Publicado
no D.J.U. de
16/11/2006
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI Nº 2003.04.01.038921-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REL. ACÓRDÃO
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
DILNEI SILVEIRA SEVERO
ADVOGADOS
:
Glauto Lisboa Melo Junior e outros
AGRAVADA
:
UNIÃO
ADVOGADO
:
Luis Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (§2º, DO ART. 262 E § ÚNICO, DO ART. 271). LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA - IMPROPRIEDADE. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
1. È inconstitucional o ditamento legal que condiciona a liberação de veículo apreendido em decorrência de infração de trânsito ao pagamento de penalidade pecuniária, por afronta ao direito de propriedade.
2. A restrição ao direito de propriedade existente no condicionamento, conforme disposto, foge aos princípios norteadores do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam da segurança no trânsito, incolumidade física da pessoa e inviolabilidade do direito à vida.
3. Proclamação de inconstitucionalidade abstraindo dos dispositivos indicados o trecho "despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica".

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por maioria, vencidos em parte o Relator e os Desembargadores Federais Silvia Goraieb, Vilson Darós, Maria Lúcia Luz Leiria e Maria de Fátima Freitas Labarrère, acolher a argüição de inconstitucionalidade das expressões contidas no parágrafo 2º, do artigo 262, e do parágrafo único, do artigo 271, do Código de Trânsito Brasileiro, "multas, impostos, taxas", nos termos do relatório, voto médio e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rejeitaram a argüição os Desembargadores Federais Nylson Paim de Abreu, Marga Barth Tessler, Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas e Dirceu de Almeida Soares.


Porto Alegre, 29 de setembro de 2005.
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator para o acórdão
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI Nº 2003.04.01.038921-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
DILNEI SILVEIRA SEVERO
ADVOGADO
:
Glauto Lisboa Melo Junior e outros
AGRAVADO
:
UNIAO FEDERAL
ADVOGADO
:
Luís Henrique Martins dos Anjos
RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Inconstitucionalidade suscitado perante a 3ª Turma desta Corte, no AI nº 2002.04.01.018302-1/RS, no qual se vislumbrou a inconstitucionalidade da restrição ao direito de propriedade concretizada pelo § 2º do art. 262 e pelo § único do art. 271, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por violar a garantia insculpida no art. 5º, XXII, da CF.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência do incidente de inconstitucionalidade (fls. 95/98).

É o relatório.

Peço dia.


VOTO

A questão central que ora se apresenta é saber se, segundo as normas do CTB, pode a Administração reter o veículo de uma pessoa indefinidamente, até que o particular quite as multas e taxas impostas, sem que isto importe em grave violação ao texto constitucional.

Com efeito, trata-se de analisar a constitucionalidade da restrição ao direito de propriedade concretizada pelo § 2º do art. 262 e pelo § único do art. 271, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Eis a redação dos citados dispositivos (para facilitar a compreensão, transcrevo também os dispositivos legais relacionados diretamente aos já citados):
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
(...)
§ 2º. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º. A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
(...)
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
(grifei)
Como se nota, os dispositivos legais cuja constitucionalidade é questionada têm redação praticamente idêntica. Nestes, permite-se que o Poder Público retenha o veículo de um particular por prazo indeterminado até que este pague "as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada".

Constata-se, pois, nesses dispositivos legais uma severa limitação ao direito constitucional de propriedade (Constituição Federal -- CF -- art. 5, XXII).

Sabendo-se que o direito fundamental de propriedade não é absoluto (STF: RE 14263, ADIMC 2213/DF, MS 23452/RJ), estando, portanto, o seu conteúdo sujeito à limitações impostas pelo legislador (RE 246243/MG; RE 308399/MG), dado que o art. 5, XXII da CF não encerra um conceito constitucional de propriedade (RE 246243/MG; RE 308399/MG), há que se analisar a constitucionalidade da medida legislativa adotada para tal restrição.

Ou seja, se a limitação imposta pelo legislador ao direito fundamental de propriedade está amparada em um valor também consagrado constitucionalmente (ou no mínimo juridicamente relevante) que justifique a medida adotada. E isto se deve fundamentalmente ao fato de que o legislador não possui uma liberdade absoluta na sua atividade legiferante (RE 266994/SP; RE 415015/RS), porquanto esta é limitada por parâmetros existentes no próprio texto constitucional (MS 23452/RJ; RE 374981/RS).

A respeito, leciona Bernard Schwartz, in Commentary on the Constitution of the United States - The Rights of Property, the Macmillan Company, New York, 1965, pp. 2/3, verbis:
"The Constitution has been construed as a living instrument intended to vest in the nation whatever authority may be appropriate to meet the exigencies of almost two centuries of existence.
To regard the Constitution solely as a grant of governmental authority is, nevertheless, to obtain but a partial and distorted view. Just as important is its function as a limitation upon such authority. As already emphasized in section 1, the American conception of a constitution is one which is not confined to viewing such instrument as a charter from which government derives the powers which enable it to function effectively. Instead, with us, the organic document is one under which governmental powers are both conferred and circumscribed.
The Constitution is thus more than a framework of government; it establishes and guarantees rights which it places beyond political abridgment. In this country, written constitutions were deemed essential to protect the rights and liberties of the people against the encroachments of governmental power."

Assim, novamente voltamos à necessidade de se analisar se a limitação imposta ao direito de propriedade é justificável, isto é, se se encontram presentes razões constitucionalmente relevantes que justifiquem a limitação imposta ao direito de propriedade dos proprietários de automóvel pelas mencionadas normas do CTB.

Por isso, com o objetivo de descobrir a finalidade ou a justificativa em que se ampara esta restrição ao direito fundamental de propriedade, convém observar alguns outros dispositivos do CTB, verbis:
Art. 1º...
§ 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
(...)
§ 5º. Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Art. 6º. São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
(...)
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
(...)
Art. 269...
§ 1º. A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
(grifei)

Como se vê, "as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa" (§ 1º, do artigo 269). Pode-se dizer, também com amparo na lei (§ 2º, art. 1), que a tentativa de consecução destes objetivos por meio da restrição ao direito de propriedade tem como resultado "O trânsito, em condições seguras".

A "proteção à vida" (dentro da qual se insere a "incolumidade física da pessoa"), a "segurança", e mais especificamente "a segurança no trânsito" são valores igualmente importantes - assim como o direito de propriedade - possuindo também, todos eles, status constitucional. "A inviolabilidade do direito à vida" e a "segurança" têm igualmente status de direito fundamental, pois estão previstos no caput do art. 5º da CF, que integra o Capítulo I da CF, do Título II, denominado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Estabelecer e implantar política de educação para "a segurança no trânsito" é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo artigo 23 e o inciso XII, da CF.

Por isso, é com base nestas finalidades consagradas constitucionalmente - "segurança" ("no trânsito") e "proteção à vida" ("incolumidade física da pessoa") - que se deve analisar as limitações feitas no CTB, no § 2º do art. 262 e § único do art. 271, ao direito de propriedade dos proprietários de veículos automotores.

Desse modo, é à luz desses valores constitucionais que se deve analisar a constitucionalidade da limitação imposta ao direito fundamental de propriedade nos dispositivos legais atacados. Assim, cabe transcrevê-los novamente:

Art. 262 (...)
§ 2º. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
(...)
Art. 271 (...)
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
(grifei)


Infelizmente, nestes dispositivos não se vê qualquer preocupação com a "segurança no trânsito" ou com "incolumidade física da pessoa", seja a da pessoa do motorista, do passageiro ou dos pedestres. Aqui, a finalidade da restrição legislativa ao direito de propriedade é coagir o proprietário do veículo a quitar os impostos devidos. Ou seja, o objetivo é meramente fiscal, visa a garantir a arrecadação de impostos. Lendo-se a CF perceber-se-á que tal "valor" -- garantir a arrecadação fiscal (ou a quitação dos impostos) - não foi constitucionalmente consagrado, isto é, não é um objetivo constitucionalmente previsto ou juridicamente relevante, que justifique a restrição severa ao direito fundamental de propriedade dos proprietários de veículos automotores. Ora, para a Fazenda Pública obter o pagamento de impostos ela dispõe de meio jurídico próprio e especial - o processo executivo fiscal -, o qual, inclusive, lhe garante uma série de benefícios não concedidos aos particulares à execução de seus créditos.

Repelindo idêntica ratio juris, o próprio STF, por meio da Súmula 323, já asseverou, verbis:
"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
De modo similar, anteriormente a Suprema Corte já havia assentado na Súmula nº 70, verbis:
"É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para
cobrança de tributo."
A respeito, impõe-se recordar a velha mas sempre nova lição de John Randolph Tucker, em seu clássico comentário à Constituição norte-americana, verbis:
"All acts of every department of government, within the constitutional bounds of powers, are valid; all beyond bounds are "irritum et insane" - null and void. Government, therefore, has no inherent authority, but only such as is delegated to it by its sovereign principal. Government may transcend the limits of this authority, but its act is none the less void. It cannot, by usurpation, jurally enlarge its powers, nor by construction stretch them beyond the prescribed limits."
(In The Constitution of the United States, Callaghan & Co., Chicago, 1899, pp. 66/7, § 54)
Outro não é o ensinamento de Daniel Webster, verbis:
"The Constitution, again, is founded on compromise, and the most perfect and absolute good faith, in regard to every stipulation of this kind contained in it is indispensable to its preservation. Every attempt to grasp that which is regarded as an immediate good, in violation of these stipulations, is full of danger to the whole Constitution."
(In The Works of Daniel Webster, Little, Brown and Company, Boston, 1853, v. I, p. 331)
Por conseguinte, vislumbro a inconstitucionalidade do § 2º do art. 262 e do § único do art. 271, ambos do CTB, eis que a restrição ao direito de propriedade ali imposta não encontra suporte em qualquer outro valor constitucionalmente consagrado, configurando-se, portanto, violação ao direito fundamental de propriedade (ofensa ao art. 5º, XXII, da CF).

Com efeito, essa é a melhor exegese dos artigos Constitucionais invocados, a que melhor atende à sua finalidade e ao próprio espírito da Constituição, o que não deve ser desprezado pelo intérprete. Scire leges non est verba earum tenere, sed vim ac potestatem (CELSO, Dig. 1, 3, 7). Nesse sentido, ademais, a distinção no direito constitucional americano entre a interpretação em sentido estrito e a construction, na lição de THOMAS COOLEY, verbis: "Construction, on the other hand, is the drawing of conclusions, respecting subjects that lie beyond the direct expressions of the text, from elements known from and given in the text; conclusions which are in the spirit, though not within the letter of the text." (in A Treatise on the Constitutional Limitations, 7ª ed., p. 70) Da mesma forma, o ensinamento de WILLIAM BLACKSTONE, verbis: "(...) the most universal and effectual way of discovering the true meaning of a law, when the words are dubious, is by considering the reason and spirit of it; (...)" (in Commentaries on the Laws of England, J. B. Lippincott Company, Philadelphia, 1896, v. 1, p. 60, nº 5).

Por esses motivos, julgo procedente o presente incidente de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 262 e do § único do art. 271 do CTB, por violar o art. 5º, XXII, da CF.

É o meu voto.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AI Nº 2003.04.01.038921-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
DILNEI SILVEIRA SEVERO
ADVOGADOS
:
Glauto Lisboa Melo Junior e outros
AGRAVADA
:
UNIÃO
ADVOGADO
:
Luis Henrique Martins dos Anjos
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE:



Peço vênia para divergir parcialmente da proposição feita pelo eminente Relator. Confiro.

Não se está a questionar a legalidade, ou não, da apreensão. Se o veículo não tiver licença, há de ser apreendido, e somente será liberado quando estiver devidamente licenciado. Outra situação, e aqui reside a minha anuência ao r. voto do eminente colega Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, está no fato de a liberação do veículo apreendido, in casu, em decorrência de infração dos artigos 230 e 232 do Código de Trânsito Brasileiro, estar condicionada ao pagamento da penalidade pecuniária. Aqui, bem abordado, com inteira propriedade o descabimento da prestação exigida, o que agride inclusive posicionamento sumular do egrégio Supremo Tribunal Federal (Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos).

Há, no entanto, certas despesas geradas pelo próprio fato da apreensão em decorrência do cometimento da infração pelo motorista e/ou proprietário, e que justificam a exigência de contraprestação para fins de liberação do bem, como remoção e estada do veículo. De aí, nesse aspecto não há qualquer inconstitucionalidade a ser declarada, certo que a exigência que a Administração faz se dá estritamente para ressarcimento de valores despendidos em decorrência de ato ilícito do administrado.


NESTAS CONDIÇÕES

Acompanho o eminente Relator em parte, abstraindo da pronúncia de proclamação de inconstitucionalidade o trecho "despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica", constante do parágrafo 2º, do artigo 262, e do parágrafo único, do artigo 271, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

É como voto.


AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Desembargador Federal