Publicado
no D.J.U. de
21/09/2005
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI N.º Nº 2005.04.01.017909-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
:
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Dolizete Fátima Michelin
AGRAVADO
:
INDS/ MICHELETTO S/A
ADVOGADO
:
Igor Danilevicz e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 19 DA LEI 11/033/2004 - INCONSTITUCIONALIDADE.
1. As exigências constantes do art. 19 da Lei 11.033/2004 violam as disposições do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
2. Questão de ordem acolhida para suscitar, perante o colendo Órgão Especial, incidente de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei n.º 11.033/2004, na forma regimental.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2005.
Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI N.º Nº 2005.04.01.017909-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
:
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Dolizete Fátima Michelin
AGRAVADO
:
INDS/ MICHELETTO S/A
ADVOGADO
:
Igor Danilevicz e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a pagamento resultante de precatório, sem a aplicação do disposto no art. 19 da Lei n.º 11.033/2004, por considerá-lo inconstitucional.

A agravante alega que o dispositivo impugnado é integralmente constitucional, caracterizando a realização dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade da administração pública, bem como da regra impeditiva de transferência de recursos públicos a pessoas jurídicas em débito com a Seguridade Social. Afirma que, ainda que o dispositivo fosse parcialmente inconstitucional em seu conteúdo principal (exigência de certidões de regularidade fiscal), seria exigível a prova da demonstração da regularidade fiscal perante a Seguridade Social, por força do art. 195, § 3º, da Constituição. Assevera que mesmo na hipótese de reconhecimento da inconstitucionalidade total do dispositivo, permaneceria como norma autônoma e válida por si a disposição processual no sentido da necessidade de ser ouvida a Fazenda Pública executada antes do levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental.

A agravada apresentou resposta.

É o relatório.

Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI N.º Nº 2005.04.01.017909-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
:
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Dolizete Fátima Michelin
AGRAVADO
:
INDS/ MICHELETTO S/A
ADVOGADO
:
Igor Danilevicz e outro
VOTO
QUESTÃO DE ORDEM

O dispositivo questionado possui o seguinte teor:

Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Tais exigências violam as regras do art. 100 da Constituição de 1988. Transcrevo-as:

Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

A Constituição, como visto, regulamenta rigorosamente o pagamento mediante precatório, que se autoriza para cumprir sentença trânsita em julgado e, portanto, não mais passível de modificação. O trânsito em julgado é uma garantia em favor da Fazenda, na medida em que não será forçada a pagar senão aqueles créditos que já se tornaram imutáveis; mas é também uma garantia para o credor, assegurando que seu direito, consagrado por decisão definitiva, será respeitado. Nesse passo, as regras que regulam o precatório refletem a cláusula petréa do art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". E, porque ali se cuida de dar efetividade à coisa julgada, é que o parágrafo 2º do art. 100 dispõe, de modo enfático, caber ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda "determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito".

Parece claro o mandamento constitucional. Transitando em julgado a decisão judicial, cumpre-se, sem mais delongas. Portanto, condicionar esse pagamento à apresentação de certidões negativas federais, estaduais, municipais e previdenciárias extrapola dos limites postos pela própria Constituição ao legislador. Colocar obstáculos ao pagamento do precatório importa não só em violar o art. 100 da Constituição, mas também a garantia pétrea do respeito à coisa julgada.

Doutra parte, tal exigência configura uma ofensa frontal ao princípio do devido processo legal, na medida em que a realização do direito, já consagrado pela decisão judicial trânsita em julgado, após o trâmite de processo em que foram observados o contraditório e a ampla defesa, fica na dependência de formalidades destinadas a proteger interesses da Fazenda não submetidos a igual procedimento. Não é necessário ser vidente para prever o que ocorrerá a partir dessa inusitada exigência. Os credores da Fazenda que, por qualquer motivo, estiverem questionando suas exigências fiscais, ficarão impossibilitados de receber os precatórios, porque lhes será negada a certidão posta pela lei como condição inafastável. Desse modo, o cidadão, que tem assegurado o direito de ver suas demandas apreciadas pelo Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), ficará entre a cruz e a espada: se discutir o que lhe é exigido pela Fazenda, não poderá receber o que já lhe foi reconhecido por sentença trânsita em julgado e acabará muitas vezes forçado a, sem o devido processo legal, submeter-se às imposições fazendárias.

Mais ainda, cria-se, para o credor, o ônus de provar a inexistência de débitos fiscais, totalmente despropositado. Primeiro, porque a Fazenda, que está pagando, dispõe de todos os instrumentos para identificar os débitos que para com ela tenha seu credor. Não se concebe que o exequente tenha que provar à Fazenda, por certidão por ela mesma expedida, que nada lhe deve. Segundo, porque a Fazenda teve oportunidade para, dentro do processo, exercer qualquer direito que tivesse contra seu credor, inclusive a compensação.

Se o objetivo da lei, como afirma o agravante, é propiciar à Fazenda a compensação do que tem a pagar com aquilo que seu credor lhe deve, torna-se evidente:

a) que tal providência é extemporânea, pois qualquer compensação teria que ser arguída no processo de execução, e não no ato do pagamento;

b) que tal exigência não atende ao princípio da proporcionalidade, e nem mesmo ao da razoabilidade, impondo ao exeqüente um encargo absolutamente desnecessário, uma vez que - repito - a própria Fazenda é depositária das informações que pretende que o exequente lhe preste por certidão que ela mesma deverá fornecer.

É impertinente invocar, em defesa da constitucionalidade dessa exigência, o parágrafo terceiro do art. 195 da Constituição, segundo o qual "a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". O pagamento de precatórios não é nenhum benefício, nem incentivo fiscal ou creditício. É, isto sim, o cumprimento de uma obrigação reconhecida por sentença trânsita em julgado.

Pelo exposto, proponho esta questão de ordem para que seja suscitado, perante o colendo Órgão Especial, incidente de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei n.º 11.033/2004, na forma regimental.



Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator