Publicado
no D.J.U. de
29/03/2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.016797-1/PR
RELATOR
:
Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE
:
HELIO LARA BUENO
ADVOGADO
:
Gelson Arend
AGRAVADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA
ADVOGADO
:
Anderson Batista de Souza e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. OAB. INADIMPLEMENTO DE ANUIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUSCITADO O INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº nº 8.906/94 ao penalizar o profissional, que deixa de recolher as devidas contribuições, com a interdição do exercício profissional, extrapolou os limites impostos pela norma constitucional contida no art. 5º, da CF/88. 2. Suscitado o incidente de argüição de inconstitucionalidade à Corte Especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, argüir a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº nº 8.906/94 perante a Egrégia Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2005.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.016797-1/PR
RELATOR
:
Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE
:
HELIO LARA BUENO
ADVOGADO
:
Gelson Arend
AGRAVADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA
ADVOGADO
:
Anderson Batista de Souza e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a antecipação de tutela a fim de revogar o ato administrativo que decretou a suspensão profissional do autor, em razão do inadimplemento das anuidades da OAB (fls. 156/158).

Sustenta o agravante que uma vez possuindo inscrição originária em outra seccional, não pode ter alegado contra si endereço insuficiente na seccional com inscrição suplementar, pois sempre manteve em dia o endereço em São Paulo, devendo a seccional consultar o prontuário que integrava sua documentação.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

Intimada a agravada, apresentou contraminuta às fls. 167/174.

É o relatório.

Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.016797-1/PR
RELATOR
:
Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE
:
HELIO LARA BUENO
ADVOGADO
:
Gelson Arend
AGRAVADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA
ADVOGADO
:
Anderson Batista de Souza e outro
VOTO
Em ação ordinária busca o autor a anulação do processo disciplinar que lhe suspendeu o exercício profissional alegando não ter sido devidamente notificado.

Cumpre observar trecho da decisão agravada proferida nos seguintes termos:
"(...) Não obstante o requerente tenha sustentado ser nula a notificação por não ter sido encontrado em seu endereço, os elementos disponíveis nos autos diante das normas aplicáveis não corroboram com aquela conclusão. Consta no AR correspondente que o notificando 'mudou-se' (fl. 32), registro cuja veracidade é confirmada pela própria inicial (fl. 03). O autor ainda informou que à época da notificação estava residindo em São Paulo (1988), tendo retornado para Curitiba apenas no ano de 2000 (fl. 05). Entretanto, é de responsabilidade do advogado manter seus endereços atualizados junto aos cadastros da seccional da OAB onde possui registro profissional ativo, sob pena de se presumir recebida a correspondência enviada ao endereço constante naquele cadastro, o qual fora informado pelo próprio advogado (...) Assim, ao que tudo indica, o autor foi devidamente notificado para apresentar defesa no processo disciplinar em questão, sendo legítima a nomeação de defensor dativo para atuar em seu nome naquele feito, tendo em vista que não se manifestou oportunamente (...). Quanto á questão da constitucionalidade da sanção de suspensão do registro profissional pelo reconhecimento de infração disciplinar relacionado à falta de pagamento das anuidades, considero que, no presente momento processual, é conveniente distribuir o ônus do tempo no processo conforme orientação do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, em diversos precedentes, não referendou a tese do requerente. A título de exemplo, trago à colação o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. OAB. NÃO RECOLHIMENTO DAS ANUIDADES. INRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, XXIII, E 37, I, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB). LEGALIDADE DO ATO JURÍDICO CONSISTENTE NA SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
1. O apelado, em não recolhendo as anuidades, incorreu em infração disciplinar preceituada no art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94, o que ensejou a instauração de processo de representação. 2. A inadimplência se efetiva e consequentemente a aludida infração disciplinar quando o advogado deixa de realizar o pagamento do valor devido, desde que regularmente notificado. Ante a perpetração de tal infração, incumbir à Ordem dos Advogados do Brasil aplicar a sanção de suspensão do exercício de advocacia, forte no art. 37, inciso I, da Lei nº 8.906/94. 3. Em se reconhecendo a legalidade do ato jurídico consistente na suspensão de trinta dias imposta nos autos da Representação nº 176/99, torna-se inviável vislumbrar-se o ensejo da pretensão de danos morais e lucros cessantes, porquanto a punição encontra guarida nos dispositivos legais supracitados, tendo em vista que houve a instauração de processo disciplinar que assegurou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TRF 4ª Região, AC nº 434245, processo nº 200104010578606/SC, Quarta Turma, Relator para acórdão Dr. VALDEMAR CAPELETTI, DJU 30/01/2002, P. 761). (...)"

Os artigos 34, XXIII e 37, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõem:

"Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
(...)
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
(...).

Como se vê, nos termos da Lei nº 8.906/94, deixar de pagar contribuições, multas e preços de serviços, constitui infração disciplinar punível com a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional até que o profissional satisfaça integralmente a dívida.

Para melhor analisar a questão acerca da infração disciplinar pelo não pagamento de contribuições á OAB cumpre observar, inicialmente, a norma inserta no artigo 5º, XIII da CF/88: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

Da leitura do dispositivo constitucional supra mencionado, depreende-se que o legislador viabiliza a elaboração de norma reguladora do exercício de qualquer profissão.

Todavia, no que toca aos Conselhos Reguladores, limitações legais ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão devem, conforme expresso na Constituição Federal, resumir-se à qualificação profissional.

Com efeito, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº nº 8.906/94 ao penalizar o profissional, que deixa de recolher as devidas contribuições, com a interdição do exercício profissional, extrapolou os limites impostos pela norma constitucional contida no artigo 5º XIII, porquanto o recolhimento, ou não de contribuições não é critério para definir a qualificação do profissional, sendo mero inadimplemento civil.

Reforçando a colisão com o texto constitucional, cumpre ressaltar dentro da evolução do processo de execução, também os bens materiais necessários ao desempenho da profissão não podem ser penhorados. Privilegia-se à evidência, a oportunidade de trabalho, assegurado nos termos do Código de Processo Civil a todos os profissionais, sem distinção. Transcrevo o artigo:

Art. 649 São absolutamente impenhoráveis:
VI - Os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão."

Impregnada na legislação infra-constitucional a orientação constitucional do livre exercício profissional, está claro que por dívidas pode extrair o patrimônio do cidadão, menos, evidentemente a sua capacidade de trabalho.
Portanto, submetida a cobrança de dívidas à garantia constitucional do livre exercício profissional, como apanágio da própria dignidade humana, não podem os Srs. Advogados, serem exceção nesse sistema jurídico, válido para todos os demais profissionais. À isso se contraporia o princípio da igualdade de todos perante a Lei.


A suspensão do direito de exercício profissional, lançando o cidadão ladeira à baixo, submetendo-o definitivamente ao rumo da ruína e do assistencialismo, não é o meio hábil à cobrança de créditos, devendo este ser pleiteado através da ação própria, qual seja, no caso em tela, ação de execução fiscal.


Diante do exposto, reconhecido o vício existente na Lei nº 8.906/94, no que pertine à ampliação dos limites constitucionais do conceito de qualificações profissionais, voto por argüir a inconstitucionalidade o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº nº 8.906/94, perante a Egrégia Corte Especial deste Tribunal.

É o voto.

Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator