APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.00.021280-5/RS
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RELATOR |
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Juiz LEANDRO PAULSEN |
APELANTE |
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO |
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Rubem Aranovich |
APELANTE |
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AGROPECUARIA SCHIO LTDA/ |
ADVOGADO |
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Celso Luiz Bernardon |
APELADO |
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(Os mesmos) |
REMETENTE |
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JUIZO SUBSTITUTO DA 8A VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDEN-CIÁRIA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 8.870, DE 15.04.94, ARTIGO 25. LEI Nº 8.212/91, INCISOS I E II. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITU-CIONALIDADE.
- Ao estabelecer para o empregador rural pessoa jurídica nova forma de pagamento de contribuição, eximindo-o daquela incidente sobre a folha de salários e exigindo outra, incidente sobre a produção rural, o legislador criou nova contribuição. Isso porque a contribuição instituída não se subsume às hipóteses previstas no inciso do artigo 195 da Constituição Federal, já que não se trata de contribuição sobre a folha de salários e não se mostra possível a incidência sobre o faturamento, uma vez que sobre tal base já incide contribuição (COFINS).
- A instituição da nova contribuição somente poderia ter ocorrido mediante Lei Complementar e, ademais, deveria observar a regra que proíbe a adoção de fato gerador ou base de cálculo próprios de contribuição já discriminada na Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 195, c.c artigo 154, inciso I, ambos do referido Diploma.
- De reconhecer-se, destarte, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94.
- Suscitação de argüição de inconstitucionalidade para apreciação pela Corte Especial do Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, solver Questão de Ordem no sentido de suscitar argüição de inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II da Lei 8.870/94, por violação do art. 195, inciso I, parágrafo 4º da CF, vencido o Des. Wellington Mendes de Almeida, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Lavrará o acórdão o Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, conforme Questão de Ordem solvida nesta Sessão.
Porto Alegre, 05 de maio de 2004.
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator