Publicado
no D.J.U. de
09/08/2006
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.70.03.000730-1/PR
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal Silvia Goraieb
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL NO PARANA
ADVOGADO
:
Renan Maciel Brasil
APELADO
:
JOSE RICARDO MELO e outros
ADVOGADO
:
Fernando Bargueno
EMENTA
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 16, 18 E 28 DA LEI Nº 3.857/60. DIPLOMA LEGAL ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
. A lei publicada antes da promulgação da Constituição não pode ser considerada inconstitucional, devendo a incompatibilidade com a Carta Magna ser resolvida no plano da revogação.
. Argüição de inconstitucionalidade não conhecida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro e João Surreaux Chagas, não conhecer da argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2006.
Des. Federal Silvia Goraieb


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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.70.03.000730-1/PR
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL NO PARANA
ADVOGADO
:
Renan Maciel Brasil
APELADO
:
JOSE RICARDO MELO e outros
ADVOGADO
:
Fernando Bargueno
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que determinou à autoridade coatora que se abstenha de exigir a inscrição dos impetrantes na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de impor restrição ao exercício de sua atividade em razão de não portarem carteira de músico profissional ou semelhante.
A 4ª Turma deste Tribunal, por maioria, apreciando questão de ordem, suscitou argüição de inconstitucionalidade dos artigos 16, 18 e 28 da Lei nº 3.857/60, que impõem a inscrição dos músicos na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como o pagamento de anuidades. Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Edgard Lippmann Jr., que negava provimento à apelação.
Opinou o Ministério Público Federal pelo não-conhecimento da argüição de inconstitucionalidade.
Superados alguns incidentes, os autos foram a mim remetidos - para o fim de proceder à argüição acima referida - diante do afastamento da eminente Relatora para o acórdão da jurisdição da Quarta Turma, a fim de assumir a Vice-Presidência deste Tribunal.
É o relatório.

Des. Federal Silvia Goraieb


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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.70.03.000730-1/PR
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL NO PARANA
ADVOGADO
:
Renan Maciel Brasil
APELADO
:
JOSE RICARDO MELO e outros
ADVOGADO
:
Fernando Bargueno
VOTO
A Lei nº 3.857, que impõe aos músicos a obrigatoriedade de pagarem anuidade e inscreverem-se na Ordem dos Advogados do Brasil para que possam exercer sua atividade laboral, foi publicada em 22 de dezembro de 1960, antes, portanto, do advento da Constituição de 1988. Por se tratar de norma anterior à promulgação da Carta Magna, não há cogitar a inconstitucionalidade da lei, devendo a incompatibilidade com a Lei Maior ser resolvida no plano da revogação, porque não pode uma lei infraconstitucional ser contrária a uma Constituição ainda não promulgada.
Portanto, não conheço da argüição de inconstitucionalidade.

Des. Federal Silvia Goraieb


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APELAÇÃO EM MS Nº 2001.70.03.000730-1/PR
RELATOR
:
Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL NO PARANÁ
ADVOGADO
:
Renan Maciel Brasil
APELADOS
:
JOSÉ RICARDO MELO e outros
ADVOGADO
:
Fernando Bargueno
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação em mandado de segurança, interposta pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil contra sentença determinando que a entidade se abstenha de exigir a inscrição dos artistas, bem como de impor qualquer restrição ao exercício da atividade em razão de não portarem carteira de músico profissional ou semelhante.
O nobre Relator, Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, negou provimento ao recurso (fls. 327/328). Nada obstante restou vencido na Turma, tendo os demais integrantes suscitado argüição de inconstitucionalidade dos artigos 16, 18 e 28 da Lei nº 3.857/60, por afronta ao art. 5º, IX e XIII da Carta Magna (fl. 348).
Oficiando no feito, a douta Procuradoria Regional da República opinou pelo não-conhecimento do incidente.
Na sessão da Corte Especial do dia 19.12.2005, a eminente Relatora, Desª. Sílvia Goraieb, sob o fundamento de que tendo sido a Lei 3.857 publicada em 22 de dezembro de 1960, ou seja, antes da CF de 88 "não há cogitar da inconstitucionalidade, devendo a incompatibilidade com a Lei Maior ser resolvida no plano da revogação", não conheceu da argüição de inconstitucionalidade. Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Vilson Darós e Marga Barth Tessler. A nobre colega Desª. Maria Lúcia Luz Leiria apresentou Voto Divergente, conhecendo da argüição (fl. 369).
Diante desse quadro, pedi vista dos autos para examinar mais detalhadamente a quaestio.
A jurisprudência majoritária do STF vinha se manifestando no sentido de que o conflito entre norma do direito anterior e a Constituição superveniente, deve ser resolvido aplicando-se a regra para solução de antinomias "lex posterior derogat priori".


Nada obstante, assiste razão à nobre Des. Maria Lúcia Luz Leiria quando refere que o posicionamento do STF sobre a questão vem dando indicativos de mudança.


Peço vênia aos colegas para transcrever excerto do voto proferido na Medida Cautelar em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 33-5/Pará, julgada pelo Tribunal Pleno, publicada no DJU de 06.08.04, p. 20, onde o nobre Ministro Gilmar Ferreira Mendes traça um perfil do entendimento do Pretório Excelso sobre a questão do direito pré-constitucional:


"As Constituições brasileiras de 1891 (art. 83), de 1934 (art. 187) e de 1937 (art. 183) estabeleceram cláusulas de recepção, que, tal como as (...) da Constituição de Weimar e da Constituição de Bonn (respectivamente, art. 178, II, e art. 123, I) continham duas disposições: a) assegurava-se, de um lado, a vigência plena do direito pré-constitucional; b) estabelecia-se, de outro, que o direito pré-constitucional incompatível com a nova ordem perdia a vigência desde a entrada em vigor da nova Constituição (João Barbalho, Constituição Federal Brasileira, Comentários, p. 356 ...). O Supremo Tribunal Federal admitiu inicialmente a possibilidade de examinar, no processo do controle abstrato de normas, a questão da derrogação do direito pré-constitucional em virtude da colisão entre a Constituição superveniente e o direito pré-constitucional. Nesse caso, julgava-se improcedente a representação, mas reconhecia-se expressamente a existência da colisão e, portanto, a incompatibilidade entre o direito ordinário pré-constitucional e a nova Constituição (RP nº 946, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RTJ 82/44; Rp nº 969, Rel. Min. Antônio Neder, RTJ 99/544). O Tribunal tratava esse tema como uma questão preliminar, que haveria de ser decidida no processo de controle abstrato de normas. Essa posição foi abandonada, todavia, em favor do entendimento segundo o qual o processo do controle abstrato de normas destina-se, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós-constitucionais (Rp nº 946, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RTJ 82/44; Rp nº 969, Rel. Min. Antônio Neder, RTJ 99/544). Dessa forma, eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deveria ser simplesmente resolvida segundo os princípios de direito intertemporal (Rp nº 1.012, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 95/990). Assim, caberia à jurisdição ordinária, tanto quanto ao STF, examinar a vigência do direito pré-constitucional no âmbito do controle incidente de normas, uma vez que, nesse caso, cuidar-se-ia de simples aplicação do princípio 'lex posterior derogat priori', e não de um exame de constitucionalidade. (...) A Constituição brasileira de 1988 não tratou expressamente da questão relativa à constitucionalidade do direito pré-constitucional. A jurisprudência do STF, que se desenvolveu sob a vigência da Constituição de 1967/1969, tratava dessa colisão com base no princípio lex posterior derogat priori. Já sob o império da nova Constituição, teve o STF oportunidade de discutir amplamente a questão na ADIN nº 2, da relatoria do eminente Min. Paulo Brossard. Embora o tema tenha suscitado controvérsia, provada pela clara manifestação de Sepúlveda Pertence em favor da revisão da jurisprudência consolidada do Tribunal, prevaleceu a tese tradicional, esposada por Paulo Brossard. Em síntese, são os seguintes argumentos expendidos por Brossard: "A idéia nuclear do raciocínio reside na superioridade da lei constitucional em relação às demais leis. A Constituição é superior às leis por ser obra do poder constituinte; ela indica os Poderes do Estado, através dos quais a nação se governa, e ainda marca e delimita as atribuições de cada um deles. Do legislativo, inclusive. Tendo este a sua existência e a extensão dos seus poderes definidos na Constituição, nesta há de encontrar, com a enumeração de suas atribuições, a extensão delas. E, na medida em que as exceder, estará praticando atos não autorizados por ela. Procede à semelhança do mandatário que ultrapassa os poderes conferidos no mandato. Assim, uma lei é inconstitucional se e quando o legislador dispõe sobre o que não tinha poder para fazê-lo, ou seja, quando excede os poderes a ele assinados pela Constituição, à qual todos os Poderes estão sujeitos. Disse-se que a Constituição é a Lei Maior, ou a Lei Suprema, ou a Lei Fundamental, e assim se diz porque ela é superior à lei elaborada pelo poder constituído. Não fora assim e a lei a ela contrária, obviamente posterior, revogaria a Constituição sem a observância dos preceitos constitucionais que regulam sua alteração. Decorre daí que a lei só poderá ser inconstitucional se estiver em litígio com a Constituição sob cujo pálio agiu o legislador. A correção do ato legislativo, ou sua incompatibilidade com a lei maior, que o macula, há de ser conferida com a Constituição, que delimita os poderes do Poder Legislativo que elabora a lei, e a cujo império o legislador será sujeito. E em relação a nenhuma outra. O legislador não deve obediência à Constituição antiga, já revogada, pois ela não existe mais. Existiu, deixou de existir. Muito menos à futura (...) por não existir ainda. De resto, só por adivinhação poderia obedecê-la, uma vez que futura e, por conseguinte, ainda inexistente. É por essa singelíssima razão que as leis anteriores à Constituição não podem ser inconstitucionais em relação a ela, que veio a ter existência mais tarde. Se entre ambas houver inconciliabilidade, ocorrerá revogação, dado que, por outro princípio elementar, a lei posterior revoga a lei anterior com ela incompatível, e a lei constitucional, como lei que é, revoga as leis anteriores que se lhe oponham." (A Constituição e as leis anteriores, Arquivos do Ministério da Justiça 180/125 (126/127), 1992)." Sepúlveda Pertence sustentou, por seu turno, a aplicação do princípio da supremacia da Constituição também à lei pré-constitucional. A seguinte passagem contém uma boa síntese dos argumentos por ele expendidos: "Indaga, a propósito, o eminente relator, com a eloqüência que o singulariza, 'como poderia o legislador observar Constituição inexistente ao tempo em que elaborou a lei, como poderia quebrantar normas constitucionais que só mais tarde viriam a ser promulgadas'. 'Mesmo que o legislador fosse vidente', responde S. Exa 'e tivesse a antevisão do que iria acontecer, e de antemão soubesse que uma Constituição com tais e quais preceitos viria a ser promulgada, mesmo assim não lhe poderia obedecer, por estar sujeito aos preceitos e termos da Constituição vigente'. Com todas as vênias, não me convenci de que o argumento, de fascinante cintilação retórica, tivesse maior peso jurídico. A inconstitucionalidade é apenas o resultado de um juízo de incompatibilidade entre duas normas, ao qual é alheia qualquer idéia de culpabilidade ou responsabilidade do autor da norma questionada pela ilicitude constitucional. A razão, por isso, cabe a Jorge Miranda (Manual, cit., II/250) quando anota que a inconstitucionalidade não é primitiva ou subseqüente, originária ou derivada, inicial ou ulterior. A sua abstrata realidade jurídico-formal não depende do tempo de produção dos preceitos.' Atemporal e impessoal, a inconstitucionalidade repele, pois, o que, embora a outro propósito, Calamandrei ('Ilegitimidade constitucional de las leyes, em Estudios, cit., III/89) chamou de 'concepção, por assim dizer, antropomórfica do que, na realidade, é somente um conflito objetivo de normas'. Ao contrário, quando se cuida de inconstitucionalidade superveniente - que advém do cotejo de uma norma editada sob uma ordem constitucional com as normas e princípios de um outro ordenamento, futuro - a declaração da invalidade sucessiva da lei pode até significar o reconhecimento da lealdade do seu autor aos valores constitucionais da sua época. Tanto assim é, já antes se observou, que o mesmo conteúdo normativo da regra legal fulminada de inconstitucionalidade superveniente poderá seguir regendo os fatos anteriores à nova Lei Fundamental, se assim o determinarem os cânones do direito intertemporal pertinente." (cf. ADIn nº 2, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 12.02.92; v., também, José Paulo Sepúlveda Pertence, "Ação direta de inconstitucionalidade e as normas anteriores: as razões dos vencidos", in Arquivos do Ministério da Justiça 180/148 (170), julho-dezembro de 1992)." As teses acima contrapostas contêm bons argumentos, aptos a legitimar qualquer uma das possíveis conclusões. Não se deve olvidar, outrossim, tal como enfatizado por Sepúlveda Pertence (Ação direta de inconstitucionalidade e as normas anteriores: as razões dos vencidos, in Arquivos do Ministério da Justiça 180/148 (170)), que o debate sobre a inconstitucionalidade ou revogação do direito pré-constitucional em face do direito constitucional superveniente está imantado por uma opção político-constitucional e pragmática, que, diante da inequívoca razoabilidade das orientações, faz prevalecer uma das duas posições ou, ainda, permite desenvolver fórmulas de compromisso, com vistas à preservação de competência da jurisdição ordinária para conhecer de questões nos sistemas de controle concentrado. É inegável, todavia, que a aplicação do princípio 'lex posterior derogat priori' na relação lei/Constituição não é isenta de problemas, uma vez que esse postulado pressupõe idêntica densidade normativa (...). Vale registrar, a propósito, o magistério de Ipsen sobre o tema: "As regras de colisão da ordem jurídica não representam juízos lógicos a priori, mas normas que, juntamente com outras regras de interpretação e de aplicação, podem ser designadas como 'direito de aplicação' (...). Sua contingência histórica já foi ressaltada inúmeras vezes. O postulado da 'lex superior' é um fruto do moderno pensamento constitucional, enquanto o princípio da 'lex posterior' é conseqüência do pensamento jurídico racional. (...) A lei posterior pode ser, simultaneamente, uma lei geral, o que permite indagar se a lei especial ou a lei posterior há de ter a primazia. Esses