ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2000.70.00.027272-5/PR
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RELATOR |
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Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA |
APELANTE |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Simone Anacleto Lopes |
APELANTE |
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ASSOCIACAO MENONITA DE ASSISTENCIA SOCIAL - AMAS |
ADVOGADO |
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Mauro Junior Seraphim e outros |
APELADO |
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(Os mesmos) |
EMENTA
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - ART. 33 DO DECRETO-LEI Nº 2.303/86.
1 - O inciso II do artigo 55 da Constituição de 1969 não dava suporte à edição de Decreto-Lei que tratasse de contribuição para o PIS, pois, no período em que vigente a Emenda Constitucional 8/77, as contribuições sociais não possuíam natureza tributária e não se qualificavam como matéria pertinente a finanças públicas.
2 - Inconstitucionalidade do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, declarada, em face do art. 55 da Constituição de 1969.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.303/86 nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.
Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2000.70.00.027272-5/PR
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Mauro Junior Seraphim e outros |
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RELATÓRIO
Associação Menonita de Assistência Social - AMAS ajuizou ação ordinária contra a União, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição para o PIS relativamente às entidades sem fins lucrativos. Alegava a autora que as entidades sem fins lucrativos, de conformidade com a LC nº 07/70, estavam sujeitas a recolher aquela contribuição "na forma da lei" (art. 3º, § 4º), de modo que só a lei poderia definir os seus contornos. No entanto, o tributo passou a ser exigido com base, primeiro, na Norma de Serviço CEF/PIS nº 02/71 e pela Resolução nº 174, de 25/02/71, e depois pelos Decretos-Leis ns. 2.052/83, 2.303/86, 2.445/88e 2.449/88, todos eles instrumentos normativos inadequados para normatizar aquela espécie tributária.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2445/88 e 2448/88 e da Medida Provisória nº 1.212/95, no período de outubro de 1995 e fevereiro de 1996. Afastou, porém, a inexigibilidade da contribuição no período anterior àqueles diplomas legais, afirmando a constitucionalidade dos DLs ns 2.052/83 e 2.303/83. Reconheceu, ainda, o direito da autora à compensação do indébito tributário, acrescido de correção monetária e juros. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
A União interpôs apelação, requerendo a improcedência da ação. Também apelou a parte autora, repisando os termos da inicial e atacando a validade da Norma de Serviço 2/71, da Resolução nº 174/71, e dos Decretos-Leis nºs 2.052/83 e 2.303/86.
Contra-razões, vieram os autos a este Tribunal. A 2ª Turma, com a relatoria do Juiz Federal Leandro Paulsen, suspendeu o julgamento das apelações para suscitar incidente de inconstitucionalidade do art. 33 do Decreto-Lei 2.303/86 por violação ao art. 55 da Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional nº 1/69.
A douta Procuradoria Regional da República opinou pelo acolhimento do incindente para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 33 do Decreto-Lei 2.303/86.
Pedi, então, inclusão do feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2000.70.00.027272-5/PR
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VOTO
Ao instituir o Programa de Integração Social-PIS, a Lei Complementar nº 07/70 dispôs (art. 3º, § 4º) que "as entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei". Inexistente lei que desse efetividade a esse comando, de início a cobrança dessa contribuição foi feita com base em instrumentos normativos insfra-legais totalmente inadequados (Norma de Serviço CDF/PIS nº 2/71 e Resolução nº 174/71). Posteriormente, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, cujo art. 33 dispôs:
"Art 33. As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, continuarão a contribuir para o Programa de Integração Social (PIS) à alíquota de 1% (um por cento), incidente sobre a folha de pagamento."
O art. 55 da Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/69 e subseqüentes emendas ns. 02 a 27, atribuia ao Presidente da República o poder de expedir decretos-leis, em casos de urgência ou interesse público relevante, sobre as seguintes matérias:
I - segurança nacional;
II - finanças públicas, inclusive normas tributárias; e
III- criação de cargos públcios e fixação de vencimentos.
A contribuição ao PIS, no regime constitucional da época, não tinha natureza de tributo e não era, muito menos, matéria de finanças públicas. Era uma contribuição destinada a dar efetividade à integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurada pelo inciso V do art. 165 da Carta Constitucional de 1967/69. Tratava-se, portanto, de matéria estranha ao âmbito normativo dos decretos-leis, entendimento que veio a ser consagrado pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal em hipótese em tudo idêntica, ao examinar a constitucionaldiade dos DLs ns. 2.445 e 2.449/88 em acórdão assim ementado pelo ilustre Ministro Francisco Rezek:
"CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR. CONTRIBUICAO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos tributos e mesmo aquele, mais largo, das finanças públicas. Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da EC n. 8/77 (RTJ 120/1190).
II - Trato por meio de Decreto-Lei: impossibilidade ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo (art. 55 da Constituição de 1969). Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449 de 1988, que pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o PIS." (RE 148754/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/acórdão Min. Francisco Rezek, julg. Em 24/06/93, DJ de 04/03/94, p. 3290, RTJ 150-03, p. 00888).
A total similitude de situações jurídicas (a contribuição, o estatuto constitucional e o instrumento normativos são idênticos) recomenda identidade de soluções. Impõe-se, portanto, declarar inconstitucional o art. 33 do DL nº 2.330, de 21 de novembro de 1986, por afronta ao art. 55 da Constituição de 1967, com a redação dada pelas ECs 01/69 a 27/85.
Pelo exposto, voto declarando a inconstitucionalidade do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986.
É o voto.
Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator