APELAÇÃO EM MS Nº 2001.70.03.000730-1/PR
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RELATOR |
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Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR |
APELANTE |
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CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL NO PARANÁ |
ADVOGADO |
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Renan Maciel Brasil |
APELADOS |
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JOSÉ RICARDO MELO e outros |
ADVOGADO |
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Fernando Bargueno |
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação em mandado de segurança, interposta pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil contra sentença determinando que a entidade se abstenha de exigir a inscrição dos artistas, bem como de impor qualquer restrição ao exercício da atividade em razão de não portarem carteira de músico profissional ou semelhante.
O nobre Relator, Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, negou provimento ao recurso (fls. 327/328). Nada obstante restou vencido na Turma, tendo os demais integrantes suscitado argüição de inconstitucionalidade dos artigos 16, 18 e 28 da Lei nº 3.857/60, por afronta ao art. 5º, IX e XIII da Carta Magna (fl. 348).
Oficiando no feito, a douta Procuradoria Regional da República opinou pelo não-conhecimento do incidente.
Na sessão da Corte Especial do dia 19.12.2005, a eminente Relatora, Desª. Sílvia Goraieb, sob o fundamento de que tendo sido a Lei 3.857 publicada em 22 de dezembro de 1960, ou seja, antes da CF de 88 "não há cogitar da inconstitucionalidade, devendo a incompatibilidade com a Lei Maior ser resolvida no plano da revogação", não conheceu da argüição de inconstitucionalidade. Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Vilson Darós e Marga Barth Tessler. A nobre colega Desª. Maria Lúcia Luz Leiria apresentou Voto Divergente, conhecendo da argüição (fl. 369).
Diante desse quadro, pedi vista dos autos para examinar mais detalhadamente a quaestio.
A jurisprudência majoritária do STF vinha se manifestando no sentido de que o conflito entre norma do direito anterior e a Constituição superveniente, deve ser resolvido aplicando-se a regra para solução de antinomias "lex posterior derogat priori".
Nada obstante, assiste razão à nobre Des. Maria Lúcia Luz Leiria quando refere que o posicionamento do STF sobre a questão vem dando indicativos de mudança.
Peço vênia aos colegas para transcrever excerto do voto proferido na Medida Cautelar em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 33-5/Pará, julgada pelo Tribunal Pleno, publicada no DJU de 06.08.04, p. 20, onde o nobre Ministro Gilmar Ferreira Mendes traça um perfil do entendimento do Pretório Excelso sobre a questão do direito pré-constitucional:
"As Constituições brasileiras de 1891 (art. 83), de 1934 (art. 187) e de 1937 (art. 183) estabeleceram cláusulas de recepção, que, tal como as (...) da Constituição de Weimar e da Constituição de Bonn (respectivamente, art. 178, II, e art. 123, I) continham duas disposições: a) assegurava-se, de um lado, a vigência plena do direito pré-constitucional; b) estabelecia-se, de outro, que o direito pré-constitucional incompatível com a nova ordem perdia a vigência desde a entrada em vigor da nova Constituição (João Barbalho, Constituição Federal Brasileira, Comentários, p. 356 ...). O Supremo Tribunal Federal admitiu inicialmente a possibilidade de examinar, no processo do controle abstrato de normas, a questão da derrogação do direito pré-constitucional em virtude da colisão entre a Constituição superveniente e o direito pré-constitucional. Nesse caso, julgava-se improcedente a representação, mas reconhecia-se expressamente a existência da colisão e, portanto, a incompatibilidade entre o direito ordinário pré-constitucional e a nova Constituição (RP nº 946, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RTJ 82/44; Rp nº 969, Rel. Min. Antônio Neder, RTJ 99/544). O Tribunal tratava esse tema como uma questão preliminar, que haveria de ser decidida no processo de controle abstrato de normas. Essa posição foi abandonada, todavia, em favor do entendimento segundo o qual o processo do controle abstrato de normas destina-se, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós-constitucionais (Rp nº 946, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RTJ 82/44; Rp nº 969, Rel. Min. Antônio Neder, RTJ 99/544). Dessa forma, eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deveria ser simplesmente resolvida segundo os princípios de direito intertemporal (Rp nº 1.012, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 95/990). Assim, caberia à jurisdição ordinária, tanto quanto ao STF, examinar a vigência do direito pré-constitucional no âmbito do controle incidente de normas, uma vez que, nesse caso, cuidar-se-ia de simples aplicação do princípio 'lex posterior derogat priori', e não de um exame de constitucionalidade. (...) A Constituição brasileira de 1988 não tratou expressamente da questão relativa à constitucionalidade do direito pré-constitucional. A jurisprudência do STF, que se desenvolveu sob a vigência da Constituição de 1967/1969, tratava dessa colisão com base no princípio lex posterior derogat priori. Já sob o império da nova Constituição, teve o STF oportunidade de discutir amplamente a questão na ADIN nº 2, da relatoria do eminente Min. Paulo Brossard. Embora o tema tenha suscitado controvérsia, provada pela clara manifestação de Sepúlveda Pertence em favor da revisão da jurisprudência consolidada do Tribunal, prevaleceu a tese tradicional, esposada por Paulo Brossard. Em síntese, são os seguintes argumentos expendidos por Brossard: "A idéia nuclear do raciocínio reside na superioridade da lei constitucional em relação às demais leis. A Constituição é superior às leis por ser obra do poder constituinte; ela indica os Poderes do Estado, através dos quais a nação se governa, e ainda marca e delimita as atribuições de cada um deles. Do legislativo, inclusive. Tendo este a sua existência e a extensão dos seus poderes definidos na Constituição, nesta há de encontrar, com a enumeração de suas atribuições, a extensão delas. E, na medida em que as exceder, estará praticando atos não autorizados por ela. Procede à semelhança do mandatário que ultrapassa os poderes conferidos no mandato. Assim, uma lei é inconstitucional se e quando o legislador dispõe sobre o que não tinha poder para fazê-lo, ou seja, quando excede os poderes a ele assinados pela Constituição, à qual todos os Poderes estão sujeitos. Disse-se que a Constituição é a Lei Maior, ou a Lei Suprema, ou a Lei Fundamental, e assim se diz porque ela é superior à lei elaborada pelo poder constituído. Não fora assim e a lei a ela contrária, obviamente posterior, revogaria a Constituição sem a observância dos preceitos constitucionais que regulam sua alteração. Decorre daí que a lei só poderá ser inconstitucional se estiver em litígio com a Constituição sob cujo pálio agiu o legislador. A correção do ato legislativo, ou sua incompatibilidade com a lei maior, que o macula, há de ser conferida com a Constituição, que delimita os poderes do Poder Legislativo que elabora a lei, e a cujo império o legislador será sujeito. E em relação a nenhuma outra. O legislador não deve obediência à Constituição antiga, já revogada, pois ela não existe mais. Existiu, deixou de existir. Muito menos à futura (...) por não existir ainda. De resto, só por adivinhação poderia obedecê-la, uma vez que futura e, por conseguinte, ainda inexistente. É por essa singelíssima razão que as leis anteriores à Constituição não podem ser inconstitucionais em relação a ela, que veio a ter existência mais tarde. Se entre ambas houver inconciliabilidade, ocorrerá revogação, dado que, por outro princípio elementar, a lei posterior revoga a lei anterior com ela incompatível, e a lei constitucional, como lei que é, revoga as leis anteriores que se lhe oponham." (A Constituição e as leis anteriores, Arquivos do Ministério da Justiça 180/125 (126/127), 1992)." Sepúlveda Pertence sustentou, por seu turno, a aplicação do princípio da supremacia da Constituição também à lei pré-constitucional. A seguinte passagem contém uma boa síntese dos argumentos por ele expendidos: "Indaga, a propósito, o eminente relator, com a eloqüência que o singulariza, 'como poderia o legislador observar Constituição inexistente ao tempo em que elaborou a lei, como poderia quebrantar normas constitucionais que só mais tarde viriam a ser promulgadas'. 'Mesmo que o legislador fosse vidente', responde S. Exa 'e tivesse a antevisão do que iria acontecer, e de antemão soubesse que uma Constituição com tais e quais preceitos viria a ser promulgada, mesmo assim não lhe poderia obedecer, por estar sujeito aos preceitos e termos da Constituição vigente'. Com todas as vênias, não me convenci de que o argumento, de fascinante cintilação retórica, tivesse maior peso jurídico. A inconstitucionalidade é apenas o resultado de um juízo de incompatibilidade entre duas normas, ao qual é alheia qualquer idéia de culpabilidade ou responsabilidade do autor da norma questionada pela ilicitude constitucional. A razão, por isso, cabe a Jorge Miranda (Manual, cit., II/250) quando anota que a inconstitucionalidade não é primitiva ou subseqüente, originária ou derivada, inicial ou ulterior. A sua abstrata realidade jurídico-formal não depende do tempo de produção dos preceitos.' Atemporal e impessoal, a inconstitucionalidade repele, pois, o que, embora a outro propósito, Calamandrei ('Ilegitimidade constitucional de las leyes, em Estudios, cit., III/89) chamou de 'concepção, por assim dizer, antropomórfica do que, na realidade, é somente um conflito objetivo de normas'. Ao contrário, quando se cuida de inconstitucionalidade superveniente - que advém do cotejo de uma norma editada sob uma ordem constitucional com as normas e princípios de um outro ordenamento, futuro - a declaração da invalidade sucessiva da lei pode até significar o reconhecimento da lealdade do seu autor aos valores constitucionais da sua época. Tanto assim é, já antes se observou, que o mesmo conteúdo normativo da regra legal fulminada de inconstitucionalidade superveniente poderá seguir regendo os fatos anteriores à nova Lei Fundamental, se assim o determinarem os cânones do direito intertemporal pertinente." (cf. ADIn nº 2, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 12.02.92; v., também, José Paulo Sepúlveda Pertence, "Ação direta de inconstitucionalidade e as normas anteriores: as razões dos vencidos", in Arquivos do Ministério da Justiça 180/148 (170), julho-dezembro de 1992)." As teses acima contrapostas contêm bons argumentos, aptos a legitimar qualquer uma das possíveis conclusões. Não se deve olvidar, outrossim, tal como enfatizado por Sepúlveda Pertence (Ação direta de inconstitucionalidade e as normas anteriores: as razões dos vencidos, in Arquivos do Ministério da Justiça 180/148 (170)), que o debate sobre a inconstitucionalidade ou revogação do direito pré-constitucional em face do direito constitucional superveniente está imantado por uma opção político-constitucional e pragmática, que, diante da inequívoca razoabilidade das orientações, faz prevalecer uma das duas posições ou, ainda, permite desenvolver fórmulas de compromisso, com vistas à preservação de competência da jurisdição ordinária para conhecer de questões nos sistemas de controle concentrado. É inegável, todavia, que a aplicação do princípio 'lex posterior derogat priori' na relação lei/Constituição não é isenta de problemas, uma vez que esse postulado pressupõe idêntica densidade normativa (...). Vale registrar, a propósito, o magistério de Ipsen sobre o tema: "As regras de colisão da ordem jurídica não representam juízos lógicos a priori, mas normas que, juntamente com outras regras de interpretação e de aplicação, podem ser designadas como 'direito de aplicação' (...). Sua contingência histórica já foi ressaltada inúmeras vezes. O postulado da 'lex superior' é um fruto do moderno pensamento constitucional, enquanto o princípio da 'lex posterior' é conseqüência do pensamento jurídico racional. (...) A lei posterior pode ser, simultaneamente, uma lei geral, o que permite indagar se a lei especial ou a lei posterior há de ter a primazia. Esses problemas de aplicação do Direito não se deixam solver de forma abstrata (...). Tem-se, assim, que a regra sobre a força derrogatória da lex posterior refere-se a uma constelação totalmente diferente daquela pertinente à supremacia do postulado da lex superior. Questão relativa à aplicação da lex prior ou da lex posterior somente pode surgir no caso de normas de idêntica densidade normativa. Se duas leis, para situações idênticas, determinarem conseqüências diversas, estará o aplicador do Direito diante do problema sobre a aplicação da lei 'A' ou da lei 'B', se o conflito não puder ser solvido mediante interpretação (redução teleológica ou extensão). A decisão não fica ao seu alvedrio, devendo, segundo o postulado da 'lex posterior', (...) deixar de aplicar a lei anterior e decidir a questão segundo os parâmetros da lei posterior. Outra é a situação quando se tem um conflito entre lei e Constituição. A Constituição estabelece, freqüentemente - seja nos direitos fundamentais, nos princípios constitucionais ou nas disposições programáticas - apenas assertivas gerais que reclamam concretização para que possam desenvolver eficácia normativa. Se o juiz ou outro aplicador chegar à conclusão de que a lei contraria a Constituição, não poderá ele aplicar, indiscriminadamente, a Constituição em lugar da lei, uma vez que, a despeito de qualquer esforço, dificilmente se logra extrair da Constituição uma regulação positiva sobre situações específicas. (...) Enquanto a regra de colisão relativa à 'lex posterior' pressupõe duas leis contraditórias de idêntica densidade normativa, surge na contradição entre a lei e a Constituição um déficit normativo: a 'lex superior' não logra colmatar diretamente as lacunas surgidas. (...) Pode-se avançar um passo: quando se cuidar de colisão de normas de diferente hierarquia, o princípio da 'lex superior' afasta outras regras de colisão. A utilização de uma ou de outra regra de colisão poderia levar ao absurdo de permitir que a lei ordinária - enquanto lei especial ou posterior - afastasse a incidência da Constituição enquanto lei geral ou 'lex prior' (Ipsen, cit. Pp. 162-164)." Conclusão bastante semelhante foi sustentada por Castro Nunes já nos idos de 1943: "Não contesto que a incompatibilidade se resolve numa revogação, o que resulta da anterioridade da norma. Mas perde-se de vista o outro elemento, a diversidade hierárquica das normas. A teoria da ab-rogação das leis supõe normas da mesma autoridade. Quando se diz que a lei posterior revoga, ainda que tacitamente, a anterior, supõem-se no cotejo leis do mesmo nível. Mas se a questão está em saber se uma norma pode continuar a viger em face das regras ou princípios de uma Constituição, a solução negativa só é revogação por efeito daquela anterioridade; mas tem uma designação peculiar a esse desnível das normas, chama-se declaração de inconstitucionalidade." (Teoria e Prática do Poder Judiciário, pp. 602/603)." Assim, há de se partir do princípio de que, em caso de colisão de normas de diferente hierarquia, o postulado da 'lex superior' afasta outras regras de colisão (cf. Ipsen, cit., p. 164). Do contrário chegar-se-ia ao absurdo, destacado por Ipsen, de que a lei ordinária, enquanto lei especial ou 'lex posterior' pudesse afastar a norma constitucional enquanto 'lex generalis' ou 'lex prior' (cf., a propósito, Ipsen, cit., p. 164). Um último argumento - não trazido à baila pelos defensores da tese que equipara, sob o prisma conceitual, a incompatibilidade originária ou superveniente da lei com a Constituição - extrai-se das regras disciplinadoras do recurso extraordinário no Direito Brasileiro. Nos termos do art. 102, III, 'a', 'b' e 'c', da Constituição, o recurso extraordinário somente poderá ser admitido quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Embora a doutrina e a jurisprudência não tenham dúvida em afirmar o cabimento de recurso extraordinário, se se assevera a inconstitucionalidade da lei em face de Constituições anteriores, parece inequívoco que o constituinte concebeu esse instituto, fundamentalmente, para defesa da Constituição atual. Tanto é que, nos casos das alíneas 'a' e 'c' do art. 102, III, estabelece-se, expressamente, que o recurso será cabível quando a decisão contrariar a Constituição ou quando julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. É fácil ver que o constituinte não concebeu a contrariedade a esta Constituição, em qualquer de suas formas, inclusive no que concerne à aplicação de leis pré-constitucionais, como simples questão de direito intertemporal, pois do contrário, despiciendo seria o recurso extraordinário. (...) Tais reflexões permitem afirmar que, para os fins de controle da constitucionalidade incidenter tantum no âmbito do recurso extraordinário, não assume qualquer relevância o momento da edição da lei, configurando eventual contrariedade à Constituição atual questão de constitucionalidade, e não de mero conflito de normas a se resolver com aplicação do princípio da 'lex posterior.' (...)."