problemas de aplicação do Direito não se deixam solver de forma abstrata (...). Tem-se, assim, que a regra sobre a força derrogatória da lex posterior refere-se a uma constelação totalmente diferente daquela pertinente à supremacia do postulado da lex superior. Questão relativa à aplicação da lex prior ou da lex posterior somente pode surgir no caso de normas de idêntica densidade normativa. Se duas leis, para situações idênticas, determinarem conseqüências diversas, estará o aplicador do Direito diante do problema sobre a aplicação da lei 'A' ou da lei 'B', se o conflito não puder ser solvido mediante interpretação (redução teleológica ou extensão). A decisão não fica ao seu alvedrio, devendo, segundo o postulado da 'lex posterior', (...) deixar de aplicar a lei anterior e decidir a questão segundo os parâmetros da lei posterior. Outra é a situação quando se tem um conflito entre lei e Constituição. A Constituição estabelece, freqüentemente - seja nos direitos fundamentais, nos princípios constitucionais ou nas disposições programáticas - apenas assertivas gerais que reclamam concretização para que possam desenvolver eficácia normativa. Se o juiz ou outro aplicador chegar à conclusão de que a lei contraria a Constituição, não poderá ele aplicar, indiscriminadamente, a Constituição em lugar da lei, uma vez que, a despeito de qualquer esforço, dificilmente se logra extrair da Constituição uma regulação positiva sobre situações específicas. (...) Enquanto a regra de colisão relativa à 'lex posterior' pressupõe duas leis contraditórias de idêntica densidade normativa, surge na contradição entre a lei e a Constituição um déficit normativo: a 'lex superior' não logra colmatar diretamente as lacunas surgidas. (...) Pode-se avançar um passo: quando se cuidar de colisão de normas de diferente hierarquia, o princípio da 'lex superior' afasta outras regras de colisão. A utilização de uma ou de outra regra de colisão poderia levar ao absurdo de permitir que a lei ordinária - enquanto lei especial ou posterior - afastasse a incidência da Constituição enquanto lei geral ou 'lex prior' (Ipsen, cit. Pp. 162-164)." Conclusão bastante semelhante foi sustentada por Castro Nunes já nos idos de 1943: "Não contesto que a incompatibilidade se resolve numa revogação, o que resulta da anterioridade da norma. Mas perde-se de vista o outro elemento, a diversidade hierárquica das normas. A teoria da ab-rogação das leis supõe normas da mesma autoridade. Quando se diz que a lei posterior revoga, ainda que tacitamente, a anterior, supõem-se no cotejo leis do mesmo nível. Mas se a questão está em saber se uma norma pode continuar a viger em face das regras ou princípios de uma Constituição, a solução negativa só é revogação por efeito daquela anterioridade; mas tem uma designação peculiar a esse desnível das normas, chama-se declaração de inconstitucionalidade." (Teoria e Prática do Poder Judiciário, pp. 602/603)." Assim, há de se partir do princípio de que, em caso de colisão de normas de diferente hierarquia, o postulado da 'lex superior' afasta outras regras de colisão (cf. Ipsen, cit., p. 164). Do contrário chegar-se-ia ao absurdo, destacado por Ipsen, de que a lei ordinária, enquanto lei especial ou 'lex posterior' pudesse afastar a norma constitucional enquanto 'lex generalis' ou 'lex prior' (cf., a propósito, Ipsen, cit., p. 164). Um último argumento - não trazido à baila pelos defensores da tese que equipara, sob o prisma conceitual, a incompatibilidade originária ou superveniente da lei com a Constituição - extrai-se das regras disciplinadoras do recurso extraordinário no Direito Brasileiro. Nos termos do art. 102, III, 'a', 'b' e 'c', da Constituição, o recurso extraordinário somente poderá ser admitido quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Embora a doutrina e a jurisprudência não tenham dúvida em afirmar o cabimento de recurso extraordinário, se se assevera a inconstitucionalidade da lei em face de Constituições anteriores, parece inequívoco que o constituinte concebeu esse instituto, fundamentalmente, para defesa da Constituição atual. Tanto é que, nos casos das alíneas 'a' e 'c' do art. 102, III, estabelece-se, expressamente, que o recurso será cabível quando a decisão contrariar a Constituição ou quando julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. É fácil ver que o constituinte não concebeu a contrariedade a esta Constituição, em qualquer de suas formas, inclusive no que concerne à aplicação de leis pré-constitucionais, como simples questão de direito intertemporal, pois do contrário, despiciendo seria o recurso extraordinário. (...) Tais reflexões permitem afirmar que, para os fins de controle da constitucionalidade incidenter tantum no âmbito do recurso extraordinário, não assume qualquer relevância o momento da edição da lei, configurando eventual contrariedade à Constituição atual questão de constitucionalidade, e não de mero conflito de normas a se resolver com aplicação do princípio da 'lex posterior.' (...)."


