Publicado
no D.J.U. de
22/11/2006
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.001284-9/SC
RELATOR
:
Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC
ADVOGADO
:
Fernanda Rocha dos Santos
APELADO
:
MARIA LUIZA DE AMORIM COSTA ME
ADVOGADO
:
Murilo Prazeres
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE ABSOLUTA. ANUIDADES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI 11.000/04. INCIDENTE SUSCITADO.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais criadas por lei e que se mantêm essencialmente mediante a arrecadação de tributos instituídos para tal finalidade, quais sejam, as anuidades cobradas dos profissionais e sociedades a eles vinculados, que são contribuições do interesse das categorias profissionais ou econômicas de competência da União, encontrando amparo no art. 149 da CF.
Como quaisquer tributos, as contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas submetem-se às limitações ao poder de tributar, a começar pela legalidade estrita, tal como estabelecido pelo art. 150, I, da CF.
O art. 2 º da Lei 11.000/04, ao autorizar aos Conselhos a fixação das anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, já declarado inconstitucional pelo STF por ocasião do julgamento da ADIN 1717-6.
Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade da expressão "são autorizados a fixar, (...) as contribuições anuais", constante do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal de 1988, para conhecimento pelo Plenário desta Corte.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de inconstitucionaldade, restando suspenso o julgamento da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2006.
Juiz Federal Leandro Paulsen
Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.001284-9/SC
RELATOR
:
Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC
ADVOGADO
:
Fernanda Rocha dos Santos
APELADO
:
MARIA LUIZA DE AMORIM COSTA ME
ADVOGADO
:
Murilo Prazeres
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu os pedidos formulados em mandamus em que a impetrante postulava a suspensão da exigibilidade da cobrança da anuidade de 2006 pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina.

Sobreveio sentença que acolheu a pretensão da impetrante para: a) suspender a exigência das anuidades pelo valor majorado estabelecido pela Resolução nº 441/05, do Conselho Federal de Farmácia; b) manter as referidas anuidades no valor equivalente a R$ 29,61 até R$ 148,04, conforme o capital social da impetrante; c) reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa pela expedição de Certificado de Regularidade. Sem condenação em honorários, em razão da Súmula 105 do STJ.

Inconformado, apela o conselho Profissional, afirmando, em síntese, que: a) há inadequação da via eleita em face da inexistência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória; b) a Lei nº 6.994/82 foi revogada na parte em que se refere aos advogados, havendo suporte para a cobrança da anuidade pela Lei nº 3.820/60 e, mais recentemente, pela Lei nº 11.000/04 (art. 2º) c) é equivocado realizar diretamente a transformação de MVR para UFIR, sem obedecer a evolução legislativa que fixou outros índices antes da edição da Lei 8.383/91 (incidência do INPC entre março a dezembro de 1991 - aproximadamente 470,19%).

Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.




VOTO
Da natureza jurídica das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e a inconstitucionalidade do Art.2º da Lei 11.000/04

Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais criadas por lei e que se mantêm essencialmente mediante a arrecadação de tributos instituídos para tal finalidade, quais sejam, as anuidades cobradas dos profissionais e sociedades a eles vinculados, que são contribuições do interesse das categorias profissionais ou econômicas de competência da União, encontrando amparo no art. 149 da CF:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6.º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Como quaisquer tributos, as contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas submetem-se às limitações ao poder de tributar, a começar pela legalidade estrita e pela irretroatividade, tal como estabelecido pelo art. 150, I, da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

A norma consagrada no art. 150, I determina que é vedado à União, esfera competente para a instituição de contribuições de interesse das categorias profissionais, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. A aplicação de tal dispositivo às anuidades dos Conselhos se impõe, como se vê do precedente do STJ que segue:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - NATUREZA - FIXAÇÃO - EXIGÊNCIA DE LEI. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade devida aos conselho s Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei. Recurso improvido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL N.º 1999.00.68647-0/RS, PRIMEIRA TURMA, Data da Decisão: 07/10/1999, DJ DATA:16/11/1999 PÁGINA:197, Relator GARCIA VIEIRA)

A Lei n.º 6.994/82, que promoveu a derrogação das leis dos Conselhos Profissionais na parte em que estas possibilitavam a fixação de anuidades pelos próprios conselhos, estabelecia no § 1º do art. 1º os limites em MVR 's (Maior Valor de Referência) para a fixação do valor das anuidades das entidades de fiscalização profissional. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) não chegou a revogá-la, senão no que tange às anuidades devidas ao Conselho da OAB, consoante já decidiu este Tribunal, em decisão unânime, proferida em 24/09/2003, no julgamento da AC nº 2002.72.00.003728-2, de lavra do eminente Desembargador Federal Wellington M. de Almeida, e publicada no DJU de 22/10/2003. Reproduzo de forma textual parte do referido julgamento:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO NORMATIVA. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.906/94 não revogou a Lei nº 6.994/82, por adstringir-se, no que se refere à fixação das anuidades, à Ordem dos Advogados, não se estendendo aos demais conselho s profissionais. (...)"

Em 1998, sobreveio a Lei 9.649/98, cujo art. 58, § 4º, pretendia delegar aos próprios Conselhos de fiscalização Profissional a fixação das anuidades, em evidente afronta à garantia da legalidade tributária. Assim dispunha:

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
(...)
§ 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
Tal dispositivo, contudo, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da análise da ADIn nº 1717-6/DF, julgada procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, "caput", e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98. Neste ponto, transcrevo a ementa da ADIn nº 1717-6/DF:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1.Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. " (STJ, Plenário, ADI 1717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, nov/02)

Por sua vez, a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, incorreu no mesmo vício, mais uma vez ensejando a fixação das anuidades pelos próprios Conselhos, conforme se vê do seu art. 2º, caput e § 1º:

LEI No 11.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera dispositivos da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
(...)
Art. 2o Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§ 2o Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§ 3o Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o art. 10 da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957.

Ao apreciar o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, verifico que, novamente, o legislador ordinário introduz norma que autoriza os Conselhos Profissionais a fixarem as anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas. E esta outorga dá-se, praticamente, repisando os termos do § 4º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, declarado inconstitucional no julgamento proferido na ADIn nº 1717-6/DF.
Evidente, pois, por afronta ao art. 150, I, da CF, a inconstitucionalidade do art. 2º e § 1º da Lei 11.000/04.

Assim, e tendo em conta que os autos colocam em discussão a validade da anuidade do exercício de 2006, fixada com suporte em dito dispositivo legal, o julgamento da demanda depende do reconhecimento da sua inconstitucionalidade, para o que se faz necessário o pronunciamento do Plenário desta Corte, razão pela qual proponho que se suscite incidente de argüição de inconstitucionalidade da expressão "são autorizados a fixar, (...) as contribuições anuais", constante do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, Constituição Federal de 1988.

Conclusão

Em face do exposto, voto por suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade da expressão "são autorizados a fixar, ... as contribuições anuais", constante do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I da Constituição Federal de 1988, ficando suspenso, por ora, o julgamento da apelação e da remessa oficial.



Juiz Federal Leandro Paulsen
Relator