 03-05-2005, publicado no DJU de 08-06-2005, assim ementado:

QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM PARTE. SENTENÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.1. A sentença proferida nos autos da ação ordinária mantendo a antecipação da tutela deferida não acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que subsiste o interesse da Recorrente no exame do recurso, uma vez que, na hipótese de ser cassada a antecipação, a sentença não poderá ser executada de imediato. 2. (...)
Seguindo a mesma orientação, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NOS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, PARA CAPACITAÇÃO E LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: AGRAVO NÃO PREJUDICADO (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO: DUPLO EFEITO) - AGRAVO PROVIDO: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA.1.A superveniência de sentença de procedência não prejudica, por perda de objeto, o agravo de instrumento contra a antecipação da tutela, porque, além de a tutela que diz com o próprio mérito da pretensão não se confundir com liminar (que é "cautela"), ela opera seus efeitos desde que concedida (uma vez insubsistente o efeito suspensivo), visto como o efeito suspensivo da eventual apelação não é retrooperante. 2. (...).
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200001000165834, Primeira Turma, TRF da 1ª Região, Relator Juiz Luciano Tolentino Amaral, publicado no DJ de 13-11-2000)
PENSÃO POR MORTE - OPÇÃO EM RELAÇÃO À RENDA MENSAL VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM CASO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1 - Não há que se falar em extinção do agravo por perda objeto do agravo de instrumento, em caso no qual se ataca tutela antecipada, na hipótese de ser proferida sentença de procedência em primeiro grau. Há antecipação da tutela e não da sentença, com o que os efeitos da medida, na hipótese em apreço, persistem. 2. (...) (Agravo de instrumento 2000.03.000160004-9, TRF da 3ª Região, Relator Juiz Marcus Orione, julgado em 05-08-202, publicado no DJU de 18-11-2002, p. 798)
MANDADO DE SEGURANÇA PARA EFEITO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO.
O julgamento da ação ordinária somente determina a perda de objeto da tutela antecipada se é julgada improcedente. A simples procedência da ação não importa por si só na execução da sentença antes do trânsito em julgado, pelo que subsiste a concessão da tutela antecipada enquanto não for reformada. 2.(...) (Mandado de Segurança nº 96.04.019678, Relator Des. Federal João Surreaux Chagas, julgado em 18-03-1997, publicado no DJ de 16-04-1997, p. 24780)
Tais precedentes não estão isolados, antes têm respaldo na doutrina. Veja-se o que refere Paulo Afonso Brum Vaz, in Manual de Tutela Antecipada, doutrina e jurisprudência, Livraria do advogado, 2002, págs. 195-196:

1.6. O agravo e a subseqüente sentença de mérito: subsistência do interesse no julgamento
Interposto agravo de instrumento contra decisão que no curso do processo defere a antecipação da tutela, a subseqüente sentença de procedência não o torna sem objeto. É cediço que a antecipação da tutela não constitui adiantamento da sentença de mérito, mas sim dos seus efeitos executivos, que não se irradiariam como decorrência da decisão definitiva, ressalvados os casos de sentença submetida à execução imediata. Em outras palavras: a simples procedência da pretensão não desencadeia de imediato a execução da sentença, antes de transitar em julgado, razão pela qual subsiste o interesse na manutenção da tutela antecipada, e, por conseqüência, no exame do eventual agravo contra ela interposto. (...). O mesmo não se pode dizer quando a sentença é de improcedência. Neste caso, revogada a tutela antecipada pelo juízo definitivo de improcedência, resta o recurso manejado contra a tutela antecipada sem objeto. É que, não subsistindo a decisão vergastada, que constitui o objeto do agravo, ou mesmo de recurso especial, desaparece o interesse processual em seu julgamento. (Sublinhei)
No entanto, como se viu, no caso dos autos não se trata de liminar em mandado de segurança, mas de tutela antecipada em ação ordinária.
O referido autor, em nota de rodapé, transcreve, ainda, o seguinte precedente do STJ:
"PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUBSEQÜENTE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO QUE ATACA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada; a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito - antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Recurso Especial conhecido e provido. (Resp nº 112.111/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 14.02.2000, p. 23).
Na mesma linha é a lição do hoje Ministro Teori Albino Zavascki, em sua conhecida obra Antecipação da Tutela, saraiva, pág. 48:

Antecipar significa satisfazer, total ou parcialmente, o direito afirmado pelo autor e, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos.
Também para Luiz Guilherme Marinoni (A Antecipação da Tutela, Malheiros, 7ª edição, p. 220, "A tutela de cognição sumária não encontra limite no trânsito em julgado da sentença de procedência, mas sim no trânsito em julgado da sentença de improcedência."
No entanto, no presente caso, como a decisão agravada foi proferida em autos de Execução Fiscal em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, não se faz presente a discussão da perda do objeto do agravo.

2. Outro aspecto a ser ressaltado refere-se ao argumento defendido na ocasião, acerca da inconveniência de suscitar-se o incidente de inconstitucionalidade em autos de agravo de instrumento, uma vez que não haveria a possibilidade de sustentação oral, dentre outras inconveniências que podem ser aquilatadas nas notas taquigráficas respectivas. Quanto a isso impende ressaltar um dos aspectos peculiares informadores do incidente de argüição de inconstitucionalidade, qual seja, sua desvinculação do processo originário.

É que a argüição de inconstitucionalidade pelos órgãos colegiados está sujeita à reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/88:

Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
O CPC, regulando dito incidente, estabelece:

Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Verifica-se que não há determinação da espécie de recurso na qual é admitido o incidente: basta a argüição.

Com efeito, suscitado o incidente de argüição de inconstitucionalidade, o vínculo e o nexo com o processo originário são relativizados, em função da jurisprudência vinculante que exsurgirá da proclamação da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, de acordo com a manifestação da maioria dos membros da Corte Especial. É o que se depreende do disposto no art. 151 do Regimento Interno deste Tribunal, o qual transcrevo, verbis:

A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo afirmada pelo Plenário ou pela Corte Especial vinculará as Turmas e as Seções em hipóteses idênticas.

Observe-se que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do incidente, os autos retornarão à Turma originária, ocasião em que, aí sim, será analisado o caso concreto posto a julgamento, mantendo-se ou reformando-se a decisão agravada, ou, sendo o caso, proclamando-se a perda de objeto do agravo. Mas veja-se: o incidente de inconstitucionalidade jamais terá sua análise prejudicada pelo só fato de ter sido proferida sentença nos autos em que proferida a decisão agravada, mesmo em mandado de segurança (que não é o caso dos autos), muito menos em ação ordinária, pelos fundamentos antes expendidos.

Além disso, é de conhecimento de todos os que militam no Judiciário que a tramitação do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade demanda considerável lapso temporal, tendo em vista a necessidade de a Turma deliberar pela suscitação perante a Corte Especial, a publicação desse acórdão, o posterior julgamento de eventuais embargos de declaração, nova publicação - agora do acórdão dos embargos de declaração - e decurso de prazo para o trânsito em julgado. Posteriormente, os autos vão ao Ministério Público Federal para aviar parecer relativo ao incidente e, após sorteio do Relator perante a Corte Especial, novo relatório e pedido de dia para julgamento. Considerando todo esse iter, e até mesmo em observância ao princípio constitucional da celeridade processual e eficiência, é que as Turmas têm adotado a estratégia de argüir o incidente de inconstitucionalidade nos autos de agravos, justamente para que, por ocasião da subida ao Tribunal das apelações, a questão já esteja resolvida, de modo a prestigiar nada mais nada menos que a uniformização e a celeridade processual que, diga-se de passagem, restou erigida em princípio constitucional a partir da EC nº 45/2004 (art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Ademais, a manifestação célere da Corte Especial sobre o tema suscitado estabiliza e facilita a jurisdição dos juízes de primeiro grau. Confirma-o o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC:

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Nenhum sobressalto se há de ter, portanto, com argüir incidentalmente a inconstitucionalidade em autos de agravo de instrumento.

E nem se infirme a possibilidade de julgamento de incidente de argüição de inconstitucionalidade em agravo de instrumento ao argumento da ausência de oportunização de sustentação oral aos advogados. Consoante disposição do Regimento Interno deste Tribunal, pretendendo proferir sustentação oral, os advogados poderão solicitar a preferência de julgamento antes do início da sessão, seja perante a Turma, a Seção ou Corte Especial. Esta é a regra geral. Transcrevo o referido dispositivo:
Art. 128. Desejando fazer sustentação oral, poderão os advogados solicitar preferência de julgamento antes do início da sessão da Turma, da Seção, da Corte Especial.
§ 1.º Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, embargos de declaração e de exceção de suspeição.
[. . .]
Veja-se que o § 1.º do dispositivo supramencionado assevera a inexistência de sustentação oral no julgamento de agravos, embargos de declaração e de exceção de suspeição, MAS NÃO A VEDA EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, hipótese sub examen.

No caso em tela, não se pode invocar a exceção prevista no § 1º do referido artigo, pois não se trata de julgamento de Agravo de Instrumento, mas sim, de Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade perante à Corte Especial, abrangido, por conseguinte, pela regra geral consubstanciada no dispositivo em comento.

Nada obsta, portanto, seja suscitado o incidente de argüição de inconstitucionalidade em agravo de instrumento, porquanto, uma vez suscitado perante a Corte Especial, a procedência ou improcedência do pleito originário, bem como o provimento, improvimento ou a declaração da perda de objeto do agravo (que, frise-se, será feito posteriormente perante a Turma), será irrelevante para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnado.

3. Quanto ao mérito, acompanho o voto do eminente Relator.


Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 942759v9 e, se solicitado, o código CRC 76C10028.
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Data e Hora: 27/10/2005 16:13:45

ARGüIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI Nº 2004.04.01.026097-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARCOS JAWETZ
ADVOGADO
:
Heverton Rosso Adams e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Clovis Juarez Kemmerich
:
Lucia Helena Schefer
INTERESSADO
:
ASTRAKAN IND/ DO VESTUARIO LTDA/
ADVOGADO
:
Haroldo Almeida Soldateli
VOTO

Impressionado, ao início, com a declaração de inconstitucionalidade em autos de Agravo de Instrumento, fiquei convecido pela argumentação deduzida no voto do Des. Federal Dirceu Soares, qual seja, a de que ela não é permitida em agravo, mas é no Incidente de Declaração de Insconstitucionalidade (fls. 131/133). Por outro lado, prejuízo não houve ao órgão público, porque foi permitida a sustentação oral (fl. 128).

Superado tal aspecto, observo que a discussão se restringe ao prazo de prescrição para cobrança dos créditos da Seguridade Social. Em outras palavras, se poderia o art. 46 da Lei 8.212/91 elevar o período para 10 anos, ao invés dos 05 anos previstos no art. 174 do Código Tributário Nacional.

O CTN é Lei Complementar. Nas palavras de Regina Helena Costa, "A Emenda Constitucional n. 1, de 1969, à Constituição de 1967, prescreveu caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 18, § 1.º). O CTN tem sido, desde então, recepcionado pelos sucessivos textos constitucionais na qualidade de lei complementar." ("Código Tributário Nacional Comentado", Coordenador Vladimir Passos de Freitas, ed. RT, 3ª ed. revista e ampliada, 2005, p. 21).

Bem por isso, não pode o legislador ordinário aumentar ou diminuir o prazo. E com razão. Se asim não fosse, nos 26 Estados da Federação e nos milhares de Municípios, poder-se-ia estabelecer prazos diversos. Do absurdo de um mínimo de 01 ano, poder-se-ia chegar ao inconcebível máximo de 30 anos. Por tal razão, é - e deve ser - o referido prazo objeto de lei complementar, única a regrar a matéria.

Além disto, forçoso é reconhecer que, em análise de texto similar, neste mesmo sentido já decidiu este Tribunal:


"ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAPUT DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91.
É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituçião Federal."
INAG nº 200004010922283/PR, Relator Desembargador Amir Sarti, DJU de 05/09/2001, p. 510

Face ao exposto, voto no sentido de acompanhar o Relator.



Des. Federal Vladimir Freitas