Conforme resta evidenciado, o nobre Ministro Gilmar Ferreira Mendes coloca a questão novamente em foco, admitindo que o controle de compatibilidade entre normas, mesmo que pré-constitucionais, não é matéria a ser resolvida por simples técnica de eliminação de antinomia, mas trata-se de verdadeira análise de constitucionalidade, passível de controle difuso.
No mesmo sentido, confira-se a clássica lição doutrinária de Lúcio Bittencourt (in 'O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis, atualizado por José Aguiar Dias, 2. Ed., Brasília: Ministério da Justiça, 1997) verbis:
"A inconstitucionalidade da lei, uma vez reconhecida e declarada pelos tribunais, tem como conseqüência necessária sua revogação, sua inexistência ou sua ineficácia. A revogação se verifica quando a lei, tachada de incompatível com a Constituição, já se achava em vigor por ocasião do advento desta. Não se trata, porém, de revogação pura e simples, como a que decorrem em virtude do conflito intertemporal entre duas leis da mesma hierarquia. Não, uma lei incompatível com a Constituição é, sempre, na técnica jurídica pura, uma lei inconstitucional, pouco importando que tenha precedido o Estatuto Político ou lhe seja posterior. A revogação é conseqüência da inconstitucionalidade. O assunto, aliás, não tem sabor meramente acadêmico, como pode à primeira vista parecer, pois envolve não só o problema da eficácia da decisão declaratória - saber se é indispensável o voto da maioria de todos os membros do tribunal - como, também, o que concerne à suspensão da vigência da lei pelo Senado Federal (...). Os que sustentam tratar-se de mera revogação apegam-se, principalmente, à cláusula revogatória que usualmente figura no instrumento constitucional: 'continuam em vigor enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição'. Esse argumento, no entanto, não poderia ser invocado no presente, porque a cláusula em apreço não se insere - aliás, louvavelmente, na Constituição de 1946. Castro Nunes se insurge contra a referida opinião, mostrando que 'o problema é materialmente o mesmo, quer se trate de lei anterior, quer se trate de lei posterior à Constituição' mas, embora tenha enfrentado o assunto com muito brilho e segurança, não nos parece que haja colocado a questão nos seus justos termos, pois insiste em considerar a revogação e a inconstitucionalidade como duas situações jurídicas irreconciliáveis: 'A teoria da ab-rogação das leis supõe normas da mesma autoridade. Quando se diz que a lei posterior revoga, ainda que tacitamente, a anterior, supõem-se no cotejo leis do mesmo nível. Mas, se a questão está em saber se uma norma deve continuar a viger em face das regras ou princípios de uma Constituição, a solução negativa só é revogação por efeito daquela anterioridade; mas tem uma designação peculiar a esse desnível de normas, chama-se 'declaração de inconstitucionalidade'. O equívoco do Mestre consiste, a nosso ver, em considerar paralelas as duas situações, excludente uma da outra, quando, de fato, a inconstitucionalidade é um estado - estado de conflito entre uma lei e a Constituição - e a revogação é o efeito desse estado. O tribunal declara a inconstitucionalidade e, em conseqüência desta, reconhece a revogação da lei. Havendo, no caso, como fatalmente deverá haver, a declaração de inconstitucionalidade, não há porque subtrair esta situação jurídica, em que se apura a validade de uma lei anterior à Constituição, às normas e princípios que regem in genere a matéria."
Compartilho inteiramente desse entendimento.
Ex posistis, voto por conhecer da argüição de inconstitucionalidade.
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro