Publicado
no D.J.U. de
20/09/2006
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 1999.71.02.004060-0/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
APELANTE
:
ALCENO ANTONIO FERRI e outros
ADVOGADO
:
Luiz Antonio Muller Marques e outros
:
Paulo Cezar Santos de Almeida e outros
:
Jose Luis Wagner e outros
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO
:
Jose Carlos Guizolfi Espig
EMENTA
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. INCIDENTE PREJUDICADO.
Ocorrendo manifestação, pelo Colendo Tribunal Federal, da matéria cujo exame se pretendia submeter ao Plenário, é de ser julgado prejudicada a sua apreciação, sob pena de desrespeito à decisão Superior.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o prosseguimento do incidente de inconstitucionalidade e determinar a devolução dos autos ao Relator, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2006.
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1312761v3 e, se solicitado, o código CRC E5854822.
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:
Jose Carlos Guizolfi Espig
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário onde se objetiva o pagamento de Gratificação de Estímulo à Docência - GED a aposentados e pensionistas com base em 100% da pontuação máxima permitida, retroativamente a 03-7-98, data da edição da Lei nº 9.678/98, além de incorporação dessas diferenças aos proventos de aposentadoria.

Em 03-04-2001, a Egrégia 4ª Turma, por maioria, vencido o Des. Federal Valdemar Capeletti, argüiu a inconstitucionalidade do artigo 5º e seus parágrafos, da Lei nº 9.678/98, por suposta ofensa ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

É o breve relato do ocorrido nos autos.

Trago o feito em mesa para exame de Questão de Ordem.

Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator


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:
Jose Carlos Guizolfi Espig
VOTO
Como noticiado no Relatório, trata-se de decisão tomada pela Turma em 2001 no sentido de suscitar o incidente de inconstitucionalidade do artigo 5º e seus parágrafos, da Lei nº 9.678/98, por suposta ofensa ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, pela suposta restrição do pagamento aos aposentados de todos aqueles valores pagos aos ativos a título de Gratificação de Estímulo à Docência.

Sucede, porém, que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da impossibilidade de extensão de tal vantagem aos inativos, por deter caráter geral, verbis:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, CAPUT, E § 1º-A. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. LEI 9.678/98. EXTENSÃO AOS INATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.
I - omissis
II - Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos.
III - Precedentes do STF: ADI 778/DF; RE 223.881, 217.110/SP, 219.329/SP, 289.680/SP, 265.949/SP E 224.279; E AI 324.773/SP (DJ de 19.12.94, 13.8.99, 02.02.2001, 03.02.98, 11.10.2001, 05.8.2002, 09.10.2003, 24.10.2001, respectivamente).
IV - Agravo não provido"
(RE-AgR 404.278/RS, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU, Seção I, ed. 08-4-2005, p. 35)

Seguindo essa orientação, inúmeras as decisões monocráticas em 2006, de que são exemplos: RE 415191, Rel. Min. EROS GRAU, DJU, Seção I, ed. 06-02-2006, p. 88; RE 470786, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU, Seção I, ed. 20-3-2006, p. 99.

Verifico, assim, a perda superveniente de objeto do presente incidente, sob pena, inclusive, de descumprimento de decisão da Corte Suprema.

Diante do exposto, suscito a presente questão de ordem, que resolvo no sentido de julgar prejudicado o prosseguimento do incidente, determinando a devolução ao Relator para o devido exame da matéria posta nos autos.

É o voto.


Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator


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