Conforme resta evidenciado, o nobre Ministro Gilmar Ferreira Mendes coloca a questão novamente em foco, admitindo que o controle de compatibilidade entre normas, mesmo que pré-constitucionais, não é matéria a ser resolvida por simples técnica de eliminação de antinomia, mas trata-se de verdadeira análise de constitucionalidade, passível de controle difuso.


No mesmo sentido, confira-se a clássica lição doutrinária de Lúcio Bittencourt (in 'O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis, atualizado por José Aguiar Dias, 2. Ed., Brasília: Ministério da Justiça, 1997) verbis:

"A inconstitucionalidade da lei, uma vez reconhecida e declarada pelos tribunais, tem como conseqüência necessária sua revogação, sua inexistência ou sua ineficácia. A revogação se verifica quando a lei, tachada de incompatível com a Constituição, já se achava em vigor por ocasião do advento desta. Não se trata, porém, de revogação pura e simples, como a que decorrem em virtude do conflito intertemporal entre duas leis da mesma hierarquia. Não, uma lei incompatível com a Constituição é, sempre, na técnica jurídica pura, uma lei inconstitucional, pouco importando que tenha precedido o Estatuto Político ou lhe seja posterior. A revogação é conseqüência da inconstitucionalidade. O assunto, aliás, não tem sabor meramente acadêmico, como pode à primeira vista parecer, pois envolve não só o problema da eficácia da decisão declaratória - saber se é indispensável o voto da maioria de todos os membros do tribunal - como, também, o que concerne à suspensão da vigência da lei pelo Senado Federal (...). Os que sustentam tratar-se de mera revogação apegam-se, principalmente, à cláusula revogatória que usualmente figura no instrumento constitucional: 'continuam em vigor enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição'. Esse argumento, no entanto, não poderia ser invocado no presente, porque a cláusula em apreço não se insere - aliás, louvavelmente, na Constituição de 1946. Castro Nunes se insurge contra a referida opinião, mostrando que 'o problema é materialmente o mesmo, quer se trate de lei anterior, quer se trate de lei posterior à Constituição' mas, embora tenha enfrentado o assunto com muito brilho e segurança, não nos parece que haja colocado a questão nos seus justos termos, pois insiste em considerar a revogação e a inconstitucionalidade como duas situações jurídicas irreconciliáveis: 'A teoria da ab-rogação das leis supõe normas da mesma autoridade. Quando se diz que a lei posterior revoga, ainda que tacitamente, a anterior, supõem-se no cotejo leis do mesmo nível. Mas, se a questão está em saber se uma norma deve continuar a viger em face das regras ou princípios de uma Constituição, a solução negativa só é revogação por efeito daquela anterioridade; mas tem uma designação peculiar a esse desnível de normas, chama-se 'declaração de inconstitucionalidade'. O equívoco do Mestre consiste, a nosso ver, em considerar paralelas as duas situações, excludente uma da outra, quando, de fato, a inconstitucionalidade é um estado - estado de conflito entre uma lei e a Constituição - e a revogação é o efeito desse estado. O tribunal declara a inconstitucionalidade e, em conseqüência desta, reconhece a revogação da lei. Havendo, no caso, como fatalmente deverá haver, a declaração de inconstitucionalidade, não há porque subtrair esta situação jurídica, em que se apura a validade de uma lei anterior à Constituição, às normas e princípios que regem in genere a matéria."


Compartilho inteiramente desse entendimento.


Ex posistis, voto por conhecer da argüição de inconstitucionalidade.


Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro