Publicado
no D.E. de
07/03/2007
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2002.71.11.002402-4/RS
RELATOR
:
Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Simone Anacleto Lopes
APELADO
:
ANGELIN BALEN
ADVOGADO
:
Luizinho Miguel Balen e outro
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL Nº 1569/77. INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE 1967 (EC 01/69) - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
1 - A Constituição de 1967, em sua redação original e naquela da EC 01/69, atribuíu à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. A Lei nº 5.172, de 25/10/66, denominada "Código Tributário Nacional", foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e prevendo exaustivamente as hipóteses de sua interrupção.
3 - Não poderia o parágrafo único do art. 5º do D.L. nº 1.569/77, diploma de inferior nível hierárquico, instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, tornando o crédito praticamente imprescritível, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar para conhecer do incidente de argüição de inconstitucionalidade, vencidas as Desembargadoras Federais Marga Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère e, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2007.
Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2002.71.11.002402-4/RS
RELATOR
:
Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Simone Anacleto Lopes
APELADO
:
ANGELIN BALEN
ADVOGADO
:
Luizinho Miguel Balen e outro
RELATÓRIO
A Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da AC nº 2002.71.11.002402-4/RS, em que se discutia a ocorrência ou inocorrência de prescrição do crédito tributário, houve por bem suscitar perante a Corte Especial incidente de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, invocado pela União em seu apelo, do seguinte teor:

Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.

Teve-se por questionável a constitucionalidade dessa norma em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 01/69, verbis:

§ 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.

Ao criar uma hipótese de suspensão da prescrição tributária, não prevista no CTN e que poderia tornar praticamente imprescritível o crédito aquela norma estaria em descompasso com o art. 174 do CTN e, assim, em confronto com a disposição constitucional da época de sua edição, que reservava a matéria ao trato por lei complementar.

Suspenso o julgamento da apelação em face do incidente suscitado, foi ouvida a douta Procuradoria Regional da República que opinou, preliminarmente, por ser-lhe negado conhecimento porque a hipótese seria de norma não recepcionada pela Constituição de 1988; no mérito, opinou pelo acolhimento do incidente para ser declarada a inconstitucionalidade do art. 5º do DL 1.569/77.

Pedi inclusão do feito em pauta para julgamento.

É o relatório.


Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2002.71.11.002402-4/RS
RELATOR
:
Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Simone Anacleto Lopes
APELADO
:
ANGELIN BALEN
ADVOGADO
:
Luizinho Miguel Balen e outro
VOTO
1 - O ilustre Procurador Regional da República suscita preliminar no sentido de que, se a norma é inconstitucional frente à Constituição vigente ao tempo de sua edição, "é caso de não recepção ou revogação e não de incidente de inconstitucionalidade". Com a devida vênia, razão não lhe assiste. Se o vício de inconstitucionalidade da lei é apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração, o reconhecimento dessa inconstitucionalidade depende de pronunciamento da maioria absoluta dos membros desta Corte Especial, por força do art. 97 da Constituição vigente. Caso a inconstitucionalidade não seja reconhecida pela Corte Especial, o processo retornará à Turma, à qual compete examinar a recepção ou revogação da norma pela superveniente Constituição.

Rejeito a preliminar.

2 - O art. 5º do DL 1.569, de 08/08/77, objeto da argüição de inconstitucionalidade, tem a seguinte redação:

Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.

Esse dispositivo criou uma hipótese de suspensão do lapso prescricional que, não estando subordinada a qualquer limite, poderá até mesmo tornar imprescritível o crédito tributário. Vigia, à época, a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 01/69, cujo Título I, Capítulo V, disciplinou minuciosamente o Sistema Tributário. O parágrafo primeiro de seu art. 18 dispôs:

§ 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.
Portanto, já então caberia à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. E não foi preciso sobrevir uma lei complementar específica, pois já se encontrava em vigor a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que instituira o Código Tributário Nacional. Tratava-se de lei ordinária, uma vez que a Constituição de 1946 não previra a existência de leis complementares, mas como tal foi recepcionada pela Constituição de 1967. Aliás, o Ato Complementar nº 36, de 13/3/67, em seu art. 7º, expressamente denominou a Lei nº 5.172/66 de Código Tributário Nacional, o que lhe conferiu status de lei complementar. Com o mesmo status foi, depois, recepcionada pela Constituição de 1988.

O CTN está dividido em dois livros: o primeiro versa sobre o "Sistema Tributário Nacional" e o segundo versa sobre as "Normas Gerais de Direito Tributário". Neste está encartado o art. 174, que dispõe sobre prescrição tributária. Portanto, o CTN definiu a prescrição tributária como norma geral de direito tributário. E, ao dela tratar, estabeleceu que seu prazo seria de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e arrolou todas as hipóteses em que a prescrição se interrompe (art. 174, parágrafo único). Não cuidou o CTN de hipóteses em que se suspende o lapso prescricional.

A questão que se coloca nesta arguição de inconstitucionalidade é se o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/77 estaria em confronto com essas disposições do Código Tributário Nacional e, assim, em colidência com o art. 18, § 1º, da Constituição de 1967.

Questão em tudo semelhante já foi examinada pela jurisprudência no tocante ao art. 40 da Lei nº 6.830, de 22.09.80 (Lei das Execuções Fiscais), que assim dispõe:

Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
A Primeira Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 106.217-7 (08/08/86, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12.09.86, RTJ nº 119, 328/331 e RT 612/222), fez o confronto desse dispositivo legal com o CTN, assim decidindo:


EMENTA: Execução fiscal. A interpretação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 40 da Lei nº 6.830-80, recusando a suspensão da prescrição por tempo indefinido, é a única susceptível de torná-lo compatível com a norma do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a cujas disposições gerais é reconhecida a hierarquia de lei complementar.

Em seu voto, o ilustre Ministro Octavio Gallotti consignou:

A Lei nº 5.172-66 (Código Tributário Nacional) foi editada em função da competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 5º, XV, h da carta de 1946) e sobrevive ao advento da Constituição vigente, segundo cujo art. 18, § 1º, a lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário. Mas, por isso mesmo, suas regras só podem ser alteradas pelo processo da lei complementar, como anotou o saudoso mestre ALIOMAR BALEEIRO ("Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed. Forense, pág. 59).
Assim, a aplicação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é a única susceptível de torná-lo compatível com o preceito insculpido no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a que, mesmo sendo mais recente, não se pode sobrepor, e, segundo o qual a citação interrompe a prescrição, sem o condão de suspendê-la por prazo indeterminado.

Podemos transpor essa argumentação, por iteiro, para a hipótese dos autos, que é absolutamente idêntica. Sem dúvida a norma legal impugnada padece de vício de inconstitucionalidade por haver invadido espaço reservado pela Carta de 1967 à lei complementar. E com muito mais razão tal norma colide com a vigente Constituição de 1988, cujo art. 146, III, b, repete a mesma norma, porém de forma mais explícita e enfática, reservando à lei complementar o trato das normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive quanto a "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários".

No entanto, só o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/77 deve ser declarado inconstitucional, pois seu caput é dele perfeitamente destacável e não diz respeito à prescrição. Pelo exposto, voto declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77.



Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator